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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.644, DE 16 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, que dispõe sobre o padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 48, § 1º, inciso III, e § 6º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, 

DECRETA

Art. 1º O Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  ............................................................................................................

.....................................................................................................................

V - das informações necessárias para subsidiar a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - trinta de março, para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 2000.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18.  .....................................................................................................

§ 1º  Os entes federativos estabelecerão, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, plano de ação voltado para a adequação às suas disposições no prazo estabelecido no caput, que será disponibilizado aos respectivos órgãos de controle interno e externo e divulgado em meio eletrônico de amplo acesso público.

§ 2º  Excepcionalmente, mediante comunicação apresentada ao Tribunal de Contas competente, os requisitos mínimos de qualidade estabelecidos neste Decreto poderão ser implementados conforme o plano de ação constante do Anexo a este Decreto.” (NR)

Art. 2º  Fica revogado o parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 10.540, de 2020.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 16 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.8.2023.

ANEXO

(Anexo ao Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020)

PLANO DE AÇÃO EXCEPCIONAL PARA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS MÍNIMOS DE QUALIDADE

PLANO EXCEPCIONAL DE AÇÃO

Ordem

Decreto nº 10.540, de 5 de novembro de 2020

Data final de implantação

Item

Descrição dos requisitos mínimos de qualidade

1.1.2023

1.1.2024

1.1.2025

1

Art. 1º, § 1º

Adesão de todos os Poderes e órgãos ao mesmo Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - Siafic.

   

X

2

Art. 1º, § 3º

Estabelecer regras de funcionamento que indiquem a responsabilidade do Poder Executivo pela contratação ou pelo desenvolvimento e pela manutenção e atualização do Siafic.

 

X

 

3

Art. 1º, § 3º

Definir as regras contábeis e políticas de acesso e segurança da informação, aplicáveis aos Poderes e aos órgãos de cada ente federativo e o responsável do Poder Executivo por essa ação.

 

X

 

4

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas orçamentárias do ente federativo.

 

X

 

5

Art. 1º, § 1º, inciso I

Controlar e evidenciar as operações realizadas pelos Poderes e órgãos e os seus efeitos sobre os bens, os direitos, as obrigações, as receitas e as despesas patrimoniais do ente federativo.

 

X

 

6

Art. 1º, § 1º, inciso II

Controlar e evidenciar os recursos dos orçamentos, das alterações decorrentes de créditos adicionais, das receitas previstas e arrecadadas e das despesas empenhadas, liquidadas e pagas à conta desses recursos e das respectivas disponibilidades.

 

X

 

7

Art. 1º, § 1º, inciso III

Controlar e evidenciar perante a Fazenda Pública, a situação daqueles que arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ela pertencentes ou confiados.

   

X

8

Art. 1º, § 1º, inciso IV

Controlar e evidenciar a situação patrimonial do ente público e a sua variação efetiva ou potencial, observada a legislação e as normas aplicáveis.

X

   

9

Art. 1º, § 1º, inciso V

Controlar e evidenciar as informações que subsidiem a apuração dos custos dos programas e das unidades da administração pública.

   

X

10

Art. 1º, § 1º, inciso VI

Controlar e evidenciar a aplicação dos recursos pelos entes federativos, agrupados por ente federativo beneficiado, incluído o controle de convênios, contratos e instrumentos congêneres.

X

   

11

Art. 1º, § 1º, inciso VII

Controlar e evidenciar as operações de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária, das quais resultem débitos e créditos.

X

   

12

Art. 1º, §1º, inciso VIII

Emitir relatórios do Diário, Razão e Balancete Contábil, individuais ou consolidados, gerados em conformidade com o Plano de Contas Aplicado ao Setor Público estabelecido pelas normas gerais de consolidação das contas públicas.

X

   

13

Art. 1º, § 1º, inciso IX

Permitir a emissão das demonstrações contábeis e dos relatórios e demonstrativos fiscais, orçamentários, patrimoniais, econômicos e financeiros previstos em lei ou em acordos nacionais ou internacionais, com disponibilização das informações em tempo real (até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil).

