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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 13 DE JULHO DE 2006.

Revogado pelo Decreto 8.750, 2016

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Altera a denominação, competência e composição da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,  

DECRETA:

Art. 1o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais, criada pelo Decreto de 27 de dezembro de 2004, doravante denominada Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, passa a reger-se pelas disposições deste Decreto.

Art. 2o  À Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais compete:

I - coordenar a elaboração e acompanhar a implementação da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais;

II - propor princípios e diretrizes para políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais no âmbito do Governo Federal, observadas as competências dos órgãos e entidades envolvidos;

III - propor as ações necessárias para a articulação, execução e consolidação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável de povos e comunidades tradicionais, estimulando a descentralização da execução destas ações e a participação da sociedade civil, com especial atenção ao atendimento das situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV - propor medidas para a implementação, acompanhamento e avaliação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

V - identificar a necessidade e propor a criação ou modificação de instrumentos necessários à implementação de políticas relevantes para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais;

VI - criar e coordenar câmaras técnicas ou grupos de trabalho compostos por convidados e membros integrantes, com a finalidade de promover a discussão e a articulação em temas relevantes para a implementação dos princípios e diretrizes da Política Nacional de que trata o inciso I, observadas as competências de outros colegiados instituídos no âmbito do Governo Federal;

VII - identificar, propor e estimular ações de capacitação de recursos humanos, fortalecimento institucional e sensibilização, voltadas tanto para o poder público quanto para a sociedade civil visando o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais; e

VIII - promover, em articulação com órgãos, entidades e colegiados envolvidos, debates públicos sobre os temas relacionados à formulação e execução de políticas voltadas para o desenvolvimento sustentável dos povos e comunidades tradicionais.

Art. 3o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais deverá, no exercício das competências previstas no art. 1o deste Decreto:

I - considerar as especificidades sociais, econômicas, culturais e ambientais nas quais se encontram inseridos os povos e comunidades tradicionais, a que se destinam a Política Nacional de que trata o inciso I do art. 2o; e

II - privilegiar a participação da sociedade civil.

Art. 4o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será composta por quinze representantes de órgãos e entidades da administração pública federal e quinze representantes de organizações não-governamentais, os quais terão direito a voz e voto, a seguir indicados:

I - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, titular e suplente;

II - Ministério do Meio Ambiente, titular e suplente;

III - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, titular e suplente;

IV - Ministério do Desenvolvimento Agrário, titular e suplente;

V - Ministério da Cultura, titular e suplente;

VI - Ministério da Educação, titular e suplente;

VII - Ministério do Trabalho, titular e suplente;

VIII - Ministério da Ciência e Tecnologia, titular, e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, suplente;

IX - Secretaria Especial de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República, titular e suplente;

X - Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, titular e suplente;

XI - Fundação Cultural Palmares, titular e suplente;

XII - Fundação Nacional do Índio - FUNAI, titular e suplente;

XIII - Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, titular e suplente;

XIV - Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, titular e suplente;

XV - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, titular e suplente;

XVI - Associação de Mulheres Agricultoras Sindicalizadas, titular e suplente;

XVII - Conselho Nacional de Seringueiros, titular e suplente;

XVIII - Coordenação Estadual de Fundo de Pasto, titular e suplente;

XIX - Coordenação Nacional de Articulação das Comunidades Negras Rurais Quilombolas, titular e suplente;

XX - Grupo de Trabalho Amazônico, titular e suplente;

XXI - Rede Faxinais, titular e suplente;

XXII - Movimento Nacional dos Pescadores - MONAPE, titular e suplente;

XXIII - Associação Cultural de Preservação do Patrimônio Bantu, titular, e Comunidades Organizadas da Diáspora Africana pelo Direito à Alimentação Rede Kodya, suplente;

XXIV - Associação de Preservação da Cultura Cigana, titular, e Centro de Estudos e Discussão Romani, suplente;

XXV - Associação dos Moradores, Amigos e Proprietários dos Pontões de Pancas e Águas Brancas, titular, e Associação Cultural Alemã do Espírito Santo, suplente;

XXVI - Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia Brasileira, titular, e Articulação dos Povos e Organizações Indígenas do Nordeste, Minas Gerais e Espírito Santo, suplente;

XXVII - Fórum Matogrossense de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - FORMAD, titular, e Colônia de Pescadores CZ-5, suplente;

XXVIII - Movimento Interestadual de Quebradeiras de Coco Babaçu, titular, e Associação em Áreas de Assentamento no Estado do Maranhão, suplente;

XXIX - Rede Caiçara de Cultura, titular, e União dos Moradores da Juréia, suplente; e

XXX - Rede Cerrado, titular, e Articulação Pacari, suplente.

§ 1o  Os representantes e respectivos suplentes constantes deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos, entidades e organizações não-governamentais, e designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para um período de dois anos, permitida a recondução.

§ 2o  O representante e respectivo suplente que não pertencer à mesma organização não-governamental poderá comparecer às reuniões com direito a voz, mas apenas um voto será computado nas votações.

§ 3o  O Presidente da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais poderá convidar representantes de outros órgãos governamentais, não-governamentais e pessoas de notório saber, para participar das reuniões, sem direito a voto.

Art. 5o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será presidida pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, cabendo ao Ministério do Meio Ambiente, por meio da Secretaria de Políticas para o Desenvolvimento Sustentável, as funções de secretaria-executiva.

Art. 6o  A Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais reunir-se-á em caráter ordinário a cada três meses e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de seu Presidente, ou da maioria absoluta de seus membros, neste caso, por documento escrito, acompanhado de pauta justificada.

Art. 7o  Eventuais despesas com diárias e passagens dos representantes e seus suplentes enumerados nos incisos XVI a XXX do art. 4o deste Decreto poderão ser pagas a conta dos órgãos e entidades constantes dos incisos I a XV, mediante disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 8o  A participação na Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais é considerada de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 9o  O regimento interno da Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais será aprovado por maioria absoluta de seus membros, no prazo de cento e vinte dias a contar da data de publicação deste Decreto, e deverá ser publicado mediante portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11.  Fica revogado o Decreto de 27 de dezembro de 2004, que cria a Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável das Comunidades Tradicionais.

Brasília, 13 de  julho de 2006, 185o da Independência e 118o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias

Marina Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.7.2006

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