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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.863, DE 1º DE AGOSTO DE 2006.

Promulga o Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho foi celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 42, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de janeiro de 2004, nos termos de seu Artigo 16;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho, celebrado em Paris, em 3 de abril de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de agosto de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.8.2006

Acordo Constitutivo da Organização Internacional da Vinha e do Vinho

Preâmbulo

Mediante Acordo firmado em 29 de novembro de 1924, os Governos da Espanha, França, Grécia, Hungria, Itália, Luxemburgo, Portugal e Tunísia convieram em instituir um Escritório Internacional do Vinho.

Por decisão dos Estados membros à época, em 4 de setembro de 1958, esse escritório passou a chamar-se Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, organização intergovernamental com quarenta e cinco Estados membros em 3 de abril de 2001.

Pela Resolução COMEX 2/97, adotada em sua reunião de 5 de dezembro de 1997, realizada em Buenos Aires, Argentina, a Assembléia Geral do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho decidiu proceder, tanto quanto necessário, à adaptação, ao novo contexto internacional, das missões do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, de seus recursos humanos, materiais e orçamentários, bem como, se for o caso, de seus procedimentos e normas de operação, de modo a enfrentar os desafios e a assegurar o futuro do setor vitivinícola mundial.

De conformidade com o artigo 7 do supracitado acordo, o Governo da República Francesa, com base num pedido subscrito por trinta e seis Estados membros, convocou uma Conferência dos Estados membros, que se realizou em Paris, em 14, 15 e 22 de junho de 2000 e 3 de abril de 2001.

Em decorrência disso, os Estados membros do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho, doravante chamados Partes, convieram no seguinte:

Capítulo I – Objetivos e atribuições

Artigo 1º

1. Pelo presente Acordo, as Partes decidem instituir a Organização Internacional da Vinha e do Vinho (OIV), que passa a substituir o Escritório Internacional da Vinha e do Vinho estabelecido pelo Acordo de 29 de novembro de 1924, emendado, e fica sujeita aos dispositivos do presente Acordo.

2. A OIV realizará seus objetivos e exercerá suas atividades, definidas no Artigo 2, na qualidade de organismo intergovernamental de natureza científica e técnica, de competência reconhecida em matéria de vinha, vinho, bebidas derivadas do vinho, uvas de mesa, passas e outros produtos provenientes da vinha.

Artigo 2º

1. Na esfera de sua competência, os objetivos da OIV serão os seguintes:

a) indicar a seus membros medidas destinadas a atender às preocupações dos produtores, consumidores e outros protagonistas do setor vitivinícola;

b) assistir outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais, particularmente àquelas que exercem uma função normativa;

c) contribuir para a harmonização internacional das práticas e normas existentes e, caso necessário, para a elaboração de novas normas internacionais, a fim de melhorar as condições de produção e comercialização de produtos vitivinícolas e para o atendimento dos interesses dos consumidores.

2. Para a consecução desses objetivos, a OIV deverá exercer as seguintes atividades:

a) promover e orientar pesquisas e experimentos científicos e técnicos para atender às necessidades expressas por seus membros, avaliar os resultados, recorrendo a especialistas qualificados, caso necessário, bem como assegurar sua eventual divulgação pelos meios apropriados;

b) elaborar e formular recomendações e acompanhar sua aplicação, conjuntamente com seus membros, particularmente nas seguintes esferas:

i) condições de produção vitícola;

ii) práticas enológicas;

iii) definição e descrição de produtos, rotulagem e condições de colocação no mercado; e

iv) métodos de análise e avaliação de produtos de origem vitícola;

c) submeter aos seus membros todas as propostas relativas a:

i) garantia de autenticidade dos produtos de origem vitícola, particularmente em relação aos consumidores, sobretudo no que se refere ao teor dos rótulos;

ii) proteção das indicações geográficas, particularmente das áreas vitivinícolas e denominações de origem, designadas ou não pelos nomes geográficos que lhes estão associados, desde que não firam os acordos internacionais em matéria de comércio e propriedade intelectual; e

iii) melhoria dos critérios científicos e técnicos de reconhecimento e proteção de novas variedades de plantas vitivinícolas;

d) contribuir para a harmonização e adaptação de regulamentos por seus membros ou, caso necessário, facilitar o reconhecimento recíproco de práticas no âmbito de sua competência;

