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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.608, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

 

Dispõe sobre a qualificação do empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118 no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, no art. 1º, § 1º, inciso I, no art. 4º, caput, inciso II, e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e nas Resoluções nº 47, de 6 de julho de 2018, e nº 334, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º  Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluído no Programa Nacional de Desestatização – PND, nos termos do disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, o empreendimento público federal do setor ferroviário Ferrovia EF-118, localizado entre os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo, para fins de execução por meio de contrato de parceria com a iniciativa privada.

Parágrafo único.  A Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT será responsável pela execução e pelo acompanhamento do processo de desestatização dos serviços públicos de exploração da infraestrutura ferroviária, nos termos do disposto no art. 6º, § 1º, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, sob a supervisão do Ministério dos Transportes.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de setembro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.2025.

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