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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Altera o Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) quatro CCE 1.04;
b) três CCE 2.13;
c) um CCE 2.03;
d) uma FCE 2.10;
e) duas FCE 4.07;
f) duas FCE 4.06; e
g) uma FCE 4.05; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional:
a) três CCE 1.13;
b) quatro CCE 1.10;
c) dois CCE 1.07;
d) quatro CCE 1.05;
e) dois CCE 2.12;
f) um CCE 2.10;
g) três CCE 2.07;
h) um CCE 2.06;
i) dois CCE 2.04;
j) três FCE 1.15;
k) sete FCE 1.13;
l) quatro FCE 1.11;
m) vinte FCE 1.10;
n) uma FCE 2.13;
o) duas FCE 2.07; e
p) duas FCE 2.06.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no
art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Anexo I do Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo III a este Decreto.“Art.2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
a) .................................................................................................................
1. Departamento de Assistência Humanitária;
2. Departamento de Avaliação e Gestão de Informação;
3. Departamento de Prevenção e Mitigação;
4. Departamento de Preparação e Socorro;
5. Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna; e
6. Departamento de Restabelecimento e Recuperação;
.....................................................................................................................
IV - ...............................................................................................................
a) .................................................................................................................
.....................................................................................................................
3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste – Sudeco; e
4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas – Dnocs; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 18. .....................................................................................................
I - formular e conduzir a PNPDEC, em articulação com órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - exercer a função de órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec com a finalidade de apoiar, articular e integrar ações para o alcance dos objetivos da PNPDEC no País;
III - exercer a coordenação do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para apoiar, articular e integrar as ações intersetoriais e transversais de proteção e defesa civil, no âmbito da União;
IV - participar da formulação da PNDR e da Política Nacional de Desenvolvimento Urbano – PNDU;
V - fomentar e propor estratégias e diretrizes para a implementação das ações de proteção e defesa civil;
VI - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios em ações de prevenção, de mitigação e de preparação em situações de riscos de desastres, e de resposta e de recuperação em situação de emergência ou de estado de calamidade pública decorrente de desastres;
VII - propor o aperfeiçoamento normativo das ações de proteção e defesa civil;
VIII - fomentar a instituição e o fortalecimento de órgãos de proteção e de defesa civil, em articulação com os sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IX - pronunciar-se acerca das solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para reconhecimento federal de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - pronunciar-se acerca das solicitações de recursos para a execução de ações de proteção e defesa civil;
XI - promover o intercâmbio técnico entre organismos governamentais nacionais e internacionais em assuntos relacionados à redução e gestão de riscos e de desastres e participar como membro representante da proteção e defesa civil brasileira;
XII - coordenar os projetos de cooperação técnica firmados com organismos nacionais e internacionais em sua área de atuação;
XIII - planejar, apoiar, executar e acompanhar as ações de proteção e defesa civil relacionadas à redução dos riscos e às mudanças do clima;
XIV - propor e implementar estratégias e iniciativas de comunicação na gestão de riscos e de resposta a desastres;
XV - propor e zelar pela implementação, acompanhamento e atualização do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil – PN-PDC;
XVI - manter o Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres; e
