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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.367, DE 30 DE MARÇO DE 2026

Efeitos financeiros

Institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação; cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação; cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura; reajusta a remuneração da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas; altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial; institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas; transforma cargos do Plano de Carreiras e Cargos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada; institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria da Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; autoriza exames médico-periciais por telemedicina ou análise documental; altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado; cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério da Educação; institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; institui o Programa de Desligamento Incentivado; cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano; altera as Leis nºs 11.091, de 12 de janeiro de 2005, 11.233, de 22 de dezembro de 2005, 10.910, de 15 de julho de 2004, 13.464, de 10 de julho de 2017, 10.550, de 13 de novembro de 2002, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.890, de 24 de dezembro de 2008, 12.608, de 10 de abril de 2012, 12.855, de 2 de setembro de 2013, 10.820, de 17 de dezembro de 2003, 8.745, de 9 de dezembro de 1993, 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, 12.702, de 7 de agosto de 2012, 12.277, de 30 de junho de 2010, 11.892, de 29 de dezembro de 2008, 11.355, de 19 de outubro de 2006, 12.772, de 28 de dezembro de 2012, 15.141, de 2 de junho de 2025, 11.344, de 8 de setembro de 2006; revoga dispositivos das Leis nºs 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e 5.540, de 28 de novembro de 1968; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei:

I – institui o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE), de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

II – reajusta a remuneração dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012;

III – cria a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal;

IV – cria o cargo de Analista em Atividades Culturais e altera a remuneração dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;

V – reajusta o valor do vencimento básico para a Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil e a Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho e o percentual máximo do Bônus de Eficiência e Produtividade a ser atribuído aos aposentados e pensionistas;

VI – altera a lotação dos cargos de Perito Federal Territorial para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e disciplina a gestão da carreira;

VII – institui a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA);

VIII – transforma cargos vagos e a vagar do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, e atualiza os critérios de promoção do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa;

IX – institui o Regime Especial de Turnos ou Escalas na Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional;

X – amplia o rol de Carreiras e Planos Especiais de Cargos cujos ocupantes fazem jus à indenização de que trata a Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013;

XI – dispõe sobre consignação em folha de pagamento processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal de empregados públicos de empresas estatais federais;

XII – institui os regimes de plantão e de turnos alternados no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIII – autoriza a realização de exames médico-periciais de que trata a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, por meio do uso da tecnologia de telemedicina ou análise documental no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

XIV – altera as condições e os prazos de contratação por tempo determinado, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

XV – cria cargos efetivos no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior;

XVI – transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos;

XVII – transforma funções gratificadas em funções comissionadas executivas;

XVIII – reabre o prazo de opção para a inclusão no quadro em extinção da União;

XIX – institui o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

XX – disciplina o reposicionamento na tabela remuneratória e institui a progressão dos empregados de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

XXI – institui o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994;

XXII – cria o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC);

XXIII – estabelece critérios para a nomeação de dirigentes de instituições de ensino superior;

XXIV – cria o Instituto Federal do Sertão Paraibano.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12-B. A partir de 1º de abril de 2026, fica instituído o Reconhecimento de Saberes e Competências para o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (RSC-PCCTAE).

§ 1º O RSC-PCCTAE caracteriza-se pelo reconhecimento do saber não instituído dos servidores ativos, resultante da atuação profissional no exercício do cargo, na dinâmica de ensino, de pesquisa e de extensão das Instituições Federais de Ensino, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 3º desta Lei.

§ 2º O RSC-PCCTAE será utilizado exclusivamente para fins de percepção do Incentivo à Qualificação de que trata o art. 11 como uma modalidade alternativa aos critérios previstos no § 2º do art. 12-A desta Lei.

§ 3º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido pela respectiva Instituição Federal de Ensino de lotação do servidor.”

“Art. 12-C. O RSC-PCCTAE é concedido em 6 (seis) níveis, em ordem crescente de complexidade:

I – RSC-PCCTAE-I;

II – RSC-PCCTAE-II;

III – RSC-PCCTAE-III;

IV – RSC-PCCTAE-IV;

V – RSC-PCCTAE-V; e

VI – RSC-PCCTAE-VI.

§ 1º O RSC-PCCTAE poderá ser concedido para, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de servidores do PCCTAE, observada a disponibilidade orçamentária, conforme o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal, a ser acompanhada pelo Ministério da Educação.

§ 2º A concessão do RSC-PCCTAE permitirá a percepção do Incentivo à Qualificação com base em percentual do padrão de vencimento básico, conforme a escala abaixo:

I – RSC-PCCTAE-I, destinado a servidor que não concluiu o ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 10% (dez por cento) do valor do vencimento básico;

II – RSC-PCCTAE-II, destinado a servidor com certificado de conclusão do ensino fundamental, Incentivo à Qualificação de 15% (quinze por cento) do valor do vencimento básico;

III – RSC-PCCTAE-III, destinado a servidor com certificado ou diploma de conclusão do ensino médio ou de técnico de nível médio, Incentivo à Qualificação de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento básico;

IV – RSC-PCCTAE-IV, destinado a servidor com diploma de graduação no ensino superior, Incentivo à Qualificação de 30% (trinta por cento) do valor do vencimento básico;

V – RSC-PCCTAE-V, destinado a servidor com certificado de pós-graduação lato sensu, Incentivo à Qualificação de 52% (cinquenta e dois por cento) do valor do vencimento básico; e

VI – RSC-PCCTAE-VI, destinado a servidor com diploma de mestrado, Incentivo à Qualificação de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do vencimento básico.

§ 3º O RSC-PCCTAE será concedido exclusivamente a servidor ativo em efetivo exercício, incluído o servidor requisitado, movimentado para composição de força de trabalho ou cedido.

§ 4º Será concedida prioridade de análise aos requerimentos de servidores que se encontrem em exercício na própria Instituição Federal de Ensino de lotação.

§ 5º O RSC-PCCTAE não se aplica aos servidores em estágio probatório.”

“Art. 12-D. Para fazer jus ao RSC-PCCTAE, os titulares dos cargos de que trata esta Lei deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, o cumprimento de um ou mais dos seguintes requisitos, de acordo com o respectivo nível de complexidade e perfis de reconhecimento das experiências individuais e profissionais relativas à:

I – participação em grupos de trabalho, comissões, comitês, núcleos, representações ou similares, formalmente instituídos ou reconhecidos pelo órgão ou pela entidade;

II – participação e atuação em projetos institucionais, na gestão, no apoio ao ensino, pesquisa, extensão, de inovação e assistência especializada;

III – recebimento de premiação em evento de reconhecimento público por projetos implementados na administração pública;

IV – designação para assunção de responsabilidades técnico-administrativas e/ou especializadas;

V – exercício de funções ou cargo de direção ou de assessoramento institucionais; e

VI – produção, prospecção e difusão de conhecimento científico ou técnico.

§ 1º O servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do cumprimento dos requisitos e memorial perante a Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) de que trata o art. 12-E desta Lei, na forma do regulamento.

§ 2º Cada fato que importar na observância de requisito previsto nos incisos I a VI do caput deste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez.”

“Art. 12-E. Será instituída em cada Instituição Federal de Ensino Comissão para Reconhecimento de Saberes e Competências do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação (CRSC-PCCTAE) responsável pela avaliação do disposto no art. 12-D desta Lei, na forma prevista em regulamento.

§ 1º A CRSC-PCCTAE realizará análise de mérito em relação ao memorial apresentado pelo servidor, que poderá indeferir a concessão do RSC-PCCTAE, mediante decisão fundamentada e baseada em critérios objetivos, ainda que atendidos os requisitos estabelecidos no art. 12-D desta Lei, nos termos do regulamento.

§ 2º Caberá recurso da decisão da CRSC-PCCTAE, na forma do regulamento.

§ 3º A CRSC-PCCTAE analisará os requerimentos de RSC-PCCTAE em até 120 (cento e vinte) dias contados de seu protocolo.”

“Art. 12-F. O RSC-PCCTAE poderá ser requerido após o cumprimento do interstício de 3 (três) anos após a data da última concessão.

Parágrafo único. O RSC-PCCTAE somente será concedido para o percentual do Incentivo à Qualificação subsequente ao recebido pelo servidor, assegurada a cumulatividade da pontuação reconhecida, cujo somatório não utilizado poderá ser aproveitado para fins de requerimentos posteriores, nos termos do regulamento.”

“Art. 12-G. Para fins de concessão do RSC-PCCTAE, os requisitos de que trata o art. 12-D desta Lei deverão ter sido cumpridos no exercício do cargo, nos termos do regulamento.

Parágrafo único. Não fará jus ao RSC-PCCTAE o servidor que não alcançar a pontuação estabelecida para cada nível.”

“Art. 12-H. Os efeitos financeiros do Incentivo à Qualificação decorrentes da concessão do RSC-PCCTAE ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data de seu requerimento.

§ 1º No caso de eventual concessão do RSC-PCCTAE em prazo superior ao estabelecido no § 3º do art. 12-E desta Lei, os efeitos financeiros retroagirão ao término desse prazo.

§ 2º No caso de haver necessidade de juntada de documentação complementar por parte do servidor para aferição do cumprimento de requisito, o prazo a que se refere o § 1º deste artigo será contado a partir da data da instrução completa do processo.”

“Art. 12-I. Os critérios específicos de pontuação e avaliação e os procedimentos para a concessão do RSC-PCCTAE, em seus diferentes níveis, serão estabelecidos em regulamento.”

CAPÍTULO III

DOS CARGOS DE MÉDICO E DE MÉDICO VETERINÁRIO DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

Art. 3º O Anexo XLVII da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei.  

CAPÍTULO IV

DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Seção I

Disposições Gerais

Art. 4º Fica criada a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, composta do cargo de Analista Técnico Executivo (ATE), de nível superior, de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para exercer atribuições de atuação técnico-administrativa e de suporte especializado no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º O cargo de ATE é classificado em especialidades, de acordo com a formação ou a habilidade específica requerida para o exercício de suas atribuições.

§ 2º As especialidades para o cargo de ATE serão definidas em regulamento.

§ 3º A jornada de trabalho do cargo de ATE é de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 4º O cargo de ATE é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 5º São atribuições gerais do cargo de ATE planejar, coordenar, executar, controlar e avaliar as atividades técnico-administrativas especializadas relativas ao exercício das competências institucionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. As atribuições específicas do cargo de ATE serão definidas em regulamento, conforme a especialidade, ressalvadas as atribuições privativas de outras carreiras.

Art. 6º Ficam enquadrados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal os ocupantes dos seguintes cargos de provimento efetivo de nível superior, pertencentes aos planos de cargos referidos no Anexo III desta Lei, integrantes dos quadros de pessoal dos órgãos e das entidades da administração pública federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público:

I – Administração e Planejamento;

II – Administrador;

III – Administrador de Empresas;

IV – Analista de Administração;

V – Analista Técnico-Administrativo;

VI – Arquivista;

VII – Bibliotecário;

VIII – Bibliotecário-Documentalista;

IX – Biblioteconomista;

X – Contador;

XI – Técnico de Nível Superior;

XII – Técnico em Assuntos Educacionais; e

XIII – Técnico em Comunicação Social.

§ 1º O enquadramento no cargo de ATE será feito de acordo com as especialidades, na forma do Anexo IV desta Lei, com equivalência de atribuições e de requisitos de ingresso.

§ 2º Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do caput deste artigo:

I – as vantagens pessoais a que façam jus na data do enquadramento no cargo; e

II – o cômputo do tempo de contribuição nos cargos anteriores para fins legais.

§ 3º É vedada a percepção de parcelas remuneratórias devidas aos ocupantes dos cargos de ATE com outras parcelas de qualquer natureza a que o servidor fazia jus em virtude de outras carreiras ou planos de cargos, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 4º Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 5º Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade e decorram de cargo de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público serão aplicadas as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão.

§ 6º O enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal:

I – será efetuado de acordo com a posição relativa na tabela de correlação constante do Anexo V desta Lei; e

II – produzirá efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 7º O enquadramento de que trata o art. 6º desta Lei e a percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerão automaticamente, salvo manifestação contrária irretratável do servidor, do aposentado ou do beneficiário de pensão, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade de sua lotação de origem, na forma do termo de opção constante do Anexo VI desta Lei, com efeitos retroativos à data do enquadramento automático.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, será estendido por 30 (trinta) dias contados a partir do término do afastamento, com efeitos retroativos a partir da data do enquadramento.

§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá na situação funcional em que se encontrava na data de publicação desta Lei, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

§ 3º O órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal terá o prazo de até 90 (noventa) dias para efetivar a internalização dos servidores que comporão a respectiva carreira no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, nos termos do art. 6º, a partir da data de publicação desta Lei.

