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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.852, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2026

 

Dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro.

Art. 2º  O Comitê é órgão de assessoramento ao Presidente da República, destinado a estabelecer diretrizes e metas para o desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro e supervisionar a sua execução.

Parágrafo único.  As diretrizes e as metas a que se refere o caput serão estabelecidas por meio de ato do Comitê.

Art. 3º  Ao Comitê compete:

I - propor atualizações à Política Nuclear Brasileira e aos seus instrumentos;

II - colaborar na formulação e na integração de políticas públicas relativas ao setor nuclear; e

III - acompanhar:

a) a implementação da Política Nuclear Brasileira; e

b) o planejamento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro e de seus instrumentos.

Art. 4º  O Comitê será composto pelos seguintes Ministros de Estado:

I - Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, que o coordenará;

II - da Casa Civil da Presidência da República;

III - da Agricultura e Pecuária;

IV - da Ciência, Tecnologia e Inovação;

V - da Defesa;

VI - do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

VII - da Educação;

VIII - da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

IX - do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

X - de Minas e Energia;

XI - do Planejamento e Orçamento;

XII - das Relações Exteriores; e

XIII - da Saúde.

§ 1º  Os Ministros de Estado poderão ser representados, nas reuniões do Comitê:

I - por seus substitutos legais, sem necessidade de indicação formal; ou

II - por ocupantes de Cargo Comissionado Executivo – CCE, ou equivalente, de nível 17 ou superior, mediante indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios.

§ 2º  Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos Ministérios, para participar de reunião específica.

Art. 5º  O Comitê se reunirá, em caráter ordinário, anualmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Comitê é:

I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e

II - em segunda chamada, quinze minutos após o horário estabelecido, independentemente do quantitativo de membros presentes.

§ 2º  O quórum de aprovação do Comitê é de maioria simples.

§ 3º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê terá o voto de qualidade.

Art. 6º  O Coordenador do Comitê poderá decidir sobre propostas e matérias em exame, ad referendum, em caráter excepcional, a serem ratificadas posteriormente pelo Comitê, conforme disposto em regimento interno.

Art. 7º  O Comitê terá um Subcomitê-Executivo com as seguintes competências:

I - propor ao Comitê atualizações na Política Nuclear Brasileira e em seus instrumentos;

II - propor ao Comitê atualizações em outras políticas públicas relativas ao desenvolvimento do Programa Nuclear Brasileiro; e

III - articular e acompanhar:

a) a implementação da Política Nuclear Brasileira; e

b) o planejamento e a execução do Programa Nuclear Brasileiro e de seus instrumentos.

Art. 8º  O Subcomitê-Executivo será composto pelos Secretários-Executivos ou pelos substitutos legais dos Ministros de Estado integrantes do Comitê, nos termos do disposto no art. 4º, § 1º, tendo os titulares dos seguintes órgãos e entidades como convidados permanentes e sem direito a voto:

I - Diretoria-Geral de Desenvolvimento Nuclear e Tecnológico da Marinha;

II - Comissão Nacional de Energia Nuclear;

III - Amazônia Azul Tecnologias de Defesa S.A.;

IV - Autoridade Nacional de Segurança Nuclear;

V - Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A.;

VI - Eletronuclear S.A.;

VII - Indústrias Nucleares do Brasil S.A.;

VIII - Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A.; e

IX - Empresa de Pesquisa Energética.

§ 1º  O Subcomitê-Executivo será coordenado pelo Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 2º  Os membros do Subcomitê-Executivo poderão ser substituídos por ocupantes de CCE, ou equivalente, de nível 15 ou superior, indicados pelos respectivos órgãos e designados por ato do Secretário-Executivo do Gabinete de Segurança Institucional.

§ 3º  Os membros titulares ou os respectivos suplentes poderão ser representados, excepcionalmente, para participar de reunião específica, desde que haja indicação formal dos titulares dos respectivos órgãos e entidades, por ocupante de CCE, ou equivalente:

I - de nível 15 ou superior, para os órgãos previstos no art. 4º; e

II - de nível 13 ou superior, para os órgãos e as entidades previstos no caput.

Art. 9º  O Subcomitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Subcomitê-Executivo é:

I - em primeira chamada, de maioria absoluta; e

II - em segunda chamada, quinze minutos após o horário estabelecido, independentemente do quantitativo de membros presentes.

§ 2º  O quórum de aprovação do Subcomitê-Executivo é de maioria simples, na tentativa de se obter o consenso sempre que possível.

§ 3º  Na hipótese de empate, o Coordenador do Subcomitê-Executivo terá o voto de qualidade.

Art. 10.  O Subcomitê-Executivo poderá instituir grupos de trabalho.

Parágrafo único.  Os grupos de trabalho a que se refere o caput auxiliarão o Subcomitê-Executivo por meio da elaboração de estudos e da avaliação, da coordenação e da implementação de iniciativas estratégicas.

Art. 11.  Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Subcomitê-Executivo;

II - serão compostos por número de participantes igual ou inferior ao número de membros do Subcomitê-Executivo;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano;

IV - apresentarão ao Subcomitê-Executivo os resultados na forma de relatório final; e

V - estarão limitados a seis em operação simultânea.

Art. 12.  A Secretaria-Executiva do Comitê e do Subcomitê-Executivo será exercida pelo Gabinete de Segurança Institucional.

Art. 13.  O regimento interno do Comitê será elaborado por sua Secretaria-Executiva e submetido ao colegiado para deliberação e aprovação.

Art. 14.  Os membros do Comitê, do Subcomitê-Executivo e os participantes dos grupos de trabalho se reunirão presencialmente ou por videoconferência, a critério dos órgãos e das entidades a que representam.

Parágrafo único.  As reuniões a que se refere o caput serão realizadas presencialmente caso envolvam informações consideradas de divulgação ou acesso restrito.

Art. 15.  Os membros do Comitê e do Subcomitê-Executivo poderão propor aos respectivos Coordenadores que representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, de instituições privadas e de organizações internacionais sejam convidados a participar de reuniões específicas, sem direito a voto.

Art. 16.  O Coordenador do Subcomitê-Executivo poderá decidir sobre propostas e matérias em exame, ad referendum, em caráter excepcional, a serem ratificadas posteriormente pelo Subcomitê conforme disposto em regimento interno.

Art. 17.  A participação no Comitê, no Subcomitê-Executivo e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 18.  Fica revogado o Decreto nº 9.828, de 10 de junho de 2019.

Art. 19.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Marcos Antonio Amaro dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.2.2026

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