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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.721, DE 28 DE SETEMBRO DE 2023

  Dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo III da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, 

DECRETA: 

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Conselho Superior do Cinema, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Cultura.

Art. 2º Ao Conselho Superior do Cinema compete:

I - definir a política nacional do cinema, ressalvadas as competências do Ministério da Cultura;

II - aprovar as políticas e as diretrizes para o desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, com vistas a promover a sua autossustentabilidade;

III - estimular a presença do conteúdo nacional nos diversos segmentos de mercado;

IV - acompanhar a execução das políticas de que tratam os incisos I, II e III;

V - estabelecer a distribuição da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - Condecine para cada destinação prevista em lei;

VI - aprovar o seu regimento interno; e

VII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

Art. 3º O Conselho é composto por:

I - representantes dos seguintes órgãos da administração pública federal:

a) um do Ministério da Cultura, que o presidirá;

b) um da Advocacia-Geral da União;

c) um da Casa Civil da Presidência da República;

d) um do Ministério das Comunicações;

e) um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;

f) um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

g) um do Ministério da Educação;

h) um do Ministério da Fazenda;

i) um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

j) um do Ministério do Planejamento e Orçamento;

k) um do Ministério das Relações Exteriores; e

l) um da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;

II - sete representantes da indústria cinematográfica nacional, com notório conhecimento em seu campo de especialidade; e

III - cinco representantes da sociedade, com destacada atuação em seu setor e interesse manifesto pelo desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional.

§ 1º Cada membro do Conselho terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º Os membros do Conselho de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes:

I - serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam; e

II - serão ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE de nível 13 ou superior.

§ 3º Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Ministro de Estado da Cultura, para mandato de dois anos, permitida uma recondução.

§ 4º Os membros do Conselho e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Cultura.

§ 5º O Diretor-Presidente da Agência Nacional do Cinema - ANCINE será convidado permanente do Conselho e poderá participar de suas reuniões e atividades, sem direito a voto.

Art. 4º O Conselho se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 1º O quórum de reunião do Conselho é de, no mínimo:

I - seis dos membros de que trata o inciso I do caput do art. 3º, incluído o seu Presidente; e

II - seis dos membros de que tratam os incisos II e III do caput do art. 3º.

§ 2º O quórum de aprovação do Conselho é de maioria simples.

§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho terá o voto de qualidade.

Art. 5º O Conselho poderá instituir grupos de trabalho com o objetivo de elaborar estudos e propostas sobre temas específicos, a serem submetidos ao plenário do Conselho.

§ 1º Os grupos de trabalho:

I - serão instituídos e compostos na forma de ato do Conselho;

II - serão compostos por, no máximo, cinco membros;

III - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e

IV - estarão limitados a, no máximo, três em operação simultânea.

§ 2º O Presidente do Conselho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 6º A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida pela Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura.

Art. 7º Os membros do Conselho e dos grupos de trabalho que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 8º A participação no Conselho e em seus grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 10.553, de 25 de novembro de 2020.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 28 de setembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.2023.

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