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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.809, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2023

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento de Escritório do ACNUR no Brasil, firmado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2018.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento de Escritório do ACNUR no Brasil foi firmado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 8, de 17 de março de 2021; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 24 de junho de 2021, nos termos de seu Artigo XIV;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados para o Estabelecimento e o Funcionamento de Escritório do ACNUR no Brasil, firmado em Brasília, em 19 de fevereiro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Maria Laura da Rocha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.11.2023

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS PARA O ESTABELECIMENTO E O FUNCIONAMENTO DE ESCRITÓRIO DO ACNUR NO BRASIL

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados foi estabelecido pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 319 (IV) de 3 de dezembro de 1949,

Considerando que o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, aprovado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em sua resolução 428 (V) de 14 de dezembro de 1950, dispõe, entre outras coisas, que o Alto Comissariado, atuando sob a autoridade da Assembleia Geral, assumirá a função de proporcionar proteção internacional, sob os auspícios das Nações Unidas, aos refugiados que reúnam as condições previstas no Estatuto e de buscar soluções permanentes ao problema dos refugiados, auxiliando os Governos e, sujeito à aprovação dos Governos interessados, as organizações privadas, a fim de facilitar a repatriação voluntária de tais refugiados ou sua integração em novas comunidades nacionais,

Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, uma agência subsidiária estabelecida pela Assembleia Geral conforme o Artigo 22 da Carta das Nações Unidas, é parte integral das Nações Unidas, cujo status, privilégios e imunidades são regidos pela Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, adotada pela Assembleia Geral em 13 de fevereiro de 1946, e da qual a República Federativa do Brasil é parte desde 15 de dezembro de 1949,

Considerando que o Estatuto do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados dispõe em seu Artigo 16 que o Alto Comissariado consultará os governos dos países de residência dos refugiados acerca da necessidade de designar representantes nestes ou em qualquer país onde se reconheça tal necessidade, para que se designe um representante aprovado pelo governo daquele país,

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados desejam estabelecer os termos e condições sob os quais o Escritório do Alto Comissariado será representado no país, de acordo com seu mandato,

Portanto, o Governo da República Federativa do Brasil e o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, em espírito de cooperação amistosa, acordam o seguinte:

Artigo I

Definições

Para efeito do presente Acordo, as seguintes definições serão aplicadas:

a) por “ACNUR”, entenda-se o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados;

b) por “Alto Comissariado”, entenda-se o Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados ou os funcionários aos quais o Alto Comissariado tenha delegado autoridade para que atuem em seu nome;

c) por “Governo”, entenda-se a República Federativa do Brasil;

d) por “país anfitrião” ou “país”, entenda-se a República Federativa do Brasil;

e) por “Partes”, entenda-se o Governo e o ACNUR;

f) por “Convenção”, entenda-se a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 13 de fevereiro de 1946;

g) por “Escritório do ACNUR”, entendam-se todos os escritórios e propriedades, as instalações e recursos ocupados ou mantidos no país;

h) por “Representante do ACNUR”; entenda-se o funcionário do ACNUR responsável pelo escritório do ACNUR no país;

i) por “funcionários do ACNUR”, entendam-se todos os membros de pessoal do ACNUR empregados sob os Regulamentos e Regras de Pessoal das Nações Unidas, com exceção das pessoas contratadas localmente e remuneradas por hora, conforme o estabelecido na resolução 76 (I) da Assembleia Geral das Nações Unidas;

j) por “pessoas que prestam serviços em nome do ACNUR”, entendam-se as pessoas físicas contratadas pelo ACNUR para executar ou ajudar a executar seus programas; e

k) por “pessoal do ACNUR” entenda-se os funcionários do ACNUR e as pessoas que prestam serviços em nome do ACNUR.

Artigo II

Objetivo do Presente Acordo

O presente Acordo estabelece as condições básicas sob as quais o ACNUR, de acordo com seu mandato, cooperará com o Governo, abrirá e/ou manterá um escritório ou escritórios no país e desempenhará suas funções de proteção internacional e assistência humanitária em favor dos refugiados e outras pessoas de seu interesse no país anfitrião.