XVII - coordenar as iniciativas governamentais de gestão e de redução de riscos e de desastres abordadas em acordos e fóruns internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. O Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres constitui unidade física dotada de espaços de trabalho e de infraestrutura tecnológica que permitem a integração e a coordenação das ações de gestão de riscos e de desastres pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, e que acomoda, em caráter permanente, todos os departamentos da Secretaria e, ocasionalmente, outros órgãos e instituições do Sinpdec.” (NR)
“Art. 18-A. Ao Departamento de Assistência Humanitária compete:
I - propor diretrizes e planos estratégicos para a preparação de ações de assistência humanitária, consideradas as mudanças climáticas, em articulação com os órgãos do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
II - articular e integrar as ações do Governo federal de assistência humanitária em âmbito nacional e internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
III - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IV - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados às ações de assistência humanitária em situações de emergência ou de estado de calamidade pública por desastres, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
V - apoiar ações de assistência humanitária solicitadas à Secretaria por Estados, Distrito Federal e Municípios afetados por desastres;
VI - manter a Operação Carro Pipa, em parceria com o Exército Brasileiro; e
VII - atuar em ações excepcionais direcionadas a pessoas e famílias afetadas por desastres, com vistas à assistência e à adoção de medidas para garantir o exercício da cidadania e as condições de incolumidade aos afetados.” (NR)
“Art. 18-B. Ao Departamento de Avaliação e Gestão de Informação compete:
I - fomentar a integração dos sistemas de informação da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil com os sistemas dos órgãos e instituições do Sinpdec;
II - fomentar a interoperabilidade, o compartilhamento, a transparência e a disponibilização de dados no âmbito do Sinpdec;
III - apoiar o desenvolvimento, a manutenção e a modernização dos sistemas de informação utilizados na gestão de riscos e de desastres;
IV - apoiar a formulação e a implementação de soluções tecnológicas para análise, monitoramento e disseminação de alertas e informações sobre riscos e desastres, em articulação com a área competente no âmbito do Ministério;
V - gerir e manter informações estratégicas para subsidiar ações de prevenção, de mitigação, de preparação, de resposta e de recuperação;
VI - fomentar a coleta, a análise, a validação, a organização e a disponibilização de informações geoespaciais e estatísticas no âmbito da Secretaria;
VII - representar a Secretaria em iniciativas nacionais e internacionais de cooperação técnica e tecnológica em governança de dados e informações para a gestão de riscos e desastres;
VIII - fomentar e atuar na produção e o uso de informações geográficas, imagens e dados remotos aplicados à gestão de riscos e de desastres, em articulação com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
IX - assegurar o acesso e a divulgação de informações técnico-científicas relevantes à sociedade e aos integrantes do Sinpdec;
X - fomentar a integração de bases de dados nacionais e internacionais, públicas e privadas, voltadas aos mecanismos de integridade e transparência, relativas às ações de proteção e defesa civil; e
XI - promover a estratificação de dados de pessoas, povos e comunidades afetados por desastres, com vistas à inclusão e à acessibilidade no tratamento de dados de riscos e de desastres.” (NR)
“Art. 18-C. Ao Departamento de Prevenção e Mitigação compete:
I - definir, em conjunto com as instituições e os órgãos setoriais do Sinpdec, diretrizes e estratégias de prevenção, de mitigação de desastres e de adaptação à mudança do clima;
II - coordenar as ações governamentais de prevenção e de mitigação relativas à redução de riscos de desastres no âmbito do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil;
III - analisar solicitações de recursos financeiros e acompanhar a execução física de ações de prevenção e de mitigação da Secretaria;
IV - apoiar entes federativos na elaboração de planos destinados à redução de riscos de desastres e a sua integração com os planos de contingência;