e) mediar entre países ou organizações que a  solicitarem, cabendo aos solicitantes as eventuais custas de tal mediação;

f) monitorar e avaliar os avanços científicos ou técnicos suscetíveis de exercer um impacto significativo e duradouro sobre o setor vitivinícola e manter seus membros informados sobre a matéria em tempo oportuno;

g) ajudar a proteger a saúde dos consumidores e contribuir para segurança sanitária dos alimentos, mediante as seguintes ações:

i) monitoramento científico especializado, a fim de avaliar as características próprias dos produtos de procedência vitícola;

ii) promoção e orientação das pesquisas sobre aspectos apropriados, relativos à nutrição e à saúde;

iii) disseminação das informações básicas obtidas nessas pesquisas não só aos destinatários previstos no Art. 2, n, mas também aos profissionais da área médica e de aúde;

h) fomentar a cooperação entre os membros, da seguinte forma:

i) colaboração administrativa;

ii) intercâmbio de informações específicas;

iii) intercâmbio de especialistas; e

iv) prestação de assistência ou aconselhamento de especialistas, particularmente em relação a projetos conjuntos e outros estudos comuns;

i) levar em conta, em suas atividades, as características específicas de cada membro, em matéria de sistemas de produção de produtos vitícolas e de métodos de preparo de vinhos e espíritos de origem vitivinícola;

j) contribuir para a instituição de redes de capacitação na  área vitivinícola e de produtos vitícolas;

k) contribuir para o conhecimento ou reconhecimento do patrimônio vitivinícola mundial e seus aspectos históricos, culturais, humanos, sociais e ambientais;

l) apoiar manifestações públicas ou privadas que não tenham objetivo comercial e que se enquadrem na sua esfera de competência;

m) manter, no âmbito de seus trabalhos e segundo for necessário, um diálogo proveitoso com os operadores do setor e firmar com eles acordos apropriados; e

n) coletar e processar os dados mais apropriados e assegurar sua disseminação, transmitindo-os:

i) aos seus membros e observadores;

ii) a outras organizações internacionais intergovernamentais e não-governamentais;

iii) aos  produtores,  consumidores  e  demais participantes do setor vitivinícola;

iv) a outros países interessados; e

v) aos meios de comunicação e ao público em geral;

A fim de facilitar essa tarefa de informação e comunicação, a OIV poderá solicitar aos seus membros e eventuais beneficiários e às organizações internacionais, caso seja pertinente, que lhe forneçam, com base em pedidos razoáveis, dados e quaisquer outros elementos de avaliação;

o) assegurar, a intervalos regulares, uma nova avaliação da eficácia da OIV e de sua estrutura e procedimentos operacionais.

Capítulo II – Organização

 Artigo 3º 

1. Os órgãos da OIV serão os seguintes:

a) Assembléia Geral;

b) Presidente;

c) Vice-Presidentes;

d) Diretor-Geral;

e) Comitê Executivo;

f) Comitê Científico e Técnico;

g) Bureau;

h) Comissões, Subcomissões e grupos de especialistas; e

i) Secretaria.

2. Cada membro da OIV se fará representar por delegados de sua escolha. A Assembléia Geral, formada pelo delegados designados pelos membros, será o órgão plenário da OIV. Ela poderá delegar certas atribuições ao Comitê Executivo, que será composto de um delegado por membro. O Comitê Executivo poderá, com sua autorização, atribuir certas funções administrativas ao Bureau, composto do Presidente e dos Vice-Presidentes da OIV, bem como dos Presidentes das Comissões e das Subcomissões.  O Presidente, o Primeiro Vice-Presidente e os Presidentes das Comissões serão de nacionalidades diferentes.

3. A atividade científica da OIV será desenvolvida por grupos de especialistas, subcomissões e comissões, coordenados por um Comitê Científico e Técnico, de acordo com um plano estratégico aprovado pela Assembléia Geral.

4. O Diretor-Geral será responsável pela gestão interna da OIV e pelo recrutamento e administração de pessoal. Os critérios de recrutamento de pessoal deverá assegurar, tanto quanto possível, o caráter internacional da Organização.

5. A OIV poderá também incluir observadores, que serão admitidos mediante a aceitação, por escrito, dos termos do presente Acordo e do Regimento Interno dele decorrente.