Artigo III

Cooperação entre o Governo e o ACNUR

1. A cooperação entre o Governo e o ACNUR para a proteção internacional e a assistência humanitária em favor dos refugiados, e de outras pessoas do interesse do ACNUR, realizar-se-á de acordo com o Estatuto do ACNUR e outras decisões e resoluções pertinentes sobre o ACNUR adotados pelos órgãos das Nações Unidas, assim como o Artigo 35 da Convenção de 1951 sobre o Estatuto dos Refugiados e o Artigo 2 do Protocolo de 1967 sobre o Estatuto dos Refugiados.

2. O ACNUR celebrará consultas e cooperará com o Governo no que concerne à preparação e revisão dos projetos para refugiados e outras pessoas de interesse do ACNUR.

3. Para quaisquer projetos financiados pelo ACNUR a serem implementados pelo Governo, os termos e condições, incluindo o compromisso assumido pelo Governo e o Alto Comissariado a respeito da provisão de fundos, materiais, equipamento e serviços ou outra assistência para os refugiados, deverão ser definidos nos acordos dos projetos a serem assinados pelo Governo e o ACNUR.

4. O Governo garantirá ao pessoal do ACNUR, a todo momento, livre acesso aos refugiados e outras pessoas sob a responsabilidade do ACNUR, assim como aos locais dos projetos do ACNUR para monitorar todas as fases de sua implementação.

5. O Governo garantirá ao ACNUR e ao seu pessoal liberdade de movimento dentro, de ou para o país, na medida necessária para a implementação dos programas humanitários do ACNUR.

Artigo IV

Escritório do ACNUR

1. O Governo acolhe o estabelecimento e manutenção pelo ACNUR de escritório ou escritórios no país para proporcionar proteção internacional e assistência humanitária aos refugiados e outras pessoas de interesse do ACNUR.

2. O ACNUR poderá designar o Escritório do ACNUR no País para servir de Escritório Regional/de Área.

3. O ACNUR desempenhará as funções designadas pelo Alto Comissariado, em relação ao seu mandato para os refugiados e outras pessoas de seu interesse, inclusive o estabelecimento e manutenção de relações entre o ACNUR e outras organizações governamentais e não governamentais que desenvolvam atividades no país.

Artigo V

Pessoal do ACNUR

1. O ACNUR poderá designar ao Escritório no país funcionários ou pessoal que considerar necessários para desempenhar suas funções de proteção internacional e assistência humanitária.

2. Os nomes e categorias de todo o pessoal designado para o escritório do ACNUR no país deverão ser informados ao Governo quando de sua chegada ao país para assumir suas funções.

3. Os funcionários do ACNUR e outras pessoas que realizem serviços em nome do ACNUR deverão receber, por parte do Governo, um cartão de identificação especial certificando seu status sob este Acordo.

4. O ACNUR poderá designar funcionários para visitar o país para realizar consultas e cooperar com os funcionários correspondentes do Governo ou outras partes envolvidas com o trabalho para os refugiados em relação a:

a) a revisão, preparação, monitoramento e avaliação dos programas de proteção internacional e assistência humanitária;

b) o envio, recepção, distribuição ou utilização de materiais, equipamentos e outros materiais fornecidos pelo ACNUR;

c) a procura por soluções permanentes para o problema dos refugiados; e

d) quaisquer outras questões relacionadas à aplicação do presente Acordo.

Artigo VI

Facilidades para a Execução dos Programas Humanitários do ACNUR

1. O ACNUR, seus funcionários e pessoas que prestam serviços em nome do ACNUR gozarão de tratamento não menos favorável do que aquele concedido pelo Governo a qualquer outra organização internacional para a execução dos programas e projetos de assistência aos refugiados ao abrigo do presente Acordo. O Governo procurará oferecer as condições necessárias à execução dos programas humanitários do ACNUR no país, como a adoção de medidas que facilitem as comunicações, conforme o Artigo IX deste Acordo, e o transporte de refugiados e de pessoal do ACNUR.