§ 4º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores, aos aposentados e aos beneficiários de pensão integrantes do quadro de pessoal de que trata o art. 84, os quais deverão observar os termos do art. 87 desta Lei.

Art. 8º Os cargos de que trata o art. 6º que estejam vagos, na forma do Anexo VII desta Lei, ficam transformados em 6.082 (seis mil e oitenta e dois) cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Parágrafo único. Os cargos de que trata o art. 6º que permaneçam nos referidos planos de cargos após a data de publicação desta Lei, quando vierem a vagar, serão transformados em cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, mediante ato do Poder Executivo federal.

Seção II

Do Ingresso e do Exercício

Art. 9º A investidura nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá na classe e no padrão iniciais do cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público de que trata o caput deste artigo será realizado por especialidades e poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, quando couber, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.

§ 2º Os concursos públicos para os cargos enquadrados de que trata o art. 6º, vigentes na data de publicação desta Lei, são válidos para ingresso nos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, observada a correspondência constante do Anexo IV desta Lei.

Art. 10. O ingresso nos cargos de ATE exige curso de graduação em nível superior e, quando couber, requisitos adicionais conforme a especialidade.

Art. 11. Os ocupantes dos cargos de ATE serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, e terão exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os quantitativos mínimo e máximo de referência de cargos de ATE para o exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º Até que seja publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores. 

Seção III

Da Remuneração e da Gratificação de Desempenho

Art. 12. A remuneração do cargo de ATE é composta de:

I – vencimento básico, na forma do Anexo VIII desta Lei; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), na forma do Anexo IX desta Lei.

Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas (GDATE), devida aos titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas situações previstas no art. 24 desta Lei.

Parágrafo único. A GDATE não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 14. A GDATE será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATE e sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoas.

§ 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDATE serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação vigente.

Art. 15. O pagamento da GDATE observará o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, com a seguinte distribuição:

I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º Para o pagamento da GDATE, será considerada a avaliação institucional:

I – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDATE serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo IX desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 16. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDATE, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDATE no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gerará efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDATE.

§ 3º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo de avaliação.

Art. 17. Em caso de afastamentos e de licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATE em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 18. Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATE continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou a dispensa.

Art. 19. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores de que trata o art. 6º desta Lei, os servidores enquadrados continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDATE.

Art. 20. O ocupante de cargo efetivo da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança fará jus à GDATE da seguinte forma:

I – os investidos em Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou Função Comissionada Executiva (FCE) de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDATE calculada conforme o disposto nos arts. 14 e 15 desta Lei; e

II – os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDATE calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 21. Para fins de incorporação da GDATE aos proventos de aposentadoria provenientes do cargo de ATE, serão adotados os seguintes critérios:

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Seção IV

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 22. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I – para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II – para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes;

2. certificação em eventos de capacitação na área de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação no cargo.

§ 1º O interstício será contado:

I – na primeira progressão funcional do servidor, a partir da data de entrada em efetivo exercício no cargo; e

II – para os servidores enquadrados de que trata o art. 6º desta Lei, a partir da última progressão funcional ou promoção.

§ 2º O peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação, a forma de cálculo do resultado final, a pontuação mínima e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão definidos em regulamento.

§ 3º Enquanto não for editado o regulamento de que trata o § 2º deste artigo, a progressão funcional e a promoção dos ocupantes dos cargos que integram a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal serão concedidas observado o cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão.

§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, para os servidores enquadrados nos cargos de ATE, será considerado o tempo de efetivo exercício transcorrido no padrão em que se encontrava na data de efetivação do enquadramento.

§ 5º Eventual saldo remanescente do interstício referente à progressão anterior, que venha a ser apurado nos termos do § 4º deste artigo, será considerado, uma única vez, para fins de concessão da progressão funcional ou da promoção subsequente.

Seção V

Da Movimentação de Pessoal

Art. 23. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá regras e procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 24. Os titulares dos cargos de ATE da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal somente poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único. Os servidores enquadrados no cargo de ATE que se encontrem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição, mantidos os direitos e as vantagens de natureza permanente e geral concedidos aos servidores efetivos da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, enquanto mantiver o interesse da administração.

CAPÍTULO V

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Art. 25. A Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 10. Os cargos de nível superior e de nível intermediário do Plano Especial de Cargos da Cultura de que trata o caput deste artigo, vagos ou que vierem a vagar, ficam transformados, respectivamente, em cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo não se aplica ao cargo de Analista de Sistemas.

§ 12. A transformação de cargos a que se refere o § 10 deste artigo será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

§ 13. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o § 10 deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.” (NR)

“Art. 1º-B. Fica criado o cargo de Analista em Atividades Culturais, de provimento efetivo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura.”

“Art. 1º-C. São atribuições do cargo de Analista em Atividades Culturais, de nível superior, realizar atividades relacionadas ao planejamento, à coordenação, à supervisão e à execução de políticas, de programas e de projetos finalísticos na área da cultura relativas ao exercício das competências institucionais de seu órgão ou de sua entidade de lotação.”

“Art. 1º-D. O cargo de Analista em Atividades Culturais poderá ser classificado em áreas e em especialidades, quando for necessária formação especializada ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.”

“Art. 1º-E. São atribuições do cargo de Assistente Técnico-Administrativo, pertencente ao Plano Especial de Cargos da Cultura, realizar atividades de nível intermediário relacionadas à execução de atividades técnicas, administrativas, logísticas e de atendimento, relativas ao exercício das competências institucionais no âmbito do Ministério da Cultura e de suas entidades vinculadas.”

“Art. 1º-F. O cargo de Assistente Técnico-Administrativo será classificado em áreas e em especialidades, de acordo com a formação ou habilidade específica para o exercício de suas atribuições.”

“Art. 1º-G. As áreas e as especialidades para os cargos de Analista em Atividades Culturais e de Assistente Técnico-Administrativo serão definidas em regulamento.”

“Art. 1º-H. Os ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura serão lotados no Ministério da Cultura, na qualidade de órgão supervisor, e terão exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem com políticas culturais.

Parágrafo único. Compete ao Ministério da Cultura, observado o disposto no caput deste artigo, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos do Plano Especial de Cargos da Cultura.”

“Art. 7º O ingresso nos cargos pertencentes ao Plano Especial de Cargos da Cultura ocorrerá mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, no padrão inicial de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º São requisitos para ingresso nos cargos a que se refere o caput deste artigo:

I – diploma de conclusão de ensino superior, em nível de graduação, e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível superior; e

II – certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente e, se for o caso, habilitação legal específica, para os cargos de nível intermediário.

§ 2º O concurso público para o cargo de Analista em Atividades Culturais poderá, quando couber, ser organizado em uma ou mais etapas, incluído, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame, observada a legislação pertinente.” (NR)

Art. 26. Os Anexos IV-A e V-C da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos X e XI desta Lei.

CAPÍTULO VI

DA CARREIRA TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DA CARREIRA DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

Art. 27. O Anexo IV da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo XII desta Lei.

Art. 28. O Anexo IV da Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017, passa a vigorar na forma do Anexo XIII desta Lei.

CAPÍTULO VII

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

Art. 29. A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º-D. Os ocupantes dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, e poderão ter exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que atuem no planejamento, na coordenação, na orientação, na implementação, no acompanhamento e na fiscalização de atividades de ocupação e uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.

§ 1º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir os órgãos e as entidades de exercício descentralizado dos cargos de que trata o caput deste artigo.

§ 2º As aposentadorias e as pensões dos ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial serão geridas pelo órgão supervisor da carreira.”

“Art. 2º-A. O ingresso no cargo de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 1º O concurso público a que se refere o caput deste artigo poderá ser organizado em uma ou mais etapas, incluído curso de formação, conforme dispuser o edital de abertura do certame.

§ 2º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo exige diploma de graduação em nível superior e habilitação específica, conforme as atribuições do cargo em cada área de especialização, e registro no conselho profissional de classe, quando aplicável, sem prejuízo de outras exigências.

§ 3º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa, a habilitação legal específica e os critérios eliminatórios e classificatórios.

§ 4º O ingresso no cargo a que se refere o caput deste artigo ocorrerá no padrão inicial da classe inicial do cargo.”

“Art. 6º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 8º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDAPA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 9º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade de exercício.

§ 9º-A Para o pagamento da GDAPA, será considerada a avaliação institucional:

I – do órgão ou da entidade em que o servidor tenha permanecido em exercício por mais tempo;

II – do órgão ou da entidade em que o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II deste parágrafo.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 11-A. Os ocupantes do cargo de Perito Federal Territorial somente poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo (CCE) ou de Função Comissionada Executiva (FCE) de nível mínimo 13 ou equivalente;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15, ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.”

“Art. 11-B. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, estabelecerá as diretrizes e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.”

“Art. 15. A GDAPA não será devida àqueles que não se encontrem no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal, exceto as hipóteses de cessão previstas no art. 11-A desta Lei.” (NR)

CAPÍTULO VIII

DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS

Art. 30. Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2026, a Gratificação Temporária de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA), no âmbito do Poder Executivo federal.

Art. 31. A GTATA poderá ser concedida, enquanto permanecerem nesta condição, exclusivamente a servidores que:

I – sejam titulares de cargos regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, não integrantes de carreiras estruturadas;

II – estejam em efetivo exercício no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional de que trata o Anexo XIV desta Lei; e

III – atuem de modo direto na execução e no apoio às seguintes atividades da administração pública federal, de acordo com nível de escolaridade do cargo:

a) atividades técnicas relacionadas a documentação e acervo, comunicação, pesquisa científica e tecnológica ou saúde; ou

b) atividades administrativas relacionadas a planejamento, orçamento e finanças, pessoal, processos, patrimônio, logística, contratos, dados, controle e integridade, atendimento ou protocolo.

§ 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se carreira estruturada aquela instituída por legislação específica, composta de um único cargo ou, excepcionalmente, de mais de um cargo com atividades de natureza semelhante, estrutura própria de classes, padrões e remuneração e regras de promoção e de progressão.

§ 2º Estão abrangidos nas atividades de que trata o inciso III do caput deste artigo a preparação, o gerenciamento, a organização, a supervisão e o assessoramento relacionados diretamente à sua execução.

§ 3º Satisfeitas as condições estabelecidas no caput e no § 2º deste artigo, a concessão da GTATA observará o quantitativo constante do Anexo XV desta Lei, independentemente do número de servidores em exercício em cada unidade dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 4º A concessão e a dispensa da GTATA serão realizadas por ato da autoridade máxima do órgão ou da entidade, permitida a delegação, no interesse da administração.

§ 5º Regulamento disporá sobre:

I – a distribuição dos quantitativos da GTATA para os respectivos órgãos e entidades de que trata o inciso II do caput deste artigo; e

II – a alteração do quantitativo máximo de servidores em exercício nos órgãos e nas entidades da administração pública federal, na forma do Anexo XV desta Lei.

§ 6º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disporá sobre:

I – os critérios específicos e os procedimentos a serem observados para a concessão da GTATA, respeitado o limite global estabelecido no § 3º deste artigo; e

II – a alteração dos níveis da GTATA, desde que não acarrete aumento de despesa e que não ultrapasse o total máximo de servidores de que trata o § 3º deste artigo.

Art. 32. Os valores máximos da GTATA são os constantes do Anexo XVI desta Lei.

§ 1º O valor da GTATA será ajustado para cada servidor que a ela fizer jus, de modo que a soma da GTATA com a remuneração total do servidor, excluídas as vantagens pessoais e a retribuição devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, não seja superior ao valor estabelecido na forma do Anexo XVII desta Lei.

§ 2º A GTATA poderá ser paga em conjunto com a gratificação de desempenho em virtude do plano de carreira ou cargos ao qual pertença o servidor, ainda que norma sobre a gratificação de desempenho específica disponha de modo diverso, e com a remuneração devida pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança a que faça jus, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios ou vantagens.

§ 3º Os servidores que fizerem jus à GTATA e que cumprirem jornada de trabalho inferior a 40 (quarenta) horas semanais, com remuneração proporcional, perceberão a gratificação proporcional à sua jornada de trabalho.

§ 4º A GTATA não integrará os proventos de aposentadoria e pensões.

§ 5º A GTATA não poderá ser percebida cumulativamente com as gratificações de que tratam os arts. 287 e 292 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, e o art. 56 da Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024.

Art. 33. O art. 4º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

XXVII – o Bônus de Desempenho Institucional por Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade do Monitoramento Operacional de Benefícios (BMOB);

XXVIII – a Gratificação Temporária de Proteção e Defesa Civil (GPDEC); e

XXIX – a Gratificação Temporária de Atividades de Execução e Apoio a Atividades Técnicas e Administrativas (GTATA).

