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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.954 DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 9.261, de 2018

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Acresce e altera dispositivos do Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, e no Capítulo XV da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999,

DECRETA:

Art. 1o  O Decreto no 5.115, de 24 de junho de 2004, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

Art. 1o-A.  Ficam instituídas, no âmbito de cada órgão e entidade da administração federal direta e indireta que tenham servidores ou empregados exonerados, demitidos ou dispensados no período a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, Subcomissões Setoriais da CEI, com as atribuições de:

I - analisar as razões da defesa e a instrução probatória;

II - emitir parecer quanto à ocorrência das hipóteses que justifiquem a revisão dos atos de que trata o art. 1o;

III - notificar os interessados para apresentação de defesa, quando concluir pela ocorrência da situação referida no art. 2o, inciso I, alínea “b”; e

IV - instruir, revisar e submeter os processos à consideração da CEI.

§ 1o  As Subcomissões Setoriais da CEI a que se refere o caput também serão constituídas no âmbito de órgãos ou entidades que tenham absorvido as funções, ou estejam executando as atividades de órgãos ou entidades extintos, liquidados ou privatizados após o período indicado no art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994, e ainda que as respectivas atividades estejam em processo de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal.

§ 2o  As Subcomissões Setoriais serão constituídas no prazo de dez dias a contar de 8 de novembro de 2006, com até cinco servidores públicos federais, ocupantes de cargo ou emprego efetivo no órgão ou entidade, mediante designação pelos respectivos Ministros de Estado, indicados, no caso de entidades vinculadas, pelos respectivos titulares.

§ 3o  Os agentes públicos que tiverem participado de processo decisório que tenha resultado em demissão de que trata a Lei nº 8.878, de 1994, não poderão integrar as Subcomissões Setoriais.

§ 4o  Constatada que não houve notificação pessoal, ou que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, a que alude a alínea “b” do inciso I do art. 2o, o requerente será notificado pela respectiva Subcomissão Setorial para, no prazo de dez dias, aduzir as razões de defesa relativas ao ato de anulação e requerer a instrução probatória que entender de direito.

§ 5o  Os requerimentos de revisão deverão ser instruídos com documentos que comprovem as razões de fato e de direito alegadas, facultando-se às Subcomissões Setoriais requisitar processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais no intuito de lhes propiciar o convencimento e a instrução do processo de revisão, para efeito de deliberação.

§ 6o  As Subcomissões Setoriais encaminharão à CEI, para consideração, juntamente com os respectivos processos, relatório detalhado da situação de cada interessado que apresentou requerimento tempestivo, nos termos do art. 2o, no prazo de trinta dias contado da data de recebimento do processo encaminhado pela CEI, prorrogável uma única vez por igual período.

Art. 1o-B.  Poderão atuar, junto à CEI e Subcomissões Setoriais de que trata este Decreto, representantes do Ministério Público Federal, designados pelo Procurador-Geral da República.

Art. 1o-C.  A Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos indicará até dois representantes, para efeito de acompanhamento e controle dos processos junto a cada Subcomissão Setorial de que trata o art. 1o-A.

§ 1o  O interessado poderá suscitar dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial aos representantes referidos no caput.

§ 2o  Reputando fundada a dúvida quanto à isenção de membro da Subcomissão Setorial, os representantes referidos no caput submeterão a questão à CEI, que, decidindo quanto à ausência de isenção nos termos do art. 18 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, poderá avocar o processo, ou oficiar ao Ministro de Estado propondo a substituição do membro da Subcomissão.