2. O Governo garantirá que o Escritório do ACNUR sempre receba os serviços públicos necessários e que tais serviços de utilidade sejam fornecidos em condições equitativas.

3. O Governo adotará todas as medidas necessárias para garantir a segurança e proteção dos funcionários do ACNUR. Especialmente, deverá tomar todas as providências para proteger o pessoal do ACNUR e as instalações do escritório e equipamentos do ACNUR de ataques ou qualquer ação que impeça que o pessoal do ACNUR exerça seu mandato. As provisões acima aplicam-se sem prejuízo do fato de que todas as instalações dos escritórios do ACNUR são invioláveis e sujeitas ao controle exclusivo e à autoridade do ACNUR.

Artigo VII

Privilégios e Imunidades

O Governo buscará conceder ao ACNUR todas as facilidades que se façam necessárias para o exercício efetivo das funções de proteção internacional e assistência humanitária do ACNUR.

Artigo VIII

Escritórios, Bens, Fundos e Posses do ACNUR

1. O ACNUR, seus bens, fundos e posses, independentemente do local em que se encontrem e independentemente de quem os tenha em seu poder, gozarão de imunidade de toda forma de processo judicial, salvo na medida em que, em algum caso particular, haja renunciado expressamente a essa imunidade, ficando entendido que tal renúncia não será extensiva a nenhuma medida executória.

2. As instalações do escritório do ACNUR serão invioláveis. Seus bens, fundos e posses, qualquer que seja o local em que se encontrem e quem quer que os tenha em seu poder, estarão isentos de procura, requisição, confisco, expropriação e qualquer outra forma de interferência, seja por ação executiva, administrativa, judicial ou legislativa.

3. Os arquivos do ACNUR e, em geral, todos os documentos que lhe pertençam ou que estejam em sua posse serão invioláveis.

4. Os fundos, posses, créditos e outros bens do ACNUR estarão isentos de:

a) todo imposto direto, entendendo-se que o ACNUR não reclamará isenção das cobranças de tarifas de serviços públicos;

b) impostos, taxas alfandegárias, proibições e restrições sobre artigos importados ou exportados pelo ACNUR para uso oficial, entendendo-se que os artigos importados com tal isenção não serão vendidos no país, salvo em condições acordadas com o Governo, e

c) taxas alfandegárias, proibições e restrições com relação à importação e exportação de suas publicações.

5. O ACNUR não exigirá a isenção de impostos sobre o consumo, nem de taxas de venda compreendidas no preço dos bens móveis ou imóveis. Não obstante, quando o ACNUR fizer compras de bens para uso oficial gravados com esses tributos, o Governo tomará, sempre que possível, as medidas administrativas apropriadas para outorgar isenção desses impostos e taxas.

6. O ACNUR não sofrerá restrições advindas de controles financeiros, regulamentos ou moratória de qualquer espécie, e poderá livremente:

a) efetuar compras de organismos comerciais autorizados, ter em seu poder e utilizar moedas negociáveis, possuir contas em moedas estrangeiras e adquirir, por intermédio de instituições autorizadas, possuir e utilizar fundos, títulos e ouro; e

b) introduzir fundos, títulos, moedas estrangeiras e ouro de qualquer outro país no país anfitrião, utilizá-los dentro deste ou transferi-los para outros países.

7. O ACNUR gozará da taxa de câmbio legal mais favorável.

Artigo IX

Facilidades de Comunicação

1. Com relação às suas comunicações oficiais, o ACNUR desfrutará de tratamento não menos favorável do que o outorgado pelo Governo a qualquer outro Governo, incluindo suas missões diplomáticas, ou a outras organizações internacionais e intergovernamentais no que diz respeito às prioridades, tarifas e direitos aplicáveis sobre correspondência, telegramas, telefotos, telefone, telégrafo, telex e outros meios de comunicação, assim como tarifas relativas à informação destinada à imprensa e rádio.