§ 2º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VII – as recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço extraordinário;

VIII – a GPDEC; e

IX – a GTATA.” (NR)

CAPÍTULO IX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA)

Art. 34. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 102-A. Ficam criados, por transformação dos cargos vagos constantes da Tabela I do Anexo XIX-A, 68 (sessenta e oito) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, sem aumento de despesa.”

“Art. 102-B. Fica autorizada a transformação, sem aumento de despesa, dos cargos que vierem a vagar constantes da Tabela II do Anexo XIX-A em 6 (seis) cargos de Técnico de Planejamento e Pesquisa, de que trata o inciso I do caput do art. 102 desta Lei, mediante ato do Poder Executivo.”

“Art. 108. ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 1º O interstício para fins de progressão funcional e de promoção será:

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 109. ................................................................................................................................

I – para a Classe B, possuir certificação de participação em, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas em eventos de capacitação, e de qualificação profissional, ambas na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior;

II – para a Classe C:

a) ter o título de mestre e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; e

III – para a Classe Especial:

a) ter o título de doutor e qualificação profissional, ambos na área específica de atuação do cargo, e permanência mínima de 12 (doze) meses no último padrão da classe imediatamente anterior; ou

b) possuir qualificação profissional na área específica de atuação do cargo e permanência mínima de 36 (trinta e seis) meses no último padrão da classe imediatamente anterior.” (NR)

Art. 35. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida do Anexo XIX-A, na forma do Anexo XVIII desta Lei.

CAPÍTULO X

DO REGIME ESPECIAL DE TURNOS OU ESCALAS NA SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 36. A Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 18-A:

“Art. 18-A. Os servidores públicos federais em exercício no órgão central do Sinpdec poderão, nos termos do regulamento, exercer suas atividades em regime especial de turnos ou escalas, quando as atividades exigirem serviços contínuos e ininterruptos, com jornada superior a 8 (oito) horas diárias, desde que atuem em:

I – ações de mitigação para emergências e desastres; e

II – ações de preparação, de resposta e de recuperação em áreas atingidas por desastres, incluídos o monitoramento, a mobilização e os processos emergenciais.”

CAPÍTULO XI

DA INDENIZAÇÃO DE QUE TRATA A LEI Nº 12.855, DE 2 DE SETEMBRO DE 2013

Art. 37. A Lei nº 12.855, de 2 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º É instituída indenização a ser concedida ao servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência, situados em localidades estratégicas vinculadas à prevenção, ao controle, à fiscalização e à repressão de delitos transfronteiriços.

§ 1º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

VII – Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, de que trata a Lei nº 10.883, de 16 de junho de 2004;

VIII – Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

IX – Plano de Carreira dos Cargos de Atividades Técnicas e Auxiliares de Fiscalização Federal Agropecuária (PCTAF), de que trata a Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016;

X – Carreira de Especialista em Meio Ambiente, de que trata a Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002;

XI – Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (PECMA), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;

XII – Carreiras da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

XIII – Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, de que trata a Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, observado o disposto no art. 34 da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e

XIV – Plano de Carreiras e Cargos da Agência Brasileira de Inteligência, de que trata a Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 2º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei será devida por dia de efetivo trabalho nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura e Pecuária, do Ministério do Trabalho e Emprego, do Serviço Florestal Brasileiro, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis, do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária e da Agência Brasileira de Inteligência situadas em localidades estratégicas, no valor de R$ 91,00 (noventa e um reais).

..................................................................................................................................................” (NR)

 

CAPÍTULO XII

DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPREGADOS PÚBLICOS

Art. 38. O art. 1º-A da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 1º-A. ..............................................................................................................................

Parágrafo único. Aos empregados públicos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais federais dependentes cuja folha de pagamento seja processada pelos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal, aplicam-se as regras previstas na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022, nos termos do regulamento.” (NR)

CAPÍTULO XIII

DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS

Art. 39. A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.

§ 1º O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.

§ 3º A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.

§ 4º A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.

Art. 40. O regime de turnos alternados poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de regime de turnos ou escalas, em período igual ou superior a 12 (doze) horas ininterruptas, em função de atendimento ao público externo ou de trabalho no período noturno.

Parágrafo único. No regime de turnos alternados, o servidor cumprirá jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias e carga horária de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 41. Compete ao dirigente máximo do órgão ou da entidade autorizar a adoção dos regimes de plantão e de turnos alternados, mediante justificativa fundamentada, que demonstre a necessidade da continuidade do serviço e defina as atividades aplicáveis a cada regime de trabalho.

Parágrafo único. A adoção dos regimes de que trata o caput deste artigo observará os aspectos relativos à segurança, à saúde do servidor público e à qualidade do serviço prestado.

Art. 42. Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nos arts. 39 a 41 desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL

Art. 43. Os exames médico-periciais previstos na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme ato editado pelo Poder Executivo federal, sendo essa faculdade extensível aos exames médico-periciais realizados no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO XV

DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO

Art. 44. A Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

XII – admissão de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, nos termos da legislação, no âmbito das instituições federais de ensino.

...........................................................................................................................................................

§ 11. A contratação de profissional especializado, de nível superior, para atendimento a pessoas com deficiência, de que trata o inciso XII do caput deste artigo, deverá ser autorizada pelo dirigente máximo da instituição, condicionada à existência de recursos orçamentários e financeiros para atender às despesas decorrentes da contratação.” (NR)

“Art. 4º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II – 1 (um) ano, nos casos dos incisos III e IV, das alíneas “d” e “f” do inciso VI e dos incisos X e XII do caput do art. 2º desta Lei;

...........................................................................................................................................................

Parágrafo único. .....................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II – no caso da alínea “e” do inciso VI do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 3 (três) anos;

III – nos casos dos incisos III e V, das alíneas “a”, “h”, “l” e “n” do inciso VI e do inciso VIII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 4 (quatro) anos;

IV – nos casos das alíneas “g”, “i”, “j” e “m” do inciso VI e do inciso XII do caput do art. 2º desta Lei, desde que o prazo total não exceda a 5 (cinco) anos;

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II – no caso dos incisos I a III, V, VI, VIII e XII do caput do art. 2º desta Lei, em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou dos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho; e

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 9º ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III – ser novamente contratado, com fundamento no disposto nesta Lei, antes de decorrido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior, exceto nas hipóteses:

a) previstas nos incisos I e IX do caput do art. 2º, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5º desta Lei; e

b) em que a contratação seja precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos, desde que realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que se deu o contrato anterior.

...........................................................................................................................................................

§ 1º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo:

I – no caso de contratação por período inferior a 24 (vinte e quatro) meses, o pessoal poderá ser novamente contratado, decorrido prazo igual ao do contrato anterior; e

II – a nova contratação deverá observar prazo mínimo de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento do contrato anterior.

§ 2º A existência de mais de um número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) para cada pessoa jurídica de direito público não autoriza a aplicação da exceção prevista na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo.” (NR)

CAPÍTULO XVI

DA CRIAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS

Art. 45. Ficam criados os seguintes cargos efetivos:

I – no quadro de pessoal da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa):

a) 200 (duzentos) cargos de Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso IX do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004; e

b) 25 (vinte e cinco) cargos de Técnico em Regulação e Vigilância Sanitária, integrantes da carreira de Suporte à Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária, de que trata o inciso XVI do caput do art. 1º da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004;

II – no âmbito do Ministério da Educação:

a) para redistribuição às Instituições Federais de Ensino Superior:

1. 3.800 (três mil e oitocentos) cargos de Professor do Magistério Superior, da Carreira de Magistério Superior, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012; e

2. 2.000 (dois mil) cargos de Técnico em Educação e 2.800 (dois mil e oitocentos) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

b) para redistribuição às instituições federais de ensino da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica:

1. 9.587 (nove mil quinhentos e oitenta e sete) cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, integrantes da Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico, de que trata a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

2. 4.286 (quatro mil duzentos e oitenta e seis) cargos de Técnico em Educação e 2.490 (dois mil quatrocentos e noventa) cargos de Analista em Educação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005;

III – no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico (ATDS) da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, de que trata o Capítulo LXXI da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025; e

b) 750 (setecentos e cinquenta) cargos de Analista Técnico de Justiça e Defesa (ATJD) da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, de que trata o Capítulo LXXII da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025.

Parágrafo único. A distribuição dos cargos efetivos de que trata o inciso II do caput deste artigo, entre as instituições federais de ensino, será estabelecida:

I – no caso da alínea “a”, em ato do Ministério da Educação; e

II – no caso da alínea “b”, em ato conjunto do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministro de Estado da Educação, de acordo com o cumprimento das metas pactuadas entre o Ministério da Educação e a instituição federal de ensino, especialmente quanto à relação de alunos por professor em cursos de oferta regular destinados à educação profissional e tecnológica.

Art. 46. A criação e os respectivos provimentos, quando houver, dos cargos a que se refere a alínea “a” do inciso II do caput do art. 45 desta Lei serão implementados em conformidade com o anexo próprio da lei orçamentária anual e condicionados à sua expressa autorização, nos termos estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 47. O provimento dos cargos efetivos de que trata a alínea “b” do inciso II do caput do art. 45 desta Lei dependerá da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao funcionamento das novas unidades de ensino.

§ 1º A nomeação para os cargos efetivos destinados às novas unidades de ensino ocorrerá somente após a expedição de portaria do Ministro de Estado da Educação com a autorização para o funcionamento da unidade.

§ 2º O provimento dos cargos efetivos de que trata o caput deste artigo será autorizado de forma gradativa pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e estará condicionado à comprovação de prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes, de acordo com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

CAPÍTULO XVII

DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 48. Ficam transformados, na forma do Anexo XIX desta Lei, no âmbito do Poder Executivo federal, 1.392 (mil trezentos e noventa e dois) cargos efetivos vagos em 428 (quatrocentos e vinte e oito) cargos efetivos vagos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, conforme as necessidades do serviço.

Art. 49. A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

CAPÍTULO XVIII

DA TRANSFORMAÇÃO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS

Art. 50. Ficam transformadas 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Gratificadas (FG), de que trata o art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, em 1.821 (mil oitocentas e vinte e uma) Funções Comissionadas Executivas (FCE), instituídas pela Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, no âmbito do Poder Executivo federal, na forma do Anexo XX desta Lei.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo produzirá efeitos a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de confiança correspondentes.

Art. 51. As FG instituídas pelo art. 26 da Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, ficam extintas e seus ocupantes dispensados a partir da data de entrada em vigor do ato de alteração da estrutura regimental do Ministério da Fazenda que realizar os remanejamentos das funções de que trata o art. 50 desta Lei.

CAPÍTULO XIX

DA REABERTURA DE PRAZO PARA OPÇÃO DE INCLUSÃO NO QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO

Art. 52. Fica o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos autorizado a reabrir o prazo para a opção de que tratam o art. 1º da Emenda Constitucional nº 60, de 11 de novembro de 2009, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 79, de 27 de maio de 2014, o art. 1º da Emenda Constitucional nº 98, de 6 de dezembro de 2017, e o art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018.

§ 1º Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos disciplinará a reabertura do prazo de opção em até 60 (sessenta) dias, contado da data de publicação desta Lei.

§ 2º A pessoa optante terá o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de entrada em vigor do ato de que trata o § 1º deste artigo, para exercer o direito à opção.

Art. 53. É vedado o pagamento, a qualquer título, de acréscimo remuneratório, de ressarcimento, de auxílio, de salário, de retribuição ou de qualquer valor em função de ato ou fato anterior à data de enquadramento da pessoa optante.

Art. 54. As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais nºs 60, de 11 de novembro de 2009, 79, de 27 de maio de 2014, ou 98, de 6 de dezembro de 2017, e no art. 29 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.

CAPÍTULO XX

DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 55. Os cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, de nível superior, pertencentes aos planos de cargos de que tratam o art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, o art. 228 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, o art. 1º da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, e o art. 1º da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passarão, a partir de 1º de abril de 2026, a ter lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º Os servidores ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo comporão o Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e permanecerão nos planos de cargos a que pertenciam anteriormente à data de publicação desta Lei.

§ 2º Os cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados serão automaticamente extintos à medida que vagarem.

§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definir o órgão ou a entidade de exercício descentralizado dos ocupantes dos cargos de que trata o caput deste artigo.

§ 4º Observado o interesse da administração, os servidores de que trata o caput deste artigo serão mantidos nos órgãos ou nas entidades em que estejam em exercício na data de publicação desta Lei.

§ 5º Os servidores de que trata o caput deste artigo poderão, no órgão ou na entidade de exercício:

I – perceber gratificações, ser nomeados para cargo em comissão ou designados para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e

II – participar de ações de desenvolvimento.

Seção II

Da remuneração, do Desempenho e do Desenvolvimento

Art. 56. A remuneração dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma do Anexo XXI desta Lei; e

II – Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), na forma do Anexo XXII desta Lei.

Art. 57. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), devida aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas hipóteses referidas no art. 68 desta Lei.

Parágrafo único. A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.

