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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.670, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

 

Dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA: 

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre o Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural no âmbito do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.

Art. 2º  Ao Conselho Consultivo compete:

I - opinar sobre questões relacionadas ao patrimônio cultural propostas pelo Presidente do Iphan, pela maioria de seus membros ou pela Diretoria Colegiada do Iphan;

II - examinar e deliberar sobre processos de:

a) tombamento e rerratificação de bens culturais de natureza material;

b) registro e revalidação de bens culturais de natureza imaterial;

c) saída temporária do País de bens acautelados pela União; e

d) outras competências estabelecidas em regimento interno ou ato da Diretoria Colegiada ou do Presidente do Iphan.

Art. 3º  O Conselho Consultivo do Patrimônio Cultural é composto pelos seguintes membros:

I - o Presidente do Iphan, que o presidirá;

II - representantes dos seguintes órgãos e entidades públicos:

a) um do Ministério das Cidades;

b) um do Ministério da Cultura;

c) um do Ministério da Educação;

d) um do Ministério da Igualdade Racial;

e) um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

f) um do Ministério dos Povos Indígenas;

g) um do Ministério do Turismo;

h) um da Fundação Cultural Palmares; e

i) um do Instituto Brasileiro de Museus;

III - representantes das seguintes entidades:

a) um da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;

b) um da Associação Nacional de História - ANPUH;

c) um do Comitê Brasileiro do Conselho Internacional de Monumentos e Sítios - ICOMOS-Brasil;

d) um do Instituto de Arquitetos do Brasil - IAB; e

e) um da Sociedade de Arqueologia Brasileira - SAB; e

IV - quinze representantes da sociedade civil com reconhecido conhecimento nas áreas de atuação finalística do Iphan.

§ 1º  O Presidente do Conselho Consultivo será substituído, em suas ausências e seus impedimentos, por seu substituto legal.

§ 2º  Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput terão um suplente, que os substituirão em suas ausências e seus impedimentos.

§ 3º  Os membros do Conselho Consultivo a que se referem os incisos II e III do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam ao Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura.

§ 4º  Os membros do Conselho Consultivo a que se refere o inciso IV do caput serão:

I - indicados pelo Presidente do Iphan e designados pelo Ministro de Estado da Cultura; e

II - escolhidos entre:

a) profissionais do campo do patrimônio cultural;

b) detentores de bens culturais; ou

c) lideranças de povos e comunidades tradicionais.

§ 5º  O mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput será de doze meses, contados da data da publicação do ato de designação, permitida uma recondução.

§ 6º  A perda do mandato dos membros de que tratam os incisos III e IV do caput ocorrerá nas seguintes hipóteses:

I - renúncia;

II - incapacidade civil;

III - improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV - perda da condição de membro ou de associado das entidades a que se referem o inciso III do caput;

V - faltas injustificadas a duas reuniões ordinárias consecutivas; ou

VI - falecimento.

§ 7º  Na hipótese de perda do mandato dos membros a que se referem os incisos III e IV do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

Art. 4º  O Conselho Consultivo se reunirá, em caráter ordinário, quatro vezes ao ano e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou solicitação de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Consultivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Conselho Consultivo terá o voto de qualidade.

Art. 5º  O Conselho Consultivo poderá instituir câmaras setoriais com o objetivo de assessorá-lo em temas relacionados ao patrimônio cultural.

Parágrafo único.  As câmaras setoriais serão compostas por, no mínimo, três Conselheiros e serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Consultivo.

Art. 6º  A Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo será exercida pelo Gabinete do Presidente do Iphan.

Art. 7º  A participação no Conselho Consultivo e nas câmaras setoriais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 8º  O regimento interno do Conselho Consultivo será elaborado por sua Secretaria-Executiva e aprovado pelos membros do Conselho Consultivo.

Art. 9º  Fica revogado o Decreto nº 9.963, de 8 de agosto de 2019.

Art. 10.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 30 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Margareth Menezes da Purificação Costa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023. 

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