![]()
Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
|
Altera o Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, que regulamenta o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, que dispõe sobre o crédito presumido da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins relativo à aquisição de leite in natura, e institui o Programa Mais Leite Saudável. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º-A da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º O requisito previsto no inciso I, na alínea “b”, do § 1º não se aplica com a utilização dos produtos classificados nas posições 0403.90.00; 0404.10.00; 0404.90.00 e 0405.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Brasília, 31 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2025 - Edição extra
*