6. A sede da Organização será em Paris, França.

Capítulo III – Direitos de voto

Artigo 4º

Cada membro fixará livremente o número de seus delegados, porém terá direito a apenas dois votos básicos e, caso necessário, um número de votos adicionais, calculado segundo critérios objetivos para determinar a posição relativa de cada Estado-membro no setor vitivinícola, nos termos definidos nos Anexos I e II, que fazem parte integrante do presente Acordo.  A soma dos dois números constituirá o número de votos ponderados.  O coeficiente que determina a situação de cada Estado membro no setor vitivinícola será atualizado periodicamente, de conformidade com o disposto no Anexo I.

Capítulo IV – Funcionamento; processos decisórios

Artigo 5º

1. A Assembléia Geral será o órgão supremo da OIV.  A ela competirá debater e adotar os regulamentos relativos à organização e funcionamento da OIV e as propostas de resolução de caráter geral, científico, técnico, econômico e jurídico, bem como de criação ou extinção de Comissões e Subcomissões.  Competir-lhe-á, ainda, estabelecer o orçamento de receitas e despesas, sujeito aos créditos existentes, e proceder à auditoria e aprovação das contas.  Caber-lhe-á, igualmente, adotar os protocolos de cooperação e de colaboração no setor vitícola e de produtos derivados da vinha, que a OIV vier a assinar com organizações internacionais. A Assembléia Geral se reunirá uma vez por ano. Sessões extraordinárias poderão ser convocadas a pedido de um terço dos membros da OIV.

2. Para que as deliberações das sessões dos delegados sejam válidas, será necessária a presença efetiva de um terço dos delegados, representando pelo menos a metade dos votos ponderados. Um membro poderá ser representado por outro membro, mas uma delegação não poderá assumir mais do que uma representação além da sua própria.

3. a) O consenso será o modo normal de tomada de decisão da Assembléia Geral para a aprovação das propostas de resolução de caráter geral, científico, técnico, econômico, jurídico e de criação ou extinção de Comissões e Subcomissões. O mesmo se aplicará ao Comitê Executivo no exercício de suas atribuições nessa esfera.

 b) O consenso não se aplicará à eleição do Presidente e dos Presidentes das Comissões e Subcomissões da OIV nem de seu Diretor-Geral e tampouco à votação do orçamento e das contribuições financeiras dos membros. Tampouco aplicar-se-á a outras decisões de caráter financeiro, como as previstas no Regimento Interno.

c) Se a Assembléia Geral ou o Comitê Executivo não chegar a um consenso quando da primeira apresentação de uma proposta de resolução ou decisão, o Presidente tomará todas as medidas necessárias para consultar os membros, a fim de aproximar os pontos de vista no período que antecede a próxima reunião da Assembléia Geral ou do Comitê Executivo. Caso fracassem todas as gestões para se chegar a um consenso, o Presidente poderá proceder a uma votação pela maioria qualificada, ou seja, dois terços mais um dos membros presentes ou representados, com base em um voto por membro. Contudo, se um membro julgar que seus interesses nacionais essenciais estão ameaçados, o voto será adiado por um ano. Se, posteriormente, essa posição for confirmada, por escrito, pelo Ministro das Relações Exteriores ou outra autoridade política competente do membro em apreço, não se procederá à votação.

4. a) A eleição do Presidente, dos Presidentes das Comissões e Subcomissões e do Diretor-Geral da OIV se fará por voto da maioria qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados, contanto que a metade mais um dos membros presentes ou representados se pronunciem a favor do candidato.  Se essas condições não forem satisfeitas, uma Assembléia Geral extraordinária se reunirá no prazo máximo de três meses. Durante esse período e segundo cada caso, o Presidente, os Presidentes de Comissões ou Subcomissões e o Diretor-Geral em exercício se manterão no cargo.

b) O mandato do Presidente, dos Presidentes das comissões e subcomissões da OIV será de três anos. Será de cinco anos o mandato do Diretor-Geral, que poderá ser reeleito para outro mandato de cinco anos, nas mesmas condições exigidas para sua eleição. A Assembléia Geral poderá, a qualquer momento, revogar o mandato do Diretor-Geral, nas condições das maiorias combinadas que vigoraram para sua eleição.

5. A votação do orçamento e das contribuições financeiras dos membros será por maioria qualificada ponderada, ou seja, dois terços mais um dos votos ponderados dos membros presentes ou representados. A Assembléia Geral nomeará, nas mesmas condições, um auditor financeiro, mediante proposta conjunta do Diretor-Geral e do Bureau da OIV e parecer favorável do Comitê Executivo.

