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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.866, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Promulga o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, por meio do Decreto Legislativo nº 74, de 28 de junho de 2023, 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o texto modificado do Convênio Constitutivo do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, de 9 de novembro de 2018, Anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Convênio e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 27 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Gustavo José de Guimarães e Souza
Maria Laura da Rocha 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2023. 

CONVÊNIO CONSTITUTIVO DO FUNDO FINANCEIRO PARA O DESENVOLVIMENTO DA BACIA DO PRATA 

CAPÍTULO I

NATUREZA E SEDE 

Artigo 1º O Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata, daqui em adiante, e para todos os efeitos, FONPLATA, é um banco de desenvolvimento multilateral, com estatuto legal internacional, de duração indefinida. Será regido pelas disposições contidas neste Convênio e outras normas complementares.

Artigo 2º O FONPLATA terá sua sede em um dos países membros fundadores. O FONPLATA poderá estabelecer as agências, escritórios ou representações que forem necessárias para o desenvolvimento de suas atividades, tanto nos países membros quanto fora deles.  

CAPÍTULO II

OBJETIVO 

Artigo 3º O objetivo do FONPLATA será apoiar a integração e o desenvolvimento harmônico, inclusivo e sustentável dos países membros, com fins de favorecer uma melhor inserção dos mesmos na região e no mercado global, por meio de financiamento de estudos, projetos, programas, assistência e assessoramento técnico.  

CAPÍTULO III

FUNÇÕES 

Artigo 4º Para a realização de seu objetivo, o FONPLATA tem as seguintes funções:

a) conceder empréstimos, fianças, avais e outras garantias;

b) efetuar, ou financiar, estudos destinados a identificar oportunidades de investimento e preparar os projetos correspondentes, que sejam de interesse dos países membros;

c) proporcionar, direta ou indiretamente, financiamento para assistência e assessoramento técnicos;

d) realizar atividades de agente e órgão consultivo do Comitê Intergovernamental Coordenador dos Países da Bacia do Prata, quando este assim o exigir;

e) obter empréstimos e garantias;

f) emitir títulos e outras obrigações, cuja colocação poderá ser feita dentro ou fora dos países membros;

g) atuar como agente financeiro, consultor financeiro ou intermediário, na organização de empréstimos e empréstimos para seus membros;

h) atuar como agente fiduciário e, em geral, executar as ordens e gestões relacionadas ao seu objetivo, confiadas a ele por seus membros ou terceiros; e

i) realizar todas aquelas funções que possam conduzir ao melhor cumprimento de seu objetivo.  

CAPÍTULO IV

MEMBROS 

Artigo 5º São membros do FONPLATA os países fundadores e os países e organismos não fundadores que adiram ao seu objetivo.

Os países fundadores do FONPLATA são: a República Argentina, o Estado Plurinacional da Bolívia, a República Federativa do Brasil, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, que ratificaram o Convênio Constitutivo acordado em 12 de junho de 1974, que entrou em vigor em 14 de outubro de 1976.

Os países e organismos poderão ser aceitos como membros não fundadores, sob as condições estabelecidas pela Assembleia de Governadores e com sua aprovação.

Artigo 6º A Assembleia de Governadores ditará os regulamentos gerais para a incorporação de novos membros, sem prejuízo do tratamento específico de cada pedido de adesão.  

CAPÍTULO V

CAPITAL 

Artigo 7º O capital autorizado do FONPLATA é de US$ 3.014.200.000,00 (três bilhões quatorze milhões e duzentos mil dólares americanos), dividido em capital integralizável em dinheiro e em capital exigível.

O capital do FONPLATA é representado por ações nominativas, com valor nominal de US$ 10.000,00 (dez mil dólares americanos) cada, com direito a 1 (um) voto por ação, composto por ações classe “A”, destinadas aos membros fundadores, e por ações classe “B”, destinadas aos membros não fundadores.

As ações classe “A” são constituídas de (a) até 134.920 (cento e trinta e quatro mil novecentas e vinte) ações, pelo valor total de US$ 1.349.200.000,00 (um bilhão trezentos e quarenta e nove milhões e duzentos mil dólares americanos), correspondente ao capital integralizado em efetivo, e (b) 166.500 (cento e sessenta e seis mil e quinhentas) ações, pelo valor total de US$ 1.665.000.000,00 (um bilhão seiscentos e sessenta e cinco milhões de dólares americanos), correspondentes ao capital exigível.

As ações classe “B” serão emitidas após o aumento do capital autorizado e no número correspondente, quando ocorrer a incorporação de novos membros.

