Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.855, DE 19 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru celebraram em Brasília, em 20 de agosto de 2004, um Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou este Acordo por meio do Decreto Legislativo no 63, de 18 de abril de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 3 de maio de 2006, nos termos do parágrafo 1o de seu Artigo XI;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo Complementar na Área de Recursos Naturais e Meio Ambiente ao Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, celebrado em Brasília, em 20 de agosto de 2004, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.7.2006

ACORDO COMPLEMENTAR NA ÁREA DE RECURSOS NATURAIS E MEIO AMBIENTE AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E CIENTÍFICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PERU

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Peru

(doravante denominados “Partes”),

CONSIDERANDO:

Que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas e amparadas pelo Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em 8 outubro de 1975;

O Acordo para a Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos da República Federativa do Brasil e da República do Peru, assinado em novembro de 1975;

Que existe interesse comum em acelerar o desenvolvimento econômico e social de ambos os países, com base no melhor aproveitamento de seus recursos naturais,

Acordam o seguinte:

ARTIGO I

1. O presente Acordo Complementar tem por objetivo estabelecer as bases e os mecanismos de cooperação interinstitucional, como parte do processo de integração subregional, a fim de contribuir para o melhor aproveitamento dos recursos naturais renováveis de ambos os Países com vistas a promover o desenvolvimento social e econômico, preservando o meio ambiente e os ecossistemas amazônicos.

ARTIGO II

1.  O Governo do Peru designa:

a) a Agência Peruana de Cooperação Internacional - APCI, como responsável pela coordenação, seguimento e avaliação das ações resultantes do presente Acordo Complementar.

b) o Instituto Nacional de Recursos Naturais - INRENA, como responsável pela execução das ações resultantes do presente Acordo Complementar.

 2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:

a) o Ministério das Relações Exteriores como responsável pela coordenação e seguimento do presente Acordo Complementar e a Agência Brasileira de Cooperação - ABC, pela avaliação e implementação das ações resultantes.

b) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, como responsável pela execução das ações resultantes do presente Acordo Complementar.

 ARTIGO III

A fim de lograr o objetivo estabelecido no presente Acordo Complementar, as Partes perseguirão os seguintes objetivos específicos:

a) fortalecer e incentivar a preparação e a capacitação dos recursos humanos dedicados à gestão dos recursos naturais e proteção do meio ambiente;

b) apoiar o robustecimento das instituições públicas e privadas que atuem em programas relacionados com o aproveitamento sustentável dos recursos naturais, a conservação da biodiversidade e o meio ambiente;

c) promover e desenvolver atividades de pesquisa e consultoria conducentes ao melhoramento das atividades relativas ao manejo dos recursos naturais e do meio ambiente;

d) ampliar o conhecimento sobre o manejo dos recursos naturais e a proteção ao meio ambiente via intercâmbio de experiências adquiridas, envolvendo a participação ativa de autoridades nacionais, locais, regionais, assim como a população em geral;

e) implementar um sistema de comunicação e informação interinstitucional que promova a eficiência na gestão dos recursos naturais renováveis, assim como na supervisão e controle dos mesmos;

f) fortalecer a cooperação entre os países da bacia amazônica, com vistas a potencializar sua participação nos acordos internacionais sobre recursos naturais e meio ambiente.

ARTIGO IV

1. As entidades executoras elaborarão, em conjunto, propostas de projetos, detalhando os objetivos, a justificativa, os custos, os esquemas de financiamento, os prazos de execução e as demais condições.

2. As propostas deverão ser apresentadas pelas unidades executoras às entidades de coordenação em seus respectivos Países, indicadas no Artigo II do presente Acordo Complementar, antes de serem incorporadas aos programas anuais de cooperação que se acordarem entre as Partes.

ARTIGO V

O presente Acordo Complementar desenvolverá as seguintes modalidades de cooperação entre as Partes:

a) intercâmbio, visitas e capacitação em gestão dos recursos naturais e meio ambiente de técnicos e especialistas, principalmente nas seguintes áreas:

- conservação da biodiversidade;

- promoção do ecoturismo;

- desenvolvimento do setor florestal;

- reflorestamento;

- controle do tráfico de espécies da fauna e da flora;

- controle do comércio ilegal de madeiras;

- proteção ambiental;

- gestão de áreas naturais protegidas;

- gestão e manejo dos recursos hídricos;

- coleta de dados sobre recursos naturais e sensoreamento remoto;

- pesquisa e manejo da fauna silvestre amazônica;

- difusão de dados.

b) pesquisa e desenvolvimento:

- pesquisa sobre recursos naturais para promover o desenvolvimento;

- comunicação e informação;

- valorização econômica dos recursos naturais renováveis da Amazônia.

c) fortalecimento das instituições:

- organização e implementação de atividades com participação da sociedade civil;

- integração na região de fronteira;

