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Presidência da República
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LEI Nº 14.814, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

 

Altera a Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, que estabelece princípios gerais da Política Nacional do Cinema, para prorrogar o prazo de obrigatoriedade de exibição comercial de obras cinematográficas brasileiras.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  A Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 55. Até 31 de dezembro de 2033, as empresas proprietárias, locatárias ou arrendatárias de salas, de espaços, de locais ou de complexos de exibição pública comercial ficam obrigadas a exibir obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem no âmbito de sua programação, observados o número mínimo de sessões e a diversidade dos títulos, fixados nos termos do regulamento, com periodicidade anual, por meio de decreto do Poder Executivo, ouvidas a Ancine e as entidades representativas dos produtores, dos distribuidores e dos exibidores.

§ 1º A exibição de obras cinematográficas brasileiras de que trata o caput deste artigo far-se-á proporcionalmente durante o ano, nos termos do regulamento, atribuída à Ancine a responsabilidade de aferir o cumprimento do disposto neste artigo.

§ 2º (Revogado).

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§ 4º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo abrange salas, geminadas ou não, administradas pela mesma empresa exibidora e que integrem espaços ou locais de exibição pública comercial, localizadas em um mesmo complexo, nos termos do regulamento.

§ 5º Para efeito do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre medidas que garantam a variedade, a diversidade, a competição equilibrada e a permanência efetiva em exibição de obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem em sessões de maior procura, com a finalidade de promover a autossustentabilidade da indústria cinematográfica nacional e do parque exibidor, a liberdade de programação, a valorização da cultura nacional, a universalização do acesso às obras cinematográficas brasileiras e a participação delas no segmento de salas de exibição.

§ 6º As análises de impacto regulatório e os demais instrumentos de avaliação regulatória serão realizados anualmente e publicados no sítio institucional da Ancine.

§ 7º Caso o regulamento não seja publicado com a regularidade estabelecida no caput deste artigo, os quantitativos das obrigações referidos no último regulamento continuarão em vigor.” (NR)

“Art. 55-A. Os requisitos e as condições de validade para o cumprimento da obrigatoriedade de que trata esta Medida Provisória e a sua forma de comprovação e aferição serão disciplinados no regulamento.”

“Art. 55-B. Obras cinematográficas brasileiras de longa-metragem premiadas em festivais de reconhecida relevância, nacionais ou internacionais, ou em certames congêneres terão seu tratamento disciplinado no regulamento.”

“Art. 59. O descumprimento da obrigatoriedade de que trata o art. 55 desta Medida Provisória sujeitará o infrator a:

I – advertência, em caso de descumprimento pontual considerado erro técnico escusável em decisão pública e fundamentada da Ancine;

II – multa correspondente a 5% (cinco por cento) da receita bruta média diária do complexo cinematográfico em que se tenha verificado o descumprimento, multiplicada pelo número de sessões de descumprimento, na forma do regulamento.

....................................................................................................................................................

§ 3º A multa prevista no inciso II do caput deste artigo poderá ter atenuantes e agravantes e ser substituída em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), nos termos do regulamento.” (NR)

“Art. 60. O não cumprimento do disposto nos arts. 17 a 19, 21, 24 a 26, 28, 29, 55 e 56 desta Medida Provisória sujeita os infratores a multas de até R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), na forma do regulamento.

............................................................................................................................................ ” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de janeiro de 2024; 203o da Independência e 136o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.1.2024 e republicado em 17.1.2024.

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