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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.601, DE 28 DE AGOSTO DE 2025

 

Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento à elaboração de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos urbanos de múltiplos usos em imóveis da União no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 325, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República, 

DECRETA

Art. 1º  Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, a política federal de fomento à elaboração de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos urbanos de múltiplos usos dos seguintes imóveis da União:

I - área do antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia; e

II - área do antigo Aeroporto Carlos Prates, localizado no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único.  A inclusão de novos empreendimentos na política de fomento de que trata o caput será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

Art. 2º  A qualificação da política de fomento de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prerrogativa de, entre outras ações:

I - acessarem documentos, estudos e demais materiais que estejam disponíveis, referentes ao empreendimento selecionado em decorrência da qualificação, e que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade aplicáveis a cada documento; e

II - participarem de reuniões durante a fase de estruturação do projeto e acompanhar sua execução na fase da pós-assinatura contratual, incluídas a implementação, a operação e a extinção do contrato de parceria.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2025

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