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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.800, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e o Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, para dispor sobre o Registro Geral da Atividade Pesqueira.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e na Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

…..................................................................................................................

§ 4º  A exigência de que trata o inciso VI do caput será cumprida nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.” (NR)

Art. 2º  O Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º  .......................................................................................................

…..................................................................................................................

§ 7º  O disposto no § 5º será cumprido nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e no art. 2º, § 2º, e no art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.” (NR)

Art. 3º  O Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025.

............................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Fica revogado o parágrafo único do art. 3º do Decreto nº 12.527, de 24 de junho de 2025.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

André Carlos Alves de Paula Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2025.

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