Art. 58. A GDASP será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASP, bem como sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASP serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação.

Art. 59. A GDASP será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, distribuída da seguinte forma:

I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 1º Para o pagamento da GDASP, será considerada a avaliação institucional:

I – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor tenha permanecido em exercício por maior tempo;

II – do órgão ou da entidade da administração pública federal em que o servidor se encontre em exercício ao término do ciclo, caso tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou

III – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, excepcionalmente nos casos de impossibilidade de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º Os valores a serem pagos a título de GDASP serão calculados ao multiplicar-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo XXII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor.

Art. 60. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDASP, no decurso do ciclo de avaliação, perceberá a GDASP no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo e eventuais diferenças pagas a maior ou a menor deverão ser compensadas.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e de funções de confiança que fazem jus à GDASP.

§ 3º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um ciclo completo de avaliação.

Art. 61. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDASP em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 62. Em caso de exoneração de cargo em comissão ou de dispensa de função de confiança, o servidor de cargo efetivo que faça jus à GDASP continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração ou dispensa.

Art. 63. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional dos servidores dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, os servidores continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de publicação desta Lei até a realização de sua primeira avaliação da GDASP.

Art. 64. O ocupante de cargo integrante do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, em efetivo exercício, quando investido em cargo em comissão ou em função de confiança fará jus à GDASP da seguinte forma:

I – os investidos em CCE ou FCE de nível 12 ou inferior, ou equivalente, perceberão a GDASP calculada conforme o disposto nos arts. 58 e 59 desta Lei; e

II – os investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDASP calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 65. Para fins de incorporação da GDASP aos proventos de aposentadoria provenientes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, serão adotados os seguintes critérios:

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses;

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Art. 66. O desenvolvimento do servidor nos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observarão as normas vigentes dos planos de cargos a que pertencem.

Seção III

Da Movimentação de Pessoal

Art. 67. Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá as regras e os procedimentos específicos para o exercício descentralizado e a movimentação dos servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados nos órgãos e nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 68. Os titulares dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados somente poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou

III – o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

Parágrafo único. Os servidores ocupantes dos cargos integrantes do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de publicação desta Lei permanecerão nessa condição enquanto se mantiver o interesse da administração.

CAPÍTULO XXI

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994

Art. 69. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“CAPÍTULO V

DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA A LEI Nº 8.878, DE 11 DE MAIO DE 1994”

“Art. 310. ................................................................................................................................

§ 1º Na falta da comprovação prevista no caput deste artigo ou na hipótese de comprovação inválida, o Poder Executivo fixará a remuneração dos empregados:

I – pela recomposição da remuneração original do emprego, atualizada pelos índices de correção adotados para a atualização dos benefícios do regime geral da previdência social, desde a data do desligamento até o mês anterior ao retorno, por meio do exame de registros fidedignos referentes ao empregado em poder da administração pública ou constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, respeitados os limites máximos constantes do Anexo CLXX desta Lei; ou

II – na ausência dos registros de que trata o inciso I deste parágrafo, pelo posicionamento na tabela constante do Anexo CLXX desta Lei, mediante análise do nível do emprego ocupado e contagem de tempo de serviço no emprego.

§ 1º-A. O posicionamento na tabela remuneratória de que trata o Anexo CLXX desta Lei observará a contagem de tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, obedecidos os seguintes critérios:

I – igual ou inferior a 5 (cinco) anos, na referência A do respectivo nível de emprego;

II – superior a 5 (cinco) e igual ou inferior a 10 (dez) anos, na referência B do respectivo nível de emprego;

III – superior a 10 (dez) e igual ou inferior a 15 (quinze) anos, na referência C do respectivo nível de emprego; e

IV – superior a 15 (quinze) anos, na referência D do respectivo nível de emprego.

§ 1º-B. No retorno ao serviço público, o empregado poderá optar pela remuneração mais favorável, nos termos deste artigo.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 310-A. A partir de 1º de abril de 2026, o empregado de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em exercício na administração direta, autárquica e fundacional, poderá realizar a opção pela remuneração prevista no Anexo CLXX desta Lei.

§ 1º O direito à opção deverá ser exercido até 30 de julho de 2026, perante as respectivas unidades de gestão de pessoas dos órgãos e das entidades nos quais os empregados estejam lotados, que terão a competência para realizar o posicionamento do empregado na tabela do Anexo CLXX desta Lei.

§ 2º Na hipótese de o empregado optar pelo posicionamento na tabela do Anexo CLXX, serão considerados o tempo de serviço no emprego ocupado à época do desligamento, nos termos do § 1º-A do art. 310 desta Lei, e o tempo de efetivo exercício após seu retorno ao serviço público, considerada uma referência a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego, contados a partir da data de início do exercício após o retorno ao serviço público.

§ 3º A opção de que trata o caput deste artigo não gera efeitos financeiros retroativos.

§ 4º A opção será indeferida no caso de decesso remuneratório.”

“Art. 310-B. A partir de 1º de abril de 2026, os empregados que receberem a remuneração de acordo com o disposto no inciso II do § 1º do art. 310, serão reposicionados na tabela do Anexo CLXX desta Lei, consideradas a posição atualmente ocupada e uma referência adicional a cada 5 (cinco) anos completos de efetivo exercício no emprego após seu retorno ao serviço público.”

“Art. 310-C. A mudança do empregado da referência em que se encontra para a imediatamente superior na tabela do Anexo CLXX desta Lei ocorrerá por meio de progressão.

§ 1º A progressão de uma referência para outra superior ocorrerá após o cumprimento do interstício de 5 (cinco) anos de efetivo exercício na referência atual.

§ 2º A contagem do interstício de efetivo exercício para a progressão será realizada em dias, descontados:

I – os afastamentos remunerados que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e

II – os afastamentos sem remuneração.

§ 3º Aplicado o disposto nos arts. 310-A e 310-B desta Lei, o saldo de tempo remanescente inferior a 5 (cinco) anos de efetivo exercício no emprego após o retorno ao serviço público será computado no interstício para a progressão funcional subsequente.

§ 4º Os efeitos financeiros da progressão vigorarão a partir de 1º de abril de 2026.”

CAPÍTULO XXII

DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI)

Art. 70. Fica instituído, a partir de 1º de abril de 2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 71. O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.

Art. 72. Poderão aderir ao PDI os empregados públicos que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos:

I – tenham completado 75 (setenta e cinco) anos ou mais e estejam em exercício, no momento do requerimento de adesão ao PDI; e

II – estejam lotados na administração direta, autárquica e fundacional.

Art. 73. É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I – tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal;

II – retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III – estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.

Seção I

Do Incentivo à Adesão ao Programa de Desligamento Incentivado (PDI)

Art. 74. O empregado público que aderir ao PDI fará jus a incentivo financeiro correspondente a um salário e às parcelas integrantes de sua estrutura salarial, a cada 12 (doze) meses trabalhados após o retorno, acrescido de 40% (quarenta por cento) sobre o valor total calculado.

§ 1º O incentivo financeiro previsto no caput deste artigo observará o valor máximo de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais).

§ 2º O pagamento será feito em parcela única.

§ 3º O incentivo financeiro será pago exclusivamente por meio de crédito em conta bancária de titularidade do empregado público que aderiu ao PDI.

Art. 75. A reabertura de PDI e a implementação de novo PDI deverão prever a redução de parâmetro do incentivo, caso ocorram nos 12 (doze) meses seguintes, contados da data final para o desligamento estabelecida no último PDI implementado.

Parágrafo único. A previsão de que trata o caput deste artigo não se aplica àqueles que completaram os requisitos após o encerramento do PDI inicial ou da implementação de um novo.

Art. 76. Para fins de cálculo do incentivo financeiro, o tempo de efetivo exercício:

I – será contado a partir da data de entrada em exercício após a publicação do ato de retorno ao serviço público federal;

II – será calculado proporcionalmente por mês de efetivo exercício no caso de período inferior a 1 (um) ano;

III – considerará a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias como mês integral; e

IV – considerará a data de rescisão contratual como data final.

Art. 77. A adesão ao PDI configurará o encerramento do emprego e do vínculo funcional com a administração pública federal, que se efetivará com a publicação do ato de encerramento, com o registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social e os assentamentos funcionais correspondentes.

Parágrafo único. Após a publicação do ato de que trata o caput deste artigo, a adesão ao PDI é de caráter irrevogável e irretratável.

Seção II

Do Processo de Adesão

Art. 78. O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.

Art. 79. O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 1º Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.

§ 2º O registro da rescisão contratual deverá constar como “a pedido”.

§ 3º O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.

Art. 80. Terá direito de preferência de homologação o empregado público de idade mais elevada.

Seção III

Disposições Finais

Art. 81. O órgão central do Sipec poderá expedir normas complementares para assegurar a efetividade, a regularidade e o bom funcionamento do PDI.

Art. 82. Após o encerramento do contrato, será dada quitação plena, geral, irrevogável e irrestrita de todos os direitos e obrigações, de ambas as partes, relativa ao contrato de trabalho celebrado e à relação empregatícia entre as partes.

CAPÍTULO XXIII

DA EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

Art. 83. Ficam extintos os cargos efetivos vagos de que trata o Anexo XXIII desta Lei.

CAPÍTULO XXIV

DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (PECMEC)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 84. Fica criado o Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação (PECMEC), composto de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (PGPE), de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes do quadro de pessoal do Ministério da Educação em 31 de outubro de 2025 ou que venham a ser redistribuídos para o referido quadro de pessoal, desde que as redistribuições tenham sido requeridas até 24 de outubro de 2025.

§ 1º Os cargos do PECMEC são organizados em classes e padrões, na forma do Anexo XXIV desta Lei.

§ 2º Os servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo de que trata o caput deste artigo cujo ingresso no serviço público federal tenha sido decorrente de aprovação em concurso público serão enquadrados no PECMEC, mantidas as respectivas denominações, as atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na tabela constante do Anexo XXV desta Lei.

§ 3º O enquadramento a que se refere o caput deste artigo não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação ao cargo e às atribuições desenvolvidas pelos seus titulares.

§ 4º Os cargos de níveis superior e intermediário de que trata o caput deste artigo que estiverem vagos na data de entrada em vigor desta Lei serão transformados, respectivamente, em cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com as respectivas denominações.

§ 5º Os concursos públicos para o provimento dos cargos de que trata o caput deste artigo vigentes na data de publicação desta Lei são válidos para ingresso no PECMEC, mantidas as denominações, as atribuições e os requisitos de formação profissional.

§ 6º Os cargos vagos de nível superior de que trata o Anexo XXVI desta Lei, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais.

§ 7º Os cargos vagos de nível intermediário, pertencentes ao PECMEC, e os que vierem a vagar serão transformados em cargo de Assistente Técnico-Administrativo.

§ 8º O disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo não se aplica:

I – aos cargos vagos que estejam destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de entrada em vigor desta Lei, observado o disposto no § 5º deste artigo; e

II – aos cargos de que trata o inciso I deste parágrafo que forem providos e vierem a vagar durante a validade do concurso público.

§ 9º O disposto nos §§ 6º e 7º aplica-se aos cargos de que tratam os incisos I e II do § 8º deste artigo que não estiverem providos ao término da validade do concurso.

§ 10. Os cargos de nível auxiliar pertencentes ao PECMEC ficarão extintos quando vierem a vagar.

§ 11. Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência do disposto nesta Lei, eventual diferença será paga a título de VPNI, de natureza provisória, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou da reestruturação de sua tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento no cargo.

§ 12. O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para realizar o enquadramento dos servidores que comporão o PECMEC, conforme o disposto no § 2º deste artigo.

§ 13. O disposto no caput e no § 2º deste artigo não se aplica aos cargos de Analista de Sistemas, Analista de Processamento de Dados e Analista de Suporte de Sistemas, observados os termos do art. 55 desta Lei.

Art. 85. Os servidores ocupantes de cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar de que trata o art. 84 não enquadrados no PECMEC comporão o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, ressalvados os ocupantes dos cargos de que trata o § 13 do art. 84 desta Lei, e permanecerão nos planos de cargos a que pertencem.

§ 1º Os cargos de níveis superior e intermediário do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando vierem a vagar, serão transformados, respectivamente, nos cargos de níveis superior e intermediário do PECMEC, de acordo com:

I – o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 84 desta Lei; e

II – as respectivas denominações e atribuições, quando não abrangidas pelas disposições do inciso I deste parágrafo, observado o disposto no art. 53 da Lei nº 13.328, de 29 de julho de 2016.

§ 2º O Ministério da Educação terá prazo de até 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para implementar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação, conforme o disposto no caput deste artigo.