V - apoiar a gestão de crises em situações de risco iminente ou de desastre, quando houver necessidade de conhecimento técnico específico relacionado à prevenção e à mitigação;
VI - produzir materiais técnicos e normativos para subsidiar ações de prevenção de desastres, com foco em soluções resilientes e sustentáveis;
VII - monitorar e atualizar o Plano Setorial de Redução e Gestão de Riscos e Desastres no âmbito do Plano Clima e Adaptação, e outros planos afins; e
VIII - manter o Cadastro Nacional de Municípios com Áreas Suscetíveis à Ocorrência de Deslizamentos de Grande Impacto, Inundações Bruscas ou Processos Geológicos ou Hidrológicos Correlatos.” (NR)
“Art. 19. Ao Departamento de Preparação e Socorro compete:
I - planejar, executar e acompanhar as ações de monitoramento e alerta, e apoiar as ações de preparação e socorro em desastres;
II - elaborar, consolidar e difundir informações técnicas de monitoramento de riscos e de desastres;
III - difundir alertas de riscos de desastres e prestar orientações preparatórias aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
IV - realizar a gestão da Interface de Divulgação de Alertas Públicos e apoiar os órgãos de proteção e defesa civil e os demais atores do Sinpdec na disseminação de informações de alerta e recomendações de proteção comunitária e de autoproteção;
V - propor diretrizes, planos e projetos estratégicos e demais documentos e instrumentos antecipatórios para as ações de preparação para desastres e socorro às vítimas de desastres, em articulação com os órgãos e as instituições do Sinpdec;
VI - coordenar e integrar as ações do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil no monitoramento, na preparação e nas ações de socorro em desastres;
VII - articular e integrar as ações do Governo federal de preparação e socorro em âmbito internacional, mediante demanda dos órgãos competentes;
VIII - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromisso, contratos, ajustes e outros instrumentos congêneres relacionados às suas atividades;
IX - propor acordos de cooperação e protocolos de ação conjunta, no âmbito do Sinpdec, para as ações de preparação e socorro;
X - apoiar, elaborar, implementar e acompanhar políticas, planos, programas, procedimentos e ações relacionados à preparação e às ações de socorro, incluídos as pessoas e os grupos sociais mais vulneráveis;
XI - analisar, no âmbito da Secretaria, as solicitações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para apoio às ações de preparação e socorro;
XII - fomentar e apoiar a elaboração de planos de contingência e a realização de exercícios simulados pelos entes federativos;
XIII - integrar, quando requerido, salas de situação e outros colegiados para ações de preparação e socorro;
XIV - coordenar e articular a mobilização de órgãos e instituições do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil para ações de preparação em situações de risco iminente e de socorro às vítimas em situação de desastres;
XV - coordenar e articular a mobilização das forças estaduais e distritais de busca e salvamento de vítimas em situações de risco iminente e de desastres ocorridos em território nacional e, quando requerido, em âmbito internacional;
XVI - coordenar e articular a mobilização do Grupo de Apoio a Desastres – Gade;
XVII - sistematizar, apoiar e propor a regulamentação da mobilização de voluntários para atuação em situações de risco iminente e de desastres; e
XVIII - coordenar a mobilização e as ações de logística para a atuação da Secretaria.” (NR)
“Art. 20. Ao Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão Interna compete:
I - atuar no planejamento estratégico e supervisionar a elaboração e as alterações do plano plurianual e dos orçamentos anuais da Secretaria;
II - elaborar estudos e propor medidas com a finalidade de:
a) obter novas fontes de recursos para os programas de proteção e defesa civil; e
b) otimizar os fluxos de trabalho e os processos internos da Secretaria;
III - promover ações de capacitação e de difusão de informações para a sociedade, para o desenvolvimento da cultura nacional de proteção e defesa civil, com ênfase na prevenção, na percepção de riscos e na resiliência, em articulação com órgãos e instituições do Sinpdec;
.....................................................................................................................
