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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.741, DE 20 DE OUTUBRO DE 2023

 

Promulga o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia foi firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Tratado por meio do Decreto Legislativo nº 45, de 14 de junho de 2023; e

Considerando que o Tratado entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 27 de julho de 2023, nos termos de seu Artigo 23; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Tratado sobre Transferência de Pessoas Condenadas entre a República Federativa do Brasil e a República da Lituânia, firmado em Nova York, em 26 de setembro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Tratado e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 20 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.  

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Denis Fontes de Souza Pinto

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.10.2023 

TRATADO SOBRE TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DA LITUÂNIA 

A República Federativa do Brasil

e

a República da Lituânia,

doravante denominadas “as Partes”,

Desejando fortalecer a cooperação e a assistência no campo da justiça criminal,

Almejando, através da adoção de medidas cabíveis, facilitar a reabilitação de pessoas condenadas,

Considerando que este objetivo pode ser melhor alcançado garantindo a nacionais estrangeiros privados de sua liberdade como resultado dos crimes cometidos a oportunidade de cumprir as sentenças dentro de sua própria sociedade;

Aderindo aos princípios de respeito aos direitos humanos,

Acordaram o que se segue: 

Artigo 1

Definições 

Para os fins deste Tratado:

a) “julgamento” designa uma decisão definitiva expedida por uma autoridade judiciária competente, que impõe uma sentença;

b) “pessoa condenada” designa uma pessoa que está cumprindo uma sentença definitiva e executável no Estado Sentenciador;

c) “Estado Recebedor”: designa a Parte para a qual a pessoa condenada possa ser, ou tenha sido transferida a fim de continuar a cumprir uma sentença ou, para os propósitos do artigo 17, significa o Estado para o qual a pessoa condenada tenha fugido ou de alguma forma retornado, de modo a evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador.

d) “Estado Sentenciador” designa a Parte na qual uma sentença tenha sido imposta à pessoa que possa ser, ou tenha sido transferida;

e) “sentença”: designa a decisão judicial definitiva que impõe, como penalidade pelo cometimento de uma infração penal, encarceramento ou outras formas de privação de liberdade.  

Artigo 2

Princípios Gerais 

1. As Partes concordam em manter a mais ampla cooperação mútua possível em todas as questões relacionadas à transferência de pessoas condenadas de acordo com os termos e previsões do presente Tratado.

2. Uma pessoa condenada no território de uma das Partes pode ser transferida para cumprir a sentença no território da outra Parte, em conformidade com as previsões do presente Tratado, e com essa finalidade pode manifestar ao Estado Sentenciador ou ao Estado Recebedor o seu desejo de ser transferida nos termos do Tratado. Desse modo, aquele Estado deverá informar esta pessoa sobre as Autoridades Centrais de cada Parte.

3. A pessoa condenada, a sua família próxima ou o representante legal da pessoa condenada terão o direito de endereçar o pedido de transferência para quaisquer das Partes. As decisões das Autoridades Centrais das Partes a respeito do pedido de transferência da pessoa condenada deverão ser comunicadas por escrito à pessoa que tenha feito tal pedido.

4. A transferência pode ser solicitada pelo Estado Sentenciador ou pelo Estado Recebedor por meio das Autoridades Centrais.  

Artigo 3

Condições para a transferência 

1. O presente Tratado deverá ser aplicável se cumpridos os seguintes requisitos:

a) a pessoa condenada for, de acordo com a lei nacional do Estado Recebedor, nacional ou residente habitual daquele Estado;

b) a sentença imposta não seja a pena de morte ou prisão perpétua. Em tais casos, a transferência somente deverá ser feita se o Estado Sentenciador concordar que a pessoa condenada deve cumprir a sentença máxima prevista pela legislação do Estado Recebedor;

c) no momento de recebimento do pedido para transferência, o período de sentença que restar a ser cumprida for no mínimo de um ano;

d) a sentença seja final e definitiva;

e) a pessoa condenada, ou o seu representante legal para o propósito de consentir com a transferência, quando a pessoa demonstrar condições físicas e mentais que façam necessária a representação, explicitamente consinta com a transferência, exceto no caso previsto no artigo 17, parágrafo 2;

f) tanto o Estado Recebedor como o Sentenciador aprovarem a transferência;

g) o ato ou omissão que motivou a imposição da sentença também constituir infração penal perante as leis do Estado Recebedor ou deveria constituir uma infração penal se cometido em seu território;