Art. 86. Aos aposentados ou aos beneficiários de pensão cujos benefícios previdenciários sejam amparados pela paridade aplicam-se:

I – as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores efetivos do PECMEC, inclusive aquelas advindas da transformação ou da reclassificação do cargo efetivo em que tenha ocorrido a aposentadoria ou a instituição da pensão, quando decorrentes de cargo de provimento efetivo em que a investidura do servidor tenha ocorrido mediante aprovação em concurso público; ou

II – as vantagens de natureza permanente e geral concedidas aos servidores do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, quando não decorrentes da hipótese de que trata o inciso I deste caput.

Art. 87. Aos servidores enquadrados no PECMEC na forma do § 2º do art. 84 ocupantes dos cargos de Administrador, Arquivista, Bibliotecário, Contador, Técnico de Nível Superior, Técnico em Assuntos Educacionais e Técnico em Comunicação Social, de nível superior, e aos aposentados e beneficiários de pensão oriundos dos respectivos cargos, será facultada manifestação irretratável pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e percepção dos vencimentos e das vantagens estabelecidos para a carreira, nos termos dos §§ 1º a 6º do art. 6º, a ser formalizada no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de entrada em vigor desta Lei, perante a unidade de gestão de pessoas do Ministério da Educação, na forma do termo de opção constante no Anexo XXXI desta Lei.

§ 1º O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores que se encontrem afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na data de entrada em vigor desta Lei, estender-se-á até 30 (trinta) dias, contados a partir do término do afastamento, com efeitos a partir da data da opção.

§ 2º O servidor, o aposentado ou o beneficiário de pensão que não formalizar a opção nos termos do caput deste artigo permanecerá no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e com a percepção dos seus vencimentos e vantagens, não fazendo jus ao enquadramento, aos vencimentos e às vantagens estabelecidos para a Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal.

Seção II

Do Desenvolvimento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e no Quadro Suplementar do Ministério da Educação

Art. 88. O desenvolvimento dos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, que observará os seguintes requisitos, sem prejuízo de outros estabelecidos em regulamento:

I – para fins de progressão funcional:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício em cada padrão; e

b) resultado igual ou superior a 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

II – para fins de promoção:

a) cumprimento do interstício de 12 (doze) meses de efetivo exercício no último padrão da classe anterior;

b) resultado igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do limite máximo da pontuação na avaliação de desempenho individual correspondente; e

c) acúmulo mínimo de pontos a serem atribuídos ao servidor em decorrência de fatores como:

1. experiência profissional na área de atuação de cada cargo, com duração mínima estabelecida para fins de promoção às classes subsequentes à inicial;

2. certificação em eventos de capacitação no campo de atuação do cargo, com carga horária mínima e complexidade compatíveis com a respectiva classe; e

3. qualificação acadêmica ou profissional na área de atuação de cada cargo.

§ 1º O interstício será contado a partir da data do início do efetivo exercício do servidor no cargo.

§ 2º Para os servidores de que tratam o § 2º do art. 84 e o art. 85 desta Lei, o interstício será contado a partir da data da última progressão funcional ou promoção.

Art. 89. Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único. Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.

Seção III

Da Remuneração dos Cargos do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação

Art. 90. A remuneração dos cargos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação é composta das seguintes parcelas:

I – vencimento básico, na forma do Anexo XXVII desta Lei; e

II – Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), na forma do Anexo XXVIII desta Lei.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor pertencente ao Quadro Suplementar e o nível, a classe e o padrão das parcelas de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, nos termos do Anexo XXXII desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.

Art. 91. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Educacionais (GDAED), devida aos titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Ministério da Educação.

Parágrafo único. A GDAED não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.

Art. 92. A GDAED será atribuída em função do desempenho individual do servidor e da consecução de metas de desempenho institucional.

§ 1º As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, em consonância com as metas institucionais.

§ 2º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 3º As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados nas avaliações de desempenho individual e institucional da GDAED e sobre a utilização dos resultados obtidos para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDAED serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

Art. 93. A GDAED será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, a qual será assim distribuída:

I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único. Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo XXVIII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que estiver posicionado o servidor.

Art. 94. Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor recém-nomeado para cargo efetivo ou aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão ou de outros afastamentos sem direito à percepção da GDAED, no decurso do ciclo de avaliação, receberá a GDAED no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos.

§ 1º O resultado da primeira avaliação de desempenho de que trata o caput deste artigo gera efeitos financeiros a partir da data de início do respectivo período avaliativo, hipótese em que deverão ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança que fazem jus à GDAED.

§ 3º A avaliação individual terá efeito financeiro apenas se o servidor tiver permanecido em exercício de atividades inerentes ao respectivo cargo por, no mínimo, 2/3 (dois terços) de um período completo de avaliação.

Art. 95. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDAED em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o seu retorno.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

Art. 96. Em caso de exoneração do cargo em comissão ou dispensa de função de confiança, o servidor que faça jus à GDAED continuará a percebê-la em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a sua exoneração ou dispensa.

Art. 97. Até que seja processada a primeira avaliação individual e institucional da GDAED, os servidores pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, nos termos do § 2º do art. 84 e do art. 85 desta Lei, continuarão a fazer jus à última pontuação que tenha gerado efeitos financeiros obtida pela gratificação de desempenho que possuíam na data de entrada em vigor desta Lei.

Art. 98. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação, em efetivo exercício, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança, farão jus à GDAED da seguinte forma:

I – os servidores investidos em CCE ou FCE de níveis 1 a 12, ou equivalente, perceberão a GDAED calculada conforme o disposto nos arts. 92 e 93 desta Lei; e

II – os servidores investidos em CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, farão jus à GDAED calculada com base no valor máximo da parcela individual somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Art. 99. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação que não se encontrarem em exercício no Ministério da Educação somente farão jus à GDAED nas hipóteses de cessão de que trata o art. 100 desta Lei.

Art. 100. Os titulares de cargos efetivos do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação poderão ser cedidos para:

I – órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou FCE de nível 13 ou superior, ou equivalente, e em casos previstos em legislação específica;

II – órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

III – o exercício de:

a) cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal;

b) CCE ou FCE de nível 15 ou superior, ou equivalente; ou

c) cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública estadual ou distrital, de prefeitura de capital ou de Município com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes.

§ 1º Para fins de percepção da GDAED, o servidor cedido será submetido à avaliação institucional do Ministério da Educação.

§ 2º Os servidores enquadrados no PECMEC e os que passaram a integrar o Quadro Suplementar do Ministério da Educação que se encontrarem movimentados para outro órgão ou entidade na data de entrada em vigor desta Lei permanecerão nessa condição enquanto mantiver o interesse da administração.

Art. 101. Para fins de incorporação da GDAED aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam as Emendas Constitucionais nºs 41, de 19 de dezembro de 2003, e 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos das gratificações de desempenho recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses de atividade, para aqueles que perceberam as gratificações por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses; e

II – quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, será observado o disposto no inciso II do § 8º do art. 4º da referida Emenda Constitucional.

§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a 50 (cinquenta) pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º Aos benefícios não abrangidos pelo disposto nos incisos I e II do caput e no § 1º deste artigo, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.

Seção IV

Da Remuneração do Cargo de Médico do PECMEC 

Art. 102. O art. 39 da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 39. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

XIX – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira e Cargos do IPEA – GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008;

XX – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União – GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002; e

XXI – Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação.

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 103. O Anexo XLV da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passa a vigorar na forma do Anexo XXIX desta Lei.

Seção V

Dos Servidores Optantes pela Estrutura Remuneratória de Cargos Específicos

Art. 104. O Anexo XII da Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo XXX desta Lei.

CAPÍTULO XXV

DA ELEIÇÃO DOS DIRIGENTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO SUPERIOR

Art. 105. Os Reitores e Vice-Reitores das universidades federais serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução para o mesmo cargo, após eleição direta por chapas para Reitor e Vice-Reitor pela comunidade acadêmica, composta de seus docentes e servidores técnico-administrativos, ocupantes de cargos efetivos e em exercício, bem como de seus discentes com matrícula ativa em cursos regulares, admitida, nos termos das normas de cada universidade, a participação de representantes de entidades da sociedade civil.

§ 1º O processo de eleição e a definição do peso do voto de cada segmento da comunidade acadêmica, bem como, se for o caso, de representantes de entidades da sociedade civil, serão regulamentados por colegiado constituído especificamente para esse fim, observadas a autonomia universitária e a legislação em vigor.

§ 2º Caberá ao colegiado referido no § 1º deste artigo homologar a eleição realizada, atestando sua regularidade, e encaminhar ao Presidente da República os nomes dos integrantes da chapa escolhida.

§ 3º Poderão candidatar-se ao cargo de Reitor e Vice-Reitor os docentes da universidade:

I – ocupantes de cargo efetivo da carreira de magistério superior, em exercício, que atendam aos seguintes requisitos:

a) possuam o título de doutor; ou

b) estejam posicionados como Professor Titular ou Professor Associado 4;

II – ocupantes de cargo efetivo isolado de Professor Titular-Livre do Magistério Superior, em exercício.

Art. 106. Os Diretores e Vice-Diretores de unidades universitárias serão nomeados pelo Reitor, observados as mesmas condições, procedimentos e requisitos do art. 105 desta Lei.

Art. 107. O Diretor e o Vice-Diretor de estabelecimento isolado de ensino superior mantido pela União, qualquer que seja sua natureza jurídica, serão nomeados pelo Presidente da República, observado o disposto no art. 105 desta Lei.

Art. 108. Os dirigentes de universidades ou estabelecimentos isolados particulares serão escolhidos na forma dos respectivos estatutos e regimentos, e, nos demais casos, o dirigente será escolhido conforme estabelecido pelo respectivo sistema de ensino.

CAPÍTULO XXVI

DA CRIAÇÃO DO INSTITUTO FEDERAL DO SERTÃO PARAIBANO

Art. 109. A Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º ...................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

XXXVII – Instituto Federal de Sergipe, mediante integração do Centro Federal de Educação Tecnológica de Sergipe e da Escola Agrotécnica Federal de São Cristóvão;

XXXVIII – Instituto Federal do Tocantins, mediante integração da Escola Técnica Federal de Palmas e da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins; e

XXXIX – Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 12. Os Reitores serão nomeados pelo Presidente da República, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução, escolhido(a) obrigatoriamente, para cada Instituto Federal, o(a) candidato(a) que obtiver o maior número de votos após processo de consulta à respectiva comunidade escolar, atribuindo-se o peso de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo docente, de 1/3 (um terço) para a manifestação dos servidores técnico-administrativos e de 1/3 (um terço) para a manifestação do corpo discente.

§ 1º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 13. ..................................................................................................................................

§ 1º Poderão candidatar-se ao cargo de Diretor-Geral de campus os servidores ocupantes de cargo efetivo da carreira docente ou os servidores com formação em nível superior ocupantes de cargo efetivo da carreira dos técnicos-administrativos do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, desde que possuam o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que se enquadrem em pelo menos uma das seguintes situações:

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 110. A criação do Instituto Federal do Sertão Paraibano, mediante desmembramento do Instituto Federal da Paraíba, será regulamentada em ato do Poder Executivo federal.

Art. 111. A nomeação, por ato do Ministro de Estado da Educação, para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano será em caráter pro tempore.

§ 1º Apenas poderá ser nomeado para o cargo de Reitor pro tempore da instituição o docente pertencente ao Quadro de Pessoal Ativo Permanente de Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, que possua o mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício em instituição federal de educação profissional e tecnológica e que atenda a, no mínimo, um dos seguintes requisitos:

I – possuir o título de doutor; ou

II – estar posicionado na Classe C, nível 4, ou na Classe Titular da Carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.

§ 2º A consulta à comunidade escolar para indicação do candidato para o cargo de Reitor do Instituto Federal do Sertão Paraibano deverá ser realizada no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de publicação desta Lei.

Art. 112. Aos servidores ocupantes dos cargos efetivos de docente e de Técnico-Administrativo em Educação integrantes do quadro de pessoal do Instituto Federal da Paraíba que, em decorrência do desmembramento de que trata esta Lei, tiverem sua lotação vinculada ao Instituto Federal do Sertão Paraibano, fica assegurado, pelo prazo de 10 (dez) anos, contado da data de publicação do ato de instituição da nova autarquia, o direito à remoção, nos termos do art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 1º A remoção de que trata o caput deste artigo obedecerá aos critérios de remoção já definidos no âmbito do Instituto Federal da Paraíba, bem como àqueles que vierem a ser regulamentados no âmbito das instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica.

§ 2º O exercício do direito previsto neste artigo não se confunde com redistribuição, vedada sua conversão automática em alteração de cargo ou de quadro de pessoal.

Art. 113. O Anexo I da Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo XXXIII desta Lei.

CAPÍTULO XXVII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 114. O disposto no § 10 do art. 1º da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, não se aplica aos cargos vagos destinados ao provimento de concursos públicos vigentes na data de publicação desta Lei, mantido o cargo estabelecido em edital do certame.

