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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.743, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 20 de dezembro de 1990, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, promulgado pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 22 de setembro de 2022, em Montevidéu, o Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14; 

DECRETA

Art. 1º  O Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14 (45PA-ACE14), firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, em 22 de setembro de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos. 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto
 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 ASSINADO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

Quadragésimo Quinto Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma e depositados oportunamente junto à Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), 

Considerando: 

Que é necessário aprofundar a integração produtiva entre as Partes com vistas à atração de investimentos, ao desenvolvimento harmônico do setor e ao incremento dos fluxos comerciais;

Que o reconhecimento mútuo de homologações de veículos incrementará a previsibilidade e a segurança jurídica, com o quê se promoverão novos investimentos;

A determinação de ambas as Partes de aprofundar a integração produtiva da indústria automotiva regional com terceiros países e blocos econômicos, intensificando os fluxos comerciais e de investimentos;

A relevância de melhoria contínua dos níveis de competitividade, qualidade, segurança veicular e eficiência energética do setor, de forma a viabilizar seu crescimento, dadas as exigências do mercado internacional;

O Acordo sobre Barreiras Técnicas ao Comércio da OMC;

Os objetivos do Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, incorporado ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14 - “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, por meio do artigo 16 e do Apêndice III do 44º Protocolo Adicional;

O desejo das Partes de evitar, sempre que possível, a duplicação de esforços na verificação de cumprimento das exigências de segurança veicular; 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º: Incorporar ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, anexo ao Trigésimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica No 14, o “Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, que consta do Anexo ao presente Protocolo Adicional.

Artigo 2º: Dar por terminado o “Memorando de Entendimento Sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil”, que consta como Apêndice III do 44º Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 14, incorporado ao “Acordo sobre a Política Automotiva Comum entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil” pelo artigo 16 do referido Protocolo Adicional.

Artigo 3º: O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes em cento e vinte (120) dias da data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar ter recebido, dos dois países, a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua aplicação.

A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo Adicional na Cidade de Montevidéu, aos vinte e dois dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Mariano Kestelboim Marcos; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões. 

Acordo de Reconhecimento Mútuo de Homologações Veiculares entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil 

Artigo 1º: Definições 

Para os propósitos do presente Acordo, adotam-se as seguintes definições:

(a) Homologação - Procedimento de avaliação da conformidade de veículos às normas de identificação e segurança veicular vigentes, que resulta na concessão da Licença para Configuração de Modelo (LCM) na República da Argentina e do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) na República Federativa do Brasil;

(b) Licença para Configuração de Modelo (LCM) - Certificado emitido na Argentina pela autoridade competente que atesta a conformidade do veículo com os requisitos nacionais de segurança veicular e que é requisito para que os veículos possam circular em vias públicas;

(c) Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito (CAT) - Certificado emitido no Brasil pela autoridade competente que atesta a conformidade do veículo com os requisitos nacionais e que é requisito para que os veículos possam circular em vias públicas;

(d) WP.29 - Fórum Mundial para a Harmonização de Regulamentos Veiculares (em inglês, World Forum for Harmonization of Vehicle Regulations), no âmbito da Comissão Econômica das Nações Unidas para a Europa - UNECE);

(e) Acordo de 1958 - Acordo Relativo à Adoção de Regulamentos Técnicos Harmonizados das Nações Unidas para Veículos Rodoviários, Equipamentos e Peças que Podem Ser Instalados e/ou Utilizados em Veículos Rodoviários e as Condições para o Reconhecimento Recíproco para a Aprovação Concedida com Base Nestes Regulamentos das Nações Unidas (em inglês, “Agreement Concerning the Adoption of harmonized technical United Nations Regulations for Wheeled Vehicles, Equipment and Parts which can be Fitted and/or be Used on Wheeled Vehicles and the Conditions for Reciprocal Recognition of Approvals Granted on the Basis of these United Nations Regulations”), de 1958, administrado pelo WP.29, no âmbito da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), com todas suas emendas e revisões subsequentes;

(f) Acordo de 1998 - Acordo Relativo ao Estabelecimento de Regulamentos Técnicos Globais para Veículos Rodoviários, Equipamentos e Peças que Podem Ser Instalados e/ou Utilizados em Veículos Rodoviários, (em inglês, “Agreement concerning the establishing of global technical regulations for wheeled vehicles, equipment and parts which can be fitted and/or be used on wheeled vehicles”), de 1998, administrado pelo WP.29, no âmbito da Comissão Econômica para a Europa das Nações Unidas (UNECE), com todas as suas emendas e revisões subsequentes;