Além disso, haverá cinco (5) ações classe “C”, emitidas 1 (uma) em favor de cada um dos detentores de ações classe “A”, com valor nominal de zero e com direito a 1 (um) voto por ação, cujo propósito será dar aos países fundadores direitos especiais para a decisão dos casos estipulados no Artigo 20.

A participação dos membros fundadores no capital do FONPLATA não poderá ser inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do capital autorizado.

As ações das classes “A” e “B” representarão, a qualquer momento, a totalidade do capital autorizado do FONPLATA.

Artigo 8º O aumento do capital autorizado do FONPLATA será aprovado pela Assembleia de Governadores quando (a) for necessário aumentar o capital de empréstimo ou (b) novos membros forem incorporados ou (c) qualquer país fundador, que tenha um número de ações inferior ao de outros acionistas da classe “A”, solicitar subscrição de ações até um montante igual ao do maior acionista dessa classe.

Artigo 9º A Assembleia de Governadores aprovará, em cada caso, a quantia, forma e prazo de integralização do novo capital autorizado, em suas respectivas séries, e estabelecerá a parcela que deve ser integralizada em dinheiro e a que corresponde ao capital exigível comprometido.

Artigo 10 O pagamento em dinheiro do capital exigível será feito por solicitação, sujeita à prévia consideração da Diretoria Executiva, quando for necessário satisfazer as obrigações financeiras do FONPLATA, caso este não possa cumpri-las com recursos próprios.

Artigo 11 A solicitação do pagamento do capital exigível será feita proporcionalmente, de acordo com a participação acionária de cada membro. O pagamento do capital exigível será feito em dólares estadunidenses. A obrigação dos membros de satisfazer os requisitos de pagamento do capital exigível subsistirá até que o pagamento total do mesmo tenha sido concluído. 

CAPÍTULO VI

FINANCIAMENTO 

Artigo 12 O FONPLATA financiará estudos, programas e projetos técnica e economicamente viáveis, e ambientalmente sustentáveis, que contribuam para o desenvolvimento e integração harmoniosos dos países membros. Também financiará assistência técnica e consultoria.

Artigo 13 Para a aprovação do financiamento, será dada especial atenção aos estudos, programas e projetos que gerem um alto impacto no desenvolvimento econômico e social e na integração dos países membros, e que também venham a reduzir as assimetrias socioeconômicas, bem como complementar e produzir sinergias com os esforços de outras instituições e agências de desenvolvimento nacionais e internacionais.

Artigo 14 As operações financiadas pelo FONPLATA devem basear-se em boas práticas no âmbito das políticas prudenciais definidas pela Diretoria Executiva.

Artigo 15 Para estudos, programas e projetos mencionados no Artigo 12 deste Convênio, será dada prioridade à contratação de serviços e à aquisição de bens dos países membros 

CAPÍTULO VII

ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO 

Artigo 16 O FONPLATA terá uma Assembleia de Governadores, Diretores Executivos e um Presidente Executivo, assim como funcionários e outros recursos considerados necessários para o cumprimento de seu objetivo.

Artigo 17 Os Governadores, os Diretores Executivos e seus suplentes serão remunerados pelos membros que representam.

Artigo 18 O Presidente Executivo e demais funcionários serão remunerados pelo FONPLATA.  

TÍTULO I

A ASSEMBLEIA DE GOVERNADORES 

Artigo 19 O órgão máximo do FONPLATA é a Assembleia de Governadores, que será integrada por 1 (um) Governador Titular e por 1 (um) Governador Suplente, que substituirá o Titular com funções idênticas, que serão designados por cada um de seus membros.

Artigo 20 Todas as faculdades do FONPLATA residirão na Assembleia de Governadores, que poderá delegá-las à Diretoria Executiva ou, quando apropriado, ao Presidente Executivo, com as seguintes exceções:

a) aprovar modificações a este Convênio e aprovar o Regulamento do FONPLATA e suas modificações;

b) aprovar o orçamento anual do FONPLATA;

c) decidir sobre a interpretação do Convênio Constitutivo do FONPLATA e seu Regulamento;

d) aumentar ou diminuir o capital;

e) nomear os auditores externos e determinar sua remuneração;

f) considerar o relatório de auditoria, o Relatório Anual e a Auditoria das Demonstrações Financeiras do FONPLATA;

g) decidir sobre a incorporação de outros países ou organismos como membros não fundadores do FONPLATA;

h) mudar a sede do FONPLATA;

i) nomear, avaliar e destituir o Presidente Executivo e definir sua remuneração;

j) suspender um membro por ter cometido infração grave, a critério do Assembleia de Governadores; e

k) decidir a dissolução do FONPLATA e determinar a forma da liquidação.