- competitividade no aproveitamento dos recursos naturais renováveis.

d) supervisão e controle a respeito do cumprimento das normas ambientais e relativas aos recursos naturais renováveis:

- elaboração e atualização de um manual sobre normas de procedimento;

- cumprimento de acordos internacionais, como o Tratado de Cooperação Amazônica (TCA), a Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), a Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies Silvestres da Flora e Fauna Ameaçadas de Extinção (CITES), a Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (CQNUMC), entre outros;

- desenvolvimento de uma estratégia de integração no campo social, econômico e ambiental na região da fronteira.

e) financiamento:

- gestão conjunta da cooperação internacional, por meio das entidades de coordenação em cada país, indicadas no Artigo II do presente Acordo Complementar;

- formulação e apresentação de projetos de caráter bilateral junto às agências de cooperação e às instituições financeiras internacionais, por meio das entidades de coordenação em cada país, indicadas no Artigo II do presente Acordo Complementar;

- promover alianças estratégicas, especialmente no seio do setor privado, que gerem investimentos nas cadeias produtivas.

 ARTIGO VI

1. Para a administração do presente Acordo Complementar, serão designados funcionários de ligação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - e do Instituto de Recursos Naturais do Peru - INRENA, responsáveis pela execução das ações resultantes do presente Acordo Complementar.

2. Os funcionários serão nomeados oficialmente pelos Presidentes de cada instituição. Esses funcionários serão encarregados da:

- gestão do Acordo Complementar;

- apresentação de instrumentos específicos;

- execução dos instrumentos;

- definição e supervisão de suas metas.

ARTIGO VII

1. As atividades desenvolvidas serão objeto de instrumentos específicos, assinados em cada caso, com o conhecimento prévio dos respectivos Ministérios das Relações Exteriores.

 2. Estes instrumentos serão propostos, conjuntamente, pelos funcionários de ligação de ambas as instituições, e, em seguida, levados por escrito aos Presidentes do IBAMA e do INRENA, que, em caso de aceitação, subscreverão os referidos instrumentos.

ARTIGO VIII

1. Os custos para a implementação das atividades mencionadas no Artigo III do presente Acordo Complementar serão compartilhados entre as Partes, sem prejuízo de que as mesmas procurem fontes adicionais de financiamento.

2. Uma vez aprovado um projeto conjunto, será necessário o expresso consentimento de ambas as Partes para promover e solicitar a participação e financiamento de organismos internacionais e de terceiros países no referido projeto.

 ARTIGO IX

1. As entidades executoras elaborarão informações semestrais dos resultados obtidos nos projetos e atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo Complementar, as quais serão apresentadas às entidades coordenadoras.

2. Por ocasião das reuniões bilaterais de cooperação técnica, as entidades executoras do presente Acordo Complementar serão convocadas para apresentar os resultados alcançados.

3. Por ocasião das reuniões do Grupo de Trabalho Brasil-Peru sobre Meio Ambiente, as Partes deste Acordo Complementar passarão em revista todos os temas relacionados com o mesmo.

4. Os documentos resultantes dos projetos desenvolvidos no contexto do presente Acordo Complementar serão de propriedade de ambas as Partes. A versão oficial dos documentos de trabalho serão elaborados em idioma oficial do país de origem do trabalho. Em caso de publicação dos referidos documentos, dever-se-á fazer clara referência às Partes e ao Acordo Complementar.

ARTIGO X

Todas as atividades mencionadas neste Acordo Complementar estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigência na República Federativa do Brasil e na República do Peru.

ARTIGO XI

1. Este Acordo Complementar terá vigência a partir da data de recepção da última Nota Diplomática por meio da qual as Partes comuniquem que foram cumpridos os requisitos legais internos para sua entrada em vigor.

2. A vigência do presente Acordo Complementar é indefinida e durará até seis meses após a data em que seja denunciado por escrito por uma das Partes.

3. A denúncia do presente Acordo Complementar não afetará as atividades que se encontrem em execução no âmbito do projeto em questão, salvo quando as Partes estabelecerem o contrário.

ARTIGO XII

As Partes poderão, de comum acordo e por intercâmbio de Notas Diplomáticas, emendar o presente Acordo Complementar. As emendas que afetem a natureza do Acordo Complementar deverão seguir o mesmo procedimento de sua entrada em vigor.

ARTIGO XIII

Qualquer controvérsia acerca da interpretação ou aplicação do presente Acordo Complementar será resolvida pela negociação entre as Partes por via diplomática.

ARTIGO XIV

Para as questões não previstas neste Acordo Complementar, serão aplicadas as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica e Científica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Peru, assinado em Brasília, em 8 de outubro de 1975.

Assinado em Brasília, em 20 de agosto de 2004, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

______________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores

________________________________
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DO PERU
MANUEL RODRÍGUEZ CUADROS
Ministro das Relações Exteriores