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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 14.566, DE 4 DE MAIO DE 2023

Conversão da Medida Provisória nº 1.146, de 2022

Altera a Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, para estabelecer regras de aplicação do fator de conversão da retribuição básica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 14-A. Na hipótese de a tabela de Fatores de Conversão da Retribuição Básica, constante do Anexo II desta Lei, não indicar fator de conversão para a sede do servidor, será adotado o fator de conversão atribuído à localidade no território do país que esteja assinalado na tabela como fator de conversão geral.

§ 1º Caso não exista indicação de fator de conversão geral na tabela constante do Anexo II desta Lei, será adotado o fator de conversão previsto para a capital do país onde se localiza a sede do servidor.

§ 2º Caso não exista indicação de fator de conversão geral nem fator de conversão para a capital do país na tabela constante do Anexo II desta Lei, será aplicado o fator de conversão de 96,72 (noventa e seis inteiros e setenta e dois centésimos).”

“Art. 50-A. Os pagamentos feitos em moeda estrangeira aos servidores públicos e militares em serviço no exterior que não tenham caráter indenizatório serão submetidos ao limite remuneratório estabelecido no inciso XI do caput e nos §§ 9º e 12 do art. 37 da Constituição Federal, calculado pelo critério de paridade do poder de compra entre a moeda nacional e a moeda-padrão utilizada nas transações financeiras internacionais do governo brasileiro, nos termos de decreto regulamentar.”

Art. 2º O Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 4 de maio de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.5.2023. 

ANEXO

(Anexo II da Lei nº 5.809, de 10 de outubro de 1972) 

“....................................................................................................................

País ou Região

Posto

Fator de Conversão

...................................................................................................................................

Bahrein

Manama

83,46

...................................................................................................................................

China

......................................................................................

Chengdu

106,07

......................................................................................

...................................................................................................................................

EUA

......................................................................................

Orlando

78,52

......................................................................................

...................................................................................................................................

França

Marselha

82,68

......................................................................................

...................................................................................................................................

Peru

Cusco

89,44

......................................................................................

...................................................................................................................................

Reino Unido

Edimburgo

89,18

......................................................................................

...................................................................................................................................

     

” (NR)

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