Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 373, DE 1º DE AGOSTO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei Complementar nº 178, de 2021, que “Institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias; e dá outras providências”. 

Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei Complementar: 

Inciso II, III e VII do caput do art. 1º do Projeto de Lei Complementar

“II - instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica (NFB-e);”

“III - instituição da Declaração Fiscal Digital Brasil (DFDB), que terá informações dos tributos federais, estaduais, distritais e municipais e unificará a base de dados das administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;”

“VII - instituição do Registro Cadastral Unificado (RCU).” 

§ 3º e § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar

“§ 3º O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ou o que vier a substituí-lo, é a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.”

“§ 4º O disposto no § 3º somente será aplicável após instituído o Registro Cadastral Unificado (RCU) referido no inciso VII do caput deste artigo.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa institui o Estatuto Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias, com a finalidade de diminuir os custos de cumprimento das obrigações tributárias e de incentivar a conformidade por parte dos contribuintes, no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, especialmente quanto à instituição da Nota Fiscal Brasil Eletrônica - NFB-e,  da Declaração Fiscal Digital Brasil - DFDB e do Registro Cadastral Unificado - RCU.

Estabelece, ainda, nos § 3º e § 4º, que, após a instituição do RCU, o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, ou o que viesse a substituí-lo, seria a identidade cadastral única e suficiente para identificação da pessoa jurídica nos bancos de dados de serviços públicos, vedada a exigência de qualquer outro número de identificação.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da NFB-e, da DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.” 

Inciso IV do caput do art. 3º do Projeto de Lei Complementar

“IV - 6 (seis) representantes da sociedade civil.” 

Inciso V do § 4º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar

“V - indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 (seis) representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 (um) representante de cada entidade.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que as ações de simplificação de obrigações tributárias acessórias seriam geridas pelo Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - CNSOA, vinculado ao Ministério responsável pela Fazenda Pública Nacional, o qual seria composto, dentre outros membros, por seis representantes da sociedade civil.

Estabelece, ainda, que a escolha dos membros do CNSOA dar-se-ia por, dentre outras, indicação da Confederação Nacional da Indústria (CNI), da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), da Confederação Nacional de Serviços (CNS), da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA), da Confederação Nacional do Transporte (CNT) e do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), quanto aos 6 (seis) representantes da sociedade civil que comporão o Comitê, indicado 1 (um) representante de cada entidade.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos. Assim, por mais importante que seja a participação da sociedade civil no auxílio da administração pública, como um todo, a presença de membros alheios às administrações tributárias e aos deveres de sigilo fiscal e de preservação de informações em um comitê técnico que trata de obrigações acessórias seria contrária ao interesse público.

Outrossim, a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e configurar a atuação, dentro de unidade com funcionalidade tributária, de agentes à margem da administração pública tributária, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do caput do art. 5º e no inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição. 

Inciso II do § 1º do art. 3º do Projeto de Lei Complementar

“II - disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” 

Razões do veto

A proposição legislativa dispõe que competiria ao Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - CNSOA disciplinar as obrigações tributárias acessórias de que trata o art. 1º desta Lei Complementar, ressalvadas as competências do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN de que trata o § 6º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, na medida em que os entes federativos poderiam perder sua autonomia para estabelecer obrigações tributárias e regulamentar como elas deveriam ser cumpridas, de acordo com as características próprias de cada um. A Constituição e as leis tributárias outorgaram aos entes federativos competência tributária plena para instituir seus tributos, definir fatos geradores e alíquotas e dispor sobre a forma de constituição dos respectivos créditos.

Outrossim, a atuação de particulares no CNSOA poderia ensejar violação ao dever de sigilo fiscal e ensejar a atuação, dentro da administração tributária, de indivíduos à margem de servidores de carreiras específicas, de modo a violar, respectivamente, o disposto no inciso X do caput do art. 5º e inciso XXII do caput do art. 37, todos da Constituição. 

Art. 6º do Projeto de Lei Complementar

“Art. 6º Cabe ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com o CNSOA, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal, dispor sobre a criação do RCU.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que caberia ao Comitê para Gestão da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, juntamente com o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - CNSOA, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal, dispor sobre a criação do Registro Cadastral Unificado - RCU.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que a criação da Nota Fiscal Brasil Eletrônica - NFB-e, da Declaração Fiscal Digital Brasil - DFDB e do RCU poderia aumentar custos no cumprimento das obrigações tributárias, além de custos financeiros para a sociedade e para a administração pública, devido à necessidade de evoluir sistemas e aculturar a sociedade a novas obrigações. Ademais, há atualmente no País um conjunto de documentos fiscais eletrônicos em pleno funcionamento, com processo natural de evolução e simplificação, a ser realizado de maneira estruturada e em observância aos princípios da eficiência e da economicidade.” 

Art. 8º do Projeto de Lei Complementar

“Art. 8º As entidades privadas representativas poderão oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que as entidades privadas representativas poderiam oferecer subsídios financeiros para a implementação da simplificação de obrigações tributárias acessórias prevista nesta Lei Complementar.

Em que pese a boa intenção do legislador, impõe-se veto, por arrastamento, ao art. 8º, tendo em vista pedido de veto ao inciso IV do caput do art. 3º, que trata da participação de entidades privadas no Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - CNSOA.” 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos: 

Art. 10 do Projeto de Lei Complementar

“Art. 10. O Comitê previsto no art. 3º deverá ser constituído em até 90 (noventa) dias contados da publicação desta Lei Complementar.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que o Comitê Nacional de Simplificação de Obrigações Tributárias Acessórias - CNSOA, previsto no art. 3º desta Lei Complementar, deveria ser constituído em até noventa, dias contados da publicação desta Lei Complementar.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, haja vista que a determinação de prazo constante para que o Poder Executivo federal institua o CNSOA viola a separação e a independência dos Poderes da União, tal como previsto no art. 2º da Constituição, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal disposto na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4727 e Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4052.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.2023.