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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.845, DE 14 DE JULHO DE 2006.

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia celebraram, em Brasília, em 9 de novembro de 2000, um Acordo de Cooperação Cultural e Educacional;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo no 37, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Acordo entrou em vigor internacional em 1o de março de 2006, nos termos de seu Artigo XVI;

DECRETA:

Art. 1o  O Acordo de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Estônia, celebrado em Brasília, em 9 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de julho  de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.7.2006

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL ENTRE O GOVERNO DA

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA ESTÔNIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Estônia

(doravante denominados as “Partes”)

Desejando desenvolver cooperação entre os dois países nas áreas da cultura, educação, ciência e desportos,

Acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes comprometer-se-ão a desenvolver relações mútuas na área de cooperação educacional e científica com a finalidade de contribuírem para o melhor conhecimento das atividades realizadas nesses campos, observando as respectivas legislações nacionais.

ARTIGO II

Os objetivos do presente Acordo são:

a) o fortalecimento da cooperação educacional e interuniversitária;

b) a graduação e capacitação de professores e pesquisadores;

c) o intercâmbio de informações e experiências;

d) o fortalecimento da cooperação entre equipes de pesquisadores;

e) o aumento da produção científica.

ARTIGO III

As Partes envidarão esforços para atingir os objetivos mencionados no Artigo II do Acordo, em diferentes níveis, aplicando diversos métodos mediante:

a) o intercâmbio de professores e pesquisadores para realizarem cursos de pós-graduação em instituições de educação superior;

b) o intercâmbio de missões educacionais e de pesquisa, de curta e longa duração, de professores e pesquisadores para o desenvolvimento de atividades previamente acordadas entre instituições de educação superior;

c) a definição e implementação conjuntas de projetos e pesquisas em áreas previamente definidas;

d) o intercâmbio de documentos e publicações sobre os resultados de pesquisas conduzidas em conjunto;

e) o intercâmbio de técnicos, especialistas e administradores com o propósito de aprofundar os conhecimentos mútuos sobre os respectivos sistemas de educação, programas e métodos de ensino no nível elementar, secundário geral e secundário profissionalizante;

f) o intercâmbio de estudantes e professores mediante programas entre instituições de educação secundária ou profissionalizante; e

g) o intercâmbio de estudantes universitários, nas diversas áreas do conhecimento.

ARTIGO IV

Cada uma das Partes tentará promover o estabelecimento de instituições para o ensino e difusão de sua cultura e língua no território da outra Parte.

ARTIGO V

As Partes incentivarão o intercâmbio entre instituições científicas, centros de pesquisa, bibliotecas, arquivos públicos e outras instituições relevantes para a cooperação educacional em todos os níveis e modalidades de ensino.

ARTIGO VI

As Partes facilitarão para os professores de suas instituições de pesquisa e de educação superior, bem como para os professores de suas escolas de primeiro e segundo graus, do setor público e privado, a realização de cursos e conferências em instituições similares da outra Parte.

ARTIGO VII

A admissão de estudantes de uma das Partes nos cursos de graduação e pós-graduação da outra Parte deverá seguir o mesmo processo de seleção aplicado pelas instituições da Parte receptora aos seus estudantes nacionais.

Os estudantes beneficiados por programas específicos deverão sujeitar-se às regras de seleção e aos procedimentos estabelecidos por esses instrumentos.

ARTIGO VIII

As Partes trocarão informações sobre os eventos artísticos e festivais organizados em seus respectivos países e fomentarão a participação nesses eventos.

ARTIGO IX

As Partes estudarão a possibilidade de intercambiar exposições na área das belas artes e das artes aplicadas em base recíproca.

ARTIGO X

No campo das artes do espetáculo, as Partes incentivarão os seus representantes a participarem de eventos culturais e de outra natureza realizados em ambos os países e promover o intercâmbio de músicos e de outros artistas.

ARTIGO XI

As Partes promoverão a cooperação nas áreas da arqueologia, museologia e restauração e conservação do patrimônio histórico e cultural, e efetuarão o intercâmbio de publicações nas respectivas áreas.

ARTIGO XII

As Partes incentivarão os contatos diretos entre as emissoras de rádio e de televisão de ambos os países e promoverão o intercâmbio de programas.

ARTIGO XIII

As Partes incentivarão a cooperação direta entre organizações esportivas e da juventude em ambos os países com o objetivo de promover o intercâmbio de delegações, equipes, treinadores, especialistas e estudantes, bem como informações e documentação nas diversas áreas das atividades esportivas e da juventude.

ARTIGO XIV

Para implementar o presente Acordo, as Partes prepararão Programas de cooperação cultural, educacional e científica para períodos de 2-3 anos.

ARTIGO XV

As Partes definirão, mediante os instrumentos adequados, as formas de financiamento das atividades estabelecidas neste Acordo.

ARTIGO XVI

Este Acordo entrará em vigor trinta dias após a data de recebimento da última notificação mediante a qual as Partes tenham notificado mutuamente, por via diplomática, a conclusão de seus procedimentos legais internos.

ARTIGO XVII

1. O Acordo permanecerá em vigor durante um período de 5 (cinco) anos e continuará vigente posteriormente por um período de tempo igual, a menos que, um ano antes da expiração desse período, uma das Partes notifique à outra Parte a sua intenção de denunciar o Acordo. A notificação da denúncia tornar-se-á efetiva um ano após a recepção dessa notificação pela outra Parte.

2. No caso de denúncia, as Partes adotarão as medidas necessárias para garantir a conclusão de qualquer projeto conjunto, decorrente do presente Acordo.

Feito em Brasília, em 9 de novembro de 2000, em dois exemplares originais, nos idiomas português, estoniano e inglês, sendo todos os três textos igualmente autênticos. No caso de divergências na interpretação, prevalecerá o texto em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro, interino, das Relações Exteriores 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
DA ESTÔNIA
Toomas Hendrik Ilves
Ministro dos Negócios Estrangeiros