Artigo 21 Haverá quórum para as reuniões da Assembleia de Governadores quando o número de Governadores que representa pelo menos 2/3 (dois terços) das ações classe “A” e “B” estiverem presentes. Além disso, o quórum incluirá o número de Governadores representantes pelo menos de 3/5 (três quintos) das ações classe “C”.

Artigo 22 As decisões da Assembleia de Governadores serão adotadas pela maioria absoluta dos votos dos membros que estejam presentes representando as ações de classes “A” e “B” e que, ao mesmo tempo, representem a maioria absoluta dos países presentes.

Para a aprovação de qualquer matéria contemplada nos incisos a), c), d), g), h), i), j) e k) do Artigo 20, será também necessário maioria especial de 4/5 (quatro quintos) das ações da classe “C”.

Artigo 23 A Assembleia de Governadores se reunirá ordinariamente uma vez por ano, após convocação feita por seu Presidente, na data e local acordados para esse fim.

Artigo 24 A Assembleia, quando constituída, nomeará um Presidente dentre os Governadores Titulares de seus países membros, que ocupará o cargo até a próxima reunião ordinária. A mudança de Presidente será efetuada rotativamente, seguindo a ordem alfabética dos países membros.

Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Governador Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.

Artigo 25 A Assembleia de Governadores poderá se reunir extraordinariamente para tratar dos assuntos a ela submetidos. Poderá ser convocada pelo Presidente da Assembleia, pela Diretoria Executiva ou pelo Presidente Executivo, no local e data fixados para esse fim.  

TÍTULO II

DIRETORIA EXECUTIVA 

Artigo 26 A Diretoria Executiva será composta por 1 (um) Diretor indicado por cada um dos cinco países membros fundadores e por até 4 (quatro) Diretores que serão eleitos pelos acionistas da classe “B”. Cada Diretor Titular terá um suplente, que poderá substituir o titular com atribuições idênticas.

Artigo 27 A Presidência da Diretoria Executiva será exercida para períodos anuais, que terão início no dia 1º de julho de cada ano, por um Diretor Titular de um país membro, seguindo a ordem alfabética dos países membros.

Artigo 28 Em caso de impedimento do Presidente em exercício, o Diretor Titular do país membro que o segue em ordem alfabética o substituirá provisoriamente.

Artigo 29 A Diretoria será responsável pela aprovação das operações do FONPLATA e exercerá as faculdades que lhe são próprias e todas aquelas que lhe forem delegadas pela Assembleia de Governadores.

Artigo 30 São atribuições específicas da Diretoria Executiva:

a) cumprir e fazer cumprir o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as resoluções e decisões da Assembleia de Governadores;

b) aprovar as diretrizes estratégicas e as políticas que o FONPLATA seguirá;

c) conhecer e deliberar sobre a concessão de empréstimos, avais, fianças, garantias e cooperação técnica, através de operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, em todos os casos em que tal atribuição não tenha sido delegada ao Presidente Executivo;

d) aprovar o Programa de Endividamento do FONPLATA;

e) considerar o orçamento anual do FONPLATA apresentado pelo Presidente Executivo e recomendar, quando apropriado, a sua aprovação pela Assembleia de Governadores;

f) submeter anualmente à consideração da Assembleia de Governadores o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas apresentadas pelo Presidente Executivo;

g) conhecer e monitorar a exposição ao risco, com base nas informações apresentadas pelo Presidente Executivo;

h) considerar e submeter a Assembleia de Governadores os documentos preparados para o efeito pelo Presidente Executivo;

i) convocar reuniões extraordinárias da Assembleia de Governadores com o voto da maioria dos Diretores que inclua, no mínimo, três (3) de seus membros fundadores;

j) propor a Assembleia de Governadores as modificações ao Convênio Constitutivo e ao Regulamento do FONPLATA;

k) aprovar as políticas operacionais, financeiras e de recursos humanos do FONPLATA;

l) avaliar o desempenho do Presidente Executivo, conforme parâmetros previamente estabelecidos, e submeter à avaliação da Assembleia de Governadores para consideração;

m) considerar e aprovar modificações na estrutura de gerenciamento do FONPLATA;

n) solicitar a Assembleia de Governadores que interprete as disposições dos artigos do Convênio Constitutivo e do Regulamento que julgar necessários; e

o) delegar ao Presidente Executivo as atribuições conferidas à Diretoria, ao Convênio Constitutivo ou ao Regulamento, nos assuntos que julgar convenientes.

