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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.761, DE 30 DE OUTUBRO DE 2023

Vigência

Altera o Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, que dispõe sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º ao art. 5º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022,

DECRETA:

Art. 1º  O Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

Parágrafo único.  .........................................................................................

I - aos servidores públicos federais regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - aos empregados, militares, aposentados e pensionistas cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

III - aos anistiados políticos que recebem reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002”. (NR)

“Art. 2º  .......................................................................................................

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

VI-A - contribuição devida ao sindicato pelo servidor, nos termos do disposto no art. 240 da Lei nº 8.112, de 1990, ou pelo empregado, nos termos do disposto no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

............................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ........................................................................................................

.....................................................................................................................

IV-A - contribuição em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação ou a prestação de serviços a seus membros e que seja constituída exclusivamente por aqueles incluídos no âmbito de aplicação deste Decreto;

IV-B - contribuição ou mensalidade para plano de previdência complementar contratado pelo consignado, excetuados os casos previstos nos incisos VIII e IX do caput do art. 3º;

.....................................................................................................................

VI-A - prestação referente a empréstimo ou a financiamento concedido por entidade de previdência complementar;

.....................................................................................................................

XI - prestação referente a financiamento imobiliário concedido por companhia imobiliária integrante da administração pública indireta da União, dos Estados e do Distrito Federal cuja criação tenha sido autorizada por lei;

XII - amortização de despesas contraídas e de saques realizados por meio de cartão de crédito; e

XIII - amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.

.....................................................................................................................

§ 3º  As consignações de que tratam os incisos VI-A, VIII, IX, XII e XIII do caput, excetuada a prestação referente a financiamento concedido por instituição integrante do Sistema Financeiro de Habitação ou do Sistema de Financiamento Imobiliário:

.....................................................................................................................

II - terão as taxas de juros cobradas limitadas ao percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, ouvido o Ministério da Fazenda.” (NR)

“Art. 5º  A soma mensal das consignações não excederá quarenta e cinco por cento do valor da remuneração, do subsídio, do salário, do provento, da pensão ou da prestação mensal de reparação econômica do consignado, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.509, de 27 de dezembro de 2022. (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  As consignações também poderão incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no contrato de empréstimo, de financiamento, de cartão de crédito ou de arrendamento mercantil, observado o disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016:

a) do art. 4º:

1. os incisos V-A, VII e X do caput; e

2. o § 2º;

b) do art. 5º:

1. os incisos I e II do caput; e

2. o parágrafo único; e

c) o art. 8º-A;

II - o Decreto nº 9.735, de 21 de março de 2019; e

III - o Decreto nº 9.742, de 29 de março de 2019; e

IV - o art. 1º do Decreto nº 10.328, de 28 de abril de 2020, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.690, de 2016:

a) o inciso II do § 3º do art. 4º;

b) o § 2º do art. 10; e

c) o caput do art. 11.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor no prazo de trinta dias, contado da data de sua publicação. 

Brasília, 30 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.2023

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