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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.837, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

  Dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e institui o Centro de Serviços Compartilhados e o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50, § 2º e § 3º, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto:

I - dispõe sobre o compartilhamento de serviços de suporte administrativo de que tratam os § 2º e § 3º do art. 50 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023;

II - institui, no âmbito da administração pública federal direta, o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov; e

III - institui o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados.

Parágrafo único.  Os serviços de suporte administrativo previstos no inciso I do caput incluem os serviços de administração patrimonial, de material e de espaço físico, de gestão de pessoas, de serviços gerais, de orçamento e finanças, de contabilidade, de gestão documental, de logística, de contratos, de tecnologia da informação, de planejamento governamental e de gestão estratégica.

Art. 2º  Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I - órgão prestador - órgão responsável pela prestação dos serviços de suporte administrativo a um órgão ou a um grupo de órgãos solicitantes;

II - órgão solicitante - órgão beneficiário dos serviços de suporte administrativo realizados pelo órgão prestador;

III - termo de compartilhamento de serviços - instrumento por meio do qual é formalizada a prestação dos serviços e as obrigações do órgão solicitante e do órgão prestador; e

IV - catálogo de serviços - documento que contém a relação de serviços compartilhados entre o órgão prestador e o órgão solicitante.

Art. 3º  Fica instituído o Centro de Serviços Compartilhados - ColaboraGov, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, destinado ao compartilhamento dos serviços de suporte administrativo de que trata o parágrafo único do art. 1º.

§ 1º  O ColaboraGov constitui modelo centralizado de prestação de serviços de suporte administrativo, de forma organizada e padronizada, para órgãos da administração pública federal direta.

§ 2º  São objetivos do ColaboraGov:

I - prestar serviços de suporte administrativo em favor dos órgãos solicitantes;

II - reduzir custos e tornar a gestão dos serviços compartilhados mais eficiente e transparente;

III - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes; e

IV - padronizar a implementação de procedimentos, políticas e práticas de serviços de suporte administrativo.

Art. 4º  Integram o ColaboraGov:

I - como órgão prestador: a Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

II - como órgãos solicitantes:

a) o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

b) o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

c) o Ministério da Fazenda;

d) o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

e) o Ministério do Planejamento e Orçamento; e

f) o Ministério dos Povos Indígenas.

§ 1º  A partir de 2 de janeiro de 2024, também integrarão o ColaboraGov como órgãos solicitantes:

I - o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - o Ministério do Esporte;

III - o Ministério da Igualdade Racial;

IV - o Ministério das Mulheres;

V - o Ministério da Previdência Social;

VI - o Ministério de Portos e Aeroportos; e

VII - o Ministério do Turismo.

§ 2º  Outros órgãos poderão integrar o ColaboraGov como órgãos solicitantes, por meio de ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 5º  Ao órgão prestador do ColaboraGov compete:

I - garantir as condições necessárias à execução dos serviços compartilhados;

II - assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos solicitantes;

III - disponibilizar informações e acessos para a integração de bases de dados;

IV - manter atualizado o catálogo de serviços compartilhados;

V - atuar como órgão setorial executor de sistemas estruturadores quando o serviço de suporte administrativo a ser prestado integrar esses sistemas, nos termos estabelecidos em ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e

VI - avaliar os resultados e o desempenho dos serviços prestados.

§ 1º  Para fins do disposto no inciso V do caput, incluem-se entre os sistemas em que o órgão prestador atuará como órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo:

I - Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp;

II - Sistema de Administração Financeira Federal;

III - Sistema de Contabilidade Federal;

IV - Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

V - Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

VI - Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

VII - Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal; e

VIII - Sistema de Serviços Gerais - Sisg.

§ 2º  A função de órgão setorial executor dos serviços de suporte administrativo pelo órgão prestador, nos termos do disposto no inciso V do caput, ocorrerá sem prejuízo das competências constitucionais e legais do órgão solicitante.

Art. 6º  Ao órgão solicitante compete:

I - atender às demandas do órgão prestador, conforme as especificações estabelecidas no termo de compartilhamento de serviços;

II - alocar recursos orçamentários, financeiros e materiais e garantir o quantitativo adequado de recursos humanos para as atividades necessárias ao compartilhamento de serviços; e

III - disponibilizar informações e acessos a sistemas para a execução das atividades necessárias ao compartilhamento de serviços e para a integração de bases de dados.

Art. 7º  As despesas necessárias à execução dos serviços de suporte administrativo compartilhados correrão à conta dos recursos orçamentários consignados ao órgão solicitante, na proporcionalidade do serviço demandado.

§ 1º  O órgão solicitante descentralizará para o órgão prestador os créditos orçamentários e os recursos financeiros correspondentes em cronograma estabelecido pelo órgão prestador, com vistas a viabilizar a contratação da despesa e o seu pagamento.

§ 2º  Fica dispensada a celebração de termo de execução descentralizada para a descentralização de créditos destinados a custear despesas relativas à prestação dos serviços compartilhados.

Art. 8º  Fica instituído o Comitê Interministerial de Governança de Serviços Compartilhados - CIG-SC, com as seguintes competências:

I - acompanhar a estratégia de implementação das medidas propostas para a prestação de serviços de suporte administrativo compartilhados no âmbito da administração pública federal direta;

II - assegurar, no âmbito do ColaboraGov, as condições necessárias à execução das atividades de implementação, disponibilização de informações e integração de bases de dados;

III - promover iniciativas de cooperação, integração e compartilhamento de dados, soluções, produtos e tecnologias para o aperfeiçoamento do ColaboraGov;

IV - promover a articulação do ColaboraGov com outras políticas governamentais;

V - propor a elaboração de estudos que promovam soluções para a melhoria do desempenho institucional e o aprimoramento do processo decisório no ColaboraGov;

VI - promover a comunicação aberta e transparente dos serviços prestados pelo ColaboraGov, de modo a fortalecer o acesso público à informação;

VII - propor e avaliar a adoção de medidas de gestão de riscos a serem implementadas no âmbito do ColaboraGov;

VIII - avaliar o ColaboraGov; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

Art. 9º  O CIG-SC será composto:

I - pela autoridade máxima da Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, que o coordenará; e

II - pela autoridade máxima ou adjunta da Secretaria-Executiva de cada um dos órgãos solicitantes que integram o ColaboraGov.

§ 1º  Cada membro do CIG-SC terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  A Secretaria-Executiva do CIG-SC será exercida pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

Art. 10.  O CIG-SC se reunirá, em caráter ordinário, no mínimo, duas vezes por ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador, observada a antecedência mínima de dois dias úteis da data da reunião.

§ 1º  O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do CIG-SC terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Coordenador do CIG-SC poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos ou entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

§ 4º  O CIG-SC deliberará por meio de resolução.

Art. 11.  Ato da autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá instituir subcolegiados no âmbito do CIG-SC, com o objetivo de auxiliá-lo na execução de suas atividades.

Art. 12.  A participação no CIG-SC e em seus subcolegiados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13.  A autoridade máxima do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá editar atos complementares necessários à execução do disposto neste Decreto.

Art. 14.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.12.2023

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