Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.765, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2023

 

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem em portos e aeroportos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV, VI, alínea “a”, e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 15, art. 16 e art. 16-A da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,  

DECRETA: 

Art. 1º  Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 3 de maio de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:

Art. 1º  Fica autorizado, no período de 6 de novembro de 2023 até 4 de junho de 2024, o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem e para a execução de ações subsidiárias nas poligonais e limites do:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.013, de 2024)

I - Porto do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II Porto de Santos, Estado de São Paulo;

III - Porto de Itaguaí, Estado do Rio de Janeiro;

IV - Aeroporto Internacional Tom Jobim, Estado do Rio de Janeiro; e

V - Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único.  O emprego a que se refere o caput tem por finalidade o fortalecimento do combate ao tráfico de drogas e de armas e a outras condutas ilícitas, por meio de ações preventivas e repressivas.

Art. 2º  O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.

Art. 3º  O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com os órgãos de segurança pública, observado o disposto nos § 5º e § 6º do art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.

Art. 4º  Caberá ao Comando do Exército e ao Comando da Aeronáutica o fortalecimento imediato das ações de prevenção e repressão de delitos na faixa de fronteira do território brasileiro, e ao Comando da Marinha o fortalecimento das ações de prevenção e repressão de delitos na Baía de Guanabara, Estado do Rio de Janeiro, na Baía de Sepetiba, Estado do Rio de Janeiro, na área brasileira do Lago de Itaipu, Estados do Mato Grosso do Sul e do Paraná, e nos acessos marítimos ao Porto de Santos, Estado de São Paulo, em articulação com a Polícia Federal e a Polícia Rodoviária Federal, no âmbito de suas competências.

Parágrafo único.  A execução do disposto no caput ocorrerá conforme planejamento e monitoramento aprovados pelo Ministro de Estado da Defesa, em articulação com o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.

Art. 5º  O Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Defesa apresentarão à Casa Civil da Presidência da República, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, plano conjunto de modernização tecnológica que amplie a eficiência da atuação da Polícia Federal, da Polícia Rodoviária Federal, da Polícia Penal Federal, do Comando da Marinha, do Comando do Exército e do Comando da Aeronáutica, em portos, aeroportos e fronteiras, respeitadas as respectivas competências.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de novembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Múcio Monteiro Filho

Flávio Dino de Castro e Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.11.2023 - Edição extra

*