(g) UNR - Regulamentos das Nações Unidas (em inglês, United Nations Regulations) adotados no âmbito do Acordo de 1958;

(h) GTR - Regulamentos Técnicos Globais (em inglês, Global Technical Regulations) adotados no âmbito do Acordo de 1998;

(i) FMVSS - Normas Federais de Segurança de Veículos Automotores (em inglês, Federal Motor Vehicle Safety Standards) emitidos pela autoridade competente dos Estados Unidos e a Administração Nacional de Segurança de Trânsito Rodoviário (em inglês, National Highway Traffic Safety Administration - NHTSA)”;

(j) Resoluções CONTRAN - atos normativos que estabelecem os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio de segurança veicular emitidos pelo Conselho Nacional de Trânsito, a autoridade normativa competente no Brasil;

(k) Memorando de Entendimento de 2018 - Memorando de Entendimento sobre Regulamentos Técnicos do Setor Automotivo entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil, assinado em agosto de 2018;

(l) Fornecedor - toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de fabricação, montagem, importação, transformação ou encarroçamento de veículos;

(m) Vehicle Identification Number (VIN) - sequência de 17 dígitos que identifica os veículos, de acordo com a norma ISO 3779;

(n) World Manufacturer Identifier (WMI) - identificação do fabricante do veículo, de acordo com os três primeiros dígitos do VIN;

(o) Vehicle Descriptor Section (VDS) - descrição do veículo, de acordo com os 4º ao 9º dígitos do VIN;

(p) Planta estabelecida - será considerada como planta estabelecida aquela que tenha como atividade produtiva a fabricação ou montagem de veículos automotores e tenha sido instalada no território de uma ou de outra Parte. 

Artículo 2º: Objetivo Geral 

O presente Acordo tem por finalidade o reconhecimento mútuo das homologações veiculares emitidas na República Argentina e na República Federativa do Brasil. 

Artigo 3º: Âmbito de Aplicação 

1. O presente Acordo aplica-se aos itens de segurança de cada uma das categorias de veículos descritos no Apêndice 1 com base nos Regulamentos ali listados.

2. No primeiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á aos veículos produzidos ou montados em plantas estabelecidas na República Argentina ou na República Federativa do Brasil, que serão identificadas de acordo com o dígito correspondente ao código da planta no VIN, independentemente da origem efetiva dos veículos.

3. A partir do segundo ano de vigência, adicionalmente, o Acordo aplicar-se-á aos veículos importados por empresas que tenham plantas estabelecidas no território de uma das Partes e suas subsidiárias.

4. A partir do terceiro ano de vigência, o Acordo aplicar-se-á a todos os veículos. 

Artigo 4º: Reconhecimento mútuo de homologações 

1. As Partes reconhecem o direito de cada uma de determinar o nível desejado de saúde e segurança, bem como de proteção do meio ambiente e dos consumidores.

2. As Partes facilitarão o acesso recíproco aos respectivos mercados de veículos automotores por meio do reconhecimento mútuo de homologações veiculares. 

3. Para efeito de emissão dos certificados nacionais, as Partes se comprometem a analisar de maneira expedita os documentos referentes aos itens de segurança constantes no Apêndice 1 e já aprovados pela outra Parte, de maneira a contribuir para maior agilidade na tramitação do processo de homologação. No referido Apêndice constam os itens de segurança e as referências técnicas em comum entre ambas as Partes, no momento da assinatura do presente Acordo. A identificação dos UNR no Apêndice 1 dá-se por seu número de revisão e a correspondente série de emendas, prevalecendo a mais atual entre as adotadas pelas Partes.