Art. 115. O Ministério da Cultura terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização dos servidores do Plano Especial de Cargos da Cultura, nos termos do art. 1º-H da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005.

Art. 116. O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, órgão supervisor da Carreira de Perito Federal Territorial, terá prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação desta Lei, para efetivar a internalização de que trata o caput e o § 2º do art. 1º-D da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002.

CAPÍTULO XXVIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 117. As transformações de cargos a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.

Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 118. O art. 61-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 61-A. ..............................................................................................................................

Parágrafo único......................................................................................................................

I – até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;

II – até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.” (NR)

Art. 119. O caput do art. 154 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXX:

“Art. 154. ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

LXX – outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.” (NR)

Art. 120. A Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 5º O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.

..................................................................................................................................................” (NR)

“Art. 14. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 3º .........................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

III – para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:

..................................................................................................................................................” (NR)

Art. 121. O art. 214 da Lei nº 15.141, de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 214. ................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 2º Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

...........................................................................................................................................................

§ 4º O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.

§ 5º O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:

I – perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e

II – participar de ações de desenvolvimento.

§ 6º A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

§ 7º O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.

§ 8º Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.” (NR)

Art. 122. O art. 32 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º:

“Art. 32. ..................................................................................................................................

...........................................................................................................................................................

§ 8º Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.” (NR)

Art. 123. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI, na forma do Anexo XXXIV desta Lei.

Art. 124. Ficam revogados:

I – o art. 5º-A da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993;

II – o § 6º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002;

III – o art. 157 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e

IV – o art. 16 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

Art. 125. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior.

Brasília, 30 de março de 2026; 205o da Independência e 138o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Wolney Queiroz Maciel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2026.

ANEXO I

(Anexo XLVII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO

VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DE MÉDICO E MÉDICO VETERINÁRIO

a) Vencimento básico dos cargos de Médico e de Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

Médico Veterinário

1

9.523,96

10.430,78

2

9.895,40

10.837,60

3

10.281,34

11.260,28

4

10.682,30

11.699,42

5

11.098,90

12.155,70

6

11.531,76

12.629,74

7

11.981,52

13.122,34

8

12.448,80

13.634,12

9

12.934,28

14.165,82

10

13.438,72

14.718,28

11

13.962,84

15.292,30

12

14.507,40

15.888,72

13

15.073,18

16.508,38

14

15.661,02

17.152,18

15

16.271,80

17.821,12

16

16.906,42

18.516,16

17

17.565,76

19.238,28

18

18.250,82

19.988,56

19

18.962,62

20.768,14

b) Vencimento básico dos cargos de Médico e Médico Veterinário do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE, de que trata a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

NÍVEL DE CLASSIFICAÇÃO E

PADRÃO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

Médico Veterinário

1

4.761,98

5.215,39

2

4.947,70

5.418,80

3

5.140,67

5.630,14

4

5.341,15

5.849,71

5

5.549,45

6.077,85

6

5.765,88

6.314,87

7

5.990,76

6.561,17

8

6.224,40

6.817,06

9

6.467,14

7.082,91

10

6.719,36

7.359,14

11

6.981,42

7.646,15

12

7.253,70

7.944,36

13

7.536,59

8.254,19

14

7.830,51

8.576,09

15

8.135,90

8.910,56

16

8.453,21

9.258,08

17

8.782,88

9.619,14

18

9.125,41

9.994,28

19

9.481,31

10.384,07

” (NR)

ANEXO II

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

CARGO

CLASSE

PADRÃO

Analista Técnico Executivo – ATE

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

ANEXO III

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO, REGIDOS PELA LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990, DE NÍVEL SUPERIOR, REORGANIZADOS E ENQUADRADOS NO CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DE QUE TRATA O ART. 6º

PLANO DE CARGOS

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Plano de Carreiras e Cargos do Hospital das Forças Armadas, de que trata o art. 70, caput, inciso IV, da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008

 

Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

 

Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005

 

Plano Especial de Cargos do Instituto Brasileiro de Turismo, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

 

Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003

 

Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

 

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

 

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

 

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

 

Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

 

Administração e Planejamento

Administração e Planejamento B

Administração e Planejamento C

Administrador

Administrador I

Administrador II

Administrador de Empresas

Analista de Administração II

Analista de Administração III

Analista de Administração IV

Analista Técnico Administrativo

Arquivista

Bibliotecário

Bibliotecário-Documentalista

Biblioteconomista

Contador

Técnico de Nível Superior

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico em Comunicação Social

ANEXO IV

ENQUADRAMENTO DOS CARGOS OCUPADOS ATUAIS NO CARGO E ESPECIALIDADES DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO

ESPECIALIDADE

DENOMINAÇÃO DO CARGO

Administrador

Administrador I

Administrador II

Administrador de Empresas

Analista de Administração II

Analista de Administração III

Analista de Administração IV

Administração

Analista Técnico Executivo

Administração e Planejamento

Administração e Planejamento B

Administração e Planejamento C

Analista Técnico-Administrativo

Técnico de Nível Superior

Técnico-Administrativa

Arquivista

Arquivologia

Bibliotecário

Bibliotecário-Documentalista

Biblioteconomista

Biblioteconomia

Contador

Contabilidade

Técnico em Assuntos Educacionais

Técnico-Educacional

Técnico em Comunicação Social

Comunicação Social

ANEXO V

TABELA DE CORRELAÇÃO DE CLASSE E PADRÃO DOS CARGOS

a) Correlação dos cargos enquadrados

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, exceto os cargos do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

ESPECIAL

V

V

ESPECIAL

Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

V

V

C

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

 

b) Correlação dos cargos enquadrados pertencentes ao Plano de Classificação de Cargos

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGO

Cargos de provimento efetivo, de nível superior, de que trata o art. 6º, que sejam do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

A

III

V

ESPECIAL

Analista Técnico Executivo, na especialidade de que trata o art. 6º, § 1º

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO VI

TERMO DE OPÇÃO PARA A RECUSA AO ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Nome:

Cargo atual:

Carreira/Plano de cargo atual:

Matrícula SIAPE:

 

Unidade de Lotação:

Unidade de Exercício:

Município:

Estado:

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão

Venho, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e observado o disposto no art. 7º, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e das vantagens fixados pela carreira.

 

Local e Data:                    ,        de                         de            .

Assinatura:

Recebido em      /       /           .

 

Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas

ANEXO VII

CARGOS VAGOS A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE ANALISTA TÉCNICO EXECUTIVO, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

NOME DO CARGO

NIVEL

QTD.

Plano de Classificação de Cargos

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

5

Técnico em Comunicação Social

NS

1

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Administrador

NS

566

Analista Técnico Administrativo

NS

3.156

Arquivista

NS

263

Bibliotecário

NS

145

Contador

NS

228

Técnico de Comunicação

NS

1

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

233

Técnico em Comunicação Social

NS

183

Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal

Administrador

NS

27

Arquivista

NS

9

Bibliotecário

NS

1

Contador

NS

9

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

14

Técnico em Comunicação Social

NS

3

Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal

Administrador

NS

6

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

11

Técnico em Comunicação Social

NS

1

Plano Especial de Cargos da Cultura

Administração e Planejamento

NS

3

Administrador

NS

7

Administrador I

NS

1

Administrador II

NS

1

Analista de Administração II

NS

1

Analista Técnico Administrativo

NS

13

Arquivista

NS

9

Bibliotecário

NS

13

Contador

NS

4

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

39

Técnico em Comunicação Social

NS

8

Técnico em Comunicação

NS

4

Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda

Administrador

NS

186

Analista Técnico-Administrativo

NS

531

Arquivista

NS

41

Bibliotecário

NS

25

Contador

NS

94

Técnico Assuntos Educacionais

NS

47

Técnico em Comunicação Social

NS

32

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Administrador

NS

404

Arquivista

NS

85

Bibliotecário

NS

42

Contador

NS

198

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

222

Técnico em Comunicação Social

NS

63

Carreira da Seguridade Social e do Trabalho

Contador

NS

1

Técnico em Assuntos Educacionais

NS

2

Total Geral

 

 

6.938

ANEXO VIII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

a) Vencimento básico:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI

ESPECIAL

V

4.620,50

IV

4.490,28

III

4.363,73

II

4.240,75

I

4.121,23

C

V

3.981,86

IV

3.869,64

III

3.760,58

II

3.654,60

I

3.551,60

B

V

3.431,50

IV

3.334,79

III

3.240,81

II

3.149,48

I

3.060,72

A

V

2.957,22

IV

2.873,88

III

2.792,89

II

2.714,18

I

2.637,69

 

b) Vencimento básico a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

9.716,48

IV

9.536,06

III

9.469,54

II

9.333,88

I

9.175,04

C

V

9.021,41

IV

8.869,69

III

8.721,93

II

8.578,08

I

8.315,88

B

V

8.179,76

IV

8.047,32

III

7.817,39

II

7.507,60

I

7.189,53

A

V

6.649,83

IV

6.647,99

III

6.645,04

II

6.643,90

I

6.550,00

ANEXO IX

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EXECUTIVAS – GDATE, DA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

a) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DO DIA 1º DO MÊS SEGUINTE À DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA LEI

ESPECIAL

V

61,20

IV

60,09

III

59,01

II

56,84

I

55,84

C

V

54,86

IV

53,90

III

52,97

II

52,06

I

50,21

B

V

49,37

IV

48,54

III

47,73

II

46,94

I

46,16

A

V

44,60

IV

43,88

III

43,19

II

42,49

I

41,81

b) Gratificação de Desempenho de Atividades Executivas – GDATE, a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATE

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

64,26

IV

58,00

III

55,50

II

53,00

I

52,00

C

V

47,00

IV

45,00

III

43,00

II

40,50

I

39,00

B

V

34,00

IV

31,00

III

30,50

II

30,00

I

29,00

A

V

28,50

IV

25,00

III

23,00

II

21,50

I

19,50

ANEXO X

(Anexo IV-A à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

“TABELAS DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

...........................................................................................................................................................

c) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

III

1.409,90

1.536,79

II

1.408,56

 1.535,33

I

1.407,23

1.533,88

d) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V

4.620,50

IV

4.490,28

III

4.363,73

II

4.240,75

I

4.121,23

C

V

3.981,86

IV

3.869,64

III

3.760,58

II

3.654,60

I

3.551,60

B

V

3.431,50

IV

3.334,79

III

3.240,81

II

3.149,48

I

3.060,72

A

V

2.957,22

IV

2.873,88

III

2.792,89

II

2.714,18

I

2.637,69

e) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V

2.629,31

IV

2.599,42

III

2.569,87

II

2.540,65

I

2.511,76

C

V

2.468,56

IV

2.440,49

III

2.412,74

II

2.385,31

I

2.358,19

B

V

2.317,63

IV

2.291,28

III

2.265,23

II

2.239,48

I

2.214,02

A

V

2.175,94

IV

2.151,20

III

2.126,74

II

2.102,56

I

2.078,66

f) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Auxiliar a partir de 1º de abril de 2026:

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

1.814,37

II

1.612,10

I

1.610,57

g) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Superior a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

9.716,48

IV

9.536,06

III

9.469,54

II

9.333,88

I

9.175,04

C

V

9.021,41

IV

8.869,69

III

8.721,93

II

8.578,08

I

8.315,88

B

V

8.179,76

IV

8.047,32

III

7.817,39

II

7.507,60

I

7.189,53

A

V

6.649,83

IV

6.647,99

III

6.645,04

II

6.643,90

I

6.550,00

h) Vencimento Básico dos Cargos de Nível Intermediário a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

5.589,48

IV

5.321,87

III

5.217,82

II

5.114,68

I

5.014,41

C

V

4.730,94

IV

4.638,43

III

4.547,52

II

4.458,16

I

4.371,29

B

V

4.123,90

IV

4.042,41

III

3.963,18

II

3.885,18

I

3.809,36

A

V

3.628,24

IV

3.556,63

III

3.487,01

II

3.418,34

I

3.351,59

” (NR)

ANEXO XI

(Anexo V-C à Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005)

“TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE CULTURAL – GDAC

...........................................................................................................................................................

d) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V

61,20

IV

60,09

III

59,01

II

56,84

I

55,84

C

V

54,86

IV

53,90

III

52,97

II

52,06

I

50,21

B

V

49,37

IV

48,54

III

47,73

II

46,94

I

46,16

A

V

44,60

IV

43,88

III

43,19

II

42,49

I

41,81

e) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de janeiro de 2025:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2025

ESPECIAL

V

28,14

IV

27,96

III

27,76

II

27,51

I

27,33

C

V

27,14

IV

26,98

III

26,80

II

26,63

I

26,40

B

V

26,23

IV

26,06

III

25,91

II

25,75

I

25,59

A

V

25,39

IV

25,24

III

25,10

II

24,95

I

24,81

 f) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível superior a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

