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Presidência da República |
LEI Nº 15.140, DE 28 DE MAIO DE 2025
Institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo e estabelece diretrizes para sua consecução.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com albinismo o portador de distúrbios classificados no código “E70.3 Albinismo”, da décima revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID-10), e revisões subsequentes.
Art. 2º São ações da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Albinismo:
I - a elaboração e a implementação de cadastro nacional;
II - a estruturação da linha de cuidados e o estímulo à prática do autocuidado;
III - a organização do fluxo da assistência à saúde;
IV - a definição do perfil epidemiológico;
V - a formação e a capacitação de trabalhadores, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), para lidarem com os diversos aspectos relacionados com a atenção à saúde da pessoa com albinismo;
VI - a qualificação da atenção integral à saúde da pessoa com albinismo.
Art. 3º São direitos da pessoa com albinismo:
I - (VETADO);
II - o acesso ao atendimento oftalmológico especializado, assim como às lentes especiais e aos demais recursos de tecnologias assistivas - equipamentos óticos e não óticos - necessários ao tratamento da baixa visão e da fotofobia.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de maio de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Alexandre Rocha Santos Padilha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2025.