Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.405 DE 28 DE MARÇO DE 2005.

(Revogado pelo Decreto nº 5.469, de 2005)

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 233, de 30 de dezembro de 2004,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º , ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a PREVIC, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG: quatro DAS 101.5; dez DAS 101.4; um DAS 101.3; doze DAS 101.1; cinco DAS 102.4; seis FG-1; dez FG-2; e doze FG-3.

Art. 3º O Ministro de Estado da Previdência Social fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da PREVIC será aprovado pelo Ministro de Estado da Previdência Social e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam mantidos, até a sua revisão pela PREVIC, observadas as competências desta Autarquia, os atos normativos e operacionais da Secretaria de Previdência Complementar, do Ministério da Previdência Social, em vigor na data de publicação deste Decreto.

Art. 6º Ficam transferidos do Ministério da Previdência Social para a PREVIC:

I - o acervo técnico e patrimonial, obrigações, direitos e receitas, inclusive de seus órgãos, em especial, da extinta Secretaria de Previdência Complementar, necessários ao desempenho de suas funções; e

II - os contratos ou parcelas destes relativos à manutenção, instalação e funcionamento da PREVIC.

Art. 7º O Ministério da Previdência Social e o Instituto Nacional do Seguro Social prestarão o apoio necessário à manutenção das atividades da PREVIC, até a sua completa organização.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.

Brasília, 28 de março de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Romero Jucá Filho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.2005 - Edição extra

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional, por tempo indeterminado, como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

Art. 2º Compete à PREVIC:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações, e aplicar as penalidades cabíveis, nos termos da legislação;

II - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;

III - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

IV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

V - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da legislação aplicável;

VI - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

VII - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

VIII - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e

X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.

Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, compete ainda à PREVIC;

I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;

III - adquirir, administrar e alienar seus bens;

IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento; e

V - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º A PREVIC tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Diretoria Colegiada;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Diretor-Superintendente:

a) Gabinete; e

b) Assessoria de Comunicação Social;

III - órgãos de assistência direta à Diretoria Colegiada:

a) Ouvidoria;

b) Corregedoria; e

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Projetos Especiais;

IV - órgãos seccionais:

a) Diretoria de Administração;

b) Auditoria Interna; e

c) Procuradoria Federal;

V - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Fiscalização;

b) Diretoria de Estudos e Normas; e

c) Diretoria de Análise Técnica e de Informações.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º A PREVIC será administrada por uma Diretoria Colegiada composta por um Diretor-Superintendente e quatro Diretores, escolhidos dentre pessoas de ilibada reputação e de notória competência em previdência complementar, a serem indicados pelo Ministro de Estado da Previdência Social e nomeados na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único. A nomeação do Procurador-Chefe e do Auditor-Chefe deverá ser precedida, respectivamente, de anuência da Procuradoria-Geral Federal e da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO COLEGIADO

Art. 5º A Diretoria Colegiada, constituída por cinco membros, tem a seguinte composição:

I - Diretor-Superintendente;

II - Diretor de Fiscalização;

III - Diretor de Estudos e Normas;

IV - Diretor de Análise Técnica e de Informações; e

V - Diretor de Administração.

§ 1º As deliberações da Diretoria referentes aos incisos V, VI e XI do art. 7º serão adotadas por maioria absoluta, observado o § 2º deste artigo.

§ 2º A Diretoria Colegiada poderá, por maioria absoluta, delegar competência:

I - a qualquer de seus membros, na forma de regimento interno; e

II - ao Diretor de Fiscalização para exercer as atribuições previstas nos incisos V e VI do art. 7º , exceto nos casos em que:

a) a infração indicar aplicação de multa pecuniária de valor superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), de penalidade de suspensão por período superior a trinta dias ou inabilitação temporária; e

b) a cobrança administrativa de dívida correspondente a período superior a dois trimestres, relativa a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC.

§ 3º Em relação às demais matérias, as deliberações serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor-Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.

Art. 6º As sessões da Diretoria Colegiada serão registradas em atas, que ficarão arquivadas e disponíveis na forma do regimento interno da PREVIC.

