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MENSAGEM Nº 30, DE 10 DE JANEIRO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 4.815, de 2019 que “Altera as Leis nºs 13.675, de 11 de junho de 2018, que cria a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social (PNSPDS), e 13.819, de 26 de abril de 2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, para dispor sobre a implementação de ações de assistência social, a promoção da saúde mental e a prevenção do suicídio entre profissionais de segurança pública e defesa social e para instituir as diretrizes nacionais de promoção e defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso XVII do § 2º do art. 9º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

“XVII - polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 7º ao art. 42-A, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

“§ 7º O disposto neste artigo aplica-se aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas.”

Razões dos vetos

“A proposição legislativa dispõe que seriam integrantes operacionais do SUSP a polícia legislativa, prevista no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal.

Ademais, a proposição legislativa dispõe que seria aplicável aos integrantes das carreiras policiais previstas no § 3º do art. 27, no inciso IV do caput do art. 51 e no inciso XIII do caput do art. 52 da Constituição Federal, conforme regulamentação das respectivas Casas Legislativas, o disposto no art. 42-A, da Lei nº 13.675, de 2018, sobre o Programa Pró-Vida.

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, tendo em vista que o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP é voltado a instituições e órgãos do sistema de segurança pública de responsabilidade do Poder Executivo e a inclusão significa um aumento no escopo de tal sistema. Assim, há necessidade de se estender tal debate de maneira ampla na sociedade com preservação dos sistemas das atuais instituições.”

Art. 2º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o inciso III do art. 42-B, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018.

“III - garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal;”

Razões do veto

“A proposição legislativa dispõe que os mecanismos de proteção de que trata o § 1º do art. 42 da Lei nº 13.675, de 2018,  quanto à proteção, à promoção e à defesa dos direitos humanos dos profissionais de segurança pública e defesa social observarão a garantia do exercício do direito de opinião, da liberdade de expressão e de escalas de trabalho aos profissionais de segurança pública e defesa social que contemplem o exercício do direito de voto, à luz da Constituição Federal

Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que o art. 144 da Constituição prevê como integrantes da segurança pública, dentre outros, as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, os quais, nos termos do art. 42 da Constituição, são militares estaduais e estão constitucionalmente subordinados aos princípios da hierarquia e da disciplina.

Da mesma forma, a Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, estatuto que disciplina o regime jurídico dos policiais civis da União e do Distrito Federal, nos quais se incluem os policiais federais, também prevê que a função policial é fundada na hierarquia e disciplina.

Como decorrência destes princípios, a título de exemplo, tem-se a vedação constante do art. 43, inciso III, da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que veda ao policial a promoção de manifestação contra atos da administração.

Além deste dispositivo, o art. 45 da Lei nº 7.289, de 18 de dezembro de 1984, o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Distrito Federal, também veda as manifestações coletivas por parte dos Policiais Militares, dispositivo replicado nos estatutos policiais de diversos entes federativos.

Assim, ao garantir o exercício do direito de opinião e a liberdade de expressão de forma irrestrita aos profissionais da segurança pública, a proposição legislativa apresenta conteúdo impreciso, em confronto com o arcabouço normativo traçado para as categorias acima identificadas, fato capaz de ensejar múltiplas interpretações ou contradições, e promover insegurança jurídica.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 10 de janeiro de 2023.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.1.2023