64,26

IV

58,00

III

55,50

II

53,00

I

52,00

C

V

47,00

IV

45,00

III

43,00

II

40,50

I

39,00

B

V

34,00

IV

31,00

III

30,50

II

30,00

I

29,00

A

V

28,50

IV

25,00

III

23,00

II

21,50

I

19,50

g) Valor do ponto da GDAC para os cargos de nível intermediário a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

23,95

IV

22,80

III

22,35

II

21,92

I

21,49

C

V

20,27

IV

19,87

III

19,48

II

19,10

I

18,72

B

V

17,66

IV

17,32

III

16,98

II

16,65

I

16,32

A

V

15,54

IV

15,24

III

14,94

II

14,65

I

14,36

” (NR)

ANEXO XII

(Anexo IV à Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004)

“CARREIRAS TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE AUDITORIA-FISCAL DO TRABALHO

a) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

29.760,95

32.504,91

II

28.934,13

31.601,86

I

28.422,52

31.043,08

PRIMEIRA

III

26.846,11

26.846,11

II

26.319,73

26.319,73

I

25.297,70

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

24.324,71

II

23.847,76

23.847,76

I

22.921,71

22.921,71

b) Vencimento básico para os cargos de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

17.740,89

19.376,60

II

17.108,03

18.685,39

I

16.772,58

18.319,01

PRIMEIRA

III

15.811,26

15.811,26

II

15.203,13

15.203,13

I

14.056,15

14.056,15

SEGUNDA

III

13.515,52

13.515,52

II

13.250,52

13.250,52

I

12.735,99

12.735,99

c) Vencimento básico para os cargos de Auditor-Fiscal do Trabalho:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE

1º DE MAIO DE 2023

1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

III

29.760,95

32.504,91

II

28.934,13

31.601,86

I

28.422,52

31.043,08

PRIMEIRA

III

26.846,11

26.846,11

II

26.319,73

26.319,73

I

25.297,70

25.297,70

SEGUNDA

III

24.324,71

24.324,71

II

23.847,76

23.847,76

I

22.921,71

22.921,71

” (NR)

ANEXO XIII

(Anexo IV à Lei nº 13.464, de 10 de julho de 2017)

“PERCENTUAL MÁXIMO DO BÔNUS A SER ATRIBUÍDO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS

...........................................................................................................................................................

c) Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, a partir de 1º de abril de 2026:

APOSENTADO/PENSIONISTA

Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)

Percentual correspondente (%)

T1 ≤ 12

100,00%

12 < T1 ≤ 24

93,00%

24 < T1 ≤ 36

86,49%

36 < T1 ≤ 48

80,44%

48 < T1 ≤ 60

74,81%

60 < T1 ≤ 72

69,57%

72 < T1 ≤ 84

64,70%

84 < T1 ≤ 96

60,17%

96 < T1 ≤ 108

55,96%

T1 > 108

52,04%

d) Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho, a partir de 1º de abril de 2026:

APOSENTADO/PENSIONISTA

Tempo como aposentado/pensionista (T1) (Em meses)

Percentual correspondente (%)

T1 ≤ 12

100,00%

12 < T1 ≤ 24

93,00%

24 < T1 ≤ 36

86,49%

36 < T1 ≤ 48

80,44%

48 < T1 ≤ 60

74,81%

60 < T1 ≤ 72

69,57%

72 < T1 ≤ 84

64,70%

84 < T1 ≤ 96

60,17%

96 < T1 ≤ 108

55,96%

T1 > 108

52,04%

” (NR)

ANEXO XIV

ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL PARA A DISTRIBUIÇÃO DE QUANTITATIVO DA GTATA

CÓD.

ÓRGÃO/ENTIDADE

59000

Controladoria-Geral da União

13300

Ministério da Agricultura e Pecuária

40108

Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação

40115

Ministério da Defesa

21000

Comando da Aeronáutica

70000

Comando da Marinha

16000

Comando do Exército

16100

Fundação Osorio

17600

Ministério da Fazenda

25202

Conselho de Controle de Atividades Financeiras

81300

Ministério da Igualdade Racial

40100

Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional

42204

Departamento Nacional de Obras Contra as Secas

53297

Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia

53202

Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste

53203

Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste

17500

Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

40202

Fundação Escola Nacional de Administração Pública

20000

Ministério da Justiça e Segurança Pública

38000

Conselho Administrativo de Defesa Econômica

20115

Polícia Federal

30802

Polícia Rodoviária Federal

13200

Ministério da Pesca e Aquicultura

33100

Ministério da Previdência Social

25000

Ministério da Saúde

36205

Fundação Nacional de Saúde

40200

Ministério das Cidades

41100

Ministério das Comunicações

81200

Ministério das Mulheres

35000

Ministério das Relações Exteriores

35201

Fundação Alexandre de Gusmão

32000

Ministério de Minas e Energia

49100

Ministério de Portos e Aeroportos

55100

Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

17400

Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

13100

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

17700

Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte

55200

Ministério do Esporte

17300

Ministério do Planejamento e Orçamento

33200

Ministério do Trabalho e Emprego

54000

Ministério do Turismo

81100

Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania

17200

Ministério dos Povos Indígenas

49200

Ministério dos Transportes

20101

Presidência da República

20102

Vice-Presidência da República

ANEXO XV

QUANTITATIVO MÁXIMO DE SERVIDORES, EM EXERCÍCIO NOS ÓRGÃOS E NAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, QUE FAZEM JUS À GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA

QUANTITATIVO

NÍVEL DO CARGO

TOTAL

SUPERIOR

INTERMEDIÁRIO

Quantitativo máximo de servidores que fazem jus à GTATA, a ser distribuído a órgãos e entidades federais na forma de ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos

4.430

32.550

36.980

ANEXO XVI

VALOR MÁXIMO DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA GTATA

Superior

4.089,70

Intermediário

1.119,77

ANEXO XVII

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GRATIFICAÇÃO TEMPORÁRIA DE EXECUÇÃO E APOIO A ATIVIDADES TÉCNICAS E ADMINISTRATIVAS – GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

(Excluídas as vantagens pessoais e a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança)

Em R$

NÍVEL DO CARGO

VALOR MÁXIMO DA SOMA DA GTATA COM A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR

Superior

18.633,28

Intermediário

8.020,04

ANEXO XVIII

(Anexo XIX-A à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008)

“TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA

Tabela I - Cargos efetivos vagos transformados

CARGOS VAGOS

CARGOS CRIADOS

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

NOME DO CARGO

QTD.

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

NOME DO CARGO

QTD.

 

 

 

 

 

45206

NS

403020

Técnico de Planejamento e Pesquisa

68

 

 

 

 

 

26285

NI

403017

Auxiliar Administrativo

17

30202

NI

403017

Auxiliar Administrativo

16

16000

NI

403017

Auxiliar Administrativo

1

40501

NI

403017

Auxiliar Administrativo

3

45206

NI

403017

Auxiliar Administrativo

53

36201

NI

403017

Auxiliar Administrativo

16

40108

NI

403017

Auxiliar Administrativo

14

45206

NI

403019

Auxiliar Técnico

142

TOTAL

262

 

68

Tabela II - Cargos ocupados a serem transformados quando vierem a vagar

CARGOS OCUPADOS

CARGOS A SEREM CRIADOS

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

NOME DO CARGO

QTD.

ÓRGÃO

NÍVEL

CARGO

NOME DO CARGO

QTD.

 

 

 

 

 

45206

NS

403020

Técnico de Planejamento e Pesquisa

6

 

 

 

 

 

45206

NI

403017

Auxiliar Administrativo

5

45206

NI

403019

Auxiliar Técnico

19

TOTAL

24

 

6

 ”

ANEXO XIX

TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS EM CARGOS EFETIVOS

a) Cargos efetivos vagos a serem transformados:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

25000

Carreira da Previdência, Saúde e Trabalho

650001

Médico

NS

1.347

36208

Carreira de Técnico Administrativo das agências reguladoras

441018

Técnico Administrativo

NI

45

TOTAL

1.392

b) Cargos efetivos criados mediante transformação:

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

CÓDIGO DO CARGO

NOME DO CARGO

NÍVEL

QTD.

36207

Carreira de Regulação e Fiscalização de Locais, Produtos e Serviços sob Vigilância Sanitária

441010

Especialista em Regulação e Vigilância Sanitária

NS

256

36208

Carreira de Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar

441005

Especialista em Regulação e Fiscalização de Saúde Suplementar

NS

172

TOTAL

428

ANEXO XX

FUNÇÕES GRATIFICADAS – FG, DE QUE TRATA A LEI Nº 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991, A SEREM TRANSFORMADAS EM FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, DE QUE TRATA A LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

FUNÇÕES EXISTENTES

FUNÇÕES CRIADAS

CÓDIGO

QUANTIDADE

CÓDIGO

QUANTIDADE

FG-1

1.201

FCE-3

1.201

FG-2

336

FCE-2

336

FG-3

284

FCE-1

284

ANEXO XXI

VENCIMENTO BÁSICO PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

 

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

9.716,48

IV

9.536,06

III

9.469,54

II

9.333,88

I

9.175,04

C

V

9.021,41

IV

8.869,69

III

8.721,93

II

8.578,08

I

8.315,88

B

V

8.179,76

IV

8.047,32

III

7.817,39

II

7.507,60

I

7.189,53

A

V

6.649,83

IV

6.647,99

III

6.645,04

II

6.643,90

I

6.550,00

ANEXO XXII

VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE PARA OS CARGOS INTEGRANTES DO QUADRO SUPLEMENTAR EM EXTINÇÃO DE ANALISTA DE SISTEMAS E DE PROCESSAMENTO DE DADOS

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDASP

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

ESPECIAL

V

64,26

IV

58,00

III

55,50

II

53,00

I

52,00

C

V

47,00

IV

45,00

III

43,00

II

40,50

I

39,00

B

V

34,00

IV

31,00

III

30,50

II

30,00

I

29,00

A

V

28,50

IV

25,00

III

23,00

II

21,50

I

19,50

ANEXO XXIII

EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

NOME DO CARGO

NÍVEL ESCOLARIDADE

QUANTIDADE

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Meteorologista

NS

4

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Geógrafo

NS

4

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Odontólogo - 30 horas

NS

42

98000

Plano Geral de Cargos do Poder Executivo

Químico

NS

11

98000

Plano Especial de Cargos do DPRF

Agente Administrativo

NI

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Piloto de Lancha

NA

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Motorista Oficial

NI

17

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Agente de Saúde Publica

NI

10

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Auxiliar de Enfermagem

NI

6

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Agente Administrativo

NI

5

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Laboratorista

NI

4

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Auxiliar de Administração

NI

3

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Datilógrafo

NI

3

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Guarda de Endemias

NI

3

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Técnico de Laboratório

NI

2

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Atendente

NI

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Atendente de Enfermagem

NI

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Auxiliar Administrativo

NI

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Telefonista 30 Horas

NI

1

98000

Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho

Visitador Sanitário

NI

1

TOTAL

121

ANEXO XXIV

ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

a) Cargos de nível superior e intermediário:

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

ESPECIAL

V

IV

III

II

I

C

V

IV

III

II

I

B

V

IV

III

II

I

A

V

IV

III

II

I

b) Cargos de nível auxiliar:

Cargos

Classe

Padrão

Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

ESPECIAL

III

II

I

ANEXO XXV

TABELA DE CORRELAÇÃO DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

a) Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano de Classificação de Cargos, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

A

III

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

b) Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

CARGOS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

CARGOS

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

ESPECIAL

V

V

ESPECIAL

Cargos de nível superior e intermediário do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

IV

IV

III

III

II

II

I

I

C

V

V

C

IV

IV

III

III

II

II

I

I

B

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

c) Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:

Cargos

Classe

Padrão

Padrão

Classe

Cargos

Cargos de nível auxiliar do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – PGPE, do Quadro de Pessoal do Ministério da Educação

ESPECIAL

III

III

ESPECIAL

Cargos de nível auxiliar do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação – PECMEC

II

II

I

I

ANEXO XXVI

CARGOS EFETIVOS VAGOS E QUE VIEREM A VAGAR A SEREM TRANSFORMADOS EM CARGOS EFETIVOS DE TÉCNICO EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS DO PECMEC

