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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.767, DE 2 DE MAIO DE 2006.

Promulga o Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

        Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebraram, em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um Tratado sobre a Transferência de Pessoas Condenadas;

        Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Tratado por meio do Decreto Legislativo no 25, de 15 de fevereiro de 2006;

        Considerando que o Tratado entrou em vigor internacional em 23 de março de 2006, nos termos do parágrafo 2o de seu Artigo 16;

        DECRETA:

        Art. 1o  O Tratado entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre a Transferência de Pessoas Condenadas, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

        Art. 2o  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

        Art. 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 2 de maio de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.5.2006

TRATADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL E A REPÚBLICA PORTUGUESA SOBRE A
TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS

        A República Federativa do Brasil

        e

        a República Portuguesa
        (doravante denominadas "Partes"),

        Animadas pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem as relações entre ambos os países;

        Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;

        Desejando reforçar a cooperação judiciária mútua, em matéria penal;

        Cientes de que essa cooperação deve, em atenção aos interesses da boa administração da justiça, contribuir para a reinserção social das pessoas condenadas;

        Considerando que, para a realização destes objetivos, é importante que os nacionais de ambos os Estados ou as pessoas que neles tenham residência habitual ou vínculo pessoal, que se encontram privados da liberdade por decisão judicial proferida em virtude de uma infração penal, tenham a possibilidade de cumprir a condenação no seu ambiente social de origem;

        Considerando que a melhor forma de alcançar tal desiderato é possibilitar a efetivação da transferência das pessoas condenadas para o seu próprio país;

        Tendo ainda presente que deve ser garantido o pleno respeito pelos direitos do homem decorrentes das normas e princípios universalmente reconhecidos;

        Acordam o seguinte:

ARTIGO 1o

Definições

        Para os fins do presente Tratado, considera-se:

        a) "Condenação": qualquer pena ou medida privativa da liberdade, incluindo medida de segurança de duração determinada, proferida por juiz ou tribunal, em virtude da prática de infração penal;

        b) "Sentença": decisão judicial pela qual é imposta uma condenação;

        c) "Estado da condenação": Estado no qual foi condenada a pessoa que pode ser transferida;

        d) "Nacional":

        - no caso do Brasil, um brasileiro tal como definido pela Constituição Federal brasileira;

        - no caso de Portugal, o cidadão que tenha adquirido a nacionalidade portuguesa por qualquer dos modos previstos na lei portuguesa.

ARTIGO 2o

Princípios Gerais

        1. As Partes comprometem-se a cooperar mutuamente com o objetivo de possibilitar a transferência de uma pessoa condenada no território de uma delas para o território da outra, para nele cumprir ou continuar a cumprir uma condenação que lhe foi imposta por sentença transitada em julgado.

        2. A transferência poderá ser pedida por qualquer uma das Partes ou pela pessoa condenada.

ARTIGO 3o

Condições para a Transferência

        A transferência poderá ter lugar quando:

        a) o condenado no território de uma das Partes for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no território da outra Parte que justifique a transferência;

        b) a sentença tiver transitado em julgado;

        c) a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumprir, for de, pelo menos, 6 (seis) meses, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação;

        d) os fatos que originaram a condenação constituírem infração penal face à lei de ambas as Partes;

        e) o condenado ou, quando, em virtude da sua idade ou do seu estado físico ou mental, uma das Partes o considere necessário, o seu representante consentir na transferência;

        f) as Partes estiverem de acordo quanto à transferência.

ARTIGO 4o

Informações

        1. As Partes comprometem-se a informar as pessoas condenadas a quem o presente Tratado possa aplicar-se acerca do seu conteúdo, bem como dos termos em que se pode efetivar a transferência.

        2. A Parte junto à qual a pessoa condenada manifestou o desejo de ser transferida deve informar a outra Parte desse pedido no mais curto prazo possível. Se esse pedido for feito ao Estado da condenação, a informação é acompanhada de indicação da decisão deste quanto à transferência.

        3. A informação referida no parágrafo anterior deve conter:

        a) indicação do crime pelo qual a pessoa foi condenada, da duração da pena ou medida aplicada e do tempo já cumprido;

        b) cópia autenticada da sentença;

        c) cópia autenticada do texto das disposições legais aplicadas;

        d) relatório sobre o comportamento prisional;

        e) declaração da pessoa condenada, contendo o seu consentimento na transferência;

        f) outros elementos de interesse para a execução da pena.

        4. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida pode solicitar informações complementares que considerar necessárias.