IV - analisar e acompanhar a execução de convênios, termos de compromissos, contratos, ajustes e instrumentos congêneres, relacionados com as suas atividades;
V - instruir a formalização dos instrumentos de transferências de recursos financeiros no âmbito da Secretaria;
VI - acompanhar e apoiar a execução orçamentária e financeira da Secretaria;
VII - promover a pesquisa e o treinamento de agentes de proteção e defesa civil para ações de redução e de gerenciamento de riscos e de desastres;
VIII - gerir e fiscalizar os contratos celebrados pela Secretaria no âmbito de suas competências;
IX - planejar a aquisição de insumos, para a Secretaria, destinados à gestão de riscos e desastres, de forma complementar aos materiais e insumos de caráter geral providos por área competente do Ministério;
X - gerenciar as demandas de ouvidoria e do serviço de informação ao cidadão, de órgãos de controle e judiciais direcionadas à Secretaria;
XI - opinar acerca de projetos de lei, normativos e outras consultas submetidas à Secretaria; e
XII - coordenar a elaboração, a atualização e a consolidação dos normativos da Secretaria.” (NR)
“Art. 21. Ao Departamento de Restabelecimento e Recuperação compete:
I - analisar solicitações e acompanhar a execução física das ações custeadas com os recursos financeiros repassados aos entes federativos atingidos por desastres, para ações emergenciais de restabelecimento de serviços essenciais e para ações de reconstrução e requalificação de infraestruturas, habitações e áreas afetadas;
II - realizar, quando necessário, avaliações de campo e produzir relatórios técnicos sobre danos materiais decorrentes de desastres;
III - elaborar e divulgar materiais técnicos, estudos e manuais relacionados à recuperação pós-desastre, com ênfase em infraestruturas resilientes, sustentabilidade e adaptação às mudanças do clima;
IV - articular-se com os órgãos setoriais e outras instituições do Sinpdec, com vistas à recuperação estrutural resiliente, econômica e ambiental de áreas afetadas por desastres; e
V - produzir dados e levantamentos técnicos sobre desastres para subsidiar pesquisas e ações de redução de riscos futuros.” (NR)
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025:
I - o
inciso I do caput do art. 13; eII - as
alíneas “a” e “b” do inciso III do caput do art. 20.Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 30 de dezembro de 2025.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO MIDR PARA A SEGES/MGI |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
SUBTOTAL 1 |
8 |
14,49 |
|
|
FCE 2.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
|
SUBTOTAL 2 |
6 |
4,93 |
|
|
TOTAL |
14 |
19,42 |
|
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O MIDR |
|
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.13 |
4,12 |
3 |
12,36 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
4 |
8,48 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
2 |
2,78 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
4 |
4,00 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
1 |
2,12 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
3 |
4,17 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
2 |
0,88 |
|
SUBTOTAL 1 |
22 |
42,16 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
3 |
9,75 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
7 |
17,29 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
4 |
5,92 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
20 |
25,40 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
2 |
1,66 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
2 |
1,40 |
|
SUBTOTAL 2 |
39 |
63,89 |
|
|
TOTAL |
61 |
106,05 |
|
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
|
(c = b - a) |
|||||||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE-12 |
3,10 |
- |
- |
2 |
6,20 |
2 |
6,20 |
|
CCE-10 |
2,12 |
- |
- |
5 |
10,60 |
5 |
10,60 |
|
CCE-7 |
1,39 |
- |
- |
5 |
6,95 |
5 |
6,95 |
|
CCE-6 |
1,17 |
