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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.701, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2006.

Revogado pelo Decreto nº 8.822, de 2016
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Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução no 1.647, de 20 de dezembro de 2005, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que, entre outras providências, renova, por seis meses, o embargo à importação de diamantes em estado bruto e madeira procedentes da Libéria e, por um ano, o embargo de armas e restrições de viagem.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o artigo 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto no 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro das Resoluções nos 1.521, de 22 de dezembro de 2003, e 1.532, de 12 de março de 2004, do Conselho de Segurança das Nações Unidas, por meio dos Decretos nos 4.995, de 19 de fevereiro de 2004, e 5.096, de 1o de junho de 2004;

Considerando a adoção da Resolução no 1.647 pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, em particular os seguintes dispositivos:

I - parágrafo 1o, alínea (a), que renova por doze meses, contados a partir da adoção da Resolução, o embargo de armas e restrições de viagem impostas pelos parágrafos 2o e 4o da Resolução no 1.521;

II - parágrafo 1o, alínea (b), que renova, por seis meses, o embargo à importação, direta ou indireta, de diamantes em estado bruto e de madeira, procedentes da Libéria, conforme os parágrafos 6o e 10 da Resolução no 1.521;

III - parágrafo 6o, que reforça as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532, o qual determina que todos os Estados devem congelar, sem demora, fundos, ativos financeiros e recursos econômicos pertencentes a Charles Taylor, Jewell Howard Taylor, Charles Taylor Jr. ou a outros indivíduos designados pelo comitê de sanções responsável, ou por eles controlados, direta ou indiretamente;

DECRETA:

Art. 1o   Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução no 1.647 (2005), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 20 de dezembro de 2005, anexa a este Decreto.

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Celso Luiz Nunes Amoriom

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.2.2006

        "O Conselho de Segurança,

        Recordando suas resoluções e as declarações anteriores do seu Presidente sobre a situação na Libéria e na África Ocidental,

        Acolhendo com satisfação a condução pacífica e ordeira das recentes eleições na Libéria, um passo importante no progresso da Libéria rumo à paz e à estabilidade duradouras,

        Acolhendo com satisfação o compromisso da Presidente eleita, Ellen Johnson-Sirleaf, em reconstruir a Libéria em benefício de todos os liberianos, com o apoio da comunidade internacional,

        Ressaltando a contínua importância da Missão das Nações Unidas na Libéria (UNMIL) na melhoria da segurança em toda a Libéria e no apoio ao novo governo com vistas a estabelecer sua autoridade em todo o país, em particular nas áreas produtoras de diamante e madeira, bem como em áreas de fronteira,

        Tomando nota do relatório do Grupo de Especialistas das Nações Unidas sobre a Libéria, datado de 25 de novembro de 2005 (S/2005/745),

        Tendo revisado as medidas impostas pelos parágrafos 2o, 4o, 6o e 10 da Resolução no 1.521 (2003) e parágrafo 1o da Resolução no 1.532 (2004) e o progresso obtido no cumprimento das condições estabelecidas pelos parágrafos 5o, 7o e 11 da Resolução no 1.521 (2003), e concluindo que foi alcançado progresso insuficiente em relação a esse objetivo,

        Sublinhando sua determinação em apoiar o novo governo da Libéria no seu esforço para cumprir essas condições, e encorajando doadores a fazerem o mesmo,

        Determinando que a situação na Libéria continua a constituir ameaça à paz e à segurança internacionais da região,

        Atuando com base no Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

        1. Decide, em função da avaliação do progresso alcançado, até a presente data, no cumprimento das condições para levantar as medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003):

        (a) renovar as medidas relativas a armas e viagens impostas pelos parágrafos 2o e 4o da Resolução no 1.521 (2003) por um período adicional de 12 meses a partir da data de adoção desta Resolução;

        (b) renovar as medidas relativas a diamantes e madeira impostas pelos parágrafos 6o e 10 da Resolução no 1.521 (2003) por um período adicional de seis meses a partir da data de adoção desta Resolução;

        (c) revisar qualquer das medidas mencionadas, a pedido do novo governo da Libéria, assim que o governo comunicar ao Conselho o cumprimento das condições impostas pela Resolução no 1.521 (2003) com vistas ao levantamento das medidas e prestar ao Conselho informações para fundamentar sua avaliação;

        2. Reitera a disposição do Conselho em pôr fim a essas medidas uma vez que se tenham cumprido as condições enunciadas nos parágrafos 5o, 7o e 11 da Resolução no 1.521 (2003);

        3. Acolhe com satisfação a determinação da Presidente eleita da Libéria, Ellen Johnson-Sirleaf, em cumprir as condições impostas para o término das medidas por ora renovadas, e encoraja o novo governo da Libéria a:

        (a) reformar a Autoridade de Desenvolvimento Florestal, implementar a Iniciativa Florestal da Libéria e implementar as recomendações do Comitê de Revisão das Concessões Florestais para reformar e cancelar concessões madeireiras existentes, que irão garantir transparência, responsabilidade e gerenciamento florestal sustentável e contribuir para que sejam levantadas as medidas relativas a madeira, de acordo com os parágrafos 11 e 12 da Resolução no 1.521 (2003);

        (b) avaliar, com o apoio de parceiros internacionais e por período específico, a possibilidade de contratar assessoria externa independente para o gerenciamento dos recursos diamantinos da Libéria, com vistas a aumentar os rendimentos e a confiança dos investidores, bem como atrair maior apoio por parte dos doadores;

        4. Encoraja o novo governo da Libéria a implementar o Programa de Assistência em matéria de Governança e Gestão Econômica, desenvolvido para assegurar a pronta implementação do Acordo Geral de Paz e apressar o levantamento das medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003);

        5. Acolhe com satisfação o apoio prestado pela UNMIL ao governo da Libéria no restabelecimento de sua autoridade em todo o país, e encoraja a UNMIL a continuar o patrulhamento conjunto com a Autoridade de Desenvolvimento Florestal;

        6. Nota que as medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532 (2004) continuam em vigor, e reafirma sua intenção de examinar essas medidas pelo menos uma vez ao ano;

        7. Salienta sua preocupação com o fato de que o Governo de Transição Nacional da Libéria não tenha cumprido suas obrigações impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532 (2004), e insta o novo governo a cumprir essas obrigações imediatamente, em particular por meio da adoção da legislação nacional necessária, com o apoio técnico fornecido por Estados membros;

        8. Insta a comunidade internacional de doadores a apoiar o novo governo da Libéria e a prestar assistência generosa ao processo de paz, inclusive para a reintegração de ex-combatentes, reconstrução e os apelos humanitários, e atendendo às necessidades financeiras, administrativas e técnicas do governo da Libéria, e, em particular, auxiliar o governo a cumprir as condições enunciadas no parágrafo 2o, acima, de maneira que as medidas possam ser levantadas o mais rápido possível;

        9. Decide restabelecer o Grupo de Especialistas designado em conformidade com a Resolução no 1.607 (2005), por período adicional até 21 de junho de 2006, com vistas a realizar as seguintes atividades:

        (a) conduzir missão de acompanhamento e avaliação à Libéria e aos Estados vizinhos, a fim de investigar e elaborar relatório sobre a implementação, e quaisquer violações, das medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003), incluindo qualquer informação relevante para a designação pelo Comitê dos indivíduos descritos no parágrafo 4o (a) da Resolução no 1.521 (2003), bem como indivíduos e entidades descritos no parágrafo 1o da Resolução no 1.532 (2004), e que inclua também as diversas fontes de financiamento, tais como recursos naturais, relativas ao tráfico ilícito de armas;

        (b) avaliar o impacto e eficácia das medidas impostas pelo parágrafo 1o da Resolução no 1.532 (2004);

        (c) avaliar o progresso alcançado no cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pela Resolução no 1.521 (2003);

        (d) avaliar o impacto humanitário e socioeconômico das medidas impostas pelos parágrafos 2o, 4o, 6o e 10 da Resolução no 1.521 (2003);

        (e) informar ao Conselho, por meio do Comitê, até 7 de junho de 2006, a respeito de todas as questões elencadas neste parágrafo, e fornecer atualizações informais ao Comitê, quando apropriado, antes daquela data, especialmente no que diz respeito ao progresso no cumprimento das condições para o levantamento das medidas impostas pelos parágrafos 6o e 10 da Resolução no 1.521 (2003);

        (f) cooperar com outros grupos de especialistas pertinentes, em particular com aquele estabelecido a propósito da Costa do Marfim pela Resolução no 1.643 (2005), de 15 de dezembro de 2005, e com o Sistema de Certificação do Processo de Kimberley;

        10. Solicita ao Secretário-Geral, atuando em consulta com o Comitê, apontar, tão breve seja possível, não mais do que cinco especialistas, com conhecimento apropriado sobre armas, madeira, diamantes, finanças, questões humanitárias e socioeconômicas, inspirando-se o máximo possível no conhecimento dos membros do Grupo de Especialistas estabelecido pela Resolução no 1.607 (2005), e solicita ademais ao Secretário-Geral elaborar os acertos financeiros e de segurança necessários, com vistas a apoiar o trabalho do Grupo;

        11. Insta todos os Estados e o governo da Libéria a cooperarem integralmente com o Grupo de Especialistas;

        12. Decide seguir ocupando-se da questão."