        5. A pessoa condenada será informada da decisão relativa ao pedido de transferência.

ARTIGO 5o

Autoridades Centrais

        1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações que lhes digam respeito, as Partes designam como autoridades centrais:

        a) pela República Federativa do Brasil: o Ministério da Justiça;

        b) pela República Portuguesa: a Procuradoria-Geral da República.

        2. Os pedidos de transferência são transmitidos diretamente entre as autoridades centrais ou por via diplomática.

        3. A decisão de aceitar ou recusar a transferência é comunicada ao Estado que formular o pedido, no mais curto prazo possível.

ARTIGO 6o

Consentimento

        1. O consentimento é prestado em conformidade com a legislação nacional da Parte onde se encontra a pessoa a transferir.

        2. Ambas as Partes podem assegurar-se de que a pessoa cujo consentimento para a transferência é necessário, o preste voluntariamente e com plena consciência das conseqüências decorrentes dessa transferência.

        3. O Estado para o qual a pessoa deva ser transferida pode verificar, por intermédio de um cônsul ou de funcionário mutuamente aceito, a prestação do consentimento em conformidade com o disposto no parágrafo anterior.

ARTIGO 7o

Transferência

        1. Decidida a transferência, a pessoa condenada é entregue ao Estado onde deva cumprir a condenação em local acordado entre ambas as Partes.

        2. No ato de entrega da pessoa, o Estado da condenação fornece aos agentes do Estado para o qual a pessoa é transferida uma certidão, atualizando os elementos a que se refere o parágrafo 3 do Artigo 4o.

ARTIGO 8o

Efeitos da Transferência

        1. A execução da sentença fica suspensa no Estado da condenação logo que as autoridades do Estado para o qual a pessoa for transferida tomem esta a seu cargo.

        2. Cumprida a condenação no Estado para o qual a pessoa foi transferida, o Estado da condenação não pode mais executá-la.

ARTIGO 9o

Execução

        1. A transferência de qualquer pessoa condenada somente será efetuada se a sentença for exeqüível no Estado para o qual a pessoa deva ser transferida.

        2. O Estado para o qual a pessoa deve ser transferida não pode:

        a) agravar, aumentar ou prolongar a pena ou a medida aplicada no Estado da condenação, nem privar a pessoa condenada de qualquer direito para além do que resultar da sentença proferida no Estado da condenação;

        b) alterar a matéria de fato constante da sentença proferida no Estado da condenação.

        3. Na execução da pena, observam-se a legislação e os procedimentos do Estado para o qual a pessoa tenha sido transferida.

ARTIGO 10

Recurso de Revisão

        1. Apenas o Estado da condenação pode julgar um recurso de revisão.

        2. A decisão é comunicada à outra Parte, devendo esta executar as modificações introduzidas na condenação.

ARTIGO 11

Cessação do Cumprimento da Pena

        1. O Estado para o qual a pessoa foi transferida deve pôr fim ao cumprimento da condenação logo que seja informado pelo Estado da condenação de qualquer decisão ou medida que tenha como efeito retirar à condenação o seu caráter executório ou a sua cessação.

        2. A decisão é imediatamente comunicada pelo Estado da condenação.

ARTIGO 12

Non bis in idem

        A pessoa transferida para o território de uma das Partes não pode ser nele condenada pelos mesmos fatos por que tiver sido condenada no território da outra Parte.

ARTIGO 13

Informações Relativas ao Cumprimento da Condenação

        O Estado para o qual a pessoa tiver sido transferida deve informar o Estado da condenação quando:

        a) a condenação tiver sido cumprida ou a pessoa transferida se evadir antes de a ter terminado;

        b) o Estado da condenação solicitar informação sobre o cumprimento da pena, incluindo a liberdade condicional e a libertação do condenado.

ARTIGO 14

Aplicação no Tempo

        O presente Tratado aplica-se à execução das condenações aplicadas antes ou depois da sua entrada em vigor.

ARTIGO 15

Resolução de Dúvidas

        As Partes procederão a consultas mútuas para a resolução das dúvidas resultantes da aplicação do presente Tratado.

ARTIGO 16

Disposições Finais e Transitórias

        1. O presente Tratado está sujeito à ratificação.

        2. O Tratado entrará em vigor trinta dias após a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes.

        3. Os efeitos do presente Tratado cessam seis meses após o dia do recebimento da denúncia. Não obstante, suas disposições continuarão a aplicar-se ao cumprimento das condenações das pessoas que tenham sido transferidas ao seu abrigo.

        Assinado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, em dois exemplares originais igualmente autênticos, redigidos em língua portuguesa.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
JOSÉ GREGORI
Ministro da Justiça

 

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
ANTÔNIO COSTA
Ministro da Justiça