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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.019, DE 25 DE JULHO DE 2025

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 4.870, de 2024, que “Institui a Política Nacional de Incentivo à Visitação a Unidades de Conservação e autoriza o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e os órgãos estaduais e municipais executores do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC) a contratar instituição financeira oficial para criar e gerir fundo privado com os objetivos de financiar e de apoiar a visitação a unidades de conservação.”.

Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Inciso I do caput do art. 13 do Projeto de Lei

I – 5% (cinco por cento) dos valores fixados pelos órgãos licenciadores dos respectivos entes federativos contratantes a título da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, a partir da entrada em vigor desta Lei;

Razões do veto

“O dispositivo incorre em vício de inconstitucionalidade ao impor vinculação compulsória dos recursos de compensação ambiental fixados pelos entes estaduais ou municipais a fundo privado, o que interferiria na competência local para dispor desses recursos e comprometeria a conveniência administrativa do gestor público. Nesse sentido, a proposição legislativa contraria o pacto federativo, nos termos do disposto nos art. 1º e art. 18 da Constituição.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.7.2025.