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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025

Exposição de motivos

Altera os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

Art. 1º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º .......................................................................................................

....................................................................................................................

XI - a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024 até o mês de abril do ano-calendário de 2025:

....................................................................................................................

XII - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2025:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (R$)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.428,80

0

0

De 2.428,81 até 2.826,65

7,5

182,16

De 2.826,66 até 3.751,05

15

394,16

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

675,49

Acima de 4.664,68

27,5

908,73

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2025 

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