6. Os idiomas oficiais serão o francês, o espanhol e o inglês. Seu financiamento correspondente será determinado nos termos do Anexo II do presente Acordo. No entanto, a Assembléia Geral poderá adaptá-lo, caso necessário, nos termos do Artigo 5, § 3 a. Por solicitação de um ou mais membros, outros idiomas serão acrescentados, nas mesmas condições de financiamento, o italiano e o alemão em particular, a fim de melhorar a comunicação entre os membros. Previamente, seus usuários terão de concordar formalmente com sua nova contribuição financeira, decorrente de seu pedido.  Todo pedido de acréscimo de um novo idioma, que ultrapasse o total de cinco idiomas, será submetido à Assembléia Geral, que tomará sua decisão nos termos do Artigo 5, § 3 a. O francês será o idioma de referência em caso de divergência em relação a terceiros que não sejam membros da OIV.

7. Os órgãos constitutivos da OIV funcionarão de modo aberto e transparente.

Capítulo V – Financiamento da OIV

Artigo 6º

1. Os membros da OIV estarão sujeitos a uma contribuição financeira fixada anualmente pela Assembléia Geral, num montante a ser determinado nos termos dos Anexos I e II ao presente Acordo. A contribuição financeira de eventuais novos membros será fixada pela Assembléia Geral, também nos termos dos referidos Anexos I e II.

2. Os recursos financeiros da OIV serão provenientes da contribuição anual obrigatória dos membros e observadores e dos resultados de suas próprias atividades.  As contribuições financeiras serão pagas à OIV no decorrer de cada ano civil.  Após esse prazo, seu pagamento será considerado atrasado.

3. Os recursos financeiros da OIV poderão também incluir contribuições voluntárias de seus membros, doações, dotações, subvenções ou financiamentos de qualquer natureza, provenientes de organizações internacionais e nacionais, quer sejam públicas, parapúblicas ou privadas, desde que tais financiamentos se coadunem com os princípios gerais que serão estabelecidos pela Assembléia Geral, de conformidade com o Artigo 5, § 3 a, e que constarão no Regimento Interno.

Artigo 7º

1. Se algum membro deixar de efetuar o pagamento de duas contribuições, seus direitos de voto e de participação no Comitê Executivo e na Assembléia Geral subseqüente à constatação da inadimplência serão automaticamente suspensos. O Comitê Executivo determinará, em cada caso, as condições em que tal membro poderá regularizar sua situação ou, caso deixe de fazê-lo, considerá-lo como se houvesse denunciado o Acordo.

2. No caso de falta de pagamento de três contribuições sucessivas, o Diretor-Geral notificará essa situação aos membros ou observadores em questão.  Se essa situação não for regularizada dentro de dois anos a contar de trinta e um de dezembro do terceiro ano, tais membros ou observadores serão automaticamente excluídos.

Capítulo VI – Participação de organizações internacionais

intergovernamentais

Artigo 8º

Uma organização internacional intergovernamental poderá participar dos trabalhos da OIV ou dela ser membro e contribuir para o seu financiamento em condições a serem estabelecidas, em cada caso, pela Assembléia Geral, mediante proposta do Comitê Executivo.

Capítulo VII – Emenda e revisão do Acordo

Artigo 9º

1. Qualquer membro poderá propor emendas ao presente Acordo. A proposta deverá ser submetida, por escrito, ao Diretor-Geral, que a levará ao conhecimento dos demais membros da Organização.  Se, no decurso de seis meses, a contar da data da comunicação, a metade mais um dos membros se manifestarem favoráveis à proposta, o Diretor-Geral a submeterá à decisão da primeira Assembléia Geral a realizar-se após esse prazo. A decisão será tomada, por consenso, pelos membros presentes ou representados. Após sua adoção pela Assembléia Geral, as emendas serão submetidas aos procedimentos internos de aceitação, aprovação ou ratificação previstos na legislação nacional de cada membro e entrarão em vigor trinta dias após o depósito do instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão por dois terços mais um dos membros da Organização.