4. Para emissão dos certificados nacionais para veículos, as Partes reconhecerão as homologações realizadas pela outra Parte como suficientes para atestar a conformidade com os correspondentes requisitos nacionais dos itens de segurança descritos no Apêndice 1, com base nos Regulamentos ali listados, sempre que os relatórios de ensaios tenham sido emitidos por:

(a) laboratórios acreditados em conformidade com a norma ISO 17025 para o referido escopo por organismos acreditadores signatários do Acordo de Reconhecimento Mútuo do “International Laboratory Accreditation Cooperation” (ILAC); ou

(b) serviços técnicos designados pelas Partes Contratantes do Acordo de 1958, para o referido escopo, constantes da lista do documento TRANS/WP.29/343/Rev.29/Add.1 ou sua sucessora, e cuja designação esteja vigente à época da emissão do relatório de ensaio; ou

(c) laboratórios avaliados para o referido escopo pelo Instituto Nacional de Tecnologia Industrial - INTI, da Argentina, por meio da Rede de Laboratórios para a Indústria Automotiva (RELIAU) ou pela Secretaria Nacional de Trânsito - SENATRAN, do Brasil, ou seus sucessores.

5. As homologações serão reconhecidas somente para os veículos que estejam identificados sob mesma codificação no seu número VIN no que diz respeito ao WMI e ao VDS. Qualquer dígito distinto da codificação identificada na homologação realizada por uma Parte pode implicar a recusa da aceitação da homologação do veículo pela outra Parte.

6. Para os requisitos de segurança não previstos no Apêndice 1 ou que não tenham sido cumpridos em conformidade com os Regulamentos ali listados, deverão ser cumpridos os requisitos existentes na legislação nacional das Partes. A análise dos relatórios de ensaio deverá ser conduzida pela autoridade competente conforme a legislação nacional de cada Parte.

7. Não serão reconhecidas homologações de veículos que sofreram modificações de suas características de fabricação, tampouco daqueles cujas configurações não sejam regulamentadas na legislação nacional de cada Parte.

8. Para efeito do cumprimento dos requisitos do WP.29, serão aceitas as revisões ou as equivalentes séries de emendas constantes do Apêndice 1, bem como suas versões mais atualizadas.

9. Com vistas à implementação do presente Acordo, as Partes comprometem-se a indicar, na LCM ou no CAT, a referência estrangeira ou regulamento técnico nacional utilizado como base para a concessão da homologação, para cada item de segurança. No caso de requisitos UNR ou GTR, deverão indicar também a respectiva versão do Regulamento.

10. Para fins de documentação e de vigilância de mercado, a LCM ou o CAT deverão ser apresentados à autoridade competente do outro país acompanhados dos relatórios de ensaio, que devem estar no idioma de uma das Partes ou em inglês, referentes aos itens de segurança do Apêndice 1.

11. A autoridade competente da Parte que receber a documentação poderá, de maneira fundamentada, solicitar tradução juramentada do relatório de ensaio ou de parte relevante do mesmo para a língua oficial dessa Parte, no prazo de 30 (trinta) dias não prorrogáveis a partir da solicitação, sob pena de suspensão ou cancelamento da homologação concedida, nos casos em que a solicitação for motivada por vigilância de mercado. Nos demais casos, o prazo será de 60 (sessenta) dias a partir da solicitação, passível de extensão mediante recurso justificado junto à autoridade competente.  

Artigo 5º: Modificação de Apêndices 

1. As Partes poderão propor, por via diplomática, a qualquer momento e com a devida justificativa técnica, a modificação do Apêndice 1.

2. As modificações do Apêndice 1 poderão ser feitas para atualizar, incluir, substituir ou excluir itens de segurança e/ou os Regulamentos correspondentes, e terão por princípio a busca pelo incremento da segurança veicular e a inclusão de Regulamentos mais atualizados.

3. A proposta de modificação será analisada pelo Grupo de Trabalho Regulatório do Setor Automotivo (GTRA).

4. As Partes comprometem-se a discutir as modificações propostas por qualquer uma delas no prazo de 3 (três) meses, contado a partir da data do pedido de modificação, o qual pode ser prorrogado de comum acordo entre as Partes. Se não houver consenso sobre a modificação, o item de segurança e/ou Regulamento será considerado excluído 1 (um) ano após a conclusão desse prazo.

5. Sempre que houver modificação da legislação nacional de uma das Partes que implique a necessidade de modificação do Apêndice 1 e, consequentemente, a descontinuidade dos efeitos descritos no art. 4.4, para fins de transparência, previsibilidade e segurança jurídica, os prazos de adequação previstos na nova medida deverão ser de, no mínimo, 1 (um)ano. Cada Parte compromete-se a notificar a outra, por via diplomática, em até 30 (trinta) dias seguintes à publicação da nova medida. Essa notificação equivalerá ao pedido de modificação do Apêndice 1. As autoridades competentes das Partes poderão dar publicidade às notificações recebidas. Se não houver modificação do Apêndice 1 até o final do prazo de adequação, o item de segurança e/ou Regulamento correspondente será considerado excluído do mesmo.