CÓDIGO DO ÓRGÃO

DENOMINAÇÃO DO GRUPO

NOME DO CARGO

NÍVEL

ESCOLAR

15000

PECMEC

Administrador

NS

Analista de Informações

NS

Analista Técnico-Administrativo

NS

Arquivista

NS

Assessor Técnico

NS

Bibliotecário

NS

Contador

NS

Coordenador de Programação

NS

Sociólogo

NS

Técnico de Comunicação

NS

Técnico de Nível Superior

NS

Técnico em Assuntos Culturais

NS

Técnico em Comunicação Social

NS

ANEXO XXVII

TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO DOS CARGOS DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC E DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

a) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

4.620,50

IV

4.490,28

III

4.363,73

II

4.240,75

I

4.121,23

C

V

3.981,86

IV

3.869,64

III

3.760,58

II

3.654,60

I

3.551,60

B

V

3.431,50

IV

3.334,79

III

3.240,81

II

3.149,48

I

3.060,72

A

V

2.957,22

IV

2.873,88

III

2.792,89

II

2.714,18

I

2.637,69

b) Vencimento básico dos cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

9.716,48

IV

9.536,06

III

9.469,54

II

9.333,88

I

9.175,04

C

V

9.021,41

IV

8.869,69

III

8.721,93

II

8.578,08

I

8.315,88

B

V

8.179,76

IV

8.047,32

III

7.817,39

II

7.507,60

I

7.189,53

A

V

6.649,83

IV

6.647,99

III

6.645,04

II

6.643,90

I

6.550,00

c) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

2.629,31

IV

2.599,42

III

2.569,87

II

2.540,65

I

2.511,76

C

V

2.468,56

IV

2.440,49

III

2.412,74

II

2.385,31

I

2.358,19

B

V

2.317,63

IV

2.291,28

III

2.265,23

II

2.239,48

I

2.214,02

A

V

2.175,94

IV

2.151,20

III

2.126,74

II

2.102,56

I

2.078,66

d) Vencimento básico dos cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

5.589,48

IV

5.321,87

III

5.217,82

II

5.114,68

I

5.014,41

C

V

4.730,94

IV

4.638,43

III

4.547,52

II

4.458,16

I

4.371,29

B

V

4.123,90

IV

4.042,41

III

3.963,18

II

3.885,18

I

3.809,36

A

V

3.628,24

IV

3.556,63

III

3.487,01

II

3.418,34

I

3.351,59

e) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

III

2.482,10

II

2.396,63

I

2.314,17

f) Vencimento básico dos cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

III

2.806,95

II

2.516,47

I

2.429,87

ANEXO XXVIII

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS – GDAED

a) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

61,20

IV

60,09

III

59,01

II

56,84

I

55,84

C

V

54,86

IV

53,90

III

52,97

II

52,06

I

50,21

B

V

49,37

IV

48,54

III

47,73

II

46,94

I

46,16

A

V

44,60

IV

43,88

III

43,19

II

42,49

I

41,81

b) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível superior do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

64,26

IV

58,00

III

55,50

II

53,00

I

52,00

C

V

47,00

IV

45,00

III

43,00

II

40,50

I

39,00

B

V

34,00

IV

31,00

III

30,50

II

30,00

I

29,00

A

V

28,50

IV

25,00

III

23,00

II

21,50

I

19,50

c) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

V

28,14

IV

27,96

III

27,76

II

27,51

I

27,33

C

V

27,14

IV

26,98

III

26,80

II

26,63

I

26,40

B

V

26,23

IV

26,06

III

25,91

II

25,75

I

25,59

A

V

25,39

IV

25,24

III

25,10

II

24,95

I

24,81

d) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível intermediário do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

V

23,95

IV

22,80

III

22,35

II

21,92

I

21,49

C

V

20,27

IV

19,87

III

19,48

II

19,10

I

18,72

B

V

17,66

IV

17,32

III

16,98

II

16,65

I

16,32

A

V

15,54

IV

15,24

III

14,94

II

14,65

I

14,36

e) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE ENTRADA EM VIGOR DESTA LEI)

ESPECIAL

III

12,28

II

12,20

I

12,14

f) Valor do ponto da GDAED para os cargos de nível auxiliar do PECMEC e do Quadro Suplementar do Ministério da Educação a partir de 1º de abril de 2026:

Em R$

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDAED

(EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026)

ESPECIAL

III

12,90

II

12,81

I

12,75

ANEXO XXIX

(Anexo XLV à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012)

“TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO E DE VALOR DAS GRATIFICAÇÕES E RETRIBUIÇÕES PARA O CARGO DE MÉDICO

...........................................................................................................................................................

Tabela XXI - Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação

a) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

9.241,00

9.716,48

IV

8.980,56

9.536,06

III

8.727,46

9.469,54

II

8.481,50

9.333,88

I

8.242,46

9.175,04

C

V

7.963,72

9.021,41

IV

7.739,28

8.869,69

III

7.521,16

8.721,93

II

7.309,20

8.578,08

I

7.103,20

8.315,88

B

V

6.863,00

8.179,76

IV

6.669,58

8.047,32

III

6.481,62

7.817,39

II

6.298,96

7.507,60

I

6.121,44

7.189,53

A

V

5.914,44

6.649,83

IV

5.747,76

6.647,99

III

5.585,78

6.645,04

II

5.428,36

6.643,90

I

5.275,38

6.550,00

b) Vencimento básico do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VENCIMENTO BÁSICO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

4.620,50

4.999,29

IV

4.490,28

4.853,68

III

4.363,73

4.712,31

II

4.240,75

4.575,06

I

4.121,23

4.441,81

C

V

3.981,86

4.270,97

IV

3.869,64

4.146,57

III

3.760,58

4.025,80

II

3.654,60

3.908,54

I

3.551,60

3.794,70

B

V

3.431,50

3.648,75

IV

3.334,79

3.542,48

III

3.240,81

3.439,30

II

3.149,48

3.339,13

I

3.060,72

3.241,87

A

V

2.957,22

3.117,18

IV

2.873,88

3.026,39

III

2.792,89

2.938,24

II

2.714,18

2.852,66

I

2.637,69

2.769,57

c) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 40 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

43,29

64,26

IV

42,72

58,00

III

42,13

55,50

II

41,62

53,00

I

41,06

52,00

C

V

40,53

47,00

IV

39,98

45,00

III

39,46

43,00

II

38,93

40,50

I

38,31

39,00

B

V

37,81

34,00

IV

37,34

31,00

III

36,86

30,50

II

36,41

30,00

I

35,95

29,00

A

V

35,40

28,50

IV

34,97

25,00

III

34,54

23,00

II

34,14

21,50

I

33,71

19,50

d) Valor do ponto da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do cargo de Médico do Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação, com jornada de 20 horas semanais:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CRIAÇÃO DO PECMEC

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2026

Médico

ESPECIAL

V

36,67

38,50

IV

36,09

37,89

III

35,50

37,28

II

34,99

36,74

I

34,43

36,15

C

V

33,90

35,60

IV

33,35

35,02

III

32,83

34,47

II

32,32

33,94

I

31,69

33,27

B

V

31,20

32,76

IV

30,72

32,26

III

30,24

31,75

II

29,78

31,27

I

29,32

30,79

A

V

28,78

30,22

IV

28,34

29,76

III

27,90

29,30

II

27,50

28,88

I

27,09

28,44

” (NR)

ANEXO XXX

(Anexo XII à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010)

“Cargos de provimento efetivo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, de nível superior, que poderão optar pela Estrutura Remuneratória de que trata o art. 19 desta Lei.

CARREIRA/PLANO

CARGO

CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO

Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO OPERACIONAL

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

CARREIRA DA SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO

Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL

Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA EMBRATUR

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA SÊNIOR

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA CULTURA

Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS

Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO OPERACIONAL

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ESTATÍSTICO

PLANO GERAL DE CARGOS DO PODER EXECUTIVO – PGPE

Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE MINAS

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO DE PESCA

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ENGENHEIRO ELETRÔNICO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ENGENHEIRO MECÂNICO

ENGENHEIRO QUÍMICO

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA – PECFAZ

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ESTATÍSTICO

QUADRO DE PESSOAL DA IMPRENSA NACIONAL

Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS – PCC

Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO DE PESCA

ESTATÍSTICO

GEÓLOGO

SEGURO SOCIAL

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004

ARQUITETO

ECONOMISTA

ECONOMISTA DOMÉSTICO

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRIMENSOR

ENGENHEIRO CIVIL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI

Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO FLORESTAL

ESTATÍSTICO

PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – PECMEC

ARQUITETO

ECONOMISTA

ENGENHEIRO

ENGENHEIRO AGRÔNOMO

ENGENHEIRO CIVIL

ENGENHEIRO DE OPERAÇÕES

ENGENHEIRO ELÉTRICO

ESTATÍSTICO

” (NR)

ANEXO XXXI

TERMO DE OPÇÃO PARA O ENQUADRAMENTO NA CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DOS CARGOS DE QUE TRATA O ART. 87 QUE FORAM ENQUADRADOS NO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CARREIRA DE ANALISTA TÉCNICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL

Nome:

 

Cargo atual:

 

Carreira/Plano de cargo atual:

 

Matrícula SIAPE:

 

 

Unidade de Lotação:

 

Unidade de Exercício:

 

Cidade:

 

Estado:

 

( ) Servidor Ativo ( ) Aposentado ( ) Beneficiário de pensão

Venho, nos termos da Lei nº 15.367, de 30 de março de 2026, e observado o disposto no art. 87, optar, de forma irretratável, pela recusa ao enquadramento no Plano Especial de Cargos do Ministério da Educação e à percepção dos vencimentos e vantagens dele decorrentes, assim como optar, de forma irretratável, pelo enquadramento na Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal e pela percepção dos vencimentos e vantagens fixados por esta carreira.

 

Local e Data:                    ,        de                         de            .

 

Assinatura:

 

Recebido em      /       /           .

 

 

 

Assinatura/Matrícula do Servidor da unidade de Gestão de Pessoas

ANEXO XXXII

TABELA DE EQUIVALÊNCIA DA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DO QUADRO SUPLEMENTAR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

ESTRUTURA DO CARGO EFETIVO

REMUNERAÇÃO DO QUADRO SUPLEMENTAR

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

A

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

ANEXO XXXIII

(Anexo I à Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008)

“Localidades onde serão constituídas as Reitorias dos novos Institutos Federais

INSTITUIÇÃO

SEDE DA REITORIA

Instituto Federal do Acre

Rio Branco

Instituto Federal de Alagoas

Maceió

Instituto Federal do Amapá

Macapá

Instituto Federal do Amazonas

Manaus

Instituto Federal da Bahia

Salvador

Instituto Federal Baiano

Salvador

Instituto Federal de Brasília

Brasília

Instituto Federal do Ceará

Fortaleza

Instituto Federal do Espírito Santo

Vitória

Instituto Federal de Goiás

Goiânia

Instituto Federal Goiano

Goiânia

Instituto Federal do Maranhão

São Luís

Instituto Federal de Minas Gerais

Belo Horizonte

Instituto Federal do Norte de Minas Gerais

Montes Claros

Instituto Federal do Sudeste de Minas Gerais

Juiz de Fora

Instituto Federal do Sul de Minas Gerais

Pouso Alegre

Instituto Federal do Triângulo Mineiro

Uberaba

Instituto Federal de Mato Grosso

Cuiabá

Instituto Federal de Mato Grosso do Sul

Campo Grande

Instituto Federal do Pará

Belém

Instituto Federal da Paraíba

João Pessoa

Instituto Federal do Sertão Paraibano

Patos

Instituto Federal de Pernambuco

Recife

Instituto Federal do Sertão Pernambucano

Petrolina

Instituto Federal do Piauí

Teresina

Instituto Federal do Paraná

Curitiba

Instituto Federal do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro

Instituto Federal Fluminense

Campos dos Goytacazes

Instituto Federal do Rio Grande do Norte

Natal

Instituto Federal do Rio Grande do Sul

Bento Gonçalves

Instituto Federal Farroupilha

Santa Maria

Instituto Federal Sul-rio-grandense

Pelotas

Instituto Federal de Rondônia

Porto Velho

Instituto Federal de Roraima

Boa Vista

Instituto Federal de Santa Catarina

Florianópolis

Instituto Federal Catarinense

Blumenau

Instituto Federal de São Paulo

São Paulo

Instituto Federal de Sergipe

Aracaju

Instituto Federal do Tocantins

Palmas

” (NR)

ANEXO XXXIV

(Anexo XVI à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006)

“TABELA DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DO CARGO EFETIVO E A ESTRUTURA DE CLASSES E PADRÕES DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE EXECUÇÃO E APOIO TÉCNICO À AUDITORIA NO DEPARTAMENTO NACIONAL DE AUDITORIA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – GDASUS

a) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes A, B, C e Especial:

VENCIMENTO BÁSICO

DO CARGO EFETIVO

GDASUS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

ESPECIAL

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

C

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

B

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

A

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

b) Cargos com estrutura de 20 padrões distribuídos nas classes D, C, B e A:

VENCIMENTO BÁSICO

DO CARGO EFETIVO

GDASUS

CLASSE

PADRÃO

PADRÃO

CLASSE

A

III

V

ESPECIAL

II

IV

I

III

B

VI

II

V

I

IV

V

C

III

IV

II

III

I

II

C

VI

I

V

V

B

IV

IV

III

III

II

II

I

I

D

V

V

A

IV

IV

III

III

II

II

I

I

*