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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.861, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Promulga o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue foi firmado em Brasília, em 16 de setembro de 1999;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 267, de 29 de dezembro de 2000; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 2 de novembro de 2011, nos termos de seu Artigo 11; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Zimbábue, firmado em Brasília, em 16 de setembro de 1999, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.12.2023 

ACORDO DE COOPERAÇÃO CULTURAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Zimbábue

(doravante denominados “Partes Contratantes”),

Desejosos de consolidar e fortalecer os laços de amizade e entendimento entre seus povos;

Conscientes do desejo de promover, com a maior abrangência possível, o conhecimento mútuo e a compreensão de suas culturas e manifestações artísticas, por meio da cooperação amigável entre os dois países,

Acordam o seguinte: 

ARTIGO 1 

1. As Partes Contratantes encorajarão a cooperação e o intercâmbio entre suas instituições e seus agentes culturais, com vistas a cumprir os objetivos mencionados no presente Acordo.

2. Cada Parte Contratante apoiará, na base da reciprocidade e segundo sua legislação interna, as atividades realizadas em seu território, em favor das expressões culturais e artísticas do outro país. 

ARTIGO 2 

As Partes Contratantes comprometem-se a intercambiar informações relativas a todas as áreas de atividade abrangidas pelo presente Acordo. 

ARTIGO 3 

1. As Partes Contratantes fomentarão todas as atividades que conduzam ao cumprimento dos objetivos estabelecidos no anexo Código Geral de Atividades.

2. As Partes Contratantes promoverão o intercâmbio de material cultural e de personalidades ligadas às áreas e subáreas de atividades constantes no Código Geral de Atividades. 

ARTIGO 4 

As Partes Contratantes assegurarão que as atividades de cooperação cultural se estendam ao maior número possível de regiões de cada país. 

ARTIGO 5 

As Partes Contratantes poderão procurar fontes de financiamento em organismos internacionais e em fundações com programas culturais para a realização de atividades em áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades. 

ARTIGO 6 

Em conformidade com as leis internas e às diretrizes de política cultural em geral, cada Parte Contratante deverá estimular o estabelecimento em seu território de instituições culturais e associações de amizade. 

ARTIGO 7 

Cada Parte Contratante favorecerá, em seu território, por todos os meios de comunicação disponíveis, a promoção e a divulgação das atividades culturais organizadas pela outra Parte Contratante. 

ARTIGO 8 

Cada Parte Contratante facilitará, de conformidade com sua legislação, a admissão em seu território, em caráter temporário, de material de natureza cultural que contribua para a eficaz implementação de projetos nas áreas contempladas no anexo Código Geral de Atividades. 

ARTIGO 9 

1. Para a implementação do presente Acordo, as Partes Contratantes desenvolverão Programas Executivos que deverão conter projetos específicos de cooperação, nas áreas relacionadas no anexo Código Geral de Atividades.

2. Os Programas Executivos serão elaborados e aprovados em reuniões a serem realizadas mediante solicitação de uma das Partes Contratantes.

3. As Partes Contratantes poderão definir atividades extraprogramáticas, pela via diplomática. 

ARTIGO 10 

1. Os recursos financeiros necessários à implementação dos Programas Executivos serão examinados nas reuniões referidas no Artigo 9.

2. Os recursos financeiros para a implementação das atividades extraprogramáticas, mencionadas no Artigo 9(3), serão definidos por via diplomática. 

ARTIGO 11 

1. Cada Parte Contratante notificará a outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, que vigorará 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.

2. O presente Acordo permanecerá em vigor por tempo indeterminado, a menos que uma das Partes Contratantes notifique, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito 6 (seis) meses após a data de recebimento da notificação.

3. A denúncia do presente Acordo não afetará os Programas Executivos ou as atividades extraprogramáticas em execução, a menos que uma das Partes Contratantes decida o contrário.

4. Este Acordo poderá ser emendado, mediante acordo por troca de Notas diplomáticas entre as Partes Contratantes. As emendas entrarão em vigor conforme estipulado no parágrafo 1 deste Artigo.

5. Qualquer divergência quanto à interpretação ou à implementação do presente Acordo deverá ser resolvida por via diplomática.

Feito em Brasília, em 16 de setembro de 1999, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente válidos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Luiz Felipe de Seixas Corrêa
Ministro, Interino, das Relações Exteriores

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO ZIMBÁBUE 

Isack Stanislaus Gorerazvo Mudenge
Ministro dos Negócios Estrangeiros 

 ANEXO AO ACORDO 

Código Geral de Atividades

Para Identificação de Áreas e Subáreas Temáticas

 

Código

Áreas Temáticas

Subáreas Temáticas

01

Artes cênicas

01. Circo

02. Dança

03. Pantomina

04. Ópera

05. Teatro

06. Marionetes

 

02

Audiovisual e cinematografia

01. Cinema

02. Rádio

03. Televisão

04. Vídeo

03

Música

01. Clássica, Popular, Folclórica, Étnica, de Vanguarda (Erudita)

02. Eletroacústica

03. Discografia

04

Artes plásticas, visuais, gráficas, filatelia e numismática

 

05

Patrimônio Cultural, Culturas Negras e Indígenas, Culturas Regionais, Artesanatos, Museologia e Arquivos

01. Artesanatos

02. Culturas Regionais

03. Culturas Indígenas

04. Folclore

05. Patrimônio Cultural

06. Museus

07. Bibliotecas, Arquivos e demais Acervos

08. Livros e Incentivo à Leitura

 

06

Literatura e Humanidades

01. De referência

02. Didática

03. Letras e Artes

04. Coprodução Editorial

05. Filosofia

06. Periódicos

07. Ciências Sociais

 

07

Artes Integradas

01. Feiras Culturais

02. Turismo Cultural

03. Ecoturismo

04. Seminários e Conferências

08

Informação e Tecnologia, Educação Física e Esportes

01. Futebol

02. Boxe

03. Atletismo

04. Educação Física

*