§ 3o  Na ausência de representante da Coordenação Nacional dos Demitidos e Anistiados das Estatais e Serviços Públicos junto à Subcomissão Setorial a que o interessado tiver o seu pleito submetido, este poderá formular requerimento diretamente à CEI, para que avoque o processo.” (NR)

Art. 4o-A.  No desempenho de suas atribuições, a CEI e as Subcomissões Setoriais deverão observar o disposto no art. 1º da Lei no 8.878, de 1994, para o restabelecimento da condição de anistiado, não se admitindo as seguintes situações:ºI - as exonerações e dispensas decorrentes de processos administrativos ou judiciais regularmente julgados pela autoridade administrativa ou pelo Poder Judiciário, com trânsito em julgado;

II - as dispensas ou exonerações de funções de confiança ou cargos comissionados;

III - as dispensas por justa causa;

IV - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de órgãos ou entidades que tenham sido extintos, liquidados ou privatizados, salvo quando as respectivas atividades:

a) tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por outro órgão ou entidade da administração pública federal; ou

b) estejam em curso de transferência ou de absorção por outro órgão ou entidade da administração pública federal;

V - as adesões a programas de desligamento voluntário ou incentivado; ou

VI - as exonerações, demissões, dispensas ou despedidas de empregados de entidades que não integravam a administração pública federal.” (NR)

Art. 2o  Os arts. 2o e 3o do Decreto no 5.115, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  Cabe à CEI:

I - analisar os requerimentos, desde que formulados até 30 de novembro de 2004, e considerar em relação aos atos administrativos referidos no art. 1o os seguintes aspectos:

a) a incidência da decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784, de 1999; e

b) a observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa;

II - encaminhar às Subcomissões Setoriais os pedidos de revisão para os fins relacionados às suas atribuições;

III - deliberar quanto ao reconhecimento da condição de anistiado ou, se julgar necessário, solicitar nova instrução mediante a requisição de processos, informações e outros elementos, inclusive depoimentos pessoais que permitam o convencimento e a deliberação sobre o requerido;

IV - encaminhar as suas conclusões, na forma do art. 4o; e

V - avocar, em qualquer caso, atribuições das Subcomissões Setoriais.

..........................................................................

§ 2o  A observância do princípio do contraditório pressupõe que a notificação deve se dar com as garantias previstas no § 1º do art. 161 da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 3o  Quando for iniciado processo do qual possa resultar anulação de anistia, serão observados o procedimento e garantias de servidor, expressos nos arts. 148 e seguintes da Lei nº 8.112, de 1990.

§ 4o  Serão arquivados os pedidos de revisão que não atendam aos requisitos estabelecidos neste Decreto.” (NR)

Art. 3o  A CEI e as Subcomissões Setoriais, cada qual no âmbito de suas atribuições, examinarão os processos originados com base na Lei no 8.878, de 1994, pendentes de decisão final, desde que o requerimento do interessado que deu origem ao processo tenha sido feito no prazo de que trata o art. 5º do Decreto nº 1.153, de 8 de junho de 1994.” (NR)

Art. 3o  As Subcomissões Setoriais a que se refere o art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, analisarão os atos administrativos praticados com base na Portaria Conjunta no 1, de 10 de maio de 2006, do Secretário de Recursos Humanos e do Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relativos ao encaminhamento de processos decorrentes de requerimentos revisionais tempestivos dirigidos à CEI,  verificando se há razões que justifiquem instrução ou revisão, submetendo-os, ao final, à consideração da CEI.

Parágrafo único.  O prazo estabelecido no § 6o do art. 1o-A do Decreto no 5.115, de 2004, será contado a partir da publicação deste Decreto.

Art. 4o  Na execução do disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115, de 2004, e para que se proceda o retorno ao serviço do servidor ou empregado com fundamento na Lei no 8.878, de 11 de maio de 1994, observar-se-á, além das condições orçamentárias e financeiras postas em seu art. 3o, o disposto no art. 21 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, e no art. 73, inciso V, da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, bem como o disposto no art. 2o da Lei no 8.878, de 1994.

Art. 5o  Serão revistos, para fins de adequação, os casos de retorno ao serviço efetivados com fundamento em atos emitidos em desacordo com o disposto neste Decreto e no Decreto no 5.115, de 2004, assegurado aos interessados o princípio do contraditório e da ampla defesa.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de novembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.11.2006

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