2. O presente Acordo será revisto se dois terços mais um dos membros aprovarem um pedido nesse sentido. Nesse caso, uma Conferência dos membros será convocada pelo Governo Francês dentro de seis meses. O programa e a revisão proposta  serão comunicados aos membros pelo menos dois meses antes da realização da Conferência, que estabelecerá, ela própria, seus procedimentos.  O Diretor-Geral da OIV nela exercerá a função de Secretário-Geral.

3. Antes da entrada em vigor do Acordo revisado, a Assembléia Geral da Organização definirá, nos termos do presente Acordo e do Regimento Interno a que se refere o Artigo 10, em que medida os Estados Partes do presente Acordo que não houverem depositado um instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão poderão participar das atividades da OIV depois da data de sua entrada em vigor.

Capítulo VIII – Regimento Interno

Artigo 10

A Assembléia Geral adotará o Regimento Interno da OIV, que especificará, tanto quanto for necessário, os termos e condições de aplicação do presente Acordo.  Até sua adoção, permanecerá em vigor o Regulamento do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho.  O Regimento Interno estabelecerá, em particular, as atribuições e normas de funcionamento dos órgãos a que se referem os artigos anteriores, as condições de participação dos observadores, as condições de exame de eventuais propostas de ressalva ao presente Acordo e, ainda, as disposições relativas à gestão administrativa e financeira da OIV.  Estabelecerá, também, as condições em que os documentos necessários aos membros da Assembléia Geral e do Comitê Executivo lhes serão transmitidos, particularmente no que respeita ao financiamento, previamente à tomada de decisão sobre a matéria.

Capítulo IX – Cláusulas finais

Artigo 11

A OIV terá pessoa jurídica e cada membro a dotará de capacidade jurídica que for necessária para que ela possa exercer suas funções.

Artigo 12

Propostas de ressalva ao presente Acordo poderão ser formuladas e serão aceitas pela Assembléia Geral de conformidade com o disposto no Artigo 5, § 3 a.

Artigo 13

O presente Acordo será aberto à assinatura de todos os Estados Membros do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho até 31 de julho de 2001 e será sujeito a aceitação, aprovação, ratificação ou adesão.

Artigo 14

Qualquer Estado que não se enquadrar no Artigo 13 do presente Acordo poderá solicitar sua admissão. Os pedidos de admissão deverão ser submetidos diretamente à OIV, com cópia ao Governo da República Francesa, que notificará os signatários ou Partes do presente Acordo a respeito de tais pedidos. A OIV prestará informações a seus membros a respeito dos pedidos de admissão e quaisquer eventuais observações. Os membros disporão de seis meses para comunicar seu parecer à OIV. Os pedidos de admissão serão aceitos se, decorrido o prazo de seis meses a partir da data da notificação, a maioria dos membros não houver manifestado oposição. O depositário notificará ao Estado o resultado de seu pedido. Se o pedido for aceito, o Estado em apreço disporá de doze meses para depositar seu instrumento de adesão com o depositário. Os Estados a que se refere o Artigo 13, que não  houverem assinado o presente Acordo no prazo estipulado, poderão fazê-lo a qualquer momento.

Artigo 15

Os instrumentos de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão serão depositados com o Governo da República Francesa, que notificará aos signatários e Partes do presente Acordo a respeito de tais instrumentos, que serão mantidos nos arquivos do Governo da República Francesa.

Artigo 16

1. O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do ano subseqüente ao depósito do trigésimo primeiro instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou adesão.

2. Para todo Estado que aceitar, aprovar ou ratificar o presente Acordo ou a ele aderir depois dessa ocorrência, o Acordo entrará em vigor no trigésimo dia depois que o referido Estado depositar seu instrumento de aceitação, aprovação ou adesão.

3. A Assembléia Geral do Escritório Internacional da Vinha e do Vinho definirá, nos termos do Acordo de 29 de novembro de 1924, emendado, e das Normas de Procedimento a ele anexadas, até que ponto os Estados que não houverem depositado seu instrumento de aceitação, aprovação, ratificação ou acessão poderão participar de atividades da OIV após a entrada em vigor do presente Acordo.

Artigo 17

1. O distrato do Acordo de 19 de novembro de 1924 será determinado por decisão unânime da primeira Assembléia Geral subseqüente à entrada em vigor do presente Acordo, salvo se as Partes do Acordo acordarem, por unanimidade e previamente à entrada em vigor do presente Acordo, condições para seu distrato.