2. Em casos excepcionais, o Estado Sentenciador e o Estado Recebedor podem concordar com a transferência, ainda que o tempo a ser cumprido pela pessoa condenada seja menor do que o especificado no parágrafo 1 (c) deste Artigo.

3. Por acordo entre as Partes, este Tratado será aplicado às pessoas as quais a autoridade competente tenha declarado inimputáveis, para fins de tratamento no Estado Recebedor. As Partes deverão, de acordo com suas leis, acordar sobre o tipo de tratamento que será conferido a tais indivíduos após a transferência. Para os fins da transferência, o consentimento deve ser obtido de uma pessoa legalmente autorizada para fazê-lo. 

Artigo 4

Obrigação de Prestar Informação 

1. As Partes deverão notificar todas as pessoas condenadas às quais os termos e previsões do presente Tratado possam ser aplicáveis.

2. A pessoa condenada deverá ser integralmente informada das possibilidades e das consequências legais de uma transferência, em especial quando possa ser punida por motivos de outras infrações cometidas antes de sua transferência.

3. A pessoa condenada deve ser informada, por escrito, de qualquer decisão tomadas pelas Partes em relação ao pedido de transferência. 

Artigo 5

Autoridades Centrais 

1. Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de transferência, bem como para todas as comunicações feitas de acordo com este Tratado, as Partes designam as seguintes como suas Autoridades Centrais:

a) Para a República Federativa do Brasil - o Ministério da Justiça

b) Para a República da Lituânia - o Ministério da Justiça

2. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para fins deste Tratado.

3. As Partes devem comunicar-se, sem demora, para informar através de notas diplomáticas sobre mudanças de Autoridades Centrais. As Autoridades Centrais devem comunicar-se diretamente para informar sobre quaisquer mudanças relacionadas aos seus dados de contato, com a maior brevidade possível. 

Artigo 6

Cumprimento do Pedido 

A Autoridade Central da Parte Requerida deverá, com a menor brevidade possível, informar a Autoridade Central da Parte Requerente sobre o seu consentimento ou recusa para transferir a pessoa condenada, de acordo com as condições especificadas neste Tratado. 

Artigo 7

Documentos Adicionais 

1.O Estado Recebedor encaminhará ao Estado Sentenciador as seguintes informações:

a) um documento indicando que a pessoa condenada é um nacional ou um residente habitual do Estado Recebedor;

b) uma cópia das disposições legais relevantes que demonstrem que as ações ou omissões pelas quais a sentença tenha sido imposta no Estado Sentenciador constituem uma infração penal no Estado Recebedor ou deveriam constituir uma infração penal passível de punição, se cometida em seu território;

c) informação sobre os procedimentos para o cumprimento da sentença, incluindo o texto das previsões legais que disponham sobre os termos e procedimentos de liberdade condicional;

d) outros documentos que possam ser relevantes para a decisão acerca do pedido.

