Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 616, DE 25 DE JULHO DE 2006.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei de Conversão nº 17, de 2006 (MP nº 287/06), que “Abre crédito extraordinário, em favor do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 361.554.596,00 (trezentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e quatro mil, quinhentos e noventa e seis reais), para os fins que especifica”.

Ouvido, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão manifestou-se pelo veto no seguinte subtítulo:

“Supressão das programações ‘Participação da União no Capital - Companhia Docas do Espírito Santo – no Estado do Espírito Santo (Crédito Extraordinário)’, ‘Participação da União no Capital – Companhia Docas do Rio de Janeiro – no Estado do Rio de Janeiro (Crédito Extraordinário)’, e “Participação da União no Capital – Companhia Docas do Estado de São Paulo – no Estado de São Paulo (Crédito Extraordinário)”

Razões do veto

“Quando da apreciação pelo Poder Legislativo da Medida Provisória nº 287, de 2006, que abriu crédito extraordinário, em favor do Ministério dos Transportes, no valor de R$ 361.554.596,00, para os fins que especifica, foi acrescido o total de R$ 72.583.878,00 (setenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, oitocentos e setenta e oito reais) ao Anexo I, mediante a introdução de novas programações, conforme detalhado a seguir, sem que fossem indicados os recursos compensatórios e alterado o texto do projeto de lei de conversão:

Órgão: 39000 - Ministério dos Transportes

Unidade: 53.101 – Ministério dos Transportes (Administração direta)

Programa: 0909 – Operações Especiais: Outros Encargos Especiais

Funcional: 26.846/ Programática 0909.0A87

Operação Especial: Participação da União no Capital – Companhia Docas do Espírito Santo

Subtítulo: Participação da União no Capital – Companhia Docas do Espírito Santo – No Estado do Espírito Santo (Crédito Extraordinário)

Esfera: Fiscal / GND: 5 / R/P: 2 / MOD: 90 / I/U: 0 / FTE: 100

Valor: R$ 12.498.402,00

Operação Especial: Participação da União no Capital – Companhia Docas do Rio de Janeiro

Subtítulo: Participação da União no Capital – Companhia Docas do Rio de Janeiro – No Estado do Rio de Janeiro (Crédito Extraordinário)

Esfera: Fiscal / GND: 5 / R/P: 2 / MOD: 90 / I/U: 0 / FTE: 100

Valor: R$ 52.895.476,00

Operação Especial: Participação da União no Capital – Companhia Docas de São Paulo

Subtítulo: Participação da União no Capital – Companhia Docas de São Paulo – No Estado de São Paulo (Crédito Extraordinário)

Esfera: Fiscal / GND: 5 / R/P: 2 / MOD: 90 / I/U: 0 / FTE: 100

Valor: R$ 7.190.000,00

Dessa forma, considerando a existência de erro material verificado entre o valor do crédito extraordinário aberto especificado no texto do projeto de lei de conversão e os valores detalhados nos Anexos I e II; a ineficácia da autorização orçamentária para execução dessas despesas, dado que já foram empenhadas e inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2005, no Orçamento Fiscal, restando somente a transferência dos recursos financeiros para as Companhias Docas de forma que possam ser executados no âmbito do Orçamento de Investimentos; e, que a supressão dessas programações não implicará qualquer prejuízo à execução das programações constantes do Orçamento de Investimento, propõe-se veto às programações anteriormente descritas, por contrariar o interesse público.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 25 de julho de 2006.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.7.2006