Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 11.121, DE 25 DE MAIO DE 2005.

Institui o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho, a ser celebrado no dia 28 de abril de cada ano.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de maio de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Ricardo José Ribeiro Berzoini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.5.2005.