2. Se uma transferência é solicitada, o Estado Sentenciador deverá fornecer os seguintes documentos ao Estado Recebedor, ao menos que um dos Estados já tenha indicado que não concordará com a transferência:

a) uma cópia certificada do julgamento, indicando que este é final, incluindo a data em que a decisão foi publicada e a data em que entrou em vigor;

b) os respectivos textos da legislação do Estado Sentenciador relacionados à infração, à sentença e ao prazo prescricional.

c) uma declaração indicando o quanto da sentença já foi cumprida, incluindo informações sobre qualquer outro fator relevante para a execução da sentença;

d) uma declaração sobre o comportamento da pessoa condenada durante sua detenção;

e) um documento cuja natureza esteja prevista nas leis do Estado Sentenciador, contendo o consentimento expresso da pessoa condenada ou de seu representante, caso a sua condição mental ou física requeira representante para os fins de consentir com a transferência;

f) sempre que apropriado, um boletim médico ou social sobre a pessoa condenada, incluindo informações quanto ao tratamento que tenha sido submetida e recomendações para a sua continuidade no Estado Recebedor;

g) qualquer outra informação que possa ser relevante quando da tomada de decisões sobre o pedido.

3. As Partes poderão solicitar informações adicionais, se os dados fornecidos forem insuficientes para a análise do pedido e acordarão em relação ao prazo final de envio dos dados, se necessário. Se tais dados não forem fornecidos, o pedido deverá ser analisado com base nas informações e documentos disponíveis.

4. Quaisquer documentos transmitidos pelas Autoridades Centrais de acordo com este Tratado não demandarão outras formas de certificação ou autenticação. 

Artigo 8

Recusa 

1. Ambas as Partes podem denegar a transferência da pessoa condenada.

2. Se por alguma razão uma das Partes não aprovar a transferência, deverá notificar imediatamente a outra Parte com o devido argumento e justificativa. 

Artigo 9

Meios de Comunicação 

As Autoridades Centrais das Partes devem cooperar, nos limites de suas respectivas possibilidades, fazendo uso de meios eletrônicos ou outros meios que permitam uma comunicação mais rápida entre si.

Artigo 10

Consentimento da Pessoa Condenada para a Transferência 

1. O Estado Sentenciador deverá assegurar que a pessoa condenada manifeste seu consentimento com a transferência, de acordo com as previsões deste Tratado, voluntariamente e com pleno conhecimento das respectivas consequências legais. O procedimento para expressar o consentimento será regido pelas leis do Estado Sentenciador.

2. Antes da realização da transferência, o Estado Sentenciador poderá, mediante solicitação do Estado Recebedor, permitir a verificação, através de um oficial, indicado de acordo com as leis do Estado Recebedor, de que o consentimento da pessoa condenada tenha sido prestado voluntariamente e com plena ciência das respectivas consequências legais. 

Artigo 11

Mecanismo para Transferência 

1. O Estado Recebedor será responsável pela custódia e pelo transporte da pessoa condenada do Estado Sentenciador para o Estado Recebedor. Para essa finalidade, as autoridades competentes do Estado Recebedor devem assumir a custódia da pessoa condenada em um local no Estado Sentenciador que seja acordado entre ambos os Estados.

2. O Estado Recebedor deverá arcar com os custos da transferência da pessoa condenada, exceto aqueles incorridos no território do Estado Sentenciador. 

Artigo 12

Trânsito 

1. Cada Parte deverá, a pedido de outra Parte, permitir através de seu território, o trânsito de pessoas condenadas transferidas para a Parte Requerente através de um terceiro Estado. Para este fim, o trânsito no território de uma das Partes deve ser permitido, mediante solicitação oficial expedida pela Autoridade Central, acompanhada do documento original que autoriza a transferência ou uma cópia dele, bem como informações sobre a nacionalidade da pessoa condenada e um extrato da lei penal em razão da qual a pessoa foi condenada.

2. A solicitação para o trânsito de pessoas condenadas não será exigida quando o transporte aéreo for usado e não esteja prevista aterrissagem no território do Estado de trânsito, exceto no caso de utilização de aeronave militar.

3. A Parte requerida para conceder o trânsito da pessoa condenada em seu território não deverá processar tal pessoa, detê-la ou de outra forma restringir sua liberdade, ao menos que seja necessário para garantir o trânsito da pessoa condenada em seu território.