6. Qualquer modificação do Apêndice 1 deverá ser formalizada como modificação ao presente Protocolo Adicional, protocolizada junto à ALADI e incorporada pelas Partes a seus ordenamentos jurídicos nacionais.

7. As Partes comprometem-se a avaliar a possibilidade de estender as consultas e trabalhos técnicos sobre temas regulatórios de segurança veicular para as demais categorias de veículos não compreendidas na versão original do Apêndice 1, para autopeças, bem como sobre temas ambientais relacionados ao setor automotivo. Para tanto, poderão ser criados Apêndices correspondentes. 

Artigo 6º: Administração do Acordo e Grupo de Regulamentos Técnicos 

1. Fica criado o Grupo de Trabalho Regulatório do Setor Automotivo (GTRA), que terá por função a administração do Acordo, com o fim de dar cumprimento ao seu objetivo, além de:

(a) servir como ponto focal para todas as comunicações, notificações ou consulta das Partes;

(b) supervisionar a execução e cumprimento do disposto no presente Acordo;

(c) implementar todos os procedimentos previstos no presente Acordo. Em particular, a modificação do Apêndice 1, prevista no art. 5º;

(d) promover e conduzir a cooperação entre as Partes, notadamente nas áreas previstas no art. 7º.

2. Todas as comunicações, notificações e/ou consultas relativas aos dispositivos do presente Acordo serão feitas por escrito, em meio eletrônico, para o correio eletrônico indicado pelos representantes de cada Parte no Grupo de Trabalho. As notificações deverão ser registradas na ata da reunião subsequente do Grupo de Trabalho.

3. As reuniões do Grupo de Trabalho serão realizadas em forma presencial ou remota, em caráter ordinário, a cada 6 meses, ou em caráter extraordinário, sempre que uma das Partes o solicite por escrito, em meio eletrônico, tendo seus registros em ata. Em todas as reuniões ordinárias, será discutida eventual necessidade de modificação do Apêndice 1. As Partes, de comum acordo, poderão convidar a participar das reuniões, em caráter consultivo, especialistas do setor privado, da academia e da sociedade civil, entre outros, quando apropriado.

4. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou conteúdo dos documentos apresentados para efeito de homologação, poderá haver consulta entre as autoridades competentes das Partes, que deverão responder em até 72 (setenta e duas) horas.

5. As Partes deverão responder a qualquer consulta ou comentário feitos por escrito, em meio eletrônico, pela outra Parte sobre qualquer aspecto relativo aos produtos cobertos pelo presente Acordo. A resposta deve ser feita também por escrito, em meio eletrônico, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da consulta ou comentário. Desde que devidamente justificado e informado à outra Parte, esse prazo pode ser prorrogado por igual período.

6. As Partes comprometem-se a informar as datas de implementação de regulamentos técnicos, ou suas alterações, que vigorarão no futuro, com o objetivo de buscar, sempre que possível, sua aplicação simultânea em ambos os países.

7. As Partes notificarão oportunamente a ista de representantes nacionais do Grupo de Trabalho.  

Artigo 7º Cooperação 

Para facilitar o comércio de veículos motores e abordar problemas relativos a acesso a mercados de forma célere, incrementar a segurança veicular e fortalecer as instituições regulatórias de ambas as Partes, ao mesmo tempo que asseguram a proteção ao meio ambiente, as Partes concordam em cooperar em qualquer assunto concernente aos produtos cobertos pelo presente Acordo. As áreas de cooperação podem incluir, entre outras:

a) análise conjunta das principais normas e dos Regulamentos Técnicos do Mercosul referentes a requisitos de segurança veicular e procedimentos de avaliação da conformidade;

b) análise das melhores práticas de vigilância de mercado;

c) intercâmbio sobre as agendas regulatórias das Partes;

d) avaliação de novas tecnologias e seus impactos;

e) implementação de procedimentos comuns com relação às avaliações dos laboratórios previstos no art. 4º;

f) aprofundamento do diálogo para identificar divergências e/ou correspondências nos Regulamentos Técnicos e Procedimentos de Avaliação da Conformidade existentes nas legislações nacionais das Partes, com vistas à ampliação do Apêndice 1. 