- |
- |
1 |
1,17 |
1 |
1,17 |
|
CCE-5 |
1,00 |
- |
- |
4 |
4,00 |
4 |
4,00 |
|
CCE-4 |
0,44 |
2 |
0,88 |
- |
- |
-2 |
-0,88 |
|
CCE-3 |
0,37 |
1 |
0,37 |
- |
- |
-1 |
-0,37 |
|
FCE-15 |
3,25 |
- |
- |
3 |
9,75 |
3 |
9,75 |
|
FCE-13 |
2,47 |
18 |
44,46 |
- |
- |
-18 |
-44,46 |
|
FCE-11 |
1,48 |
- |
- |
4 |
5,92 |
4 |
5,92 |
|
FCE-10 |
1,27 |
- |
- |
2 |
2,54 |
2 |
2,54 |
|
FCE-7 |
0,83 |
1 |
0,83 |
- |
- |
-1 |
-0,83 |
|
FCE-5 |
0,60 |
1 |
0,60 |
- |
- |
-1 |
-0,60 |
|
TOTAL |
23 |
47,14 |
26 |
47,13 |
3 |
-0,01 |
|
(Anexo II ao Decreto nº 12.504, de 12 de junho de 2025)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
|
UNIDADE |
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
2 |
Assessor Especial |
CCE 2.15 |
|
|
1 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
4 |
Assessor Técnico |
CCE 2.12 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
|||
|
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.15 |
|
.......................................................................................... |
|||
|
SECRETARIA-EXECUTIVA |
1 |
Secretário-Executivo |
CCE 1.18 |
|
|
1 |
Secretário-Executivo Adjunto |
CCE 1.17 |
|
|
1 |
Assessor Especial |
FCE 2.15 |
|
|
3 |
Assessor |
CCE 2.13 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
|||
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Assessor Técnico |
CCE 2.10 |
|
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.11 |
|
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO NORDESTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.11 |
|
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUDESTE |
1 |
Chefe |
FCE 1.11 |
|
REPRESENTAÇÃO NA REGIÃO SUL |
1 |
Chefe |
FCE 1.11 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
.......................................................................................... |
|||
|
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
4 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Assessor Técnico |
FCE 2.10 |
|
|
1 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
Divisão |
2 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
12 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
Serviço |
10 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
Serviço |
2 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
1 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
1 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.05 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE ORÇAMENTO E FINANÇAS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
|
1 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
|
Divisão |
5 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Assessor Técnico Especializado |
FCE 4.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.05 |
|
|
2 |
Chefe de Projeto I |
CCE 3.05 |
|
|
5 |
Chefe de Projeto I |
FCE 3.05 |
|
|
|||
|
DIRETORIA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
.......................................................................................... |
|||
|
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
|
3 |
Assessor |
FCE 2.13 |
|
Gabinete |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Norte |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Nordeste |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sudeste |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Coordenação Regional de Proteção e Defesa Civil na Região Sul |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
Divisão |
4 |
Chefe |
CCE 1.07 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.06 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.06 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
2 |
Assistente Técnico |
CCE 2.04 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA HUMANITÁRIA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO E GESTÃO DE INFORMAÇÃO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
2 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