4. A Parte requerida para conceder o trânsito pode ser solicitada a garantir que a pessoa condenada não será processada, ou, exceto como previsto no parágrafo anterior, detida ou de outra forma submetida a alguma restrição de sua liberdade no território do Estado de trânsito, por qualquer infração cometida ou sentença imposta antes de sua partida do território do Estado Sentenciador.

5. Uma Parte pode recusar a autorização de trânsito:

a) se a pessoa condenada for um de seus nacionais; ou

b) se a infração pela qual a pessoa foi condenada não for uma infração em sua legislação nacional.

6. Caso o trânsito seja recusado, a recusa deverá ser devidamente motivada e justificada.

7. No caso de uma aterrisagem imprevista, a Parte na qual a aterrisagem imprevista ocorrer poderá requerer uma solicitação de trânsito de acordo com o Parágrafo 1 deste Artigo, e poderá deter a pessoa até que a solicitação para trânsito seja recebida e o trânsito seja efetivado, desde que o pedido seja recebido dentro do prazo de 48 (quarenta e oito) horas desde a aterrisagem imprevista. 

Artigo 13

Informações relativas à Execução da Sentença 

O Estado Recebedor fornecerá informações ao Estado Sentenciador sobre a execução da sentença:

a) Quando o Estado Sentenciador assim requerer ou,

b) Quando a sentença for considerada integralmente cumprida;

c) Quando a pessoa condenada houver escapado da custódia antes que a execução da sentença tenha sido concluída. 

Artigo 14

Efeitos da Transferência no Estado Recebedor 

1. A pessoa condenada que será transferida em conformidade com as disposições do presente Tratado não poderá ser detida, acusada ou condenada novamente no Estado Recebedor pelos mesmos fatos que serviram de base para a condenação determinada no Estado Sentenciador.

2. A execução da sentença, incluindo as condições para liberdade condicional, será regida de acordo com as leis do Estado Recebedor.

3. O Estado Recebedor deve respeitar a natureza jurídica e a duração da sentença imposta pelo Estado Sentenciador. Se, no entanto, essa sentença for, por natureza ou duração, incompatível com a lei do Estado Recebedor, esse Estado poderá adaptar a sentença à pena ou medida prevista por sua própria lei para uma infração correspondente.

4. O Estado Recebedor não agravará, por sua natureza ou duração, a sanção imposta, nem excederá ao período máximo previsto em sua legislação para execução de sentença.

5. O Estado Recebedor deduzirá integralmente o período de privação da liberdade cumprido pela pessoa condenada no Estado Sentenciador.  

6. O Estado Recebedor estará vinculado às evidências e aos fatos, na medida em que constam do julgamento imposto em detrimento da pessoa condenada. 

Artigo 15

Efeitos da Execução 

1. O Estado Recebedor arcará com os custos de execução da sentença após a transferência.

2. Quando o Estado Recebedor executa uma sentença, o Estado Sentenciador não deverá adotar qualquer outra medida de execução.

3. O Estado Sentenciador terá o direito de executar a parte restante da sentença se a pessoa condenada, a fim de evitar cumprir a sentença, deixar o território do Estado Recebedor. O Estado Recebedor notificará imediatamente o Estado Sentenciador de tais circunstâncias.

4. Os poderes do Estado Sentenciador mencionados no parágrafo 2 deste Artigo expirarão após a execução da sentença ou após a pessoa condenada ser liberada de cumprir a sentença. 

Artigo 16

Revisão do Julgamento

1. O Estado Sentenciador preservará plena jurisdição sobre a revisão das sentenças proferidas por seus tribunais.

2. Cada Parte poderá conceder um indulto, anistia ou perdão ou substituir a sentença de acordo com sua Constituição e legislação pertinente. Ao ser notificado de qualquer alteração na sentença, o Estado Recebedor adotará imediatamente as medidas necessárias para efetivá-la. 

