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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.735, DE 18 DE OUTUBRO DE 2023

 

Cria a Zona de Processamento de Exportação de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 1º e art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, e na Resolução nº 55, de 27 de julho de 2023, do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, 

DECRETA

Art. 1º Fica criada a Zona de Processamento de Exportação - ZPE de Aracruz, no Município de Aracruz, Estado do Espírito Santo, com área total de 50,0232 hectares, conforme a seguinte descrição do perímetro: no vértice AYP-M-11556, de coordenadas (Longitude: -40°10'10,550", Latitude: -19°47'32,788" e Altitude: 32,11 m); deste, segue confrontando com CNS: 02.301-0 | Mat. 20139 | Bloco 01 AR-Gleba 07|Suzano S.A., com os seguintes azimutes e distâncias: 133°34' e 815,55 m até o vértice AYP-M-11555, (Longitude: -40°09'50,252", Latitude: -19°47'51,070" e Altitude: 31,42 m); 144°36' e 20,68 m até o vértice AYP-P-17230, (Longitude: -40°09'49,840", Latitude: -19°47'51,618" e Altitude: 31,07 m); 160°34' e 21,04 m até o vértice AYP-P-17229, (Longitude: -40°09'49,600", Latitude: -19°47'52,264" e Altitude: 31,18 m); 171°56' e 9,26 m até o vértice AYP-P-17228, (Longitude: - 40°09'49,555", Latitude: -19°47'52,562" e Altitude: 31,25 m); 181°50' e 16,97 m até o vértice AYP-P-17227, (Longitude: -40°09'49,574", Latitude: -19°47'53,113" e Altitude: 31,45 m); 210°33' e 6,35 m até o vértice AYP-M-11554, (Longitude: -40°09'49,685", Latitude: -19°47'53,291" e Altitude: 31,60 m); 234°00' e 478,25 m até o vértice AYP-M-11553, (Longitude: -40°10'02,980", Latitude: -19°48'02,431" e Altitude: 33,98 m); 299°30' e 522,86 m até o vértice AYP-M-11552, (Longitude: -40°10'18,616", Latitude: -19°47'54,057" e Altitude: 34,90 m); 296°58' e 44,27 m até o vértice AYP-M-11551, (Longitude: -40°10'19,971", Latitude: -19°47'53,405" e Altitude: 35,14 m); 304°05' e 243,41 m até o vértice AYP-M-11557, (Longitude: -40°10'26,896", Latitude: -19°47'48,967" e Altitude: 33,70 m); 43°43' e 688,38 m até o vértice AYP-M-11556, ponto inicial da descrição deste perímetro.

Parágrafo único.  As coordenadas descritas no caput estão georreferenciadas no Sistema Geodésico Brasileiro, ao Datum SIRGAS 2000.

Art. 2º A ZPE de Aracruz entrará em funcionamento após o alfandegamento da área pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, observado o projeto aprovado pelo Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE.

Art. 3º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos nos incisos I e II do § 4º do art. 2º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007, compete ao CZPE declarar a caducidade da ZPE de Aracruz.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 18 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.2023 e retificado em 19.10.2023 - Edição extra

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