2. A “Organização Internacional da Vinha e do Vinho” sucederá ao Escritório Internacional da Vinha e do Vinho com respeito a todos os seus direitos e obrigações.

Artigo 18

Qualquer das Partes do presente Acordo poderá denunciá-lo a qualquer momento mediante notificação prévia de seis meses, por escrito, ao Diretor-Geral da OIV e ao Governo da República Francesa. Os Observadores poderão optar por retirar-se, mediante notificação prévia de seis meses, por escrito, ao Diretor-Geral da OIV.

Artigo 19

O original do presente Acordo, em três exemplares, nas línguas francesa, espanhola e inglesa, igualmente autênticos, será depositado com o Governo da República Francesa.

Em fé do que, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, firmam o presente Acordo constitutivo da “Organização Internacional da Vinha e do Vinho” (OIV).

Feito em Paris, em três de abril de dois mil e hum.

Anexo I a que se referem os Artigos 4 e 6 do presente Acordo

 Método para determinar a posição de cada Estado Membro

no setor vitivinícola

1. Critérios objetivos que determinam a posição relativa de cada Estado Membro no setor vitivinícola:

a) média da produção de vinhos, vinhos especiais, mostos, espíritos provenientes do vinho (expressos em equivalentes de vinho) nos últimos cinco anos para os quais existem dados estatísticos, extirpando-se os dois valores extremos (P);

b) média da área total de vinhedos nos últimos três anos para os quais existem dados estatísticos (S);

c) consumo médio aparente de vinho e equivalentes de vinho nos últimos três anos para os quais existem dados estatísticos  (C) = (P) produção – E (exportação) + (I) importação.

2. Fórmula para determinar o coeficiente de cada Estado Membro:

x%  =  (0.60 P (Estado Membro) + 0.20  S (Estado Membro)  +  02.0  C (Estado Membro)  100

                  P(Total OIV)                            S(Total OIV)                   C(Total OIV)

3. O coeficiente  de cada Estado membro será atualizado:

a) no início do ano orçamentário subseqüente à adesão, no caso de um novo membro;

b) a cada três anos, de conformidade com as mais recentes estatísticas disponíveis.

4. Novos membros;

Novos membros admitidos à OIV futuramente deverão efetuar uma contribuição financeira compulsória, calculada segundo a fórmula estipulada neste Anexo I, acrescida de sua participação no financiamento específico relativo a idiomas, nos termos do Anexo II. 

Anexo II a que se referem os Artigos 4, 5 e 6 do presente Acordo

 Método de determinação dos direitos de voto e contribuições financeiras compulsórias dos Estados Membros e de financiamento para idiomas

1. Votos básicos:

Cada Estado Membro terá direito a dois votos básicos.

2. Votos adicionais:

O número total de votos adicionais será igual à metade do número total de votos básicos. Até esse número, serão atribuídos votos adicionais, segundo couber, em acréscimo aos votos básicos, a certos Estados membros, segundo sua posição relativa no setor vitivinícola, definida pela fórmula constante no Anexo I.

3. Votos ponderados:

O número de votos ponderados de um Estado Membro será igual à soma de seus votos básicos e de seus votos adicionais, caso os tenha.

4.Fixação das contribuições compulsórias:

O montante total das contribuições compulsórias a serem efetuadas pelos membros será calculada com base no orçamento aprovado pela Assembléia Geral.

Um terço do montante total de contribuições compulsórias será divido igualmente entre os votos básicos.

Dois terços do montante total de contribuições compulsórias serão divididos em proporção aos votos adicionais.

A fim de facilitar a transição do Acordo anterior para o presente Acordo, a contribuição financeira correspondente aos dois votos básicos de cada Estado Membro não poderá, no primeiro ano orçamentário, ser inferior à “Unidade de Contribuição” anterior à entrada em vigor do presente Acordo. Caso necessário, o montante das contribuições financeiras relativas a votos adicionais serão, conseqüentemente, ajustadas de modo a perfazer o montante total de contribuições compulsórias previsto no orçamento aprovado.

5. Financiamento para idiomas

O financiamento para idiomas será inteiramente coberto pelo orçamento geral da OIV e sem qualquer contribuição específica de cada grupo lingüístico composto de usuários, quer sejam membros ou observadores. Os pormenores relativos à implementação de idiomas serão estabelecidos nas disposições pertinentes do Regimento Interno.