Artigo 17

Transferência de Execução da Sentença 

1. Quando um nacional de uma das Partes for sujeito de uma sentença imposta no território da outra Parte como parte do julgamento final, procurar evitar a execução da sentença no Estado Sentenciador fugindo para o território da outra Parte antes de ter cumprido a sentença, o Estado Sentenciador pode solicitar à outra Parte que assuma a execução da sentença.

2. Para o propósito do parágrafo 1 deste Artigo, as disposições pertinentes deste Tratado podem ser aplicadas, no entanto, o consentimento da pessoa condenada não será exigido. 

Artigo 18

Proteção de Dados Pessoais 

1. Os dados pessoais transferidos de acordo com o presente Tratado a uma das Partes podem ser utilizados por essa Parte:

a) em procedimentos judiciais sujeitos ao presente Tratado;

b) em outros procedimentos judiciais ou administrativos diretamente relacionados aos procedimentos judiciais mencionados no parágrafo 1(a) deste artigo;

c) com o propósito de prevenir uma ameaça direta e maior à segurança pública;

d) Para qualquer outro propósito, mas somente mediante consentimento prévio da Parte que transfere os dados, se a outra Parte não tiver obtido o consentimento do titular dos dados.

2. Este artigo abrange igualmente os dados que não foram transferidos, mas obtidos de outra forma de acordo com este Tratado.
3. A Parte, levando em consideração circunstâncias específicas, pode solicitar à Parte para a qual os dados tenham sido transferidos que forneça informações sobre a sua utilização. 

Artigo 19

Idioma 

1. Os pedidos e documentos complementares encaminhados em conformidade com este Tratado devem ser apresentados no idioma do Estado Sentenciador, acompanhados de tradução para o idioma oficial do Estado Recebedor.

2. Para propósito de comunicação informal, incluindo um pedido inicial e a aprovação conforme previsto no parágrafo 1(f) do artigo 3 do Tratado, as Autoridades Centrais das Partes podem se comunicar em inglês. 

Artigo 20

Aplicabilidade Temporal  

O presente Tratado será aplicável à execução de sentenças impostas antes e depois da sua entrada em vigor. 

Artigo 21

Relação com outros Tratados Internacionais 

As disposições deste Tratado não devem prejudicar os direitos e obrigações decorrentes de outros acordos bilaterais ou multilaterais concluídos por uma das Partes com países terceiros, bem como de convenções em que ambos os Estados sejam partes. 

Artigo 22

Solução de Controvérsias 

As controvérsias acerca da aplicação e interpretação do presente Tratado serão resolvidas por negociação entre as Partes. 

Artigo 23

Entrada em Vigor, Alterações e Denúncia 

1. Cada Parte notificará a outra Parte, por escrito e por via diplomática, após a conclusão dos respectivos procedimentos jurídicos internos necessários para permitir a entrada em vigor deste Tratado. Este Acordo entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de recebimento da última notificação.

2. O presente Tratado permanecerá em vigor por tempo indeterminado e poderá ser denunciado por qualquer das Partes a qualquer momento, mediante notificação escrita à outra Parte enviada por via diplomática. A denúncia terá efeito 6 (seis) meses após a data em que a outra Parte tenha recebido a respectiva notificação. Os pedidos feitos antes desta notificação por escrito ou recebidos durante o período de seis meses serão tratados de acordo com este Tratado.

3. Este Tratado pode ser alterado por acordo escrito das Partes. Essas alterações entrarão em vigor de acordo com o procedimento estabelecido no parágrafo 1 deste artigo. 

EM FÉ DE QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados, assinaram esse Tratado. 

FEITO em Nova York em 26 de setembro de 2018 em língua portuguesa, lituana e inglesa, sendo todos os três textos igualmente autênticos. Em caso de divergência interpretativa deste Tratado, o texto em inglês deverá prevalecer. 

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL  

____________________________
Aloysio Nunes Ferreira
Ministro de Estado das Relações Exteriores
 

 

PELA REPÚBLICA DA LITUÂNIA 

____________________________
Linas
Linkevičius
Ministro dos Negócios Estrangeiros

 

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