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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.742, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72 (4PA-ACE72), firmado pela República Federativa do Brasil, pela República Argentina, pela República do Paraguai, pela República Oriental do Uruguai e pela República da Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, firmado pela República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e promulgado pelo Decreto nº 87.054, de 23 de março de 1982, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai, da República Oriental do Uruguai e da República da Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 21 de julho de 2017, em Mendoza, Argentina, o Acordo de Complementação Econômica nº 72; e

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Colômbia, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, firmaram em 28 de julho de 2022, em Montevidéu, Uruguai, o Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72; 

DECRETA

Art. 1º  O Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 72, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República da Colômbia, em 28 de julho de 2022, anexo a este Decreto, será executado e cumprido integralmente em seus termos.

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Denis Fontes de Souza Pinto 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023 

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔNIMA Nº 72 CELEBRADO ENTRE OS GOVERNOS DA REPÚBLICA ARGENTINA, DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DA REPÚBLICA DO PARAGUAI E DA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI, ESTADOS PARTES DO MERCOSUL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COLÔMBIA 

Quarto Protocolo Adicional 

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA: o disposto nos Artigos 36, 37, 38, letra “e” e 45 do Acordo de Complementação Econômica Nº 72; e

A Resolução Nº 1/2021 aprovada na II Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo de Complementação Econômica nº 72 MERCOSUL - Colômbia, realizada no dia 1º de dezembro de 2021;

Considerando: a importância de ampliar os fluxos de comércio e investimentos entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;

A conveniência de garantir previsibilidade e segurança jurídica às operações comerciais de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia;

O reconhecimento, por parte da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, do disposto no Artigo 36 do Acordo de Complementação Econômica nº 72 (ACE Nº 72), no qual as Partes Signatárias acordaram continuar tratando do tema das zonas francas e áreas aduaneiras especiais;

A importância de a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia contarem com um instrumento que regule as condições de acesso preferencial para o comércio bilateral de produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais, conforme as definições de tais mecanismos nas legislações nacionais de ambas as Partes Signatárias; 

CONVÊM EM: 

Artigo 1º  A República Federativa do Brasil outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE Nº 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República da Colômbia.

Artigo 2º  A República da Colômbia outorga o tratamento tarifário preferencial consagrado no Programa de Liberalização Comercial do ACE Nº 72 aos produtos originários de zonas francas e áreas aduaneiras especiais da República Federativa do Brasil.

Artigo 3º  Para se beneficiarem do tratamento tarifário preferencial previsto nos Artigos 1º e 2º, os produtos deverão cumprir com o Regime de Origem estabelecido no Anexo IV do ACE Nº 72 e em seus Apêndices, bem como as demais normas vigentes entre a República Federativa do Brasil e a República da Colômbia no ACE 72.

Artigo 4º  Este Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes Signatárias na data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar haver recebido dos dois países a notificação de que foram cumpridas as formalidades necessárias para sua internalização em seus respectivos ordenamentos jurídicos.

Artigo 5º  A Secretaria-Geral da ALADI será depositária deste Protocolo Adicional, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos das Partes Signatárias.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam este Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano dois mil e vinte e dois, em dois originais, um em idioma português e outro em idioma espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio José Ferreira Simões; Pelo Governo da República da Colômbia: Carmen Inés Vásquez Camacho.

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