CAPÍTULO V
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 7º Compete à Diretoria Colegiada:

I - apresentar propostas e oferecer informações detalhadas ao Ministério da Previdência Social para formulação das políticas e regulação do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;

II - definir as diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos;

III - definir diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;

IV - determinar investigações, instaurar inquéritos e aprovar programas anuais de fiscalização no âmbito do regime operado por entidades fechadas de previdência complementar, bem como decidir sobre as penalidades cabíveis;

V - decidir sobre as conclusões do relatório final dos processos administrativos, iniciados por lavratura de auto de infração ou por instauração de inquérito administrativo, instaurados para apurar a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, por ação ou omissão, no exercício de suas atribuições ou competências, relativa a infração à legislação no âmbito do regime da previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

VI - apreciar e julgar, em primeiro grau, as impugnações referentes aos lançamentos tributários da TAFIC;

VII - apurar e julgar infrações, aplicando as penalidades cabíveis;

VIII - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades;

IX - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes;

X - aprovar o plano estratégico da PREVIC;

XI - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno da PREVIC e suas alterações;

XII - decretar intervenção ou liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar;

XIII - designar administrador especial para plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial no respectivo plano, na forma da legislação;

XIV - expedir instruções e estabelecer procedimentos para aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar;

XV - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;

XVI - decidir, na esfera administrativa, conflitos de interesse entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, assim como dispor sobre os casos omissos;

XVII - encaminhar o relatório anual das atividades da PREVIC ao Ministro de Estado da Previdência Social;

XVIII - aprovar a proposta orçamentária a ser submetida ao Ministro de Estado da Previdência Social; e

XIX - deliberar sobre:

a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos;

b) nomeação e exoneração de servidores; e

c) aquisição, administração e alienação de seus bens;

XX - negociar e celebrar acordo com o Ministro de Estado da Previdência Social para o estabelecimento de metas de gestão e desempenho para a PREVIC; e

XXI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou regulamento.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Superintendente

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Diretor-Superintendente em suas atribuições de representação legal, institucional e social;

II - ocupar-se das relações institucionais e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação da PREVIC;

IV - assistir ao Diretor-Superintendente nos assuntos referentes a acordos internacionais;

V - colaborar na integração dos órgãos e unidades da PREVIC; e

VI - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor-Superintendente.

Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete planejar, coordenar, supervisionar e executar o desenvolvimento das atividades de comunicação social no âmbito da PREVIC.

Seção III
Dos Órgãos de Assistência Direta à Diretoria Colegiada

Art. 10. À Ouvidoria compete:

I - receber e encaminhar as reclamações, denúncias, representações e sugestões que se relacionem com as atividades e operações das entidades fechadas de previdência complementar;

II - informar ao interessado o andamento e o resultado das providências adotadas em relação às manifestações recebidas; e

III - apresentar recomendações à Diretoria Colegiada que tenham por objetivo o aprimoramento do regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º O Ouvidor atuará sem subordinação hierárquica à Diretoria Colegiada; exercendo suas atribuições sem acumulação com outras funções, assegurada a autonomia e a independência na condução de suas atividades.

§ 2º O Ouvidor encaminhará semestralmente à Diretoria Colegiada relatório de suas atividades, contendo o encaminhamento das manifestações recebidas na Ouvidoria, bem como as recomendações que entender cabíveis.

Art. 11. À Corregedoria compete:

I - fiscalizar a legalidade das atividades funcionais dos servidores e dirigentes da PREVIC;

II - apreciar as reclamações, denúncias, representações e sugestões sobre a atuação dos servidores e dirigentes, bem como emitir parecer;

III - realizar correição nos órgãos e unidades, sugerindo as medidas necessárias à racionalização e eficiência dos serviços; e

IV - instaurar sindicâncias e processos administrativos disciplinares.

Seção IV
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Diretoria de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades de organização e modernização administrativa, bem como as relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de planejamento e de orçamento, de contabilidade de administração dos recursos de informação e informática, e de administração financeira, no âmbito da PREVIC;

II - propor à Diretoria Colegiada:

a) planos e programas anuais e plurianuais de orçamento da PREVIC;

b) diretrizes gerais, inclusive metas globais quantitativas e qualitativas, quanto à utilização, manutenção e gestão de patrimônio e despesas operacionais, em consonância com o plano de ação aprovado pela Diretoria Colegiada;

c) diretrizes gerais para a preparação de planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento e gestão de recursos humanos; e

d) diretrizes referentes ao provimento de recursos humanos e à administração do quadro geral de pessoal da PREVIC;

III - promover as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito da PREVIC;

IV - gerenciar a execução físico-orçamentária e financeira da programação anual estabelecida, propondo, se necessário, ações corretivas;

V - gerenciar a aquisição, utilização e manutenção de bens móveis, materiais e serviços, em consonância com as metas estabelecidas para as despesas operacionais, adotando, se necessário, ações corretivas;

VI - promover o registro, o tratamento e o controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da PREVIC, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis das atividades do Sistema de Contabilidade Federal; e

VII - coordenar e gerenciar a execução dos planos, programas e metas de aperfeiçoamento, desenvolvimento, capacitação e gestão de recursos humanos.