Artigo 31 A Diretoria Executiva se reunirá, no mínimo, 3 (três) vezes por ano e poderá realizar uma sessão válida com a participação da maioria de seus membros, incluindo, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores.

Artigo 32 Cada Diretor terá 1 (um) voto e a Diretoria Executiva adotará suas decisões pela maioria dos Diretores participantes, que deverão incluir, pelo menos, 3 (três) representantes dos países fundadores. 

TÍTULO III

O PRESIDENTE EXECUTIVO 

Artigo 33 O Presidente Executivo é o mais alto funcionário internacional e exercerá a representação legal do FONPLATA.

Artigo 34 No desempenho de suas funções, o Presidente Executivo terá as seguintes atribuições e obrigações:

a) cumprir e fazer cumprir os artigos do Convênio, o Regulamento, decisões e resoluções da Assembleia de Governadores e da Diretoria, e informar periodicamente sobre o seu cumprimento;

b) assinar contratos e acordos, sejam públicos ou privados, e intervir em processos administrativos e judiciais na sede do FONPLATA ou fora dela;

c) administrar o patrimônio do FONPLATA, conforme as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

d) exercer a direção e administração imediatas do FONPLATA, de acordo com as políticas e estratégias aprovadas pela Assembleia de Governadores e pela Diretoria Executiva;

e) promover ativamente entre os países membros o Plano Estratégico Institucional, as políticas institucionais e as operações do FONPLATA;

f) conceder empréstimos, avais, fianças, garantias, cooperação técnica, mediante operações reembolsáveis ou não reembolsáveis, de acordo com os valores, termos e condições aprovados pela Diretoria Executiva;

g) gerenciar a obtenção de empréstimos e outras obrigações, no âmbito do Programa de Endividamento aprovado pela Diretoria Executiva;

h) medir e controlar a exposição ao risco e informar à Diretoria Executiva;

i) apresentar o orçamento anual e as Demonstrações Financeiras do FONPLATA à Diretoria Executiva para consideração e, em seguida, enviá-los à Assembleia de Governadores;

j) preparar e apresentar anualmente à Diretoria Executiva o relatório sobre a gestão e o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras Auditadas, e então enviá-los a Assembleia de Governadores;

k) por em consideração à Diretoria Executiva os documentos que devem ser submetidos à Assembleia de Governadores;

l) propor os temas que integram a agenda das reuniões da Diretoria e convocar as reuniões da Diretoria Executiva;

m) participar nas reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva com o direito de falar, mas não de votar;

n) propor à Diretoria Executiva modificações na estrutura gerencial do FONPLATA;

o) aprovar os procedimentos administrativos e operativos do FONPLATA;

p) efetuar os processos necessários de seleção e contratação de recursos humanos do FONPLATA, de acordo com as políticas aprovadas pela Diretoria Executiva;

q) dirigir, supervisar e avaliar o pessoal executivo, técnico e administrativo;

r) delegar aos funcionários do FONPLATA as atribuições que julgar convenientes;

s) conferir poderes gerais e especiais para a melhor administração do FONPLATA;

t) decidir e encarregar-se de todas as questões que não sejam expressamente reservadas à Assembleia de Governadores ou à Diretoria Executiva; e

u) em geral, realizar todos os procedimentos e celebrar e assinar todos os atos e contratos necessários para o melhor desempenho de suas funções, de acordo com o Convênio Constitutivo, o Regulamento e as decisões e resoluções do Conselho de Governadores e da Diretoria Executiva.

Artigo 35 O Presidente Executivo será eleito pela Assembleia de Governadores, de acordo com os critérios e através de procedimento especial aprovado pela Assembleia de Governadores, e terá um mandato de 5 (cinco) anos. O Presidente Executivo poderá ser reeleito por 1 (um) período consecutivo e permanecerá no exercício de suas funções até que o substituto assuma o cargo.

Em caso de ausência temporária, o Presidente Executivo será substituído temporariamente pelo funcionário do nível executivo que ele designar. Quando a ausência for permanente, o funcionário substituto será designado pela Diretoria Executiva, com os mesmos critérios, para exercer temporariamente as respectivas funções até a eleição do novo Presidente pela Assembleia de Governadores. 

CAPÍTULO VIII

EXERCÍCIO, DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS E LUCROS 

Artigo 36 O exercício financeiro do FONPLATA será para períodos anuais, cuja data de início será estabelecida pela Diretoria Executiva.