3 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE PREVENÇÃO E MITIGAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE PREPARAÇÃO E SOCORRO |
1 |
Diretor |
CCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
5 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
Serviço |
4 |
Chefe |
CCE 1.05 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO INTERNA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
1 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
|
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
1 |
Coordenador |
CCE 1.10 |
|
Coordenação |
8 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
2 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
|||
|
DEPARTAMENTO DE RESTABELECIMENTO E RECUPERAÇÃO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
|
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
|
3 |
Assistente |
CCE 2.07 |
|
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
|
1 |
Assistente Técnico |
CCE 2.03 |
|
|
|||
|
SECRETARIA NACIONAL DE SEGURANÇA HÍDRICA |
1 |
Secretário |
CCE 1.17 |
|
.......................................................................................... |
|||
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL:
|
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
|
CCE 1.18 |
7,65 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
SUBTOTAL 1 |
1 |
7,65 |
1 |
7,65 |
|
|
CCE 1.17 |
7,08 |
5 |
35,40 |
5 |
35,40 |
|
CCE 1.15 |
5,41 |
17 |
91,97 |
17 |
91,97 |
|
CCE 1.14 |
4,63 |
2 |
9,26 |
2 |
9,26 |
|
CCE 1.13 |
4,12 |
21 |
86,52 |
24 |
98,88 |
|
CCE 1.10 |
2,12 |
16 |
33,92 |
20 |
42,40 |
|
CCE 1.07 |
1,39 |
12 |
16,68 |
14 |
19,46 |
|
CCE 1.06 |
1,17 |
6 |
7,02 |
6 |
7,02 |
|
CCE 1.05 |
1,00 |
2 |
2,00 |
6 |
6,00 |
|
CCE 1.04 |
0,44 |
4 |
1,76 |
- |
- |
|
CCE 2.15 |
5,41 |
2 |
10,82 |
2 |
10,82 |
|
CCE 2.13 |
4,12 |
7 |
28,84 |
4 |
16,48 |
|
CCE 2.12 |
3,10 |
2 |
6,20 |
4 |
12,40 |
|
CCE 2.11 |
2,47 |
1 |
2,47 |
1 |
2,47 |
|
CCE 2.10 |
2,12 |
10 |
21,20 |
11 |
23,32 |
|
CCE 2.07 |
1,39 |
13 |
18,07 |
16 |
22,24 |
|
CCE 2.06 |
1,17 |
4 |
4,68 |
5 |
5,85 |
|
CCE 2.05 |
1,00 |
5 |
5,00 |
5 |
5,00 |
|
CCE 2.04 |
0,44 |
- |
- |
2 |
0,88 |
|
CCE 2.03 |
0,37 |
2 |
0,74 |
1 |
0,37 |
|
CCE 3.13 |
4,12 |
4 |
16,48 |
4 |
16,48 |
|
CCE 3.11 |
2,47 |
2 |
4,94 |
2 |
4,94 |
|
CCE 3.10 |
2,12 |
8 |
16,96 |
8 |
16,96 |
|
CCE 3.05 |
1,00 |
3 |
3,00 |
3 |
3,00 |
|
SUBTOTAL 2 |
148 |
423,93 |
162 |
451,60 |
|
|
FCE 1.15 |
3,25 |
7 |
22,75 |
10 |
32,50 |
|
FCE 1.14 |
2,78 |
2 |
5,56 |
2 |
5,56 |
|
FCE 1.13 |
2,47 |
54 |
133,38 |
61 |
150,67 |
|
FCE 1.11 |
1,48 |
- |
- |
4 |
5,92 |
|
FCE 1.10 |
1,27 |
87 |
110,49 |
107 |
135,89 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 1.07 |
0,83 |
28 |
23,24 |
28 |
23,24 |
|
FCE 1.06 |
0,70 |
1 |
0,70 |
1 |
0,70 |
|
FCE 1.05 |
0,60 |
11 |
6,60 |
11 |
6,60 |
|
FCE 1.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 2.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 2.13 |
2,47 |
6 |
14,82 |
7 |
17,29 |
|
FCE 2.12 |
1,86 |
1 |
1,86 |
1 |
1,86 |
|
FCE 2.10 |
1,27 |
16 |
20,32 |
15 |
19,05 |
|
FCE 2.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
1 |
1,00 |
|
FCE 2.08 |
0,96 |
1 |
0,96 |
1 |
0,96 |
|
FCE 2.07 |
0,83 |
10 |
8,30 |
12 |
9,96 |
|
FCE 2.06 |
0,70 |
- |
- |
2 |
1,40 |
|
FCE 2.05 |
0,60 |
8 |
4,80 |
8 |
4,80 |
|
FCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
|
FCE 3.15 |
3,25 |
1 |
3,25 |
1 |
3,25 |
|
FCE 3.13 |
2,47 |
4 |
9,88 |
4 |
9,88 |
|
FCE 3.10 |
1,27 |
11 |
13,97 |
11 |
13,97 |
|
FCE 3.05 |
0,60 |
17 |
10,20 |
17 |
10,20 |
|
FCE 4.08 |
0,96 |
2 |
1,92 |
2 |
1,92 |
|
FCE 4.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
3 |
2,49 |
|
FCE 4.06 |
0,70 |
29 |
20,30 |
27 |
18,90 |
|
FCE 4.05 |
0,60 |
2 |
1,20 |
1 |
0,60 |
|
FCE 4.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
|
FCE 4.02 |
0,21 |
1 |
0,21 |
1 |
0,21 |
|
SUBTOTAL 3 |
310 |
425,29 |
343 |
484,25 |
|
|
TOTAL |
459 |
856,87 |
506 |
943,50 |
|
” (NR)
*