Art. 13. À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeiro, patrimonial, de pessoal, e demais sistemas administrativos e operacionais, e verificar o fiel cumprimento de diretrizes e normas vigentes e, especificamente:

I - verificar a regularidade nos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela PREVIC;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, orientando quanto à sua observância; e

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Diretor-Superintendente.

Art. 14. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da PREVIC, atuando nos processos em que a Autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento aos órgãos da estrutura regimental da PREVIC, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - examinar e aprovar previamente as minutas de editais de licitação, de instrumentos de contratos, convênios e de outros atos criadores de direitos e obrigações, que devam ser celebrados pela PREVIC;

IV - analisar e apresentar soluções sobre questões suscitadas pela aplicação das leis e dos regulamentos relativos às atividades desenvolvidas pela PREVIC;

V - examinar e emitir pareceres sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela PREVIC, quando contiverem matéria jurídica;

VI - fixar, após aprovação do Procurador-Chefe, para as unidades da PREVIC, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério da Previdência Social;

VII - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, resultantes das atividades implementadas pela PREVIC, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial; e

VIII - propor o encaminhamento à Advocacia-Geral da União de pedido de apuração de falta funcional ocorrida no âmbito interno da Procuradoria Federal, que envolva membros ou integrantes de carreiras daquela Instituição, observado o disposto no art. 75 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de novembro de 2001.

Seção V
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 15. À Diretoria de Fiscalização compete:

I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;

II - analisar, monitorar e fiscalizar, em seus diversos segmentos de investimentos, as operações e aplicações dos recursos garantidores das reservas técnicas, fundos e provisões dos planos operados pelas entidades fechadas de previdência complementar.

III - analisar a constituição das reservas técnicas, provisões e fundos dos planos das entidades fechadas de previdência complementar;

IV - examinar, monitorar e fiscalizar as demonstrações contábeis dos planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar;

V - proceder a inquéritos e sindicâncias;

VI - lavrar o auto de infração quando constatar a ocorrência do descumprimento de obrigação legal;

VII - propor aplicação de penalidades administrativas aos agentes responsáveis por infrações objeto de processo administrativo decorrente de ação fiscal, representação ou denúncia;

VIII - constituir em nome da PREVIC, mediante lançamento, os créditos decorrentes do não recolhimento da TAFIC e promover a sua cobrança administrativa.

IX - acompanhar e orientar as ações relacionadas à atuação de administrador especial, bem como aos regimes de intervenção e liquidação extrajudicial referentes às entidades fechadas de previdência complementar e seus planos de benefícios; e

X - exercer as funções referidas no art. 62 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.

Art. 16. À Diretoria de Estudos e Normas compete:

I - elaborar estudos nas áreas econômica, atuarial e contábil;

II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e entidades responsáveis pela elaboração de normas que sejam de interesse do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar; e

III - preparar, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de instruções, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental.

Art. 17. À Diretoria de Análise Técnica e de Informações compete:

I - autorizar:

a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, e suas alterações, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

II - proceder a análise de consultas, quando for o caso, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observada a competência da Procuradoria Federal;

III - realizar a captura, o armazenamento, o tratamento e o gerenciamento de dados e informações das entidades fechadas de previdência complementar e dos seus planos de benefícios;

IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes, bem como o Cadastro Nacional de Planos de Benefícios - CNPB e outros cadastros eventualmente existentes;

V - gerenciar o fluxo dos processos de que tratam os incisos I e II deste artigo;

VI - propor e coordenar a elaboração e a execução de projetos referentes à tecnologia da informação; e

VII - propor e coordenar a política de segurança de dados e informações.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Diretor-Superintendente e dos Diretores

Art. 18. Ao Diretor-Superintendente incumbe:

I - representar legal e institucionalmente a PREVIC;

II - exercer o comando hierárquico na Autarquia;

III - exercer a presidência das sessões da Diretoria Colegiada;

IV - designar interventor ou liquidante de entidade fechada de previdência complementar;

V - designar administrador especial de plano de benefícios específico operado por entidade fechada de previdência complementar;

VI - exercer as competências delegadas pela Diretoria Colegiada;

VII - encaminhar ao Ministro de Estado, quando for o caso, os expedientes decorrentes de deliberações da Diretoria Colegiada;

VIII - nomear e exonerar servidores, provendo os cargos efetivos e os em comissão e funções gratificadas, conforme delegação ministerial, bem como exercer o poder disciplinar nos termos da legislação;

IX - decidir, em caso de empate, nas deliberações da Diretoria Colegiada;

X - decidir, ad referendum da Diretoria Colegiada, sobre questões urgentes e inadiáveis;

XI - exercer outras atribuições definidas em regimento interno.