X

   

14

Art. 1º, § 1º, inciso X

Controlar e evidenciar as operações intragovernamentais, com vistas à exclusão de duplicidades na apuração de limites e na consolidação das contas públicas.

 

X

 

15

Art. 1º, § 1º, inciso XI

Controlar e evidenciar a origem e a destinação dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica.

X

   

16

Art. 1º, § 6º

Permitir a integração com outros sistemas estruturantes existentes.

   

X

17

Art. 4º, caput

Processar e centralizar o registro contábil dos atos e fatos que afetem ou possam afetar o patrimônio da entidade.

X

   

18

Art. 4º, § 1º, inciso I

Registros contábeis realizados em conformidade com o mecanismo de débitos e créditos em partidas dobradas, ou seja, para cada lançamento a débito há outro lançamento a crédito de igual valor.

X

   

19

Art. 4º, § 1º, inciso II

Registro contábil efetuado em idioma e moeda corrente nacionais.

X

   

20

Art. 4º, § 2º

Permitir a conversão de transações realizadas em moeda estrangeira para moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data do balanço.

   

X

21

Art. 4º, § 4º

Registrar contabilmente de forma analítica e refletir a transação com base em documentação de suporte que assegure o cumprimento da característica qualitativa da verificabilidade.

X

   

22

Art. 4º, § 6º

Registrar contabilmente com, no mínimo, os seguintes elementos: a data da ocorrência da transação; a conta debitada; a conta creditada; o histórico da transação, com referência à documentão de suporte, de forma descritiva ou por meio do uso de código de histórico padronizado; o valor da transação; e o número de controle dos registros eletrônicos que integrem um mesmo lançamento contábil.

 

X

 

23

Art. 4º, § 7º

Registrar os bens, os direitos e as obrigações e possibilitar a indicação dos elementos necessários à sua caracterização e identificação.

   

X

24

Art. 4º, § 8º

Contemplar procedimentos que garantam a segurança, a preservação e a disponibilidade dos documentos e dos registros contábeis mantidos em sua base de dados.

 

X

 

25

Art. 4º, § 9º

Permitir a acumulação dos registros por centros de custos.

   

X

26

Art. 4º, § 10, inciso III

Vedar a alteração dos códigos-fonte ou de suas bases de dados que possam modificar a essência do fenômeno representado pela contabilidade ou das demonstrações contábeis.

X

   

27

Art. 4º, § 10, inciso IV

Vedar a utilização de ferramentas de sistema que refaçam os lançamentos contábeis em momento posterior ao fato contábil ocorrido, que ajustem ou não as respectivas numerações sequenciais e outros registros de sistema.

X

   

28

Art. 4º, § 1º

A escrituração contábil deve representar integralmente o fato ocorrido e observar a tempestividade necessária para que a informação contábil gerada não perca a sua utilidade. Além de assegurar a inalterabilidade das informações originais, impedindo alteração ou exclusão de lançamentos contábeis realizados.

X

   

29

Art. 5º

Conter rotinas para a realização de correções ou de anulações por meio de novos registros, de forma a preservar o registro histórico dos atos.

X

   

30

Art. 6º, caput, inciso I, combinado com
§ 1º

Ficar disponível até o vigésimo quinto dia do mês para a inclusão de registros necessários à elaboração de balancetes relativos ao mês imediatamente anterior. Impedir a realização de lançamentos após o vigésimo quinto dia do mês subsequente.

 

X

 

31

Art. 6º, caput, inciso II

Ficar disponível até trinta de janeiro para o registro dos atos de gestão orçamentária e financeira relativos ao exercício imediatamente anterior, inclusive para a execução das rotinas de inscrição e cancelamento de restos a pagar. Impedir a realização de lançamentos após o dia trinta de janeiro.

 

X

 

32

Art. 6º, caput, inciso III

Ficar disponível até o dia trinta de março para os demais ajustes necessários à elaboração das demonstrações contábeis do exercício imediatamente anterior e para as informações com periodicidade anual a que se referem o § 2º do art. 48 e o art. 51 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Impedir a realização de lançamentos após trinta de março.

 

X

 

33

Art. 7º, § 1º

Disponibilizar, em meio eletrônico e de forma pormenorizada, as informações sobre a execução orçamentária e financeira, em tempo real, até o primeiro dia útil subsequente à data do registro contábil, respeitados os termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018).

