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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

 LEI Nº 15.300, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, para a consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica; e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o licenciamento ambiental especial, com vistas à consecução eficiente e eficaz de atividades e de empreendimentos estratégicos, nos termos que especifica, e altera as Leis nºs 15.190, de 8 de agosto de 2025, e 13.116, de 20 de abril de 2015.

Art. 2º A Licença Ambiental Especial (LAE) é ato administrativo expedido pela autoridade licenciadora que estabelece condicionantes as quais deverão ser observadas e cumpridas pelo empreendedor para localização, instalação e operação de atividade ou de empreendimento estratégico, ainda que utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente, nos termos do regulamento.

Art. 3º O procedimento do licenciamento ambiental especial aplica-se a atividades ou a empreendimentos estratégicos, assim definidos em decreto mediante proposta bianual do Conselho de Governo, que dimensionará equipe técnica permanentemente dedicada à função, conforme regulamento.

§ 1º A autoridade licenciadora dará prioridade à análise e à decisão dos pedidos de licença ambiental das atividades ou dos empreendimentos definidos como estratégicos na forma do caput deste artigo.

§ 2º Deverá ser priorizada, pelas entidades e pelos órgãos públicos de qualquer esfera federativa, a emissão de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial.

Art. 4º O licenciamento ambiental especial observará os seguintes procedimentos:

I - definição do conteúdo e elaboração do Termo de Referência (TR) pela autoridade licenciadora, ouvidas as autoridades envolvidas, quando for o caso;

II - requerimento da LAE, acompanhado dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais exigidos, de responsabilidade do empreendedor, bem como de anuências, de licenças, de autorizações, de certidões, de outorgas e de outros documentos necessários ao licenciamento ambiental especial;

III - apresentação à autoridade licenciadora das manifestações das autoridades envolvidas, quando for o caso;

IV - análise, pela autoridade licenciadora, dos documentos, dos projetos, do cronograma e dos estudos ambientais apresentados, realização de audiência pública e, se necessário, solicitação de informações adicionais e complementares, uma única vez;

V - emissão de parecer técnico conclusivo; e

VI - concessão ou indeferimento da LAE.

§ 1º O estudo prévio de impacto ambiental (EIA) e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental (Rima), conforme TR definido pela autoridade licenciadora, são requisitos para a emissão da LAE.

§ 2º A audiência pública de que trata o inciso IV do caput deste artigo é de caráter obrigatório e não substitui a exigência de consulta prévia, livre e informada a povos e comunidades tradicionais, conforme previsto na legislação e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil.

Art. 5º O processo de licenciamento ambiental especial deverá respeitar o prazo máximo de 12 (doze) meses para análise e conclusão do processo, que poderá ser dividido em etapas, contado da entrega do estudo ambiental pertinente e das demais informações ou dos documentos requeridos na forma desta Lei.

Art. 6º São consideradas estratégicas as obras de reconstrução e de repavimentação de rodovias preexistentes cujos trechos representem conexões estratégicas relevantes na perspectiva da segurança nacional, do acesso a direitos sociais fundamentais e da integração entre unidades federativas, devendo ter sua prioridade reconhecida nos termos do art.  desta Lei.

§ 1º Nos casos em que decisão da autoridade licenciadora já tiver atestado a viabilidade ambiental da obra de que trata o caput deste artigo, os estudos necessários à decisão sobre a fase de instalação deverão ser protocolados pelo empreendedor em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

§ 2º Caso as autorizações necessárias à elaboração dos estudos da fase de instalação de obras para as quais a autoridade licenciadora já tenha atestado a viabilidade ambiental não sejam emitidas em até 30 (trinta) dias contados da data de publicação desta Lei, os estudos serão elaborados com os dados secundários mais recentes disponíveis.

§ 3º A análise conclusiva sobre as obras de que trata o caput deste artigo deverá ser concluída em até 90 (noventa) dias após o protocolo dos estudos pelo empreendedor.

