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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.857, DE 24 DE JULHO DE 2006.

Cria o Prêmio Escola de Guerra Naval e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Fica criado o Prêmio Escola de Guerra Naval para agraciar o oficial que concluir, com distinção, o Curso de Política e Estratégia Marítimas (C-PEM) e os oficiais do Corpo da Armada, do Corpo de Fuzileiros Navais e do Corpo de Intendentes da Marinha que concluírem, em primeiro lugar, o Curso de Estado-Maior para Oficiais Superiores (C-EMOS), da Escola de Guerra Naval.

Art. 2º  O Prêmio Escola de Guerra Naval consistirá na outorga de uma medalha e  respectivo diploma.

§ 1º  A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval, confeccionada em prata, terá forma retangular, cantos inferiores arredondados, com 3,7 cm de altura por 3,2 cm de largura, será encimada pela Coroa Naval e penderá de uma fita de gorgorão de seda achamalotada, com 4,8 cm de altura por 3,4 cm de largura, dividida em três palas iguais, nas cores vermelha, cinza e azul, possuindo passador, também em prata.

§ 2º  Do anverso da medalha constará, no campo do retângulo, em alto-relevo, o distintivo do C-PEM ou do C-EMOS, conforme o caso, em prata, harmoniosamente disposto.

§ 3o  O reverso da medalha apresentará, dispostos na orla, dois ramos de louro, acompanhando o formato da medalha, e a inscrição “Prêmio Escola de Guerra Naval”, em suave relevo, em quatro linhas harmoniosamente dispostas.

Art. 3º  A Medalha-Prêmio Escola de Guerra Naval fica incluída na alínea “l” do art. 2º do Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, e na ordem de precedência, na Marinha, após a Medalha-Prêmio Greenhalgh.

Art. 4º  O prêmio é concedido pelo Comandante da Marinha, a quem cabe baixar as instruções decorrentes e estabelecer os critérios e as demais normas reguladoras para sua concessão e uso.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Waldir Pires

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.7.2006

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