Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 5.366 DE 3 DE FEVEREIRO DE 2005.

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, celebrado em Brasília, em 5 de setembro de 2001.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa celebraram em Brasília, em 5 de setembro de 2001, um Acordo sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou esse Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 777, de 20 de outubro de 2004;

Considerando que o Acordo entrou em vigor em 28 de novembro de 2004, nos termos do seu Artigo 11;

DECRETA :

Art. 1º O Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Portuguesa sobre o Exercício de Atividades Remuneradas por Parte de Dependentes do Pessoal Diplomático, Consular, Administrativo, Técnico e de Apoio ou Serviço, firmado em Brasília, em 5 de setembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Acordo, assim como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de fevereiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães Neto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4 . 2 .2005

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA
PORTUGUESA SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES REMUNERADAS POR
PARTE DE DEPENDENTES DO PESSOAL DIPLOMÁTICO, CONSULAR,
ADMINISTRATIVO, TÉCNICO E DE SERVIÇO OU APOIO

A República Federativa do Brasil

e

A República Portuguesa

(doravante denominados "Partes"),

Considerando o estágio particularmente elevado de entendimento e de compreensão existente entre os dois países; e

No intuito de estabelecer novos mecanismos para o fortalecimento das suas relações diplomáticas,

Acordam, com base no princípio da reciprocidade, o seguinte:

ARTIGO 1
Autorização para Exercer Atividade Remunerada

1. Os dependentes dos membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio das missões diplomáticas e consulares do Brasil em Portugal e de Portugal no Brasil poderão receber autorização para exercer atividade remunerada no Estado receptor, sem prejuízo das legislações nacionais que regulamentem o acesso a determinadas profissões por parte de estrangeiros e uma vez obtida a respectiva autorização nos termos do presente Acordo. O benefício em apreço estender-se-á igualmente aos dependentes de nacionais brasileiros ou portugueses respectivamente acreditados junto a organizações internacionais com sede em Portugal e no Brasil.

2. Para fins deste Acordo, "membros do pessoal diplomático, da Repartição ou Posto consular, do pessoal administrativo e técnico e do pessoal de serviço ou apoio" significa qualquer empregado do Estado acreditante (que não seja nacional ou residente permanente no Estado receptor) numa Missão diplomática, Repartição ou Posto consular.

ARTIGO 2
Dependentes

Para os fins pretendidos neste Acordo, entendem-se por dependentes:

a) cônjuge ou companheiro(a) permanente, pessoa com quem viva em união de fato, reconhecida como tal nas condições e prazos estabelecidos na legislação do Estado receptor;

b) filhos solteiros menores de 21 anos;

c) filhos solteiros menores de 25 anos, que estejam estudando, em horário integral, nas universidades ou centros de ensino superior reconhecidos por cada Estado;

d) filhos solteiros com deficiências físicas ou mentais.

ARTIGO 3
Qualificações

Não haverá restrições sobre a natureza ou classe do emprego que possa desempenhar-se. Entende-se, no entanto, que nas profissões ou atividades que requeiram autorização ou qualificações especiais dos Conselhos profissionais de classe, será necessário que o dependente cumpra as normas que regulam o exercício de tais profissões no Estado receptor. As disposições do presente Acordo não implicam o reconhecimento, pela outra Parte, de títulos para efeitos do exercício de atividades remuneradas. A autorização para o exercício de atividades remuneradas poderá ser denegada nos casos em que, por força da legislação de cada país, somente possam ser empregados nacionais do Estado receptor.

ARTIGO 4
Procedimentos

O pedido de autorização para o exercício de uma atividade remunerada realizar-se-á pela respectiva missão diplomática mediante nota verbal, perante o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal. Deste pedido deverão constar não só os documentos comprovativos da relação existente entre a pessoa interessada e o funcionário do qual aquela é dependente, como também informações sobre a atividade remunerada que deseja exercer. Uma vez comprovado que a pessoa para a qual é solicitada autorização se encontra dentro das categorias definidas no presente Acordo, o Ministério das Relações Exteriores do Brasil ou o Ministério dos Negócios Estrangeiros de Portugal, conforme o caso, informará de imediato e oficialmente a Embaixada do Estado acreditante de que o dependente foi autorizado a trabalhar, sujeito à regulamentação pertinente do Estado receptor.

ARTIGO 5
Imunidade Civil e Administrativa

Um dependente que exerça atividades remuneradas ao abrigo do presente Acordo não gozará de imunidade de jurisdição civil nem administrativa perante ações contra ele impostas a atos ou contratos relacionados diretamente com o desempenho de tais atividades.

ARTIGO 6
Imunidade Penal

No caso em que um dependente goze de imunidade de jurisdição criminal em conformidade com as Convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas ou Consulares ou qualquer outro instrumento internacional sobre a matéria e seja acusado de um delito cometido em relação ao seu trabalho, o Estado acreditante considerará seriamente toda a petição escrita apresentada pelo Estado receptor solicitando a renúncia à referida imunidade.

ARTIGO 7
Regime Tributário de Previdência Social

O dependente que desenvolva atividades remuneradas no Estado receptor estará sujeito à legislação aplicável em matéria tributária e de previdência social no que se refere ao exercício das referidas atividades.

ARTIGO 8
Período de Vigência da Autorização

A autorização para o exercício de uma atividade remunerada expiará na data em que o agente diplomático ou consular, empregado administrativo, técnico, de serviço ou apoio do qual emana a dependência termine suas funções perante o governo ou organização internacional em que se encontre acreditado.

ARTIGO 9
Alterações

Emendas a este Acordo deverão ser encaminhadas pelos canais diplomáticos. Tais emendas entrarão em vigor cumpridos os procedimentos previstos no Artigo 11º .

ARTIGO 10
Vigência

Este Acordo permanecerá em vigor por um período indeterminado. Ambas as Partes poderão manifestar, a qualquer momento, por via diplomática, sua intenção de denunciar este Acordo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses após o recebimento da notificação.

ARTIGO 11
Entrada em Vigor do Acordo

O presente Acordo entrará em vigor no trigésimo dia após a data da última notificação, por via diplomática, dando conta de que foram cumpridos os procedimentos constitucionais exigidos para a respectiva aprovação na sua ordem jurídica interna.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus Governos, assinaram este Acordo.

Feito em Brasília, em 5 de setembro de 2001, em dois exemplares originais, no idioma português, sendo ambos os textos sendo igualmente autênticos.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CELSO LAFER
Ministro de Estado das Relações Exteriores

PELA REPÚBLICA PORTUGUESA
JAIME GAMA
Ministro de Estado e de Negócios Estrangeiros