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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.862, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em San Marino, em 31 de março de 2016.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária foi firmado em San Marino, em 31 de março de 2016;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 96, de 19 de setembro de 2023; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de novembro de 2023, nos termos de seu Artigo 12; 

DECRETA

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de San Marino para o Intercâmbio de Informações sobre Matéria Tributária, firmado em San Marino, em 31 de março de 2016, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023 

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES SOBRE MATÉRIA TRIBUTÁRIA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de San Marino (as “Partes Contratantes”),

Desejando criar um ambiente para a cooperação e intercâmbio de informações sobre matéria tributária, acordaram o seguinte: 

Artigo 1

Objeto e Escopo do Acordo 

As autoridades competentes das Partes Contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que sejam previsivelmente relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos visados por este Acordo. Tais informações incluirão aquelas previsivelmente relevantes para a determinação, lançamento e cobrança de tais tributos, a recuperação e execução de créditos tributários, ou a investigação ou instauração de processo judicial relativo a matérias tributárias. As informações serão intercambiadas em conformidade com as disposições deste Acordo e serão tratadas como sigilosas na forma prevista no Artigo 8. Os direitos e salvaguardas assegurados às pessoas pelas leis ou pela prática administrativa da Parte requerida permanecem aplicáveis na medida em que não impeçam ou atrasem indevidamente o efetivo intercâmbio de informações. 

Artigo 2

Jurisdição 

A Parte requerida não está obrigada a fornecer informações que não sejam detidas por suas autoridades nem estejam na posse ou controle de pessoas sob sua jurisdição territorial. 

Artigo 3

Tributos Visados 

1. Os tributos visados por este Acordo são em particular:

a) em San Marino, o imposto de renda geral que é cobrado:

i) dos indivíduos;

ii) das pessoas jurídicas e dos empresários individuais, mesmo que coletados por meio de uma retenção na fonte;

b) no caso do Brasil, os tributos de qualquer espécie e descrição administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos após a data de assinatura do Acordo em adição ou em substituição aos tributos existentes. As autoridades competentes das Partes Contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas à coleta de informações abrangidas por este Acordo.

3. Este Acordo se aplica aos tributos exigidos por estados, municípios ou outras subdivisões políticas apenas na extensão permitida pelas leis das Partes Contratantes. 

Artigo 4

Definições 

1. Para os fins deste Acordo, a não ser que definidos de outra forma:

a) a expressão “Parte Contratante” significa a República de San Marino ou a República Federativa do Brasil, de acordo com o que o contexto requeira;

b) o termo “San Marino” significa o território da República de San Marino, incluindo qualquer outra área dentro da qual a República de San Marino, em conformidade com o Direito Internacional, exerça direitos de soberania ou jurisdição;

c) o termo “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

d) a expressão “autoridade competente” significa:

i) no caso de San Marino, o Escritório Central de Relacionamento - ECR (Central Liaison Office - CLO);

ii) no caso do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal do Brasil ou seus representantes autorizados;

e) o termo “pessoa” inclui uma pessoa física, uma sociedade e qualquer outro conjunto de pessoas;

f) o termo “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada uma pessoa jurídica para fins tributários;

g) a expressão “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

h) a expressão “classe principal de ações” significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;

i) a expressão “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores reconhecida pelas autoridades competentes das Partes Contratantes;

j) a expressão “fundo ou esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento coletivo, independentemente da forma legal. A expressão “fundo ou esquema público de investimento coletivo” significa qualquer fundo ou esquema de investimento coletivo cujas quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema possam ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público. Quotas, ações ou outras formas de participação no fundo ou esquema podem ser prontamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo público” se a aquisição, venda ou resgate não é, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

k) o termo “tributo” significa qualquer tributo ao qual o Acordo se aplique;

l) a expressão “Parte requerente” significa a Parte Contratante que solicita informações;

m) a expressão “Parte requerida” significa a Parte Contratante solicitada a fornecer informações;

n) a expressão “medidas de coleta de informações” significa leis e procedimentos administrativos ou judiciais que possibilitem a uma Parte Contratante obter e fornecer as informações solicitadas;

o) o termo “informações” significa qualquer fato, declaração ou registro, sob qualquer forma;

p) a expressão “matérias tributárias de natureza criminal” significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional que seja punível segundo as leis penais da Parte requerente;

q) a expressão “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais na legislação interna, independentemente de estarem contidas em leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;

r) o termo “nacional”, em relação a um Estado Contratante, significa qualquer indivíduo que possua a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante e qualquer pessoa jurídica, sociedade ou associação cuja condição como tal decorra das leis em vigor nessa Parte Contratante.

2. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma Parte Contratante, qualquer termo ou expressão não definido no Acordo terá, a menos que o contexto exija interpretação diferente ou as autoridades competentes acordem quanto a um significado comum nos termos do disposto no Artigo 11, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa Parte, prevalecendo o significado atribuído ao termo ou expressão pela legislação tributária dessa Parte sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa Parte. 

Artigo 5

Intercâmbio de Informações a Pedido 

1. A autoridade competente da Parte requerida fornecerá, a pedido, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações serão intercambiadas independentemente de a conduta em investigação constituir crime segundo as leis da Parte requerida, caso ocorrida na Parte requerida.

2. Se as informações em poder da autoridade competente da Parte requerida não forem suficientes para permitir-lhe o atendimento do pedido de informações, essa Parte usará todas as medidas relevantes de coleta de informações para fornecer à Parte requerente as informações solicitadas, não obstante a Parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.

3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerida fornecerá informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.

4. Cada Parte Contratante deverá assegurar que suas autoridades competentes para os fins especificados no Artigo 1 do Acordo tenham autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação:

a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;

b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts”, fundações, “Anstalten” e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de “trusts”, informações relativas aos instituidores, fiduciários (“trustees”), beneficiários e protetores (“protectors”); e, no caso das fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários. Além disso, este Acordo não cria uma obrigação para as Partes Contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou a fundos ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais.

5. A autoridade competente da Parte requerente fornecerá as seguintes informações à autoridade competente da Parte requerida, quando fizer um pedido de informações com fundamento neste Acordo, para demonstrar a previsível relevância das informações para o pedido:

a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;

b) o período a que se referem as informações solicitadas;

c) uma relação das informações desejadas, inclusive sua natureza e a forma na qual a Parte requerente deseja recebê-las da Parte requerida;

d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas;

e) motivos para acreditar que as informações solicitadas sejam detidas pela Parte requerida ou estejam na posse ou controle de uma pessoa sob a jurisdição da Parte requerida;

f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse das informações solicitadas;

g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com as leis e práticas administrativas da Parte requerente; de que, se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente, a autoridade competente da Parte requerente poderia obter as informações com base em suas leis ou no curso normal da prática administrativa e de que está em conformidade com este Acordo;

h) uma declaração de que a Parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.

6. A autoridade competente da Parte requerida encaminhará as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à Parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da Parte requerida deverá:

a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da Parte requerente e notificá-la de deficiências no pedido, se for o caso, dentro de 60 (sessenta) dias do recebimento do pedido;

b) se a autoridade competente da Parte requerida não puder obter e fornecer as informações dentro de 90 (noventa) dias do recebimento do pedido, inclusive se encontrar obstáculos no fornecimento das informações, ou caso se recuse a fornecer as informações, informará imediatamente a Parte requerente, explicando a razão de sua incapacidade, a natureza dos obstáculos ou as razões para sua recusa. 

Artigo 6

Fiscalizações Tributárias no Exterior  

1. Uma Parte Contratante poderá, de acordo com suas leis internas, após o recebimento de notificação da Parte requerente em um prazo razoável, permitir que representantes da autoridade competente da Parte requerente entrem no território da primeira Parte mencionada para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da segunda Parte mencionada notificará a autoridade competente da primeira Parte mencionada da hora e local da reunião com as pessoas envolvidas.

2. A pedido da autoridade competente de uma Parte Contratante, a autoridade competente da outra Parte Contratante poderá permitir que representantes da autoridade competente da primeira Parte mencionada estejam presentes na fase apropriada de uma fiscalização tributária na segunda Parte mencionada.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for aceito, a autoridade competente da Parte Contratante que conduz a fiscalização notificará, com a maior antecedência possível, a autoridade competente da outra Parte da hora e local da fiscalização, da autoridade ou servidor designado para conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela primeira Parte mencionada para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização tributária serão tomadas pela Parte que conduz a fiscalização. 

Artigo 7

Possibilidade de Recusa de um Pedido  

1. A autoridade competente da Parte requerida pode recusar a assistência:

a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo;

b) quando a Parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis no seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios puder dar causa a dificuldades desproporcionais;

c) quando a Parte requerente não puder obter as informações com base em suas próprias leis para fins da administração ou cumprimento de suas próprias leis tributárias;

d) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem pública (“ordre public”) da Parte requerida.

2. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. Não obstante o precedente, as informações do tipo referido no parágrafo 4 do Artigo 5 não serão tratadas como um segredo ou processo comercial meramente porque se enquadram nos critérios estabelecidos naquele parágrafo.

3. As disposições deste Acordo não imporão a uma Parte Contratante a obrigação de obter ou fornecer informações que revelariam comunicações confidenciais entre um cliente e um advogado, procurador ou outro representante legal permitido, quando tais comunicações forem:

a) produzidas para os fins de buscar ou fornecer aconselhamento legal; ou

b) produzidas para os fins de uso em procedimentos legais existentes ou previstos.

4. Um pedido de informações não será recusado com base no fato de que a obrigação tributária que motivou o pedido esteja em litígio.

5. A Parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela Parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional da Parte requerida em comparação com um nacional da Parte requerente nas mesmas circunstâncias. 

Artigo 8

Sigilo 

Quaisquer informações recebidas por uma Parte Contratante com fundamento neste Acordo serão tratadas como sigilosas e somente poderão ser reveladas a pessoas ou autoridades (inclusive tribunais e órgãos administrativos) na jurisdição da Parte Contratante responsáveis pelo lançamento ou pela cobrança dos tributos visados por este Acordo, pela execução ou instauração de processos relativos a estes tributos, ou pelas decisões sobre recursos a eles correspondentes. Tais pessoas ou autoridades usarão essas informações apenas para tais fins. Elas poderão revelar as informações em procedimentos judiciais públicos ou em decisões judiciais. As informações não poderão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou qualquer outra jurisdição sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida. 

Artigo 9

Custos 

A menos que as autoridades competentes das Partes Contratantes acordem de modo diverso, os custos ordinários (incluindo despesas administrativas e gerais ordinárias) incorridos na prestação de assistência serão arcados pela Parte requerida e os custos extraordinários na prestação de assistência (incluindo custos de utilização de consultores externos relacionados a litígio ou não) serão arcados pela Parte requerente. As respectivas autoridades competentes se consultarão periodicamente com respeito a este Artigo e, especificamente, a autoridade competente da Parte requerida consultará a autoridade competente da Parte requerente, se houver expectativa de que os custos da prestação de informações relacionados a um pedido específico sejam significativos. 

Artigo 10

Legislação de Implementação 

As Partes Contratantes adotarão, na entrada em vigor deste Acordo, a legislação necessária para dar cumprimento e eficácia aos termos deste Acordo. 

Artigo 11

Procedimento Amigável 

1. Quando surgirem dificuldades ou dúvidas entre as Partes relativamente à implementação ou interpretação do Acordo, as autoridades competentes se esforçarão por resolver o problema mediante entendimento mútuo.

2. Além dos entendimentos referidos no parágrafo 1, as autoridades competentes das Partes Contratantes poderão acordar mutuamente os procedimentos a serem usados quanto aos Artigos 5 e 6.

3. As autoridades competentes das Partes Contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins de alcançarem um entendimento quanto a este Artigo.

4. As Partes Contratantes poderão também acordar outras formas de resolução de controvérsias. 

Artigo 12

Entrada em Vigor 

1. Cada uma das Partes notificará a outra, por escrito, pelos canais diplomáticos, da conclusão dos procedimentos exigidos por sua legislação para a entrada em vigor deste Acordo.

2. Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que a última daquelas notificações tiver sido recebida, e produzirá efeitos:

a) para matérias tributárias de natureza criminal, naquela data; e

b) para todas as demais matérias abrangidas pelo Artigo 1, para todos os períodos tributáveis que comecem no primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor ou após, ou, quando não houver período tributável, para todas as obrigações tributárias incorridas a partir, inclusive, do primeiro dia de janeiro do ano seguinte à data em que o Acordo entrar em vigor. 

Artigo 13

Denúncia  

1. Este Acordo permanecerá em vigor até ser denunciado por uma Parte Contratante. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o Acordo por meio de notificação por escrito à outra Parte Contratante. Nesse caso, o Acordo deixará de produzir efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra Parte Contratante. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo.

2. Em caso de denúncia, ambas as Partes permanecerão obrigadas ao disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas com fundamento no Acordo.

Em testemunho do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto, assinaram o Acordo.

Feito em San Marino, aos 31 dias do mês de março de 2016, em duplicata nos idiomas português, italiano e inglês, sendo todos os textos igualmente autênticos. No caso de qualquer divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE SAN MARINO 

 

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