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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre o reconhecimento, a valorização e a promoção da cultura gospel como manifestação cultural nacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 215 da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III e no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, e no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica reconhecida como manifestação da cultura nacional a cultura gospel, nos termos do disposto no art. 1º da Lei nº 14.969, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo único. A cultura gospel é compreendida como o conjunto de expressões artísticas, culturais e sociais que se vinculam à manifestação da fé cristã no Brasil.
Art. 2º São considerados elementos da cultura gospel:
I - a música que abranja diversos estilos do segmento gospel, como adoração, louvor, hip-hop gospel, worship, gospel urbano, entre outros;
II - as formas de expressão corporal e cenográfica, como a dança de adoração, o teatro e as encenações religiosas;
III - as artes visuais, como as pinturas, as esculturas, o artesanato e outras formas de expressão dessa linguagem artística inspiradas na fé cristã, que visem à promoção do diálogo entre arte e espiritualidade;
IV - a literatura religiosa; e
V - as outras manifestações culturais que se fundamentem no modo de vida pregado pela fé cristã.
Art. 3º Ficam estabelecidas as seguintes diretrizes, com vistas à valorização, à promoção e à proteção da cultura gospel, no âmbito das políticas públicas de cultura:
I - o reconhecimento e o incentivo à criação, à pesquisa, à preservação e à difusão dos repertórios, dos saberes e das práticas gospel;
II - o estímulo à formação, à capacitação técnica e à profissionalização de agentes culturais;
III - a articulação entre os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais para a inclusão da cultura gospel nas políticas culturais locais e no Sistema Nacional de Cultura;
IV - a promoção da circulação de obras e artistas gospel, em âmbito nacional e internacional; e
V - as ações de preservação documental e arquivística de acervos musicais, audiovisuais e literários gospel.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2025.
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