2. O Governo garantirá a inviolabilidade das comunicações e correspondência oficiais do ACNUR e não as submeterá a nenhuma forma de censura, nos termos do Artigo III, seção 9, da Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas. Esta inviolabilidade, sem limite à razão desta enumeração, estender-se-á às publicações, fotografias, slides, filmes e gravações sonoras.

3. O ACNUR terá direito a utilizar códigos, despachar e receber sua correspondência e outros materiais por meio de correio ou em pacotes selados, que gozarão dos mesmos privilégios e imunidades que os correios e malas diplomáticas.

4. O Governo garantirá que o ACNUR tenha direito a operar, efetivamente e isento do pagamento de taxas de licença, seus próprios equipamentos de rádio e de telecomunicações, incluindo os sistemas de comunicação via satélite, e redes usando as frequências designadas pelo Governo ou em coordenação com as autoridades nacionais competentes. Para tanto, o ACNUR gozará de tratamento não menos favorável do que aquele concedido a Missões Diplomáticas.

Artigo X

Funcionários do ACNUR

1. O Representante e o Representante Adjunto do ACNUR, bem como seus cônjuges e familiares, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam nacionais do país anfitrião ou nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e imunidades, isenções e facilidades normalmente concedidas ao pessoal diplomático. Com este objetivo, o Ministério das Relações Exteriores incluirá seus nomes na lista do pessoal diplomático.

2. Os funcionários do ACNUR gozarão das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:

a) imunidade de processo judicial com relação às palavras ditas ou escritas e todos os atos realizados no exercício oficial de suas funções, tal imunidade se prolongará mesmo depois do término de prestação de serviços para o ACNUR;

b) isenção de impostos sobre os salários e toda remuneração recebida do ACNUR, nos termos da Convenção;

c) isenção de toda obrigação de serviço militar ou qualquer outro serviço obrigatório;

d) concessão e emissão imediata, sem custo, de vistos, licenças ou autorizações, caso solicitado, na medida necessária para a execução dos programas de proteção internacional e assistência humanitária do ACNUR; e

e) liberdade para ter ou manter em seu poder, dentro do país, moeda estrangeira, contas em moedas estrangeiras e bens móveis; e direito de levar do país anfitrião, após término de prestação de serviço ao ACNUR, seus próprios fundos lícitos dos quais possam fazer bom uso.

3. Os funcionários do ACNUR, enquanto permaneçam no país, desde que não sejam nacionais do país anfitrião ou nele tenham residência permanente, gozarão adicionalmente das seguintes facilidades, privilégios e imunidades:

a) imunidade de prisão e detenção pessoal;

b) as mesmas imunidades e facilidades outorgadas aos membros das missões diplomáticas quanto a suas bagagens pessoais;

c) isenção, com relação a eles mesmos, seus cônjuges e seus familiares dependentes e outras pessoas sob sua responsabilidade, das medidas restritivas de imigração e registro de estrangeiros; e

d) isenção de toda forma de imposto sobre os depósitos oriundos do exterior.

e) mesma proteção e idênticas facilidades de repatriação para eles mesmos, para seus cônjuges, seus familiares e outras pessoas sob sua responsabilidade, como acordado para pessoal diplomático em períodos de crise internacional;

f) Sem prejuízo ao Artigo V, Seção 18 (g) da Convenção, o direito de importar, para uso pessoal, livre de taxas alfandegárias e outros impostos, proibições e restrições à importação, sua mobília, seus pertences pessoais, incluindo veículos automotores, em conformidade com a legislação brasileira sobre a matéria, e em condições não menos favoráveis do que as aplicáveis a funcionários de categoria comparável de outras organizações internacionais. As isenções tributárias eventualmente previstas, na forma da lei, não se aplicam a despesas de armazenagem, transporte e a outros serviços conexos.

Artigo XI

Pessoas que Prestam Serviços em Nome do ACNUR

1. Salvo quando as Partes acordarem o contrário, o Governo concederá a todas as pessoas que prestem serviços em nome do ACNUR os seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de toda forma de processo judicial com relação às palavras ditas ou escritas e atos realizados durante o desempenho de sua missão; tal imunidade seguirá sendo outorgada mesmo depois do término da missão para o ACNUR; e

b) inviolabilidade de todos os papéis e documentos oficiais.