Art. 7º A Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

XXXVII - medida preventiva: medida adotada antes de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo, buscando evitar que ele ocorra;

XXXVIII - medida mitigadora: medida adotada com o objetivo de amenizar os efeitos esperados de uma ação ou evento que possa causar impacto ambiental negativo;

XXXIX - medida compensatória: medida aplicada ao impacto concretizado mesmo após a aplicação das medidas preventivas e mitigadoras e que objetiva substituir um bem perdido, alterado ou descaracterizado por outro que seja entendido como equivalente ou que desempenhe função equivalente.” (NR)

“Art. 8º ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 4º As dragagens de manutenção de que trata o inciso VII do caput deste artigo contemplam as intervenções em canais de acesso e em bacias de evolução associados a instalações portuárias previamente licenciadas ou em hidrovias e vias naturalmente navegáveis, condicionados ao prévio levantamento batimétrico, incluídos os serviços de engenharia hidráulica destinados à limpeza, à desobstrução e ao manejo de sedimentos no fundo de corpos hídricos naturais ou artificiais, sem aumento da profundidade e da largura previamente existentes.” (NR)

“Art. 22. ..................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

III - (revogado);

IV - não incorrer nas hipóteses de atividades ou de empreendimentos:

a) minerários, exceto exploração de areia, cascalho, brita e lavra de diamante por faiscação sem desmonte de talude;

b) que demandem supressão de vegetação nativa que dependa de autorização específica, exceto o caso de corte de árvores isoladas;

c) que envolvam remoção ou realocação de população;

d) localizados em área declarada como contaminada, segundo as normas técnicas vigentes;

e) localizados no interior de unidades de conservação, exceto em Área de Proteção Ambiental (APA);

f) localizados em áreas reconhecidas como Sítios Ramsar, nos termos da Convenção sobre Zonas Úmidas de Importância Internacional, especialmente como Habitat de Aves Aquáticas (Convenção de Ramsar);

g) localizados em áreas de bens arqueológicos ou culturais acautelados;

h) localizados em terras indígenas, territórios quilombolas e de comunidades tradicionais, exceto se realizados pela própria comunidade;

i) localizados em áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos, previstas no art. 42-A da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001;

j) que tiveram ou venham a ter licença de instalação negada por incompatibilidade ambiental da área com o tipo de atividade; e

k) localizados no mar territorial.

............................................................................................................................................................

§ 6º A LAC para a extração de recursos naturais deve prever o limite de exploração pelo titular da licença, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente.” (NR)

“Art. 33. Independentemente da titularidade de atividade ou de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental, no caso de implantação na área de estudo de outro já licenciado, pode ser aproveitado o diagnóstico constante do estudo ambiental anterior, bem como os dados secundários validados e as informações oriundas de sistemas de monitoramento remoto, desde que adequados à realidade da nova atividade ou empreendimento e resguardado o sigilo das informações previsto em lei.

..................................................................................................................................................... ” (NR)

“Art. 36. ...................................................................................................................................

§ 1º ..........................................................................................................................................

§ 2º A tramitação dos processos em meio eletrônico deve promover a integração da autoridade licenciadora com as autoridades envolvidas, concentrando o fluxo de informações em sistema que ofereça uma interface unificada com o usuário.” (NR)

Art. 8º O art. 7º da Lei nº 13.116, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar acrescido do seguinte § 15:

“Art. 7º ...................................................................................................................................

............................................................................................................................................................

§ 15. Independem da manifestação da autoridade licenciadora as alterações na operação de instalações de radiodifusão ou de telecomunicações previamente licenciadas, incluídos o compartilhamento de excedente de infraestrutura e a instalação de estações de radiodifusão complementares, desde que essas alterações não incrementem os impactos ambientais negativos avaliados nas etapas anteriores do licenciamento ambiental, nos termos do § 5º do art. 5º da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.” (NR)

Art. 9º Fica revogado o inciso III do caput do art. 22 da Lei nº 15.190, de 8 de agosto de 2025.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Jader Fontenelle Barbalho Filho

Margareth Menezes da Purificação Costa

Frederico de Siqueira Filho

José Renan Vasconcelos Calheiros Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.12.2025

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