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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.320, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

Vigência

Altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, a Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e a Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, para prorrogar até 31 de dezembro de 2030 os benefícios tributários relativos às taxas de fiscalização de instalação e de funcionamento, à Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública e à Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional (Condecine) incidentes sobre estações de telecomunicações integrantes de sistemas de comunicação máquina a máquina e estações satelitais de pequeno porte.

Art. 2º O Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo I desta Lei.

Art. 3º O Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo II desta Lei.

Art. 4º O Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com o acréscimo constante do Anexo III desta Lei.

Art. 5º O parágrafo único do art. 13 da Lei nº 14.173, de 15 de junho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13. .....................................................................................................................................

Parágrafo único. As disposições constantes dos arts. 1º, 2º e 4º desta Lei que vinculem receita e que concedam, ampliem ou renovem benefícios de natureza tributária terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.” (NR)

Art. 6º Fica o Ministério das Comunicações designado como órgão responsável pelo acompanhamento e pela avaliação dos benefícios tributários referidos nesta Lei, nos termos do inciso III do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026, e os benefícios tributários nela estabelecidos terão vigência até 31 de dezembro de 2030, em obediência ao disposto no inciso I do caput do art. 139 da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Frederico de Siqueira Filho

Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025

ANEXO I

(Anexo I da Lei nº 5.070, de 7 de julho de 1966)

Tabela de Valores da Taxa de Fiscalização da Instalação por Estação (Em R$)

...............................................................................................................................................

48.
Serviço Móvel Pessoal

.......................................................................................................

...............

h) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação

Isento

......................................................................................................................................... " (NR)

ANEXO II

(Anexo da Lei nº 11.652, de 7 de abril de 2008)

“Valores da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública

...............................................................................................................................................

448.
Serviço Móvel Pessoal

.......................................................................................................

...............

d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação

Isento

...............................................................................................................................................

......................................................................................................................................... " (NR)

 ANEXO III

(Anexo I da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001)

“...................................................................................................................................................

Art. 33, inciso III:

...............................................................................................................................................

s) Serviço Móvel Pessoal

...................................................................................................

...............

d) móvel que integre sistemas de comunicação máquina a máquina, definidos nos termos da regulamentação

Isento

............................................................................................................................................ " (NR)

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