X

   

34

Art. 7º, § 3º, inciso III

A disponibilização em meio eletrônico de acesso público deve observar os requisitos estabelecidos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709, de 2018).

X

   

35

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “a”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidade gestoras ou executoras dos dados referentes ao empenho, à liquidação e ao pagamento.

   

X

36

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “b”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras do número do processo que instruir a execução orçamentária da despesa, quando for o caso.

   

X

37

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “c”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes à classificação orçamentária, com a especificação da unidade orçamentária, da função da subfunção, da natureza da despesa, do programa e da ação e da fonte dos recursos que financiou o gasto.

 

X

 

38

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “d”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos desembolsos independentes da execução orçamentária.

X

   

39

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “e”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes a pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento, com seu respectivo número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, inclusive quanto aos desembolsos de operações independentes da execução orçamentária, exceto na hipótese de folha de pagamento de pessoal de benefícios previdenciários.

 

X

 

40

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “f”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados referentes aos convênios realizados, com o número do processo correspondente, o nome e a identificação pelo número de inscrição no CPF ou no CNPJ do convenente, o objeto e o valor.

X

   

41

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “g”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes ao procedimento licitatório realizado, ou a sua dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso, com o número do respectivo processo.

X

   

42

Art. 8º, caput, inciso I, alínea “h”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à despesa, dos dados referentes à descrição do bem ou do serviço adquirido, quando for o caso.

X

   

43

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “a”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à previsão da receita na Lei Orçamentária Anual.

X

   

44

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “b”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistema estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras, quanto à receita, dos dados e valores relativos ao lançamento, resguardado o sigilo fiscal na forma prevista na legislação, quando for o caso.

X

   

45

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “c”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores relativos à arrecadação, inclusive referentes a recursos extraordinários.

X

   

46

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “d”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes ao recolhimento.

X

   

47

Art. 8º, caput, inciso II, alínea “e”

Permitir, diretamente ou por intermédio de integração com outros sistemas estruturantes, a disponibilização das informações relativas aos atos praticados pelas unidades gestoras ou executoras dos dados e valores referentes à classificação orçamentária, com a especificação da natureza da receita e da fonte de recursos.

X

   

48

Art. 9º, caput, inciso I

Permitir o armazenamento, a integração, a importação e a exportação de dados, observados o formato, a periodicidade e o sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União.

X

   

49

Art. 9º, caput, inciso II

Possuir mecanismos que garantam a integridade, a confiabilidade, a auditabilidade e a disponibilidade da informação registrada e exportada.

X

   

50

Art. 9º, caput, inciso III

Possuir a identificação do sistema e do seu desenvolvedor nos documentos gerados.

   

X

51

Art. 11, caput

Possuir mecanismos de controle de acesso de usuários baseados, no mínimo, na segregação das funções de execução orçamentária e financeira, de controle e de consulta.

X

   

52

Art. 11, § 1º

Impedir a criação de usuário genérico, sem a indicação de número de inscrição no CPF ou certificado digital.

X

   

53

Art. 11, § 4º

Possuir controle da concessão e da revogação das senhas de acesso ao sistema.

X

   

54

Art. 11, § 5º

Arquivar documentos referentes ao cadastramento e à habilitação de cada usuário e mantê-los em boa guarda e conservação, em arquivo eletrônico centralizado, que permita a consulta por órgãos de controle interno e externo e por outros usuários.

X

   

55

Art. 12

O registro das operações de inclusão, exclusão ou alteração de dados efetuadas pelos usuários será mantido no Siafic e conterá, no mínimo, o número de inscrição no CPF do usuário; a operação realizada; e a data e a hora da operação.

X

   

56

Art. 14

Possuir mecanismos de proteção contra acesso direto não autorizado a sua base de dados.

X

   

57

Art. 14, § 2º

Vedar a manipulação da base de dados e registrar cada operação realizada em histórico gerado pelo banco de dados (logs).

X

   

58

Art. 15

Manter cópia de segurança da base de dados que permita a sua recuperação em caso de incidente ou de falha, com periodicidade diária.

X

   

*