Parágrafo único. O regimento interno disciplinará a substituição do Diretor-Superintendente em seus impedimentos e ausências, inclusive no Conselho Nacional de Previdência Complementar.

Art. 19. Aos Diretores incumbe:

I - cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares;

II - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades;

III - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da PREVIC e legitimidade de suas ações;

IV - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da PREVIC;

V - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições próprias e recebidas por delegação;

VI - executar as decisões tomadas pela Diretoria colegiada;

VII - apresentar propostas para ajustes e modificações na legislação que rege o regime de previdência complementar operado por entidades fechadas de previdência complementar;

VIII - contribuir para a modernização do ambiente institucional de atuação da PREVIC; e

IX - coordenar as atividades das unidades organizacionais sob sua responsabilidade.

Seção II
Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe de Assessoria, ao Corregedor, ao Ouvidor, ao Auditor-Interno, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de atuação, pela Diretoria Colegiada.

CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 21. Constituem acervo patrimonial da PREVIC os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou que venha a adquirir ou incorporar.

Art. 22. Constituem receitas da PREVIC:

I - dotações consignadas no Orçamento Geral da União, créditos especiais e adicionais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;

II - recursos provenientes de convênios, acordos e contratos celebrados com entidades, organismos e empresas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

III - receitas provenientes do recolhimento da TAFIC;

IV - produto da arrecadação de multas resultantes da aplicação de penalidades decorrentes de fiscalização ou de execução judicial;

V - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - valores apurados na venda ou locação de bens, bem como os decorrentes de publicações, dados e informações técnicas; e

VII - outras rendas eventuais.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. As normas de organização e funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura organizacional da PREVIC serão estabelecidas no regimento interno, observado o disposto neste Decreto.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Diretor-Superintendente da PREVIC, ad referendum do Ministro de Estado da Previdência Social.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

DAS/

FG

1

Diretor-Superintendente

101.6

1

Assessor

102.4

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

GABINETE

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

8

Assistente

102.2

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Assessor Técnico

102.3

1

Assistente

102.2

OUVIDORIA

1

Ouvidor-Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

CORREGEDORIA

1

Corregedor-Chefe

101.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Planejamentos e Projetos Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Suporte à Diretoria Colegiada

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Administração

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

6

Chefe

101.2

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor-Chefe

101.3

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

101.5

Coordenação-Geral de Assessoria e Contencioso

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

DIRETORIA DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Regimes Especiais

1

Coordenador-Geral

101.4

Divisão

1

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Fiscalização Indireta

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

5

Coordenador

101.3

Divisão

9

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Fiscalização Direta

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Escritórios Regionais Classe A (DF, RJ, SP)

3

Chefe

101.3

25

Supervisor

101.1

Escritórios Regionais Classe B (MG, PE, RS, PR)

4

Chefe

101.2

11

Supervisor

101.1

DIRETORIA DE ESTUDOS E NORMAS

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Assuntos Econômicos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Assuntos Atuariais e Contábeis

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Normas

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

3

Chefe

101.2

DIRETORIA DE ANÁLISE TÉCNICA E DE INFORMAÇÕES

1

Diretor

101.5

1

Assessor

102.4

1

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Análise Técnica

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

5

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Informações Gerenciais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

6

FG-1

10

FG-2

12

FG-3

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.6

6,15

1

6,15

1

6,15

DAS 101.5

5,16

1

5,16

5

25,80

DAS 101.4

3,98

7

27,86

18

71,64

DAS 101.3

1,28

39

49,92

40

51,20

DAS 101.2

1,14

53

60,42

53

60,42

DAS 101.1

1,00

24

24,00

36

36,00

DAS 102.4

3,98

1

3,98

5

19,90

DAS 102.3

1,28

3

3,84

3

3,84

DAS 102.2

1,14

21

23,94

21

23,94

SUBTOTAL 1

150

205,27

182

298,89

FG-1

0,20

-

-

6

1,20

FG-2

0,15

-

-

10

1,50

FG-3

0,12

-

-

12

1,44

SUBTOTAL 2

-

-

28

4,14

TOTAL

150

205,27

210

303,03

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS E FUNÇÕES

CÓDIGO

DAS-UNITÁRIO

DA SEGES/MP P/ A PREVIC

QTDE.

VALOR TOTAL

DAS 101.5

5,16

4

20,64

DAS 101.4

3,98

10

39,80

DAS 101.3

1,28

1

1,28

DAS 101.1

1,00

12

12,00

DAS 102.4

3,98

5

19,90

SUB TOTAL 1

32

93,62

FG-1

0,20

6

1,20

FG-2

0,15

10

1,50

FG-3

0,12

12

1,44

SUB TOTAL 2

28

4,14

TOTAL (1+2)

60

97,76