Artigo 37 No encerramento do exercício, serão elaborados o Relatório Anual e as Demonstrações Financeiras a serem auditadas.

Artigo 38 O FONPLATA contratará os serviços de auditores externos, que decidirão sobre as Demonstrações Financeiras de acordo com as normas internacionais geralmente utilizadas na matéria.

Artigo 39 Os lucros que o FONPLATA obtiver com o exercício de suas operações serão incorporados ao seu patrimônio e aos fundos especiais autorizados.  

CAPÍTULO IX

DURAÇÃO E DISSOLUÇÃO 

Artigo 40 O FONPLATA terá uma duração indefinida.

Artigo 41 Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o FONPLATA poderá ser dissolvido por decisão adotada pela Assembleia de Governadores, que deverá ter o quórum e maiorias mencionados nos artigos 21 e 22 deste Convênio Constitutivo.

Artigo 42 Qualquer membro pode se retirar do FONPLATA por meio de uma comunicação por escrito endereçada ao Presidente Executivo, que o comunicará imediatamente ao Conselho de Governadores e à Diretoria Executiva. A retirada será efetiva após a expiração de 1 (um) ano da referida comunicação. Mesmo depois de sair, o referido membro continuará a ser responsável por todas as obrigações que tinha com o FONPLATA na data de entrega do aviso de retirada. A restituição das contribuições será feita quando todas as dívidas devidas ao FONPLATA tiverem sido pagas e dentro dos termos que, de acordo com a situação financeira do FONPLATA, a Assembleia de Governadores determinar.

Artigo 43 O membro que se retirar do FONPLATA não terá qualquer responsabilidade em relação às operações ativas ou passivas mantidas após a notificação de sua retirada.

Os direitos e obrigações do país ou organismo que deixar de ser membro serão determinados de acordo com o Saldo de Liquidação Especial estabelecido na data em que a notificação de retirada for recebida. 

CAPÍTULO X

IMUNIDADES, ISENÇÕES E PRIVILÉGIOS 

Artigo 44 Os bens e outros ativos do FONPLATA, bem como as operações por ele realizadas, em qualquer dos países membros fundadores em que se localizem, beneficiar-se-ão das imunidades, isenções e privilégios previstos no “Acordo sobre Imunidades, Isenções e Privilégios do Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata no Território dos Países Membros”, aprovados pela Resolução Nº 116 (IX) da IX Reunião de Ministros das Relações Exteriores dos Países da Bacia do Prata e ratificada pelos países membros fundadores.

Artigo 45 Os Governadores e Diretores, seus Suplentes e os funcionários técnicos e administrativos do FONPLATA que não forem nacionais do país no qual desempenham suas funções, beneficiar-se-ão no mesmo das imunidades, isenções e privilégios previstos no Artigo 44.

Artigo 46 As normas que são ditadas sobre as condições de incorporação de países não fundadores como membros do FONPLATA devem contemplar a concessão de imunidades, isenções e privilégios em termos similares ao Acordo mencionado no Artigo 44 deste Convênio. 

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Artigo 47 As modificações ao Convênio Constitutivo do FONPLATA, aprovadas após 2013, entrarão em vigor 30 (trinta) dias após a comunicação de confirmação pelos países membros fundadores e, no caso de países e organismos não fundadores. As confirmações de modificações ao Convênio Constitutivo não podem ser feitas com reservas.

Artigo 48 As comunicações de confirmação serão enviadas para a sede do FONPLATA.

Artigo 49 A sede do FONPLATA será estabelecida num dos países membros fundadores. 

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS 

1. Até que a incorporação de novos membros ocorra (a) cada país fundador terá 1 (um) voto tanto na Assembleia de Governadores como na Diretoria Executiva; (b) as reuniões da Assembleia de Governadores e da Diretoria Executiva exigirão, respectivamente, a presença de pelo menos 4/5 (quatro quintos) dos Governadores e dos Diretores Executivos que representam os países fundadores para realizar uma sessão válida; e (c) as decisões e resoluções em ambos os órgãos serão adotadas por, pelo menos, 4/5 (quatro quintos) dos votos, com exceção da mencionada no subparágrafo i) do Artigo 30 deste Convênio Constitutivo, que poderá ser aprovada por, pelo menos, 3/5 (três quintos) dos votos.

2. Cada vez que um novo membro se associar, a Assembleia de Governadores estabelecerá os mecanismos apropriados para o tratamento particular do quórum e dos mecanismos de votação aplicáveis (Artigo 6º do Convênio).

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