2. Salvo quando as Partes acordarem o contrário, o Governo concederá às pessoas que prestem serviços em nome do ACNUR desde que não sejam nacionais do país anfitrião ou nele tenham residência permanente, os seguintes privilégios e imunidades:

a) o direito a utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por correio ou em pacotes selados para suas comunicações oficiais;

b) as mesmas facilidades em relação às restrições monetárias e de câmbio que são outorgadas aos representantes de governos estrangeiros em missões oficiais temporárias; e

c) liberação e emissão imediata, sem ônus, de vistos, de licenças ou autorizações necessárias para o exercício efetivo de suas funções.

Artigo XII

Renúncia da Imunidade

Os privilégios e imunidades são concedidos ao pessoal do ACNUR no interesse das Nações Unidas e do ACNUR e não em benefício pessoal dos indivíduos envolvidos. O Secretário-Geral das Nações Unidas tem o direito e a obrigação de renunciar à imunidade de qualquer funcionário do ACNUR quando, a seu juízo, tal imunidade obstruir a ação da justiça e sem prejuízo dos interesses das Nações Unidas e do ACNUR.

Artigo XIII

Solução de Controvérsias

Sem prejuízo ao Artigo VIII, Seção 30 da Convenção, toda controvérsia entre o Governo e o ACNUR derivada do presente Acordo, ou que surja em relação a este, será resolvida amistosamente mediante negociação ou qualquer outra forma apropriada; e, se não for alcançado um acordo, será submetida à arbitragem por solicitação das Partes. Cada Parte designará um árbitro, e os dois árbitros assim designados indicarão um terceiro, que presidirá o processo. Caso, transcorridos trinta dias após a solicitação de arbitragem, as Partes não tenham indicado seus árbitros ou, decorridos quinze dias após a designação dos dois árbitros, o terceiro não tenha sido indicado, cada uma das Partes poderá solicitar ao presidente da Corte Internacional de Justiça a designação de árbitro. Todas as decisões exigirão o voto de dois árbitros. Os árbitros estabelecerão os procedimentos de julgamento, e as Partes se encarregarão das custas tal como apresentado pelos árbitros. O resultado judicial conterá uma exposição de motivos em que se baseará e será aceito pelas Partes como solução definitiva da controvérsia.

Artigo XIV

Disposições Gerais

1. O presente Acordo entrará em vigor na data em que o ACNUR receber a notificação do Governo acerca do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo será interpretado à luz de seu objetivo fundamental, que é o de tornar possível que o ACNUR cumpra seu mandato internacional em favor dos refugiados de maneira plena e eficiente e que obtenha êxito em seus objetivos humanitários no país.

3. As Partes resolverão qualquer questão importante, não prevista no presente Acordo, em conformidade com as resoluções e decisões relevantes dos órgãos pertinentes das Nações Unidas. Cada Parte examinará pormenorizadamente e com benevolência qualquer proposta que a outra Parte formule ao abrigo deste parágrafo.

4. A pedido do Governo ou do ACNUR, poderão ser efetuadas consultas com o objetivo de modificar o presente Acordo. As modificações deverão ser feitas mediante Acordo por escrito de ambas as Partes e entrarão em vigor na forma prevista no parágrafo primeiro deste Artigo.

5. O presente Acordo deixará de vigorar seis (6) meses depois de que uma das Partes tiver notificado a outra, por escrito, sua decisão de denunciá-lo, salvo no que se relacione à cessação normal das atividades do ACNUR e à liquidação de seus bens no país.

Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente designados representantes da República Federativa do Brasil e do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, respectivamente, assinam este Acordo, nas línguas portuguesa e inglesa em dois originais igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês prevalecerá.

Feito em Brasília, no dia 19 de fevereiro de 2018.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Aloysio Nunes Ferreira

Ministro das Relações Exteriores

PELO ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA REFUGIADOS

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Filippo Grandi

Alto Comissário das Nações Unidas para Refugiado

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