Artigo 8º: Verificações e não conformidade 

1. As Partes resguardam o direito de verificar, por amostragem aleatória, se os produtos constantes do escopo do presente Acordo cumprem com os requisitos estabelecidos no Regulamento previstos no Apêndice 1.

2. Caso uma Parte identifique um produto em não conformidade com os requisitos técnicos dos regulamentos previstos no Apêndice 1, deverá comunicar o fato à outra Parte e ao fornecedor em até 72 (setenta e duas) horas após concluído o procedimento de apuração de irregularidade, informando a base para a sua decisão.

3. As Partes poderão exigir do fornecedor que retire do mercado o produto, suspender a aceitação das homologações e adotar eventuais outras medidas legais cabíveis nos casos em que o fornecedor não cumpra com os requisitos estabelecidos no Apêndice 1.  

Artigo 9º: Disposições Gerais 

1. As Partes podem denunciar o presente Acordo por meio de notificação à outra Parte, por via diplomática.

2. Todas as homologações feitas por uma das Partes continuarão sendo reconhecidas pela outra Parte pelo período de 12 (doze) meses após a denúncia.

3.  As Partes devem abster-se de prejudicar ou anular os benefícios concedidos à outra Parte no âmbito do presente Acordo por meio de medidas regulatórias específicas.

4. As Partes comprometem-se a realizar, antes da entrada em vigor do presente Acordo, os ajustes pertinentes nos sistemas informatizados de concessão da LCM e do CAT, bem como em suas legislações nacionais, com vistas à implementação dos seus dispositivos.

5. As Partes poderão acordar, por escrito, emendas ao presente Acordo, as quais serão notificadas à Secretaria-Geral da ALADI. 

APÊNDICE 1 - Lista de itens de segurança e de Regulamentos aplicáveis para efeito de reconhecimento mútuo de homologações 

Apêndice 1-A: Categoria M1 

Item de segurança

Regulamentos das Nações Unidas

 

Número do Regulamento (UNR ou GTR)

Revisão

Série de Emendas

Data

Observações

FMVSS

Fechaduras e dobradiças de portas laterais

UNR11

02

03 + Suplemento 03

27/01/2013

--------

206

Sistemas de freios (incluindo sistema ABS)

UNR13H

Versão original

00

11/05/1998

--------

135

Sistema de controle eletrônico de estabilidade

UNR13H Anexo 9

01 + Emenda 04

00 + Suplemento 09

17/03/2010

--------

126

Ancoragem do sistema de retenção infantil

UNR14

06

08

19/07/2018

--------

207

208

209

210

225

Instalação e uso de cintos de segurança e suas ancoragens

UNR14

03

05 + Suplemento 03

31/01/2003

--------

UNR16

05 + Emenda 04

05

03/02/2008

--------

Dispositivo de alerta acústico do cinto de segurança

UNR16

05 + Emenda 04

05

03/02/2008

--------

Apoio de cabeça e ancoragem dos assentos

UNR17

05

08 + Suplemento 02

10/06/2014

--------

202

207

Dispositivo de sinalização acústica (Buzina)

UNR28

Versão original

00

31/10/1972

--------

--------

Tanque de combustível

UNR34 - PARTE II

02

02 + Suplemento 04

26/07/2012

-------

301

Impacto traseiro

UNR32

Anexo 4

01

00

12/10/1993

--------

301

UNR34 - PARTE II

Anexo 4

02

02 + Suplemento 04

26/07/2012

------

Vidros de segurança

UNR43

Versão original

00

--------

No Brasil, é necessário atender a requisito de transparência adicional para vidros laterais dispensáveis para a direção

205

Espelhos retrovisores

UNR46

Até 18/10/2022:

Revisão 01

Até 18/10/2022:

Série 01 + Suplemento 01

18/09/1988

--------

111

A partir de 19/10/2022:

Revisão 05

A partir de 19/10/2022:

Série 04

15/07/2013

Sistema de iluminação e sinalização

UNR48

09

06

18/11/2012

O Grupo de Trabalho irá discutir a inclusão da FMVSS 108

--------

Impacto frontal

UNR94

01

01 + Suplemento 03

02/02/2007

--------

208

Impacto lateral

UNR95

01

03

23/06/2011

--------

214

Veículos de propulsão elétrica

UNR100

02 + Emenda 3

02 + Suplemento 3

18/06/2016

--------

305

Localização, identificação e iluminação dos controles, indicadores e lâmpadas piloto

UNR121

01 + Emenda 05

01

15/06/2015

--------

101

Proteção ao pedestre

UNR127

01

01

22/01/2015

Aplicável de acordo com a data de vigência estabelecida na legislação das Partes

-------

GTR9

--------

--------

26/01/2009

Inflamabilidade dos materiais de revestimento interno

--------

--------

--------

--------

O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada

302

Sistema de limpador de para-brisas

--------

--------

--------

--------

O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada

104

Apêndice 1-B: Categoria N1 

Item de segurança

Regulamentos das Nações Unidas

 

Número do Regulamento (UNR ou GTR)

Revisão

Série de Emendas

Data

Observações

FMVSS

Fechaduras e dobradiças de portas laterais

UNR11

02

03 + Suplemento 03

27/01/2013

N1 derivado de M1

206

Sistemas de freios (incluindo sistema ABS)

UNR13H

ou

UNR13

01 + Emenda 04 (UNR13H)

ou

07 (UNR13)

00 + Suplemento 09 (UNR13H)

ou

11 + Suplemento 05 (UNR13)

11/05/1998

ou

30/01/2011

--------

135

Sistema de controle eletrônico de estabilidade

UNR13H Anexo 9

ou

UNR13 Anexo 21

Versão original (UNR13H)

ou

07 (UNR13)

00 (UNR13H)

ou

11 + Suplemento 05 (UNR13)

11/05/1998

ou

30/01/2011

--------

126

Ancoragem do sistema de retenção infantil

UNR14

06

08

19/07/2018

N1 derivado de M1

207

208

209

210

225

Instalação e uso de cintos de segurança e suas ancoragens

UNR14

03

05 + Suplemento 03

31/01/2003

--------

UNR16

05 + Emenda 04

05

03/02/2008

--------

Dispositivo de alerta acústico do cinto de segurança

UNR16

05 + Emenda 04

05

03/02/2008

--------

Apoio de cabeça e ancoragem dos assentos

UNR17

05

08 + Suplemento 02

10/06/2014

--------

202

207

Dispositivo de sinalização acústica (Buzina)

UNR28

Versão original

00

31/10/1972

--------

--------

Tanque de combustível

UNR34 - PARTE II

02

02 + Suplemento 04

26/07/2012

-------

301

Impacto traseiro

UNR32

Anexo 4

01

00

12/10/1993

--------

301

UNR34 - PARTE II

Anexo 4

02

02 + Suplemento 04

26/07/2012

------

Vidros de segurança

UNR43

Versão original

00

--------

No Brasil, é necessário atender a requisito de transparência adicional para vidros laterais dispensáveis para a direção

205

Espelhos

retrovisores

UNR46

Até 18/10/2022:

Revisão 01

Até 18/10/2022:

Série 01 + Suplemento 01

30/05/1988

--------

111

A partir de 19/10/2022:

Revisão 05

A partir de 19/10/2022:

Série 04

15/07/2013

Sistema de iluminação e sinalização

UNR48

09

06

18/11/2012

O Grupo de Trabalho irá discutir a inclusão da FMVSS 108

--------

Impacto lateral

UNR95

01

03

23/06/2011

N1 derivado de M1

214

Veículos de propulsão elétrica

UNR100

02 + Emenda 3

02+ Suplemento 3

18/06/2016

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305

Localização, identificação e iluminação dos controles indicadores e lâmpadas piloto

UNR121

01 + Emenda 05

01

15/06/2015

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101

Proteção ao pedestre

UNR127

01

01

22/01/2015

1) Aplicável de acordo com a data de vigência estabelecida na legislação das Partes

 

2) No Brasil, é aplicável para veículos de massa de até 2.500kg

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GTR9

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26/01/2009

Inflamabilidade dos materiais de revestimento interno

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O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada

302

Sistema de limpador de para-brisas

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O Grupo de Trabalho irá discutir qual Regulamento da UNECE e qual versão do mesmo será aplicada

104

 

 

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