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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.612, DE 19 DE JULHO DE 2023

 

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos foi firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 146, de 14 de outubro de 2022; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo 12; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas para o Intercâmbio de Informações Relativas a Tributos, firmado em Londres, em 29 de outubro de 2012, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.7.2023

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS PARA O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS A TRIBUTOS

 O Governo da República Federativa do Brasil e o Governo do Arquipélago das Bermudas (conforme autorizado pelo Governo do Reino Unido da Grã Bretanha e da Irlanda do Norte), desejando facilitar o intercâmbio de informações com respeito a certos tributos, acordaram a conclusão do seguinte Acordo, que contém obrigações relativas apenas às partes contratantes:

Artigo 1

Escopo do Acordo  

As autoridades competentes das partes contratantes assistir-se-ão mediante o intercâmbio de informações que possam ser relevantes para a administração e o cumprimento de suas leis internas relativas aos tributos e matérias tributárias abrangidos por este Acordo, incluindo informações que possam ser relevantes para a determinação, lançamento, fiscalização, cumprimento, recuperação ou cobrança de créditos tributários com respeito a pessoas sujeitas a tais tributos, ou para a investigação ou instauração de processo relativo a matérias tributárias no tocante a essas pessoas, inclusive matérias tributárias de natureza criminal. Todas as informações intercambiadas em conformidade com este Acordo serão tratadas como sigilosas, segundo o disposto em seu Artigo 8.  

Artigo 2

Jurisdição 

Para possibilitar a implementação apropriada deste Acordo, as informações serão fornecidas em conformidade com este Acordo pela autoridade competente da parte requerida:

(a) sem levar em conta se a pessoa a quem as informações se refiram é um residente, nacional ou cidadão de uma parte, ou se a pessoa que detém as informações é um residente, nacional ou cidadão de uma parte; e

(b) desde que as informações estejam disponíveis no território da parte requerida, ou na posse ou controle de uma pessoa sujeita à sua jurisdição.   

Artigo 3

Tributos Visados 

1.Os tributos visados por este Acordo são:  

(a)   no caso do Brasil:

o imposto federal sobre a renda;

(b)   no caso das Bermudas:

impostos diretos de qualquer natureza e denominação.

2. Este Acordo aplicar-se-á também a quaisquer tributos idênticos ou substancialmente similares instituídos por qualquer parte contratante após a data de assinatura deste Acordo em adição, ou substituição, a qualquer dos impostos listados no subparágrafo 1. Além disso, os tributos visados podem ser ampliados ou modificados por entendimento mútuo entre as partes contratantes por meio de troca de correspondência. As autoridades competentes das partes contratantes notificar-se-ão de quaisquer alterações relevantes na tributação e nas medidas relacionadas de coleta de informações abrangidas por este Acordo.

3. Este Acordo aplicar-se-á aos tributos instituídos por Estados, Municípios ou outras subdivisões políticas, apenas na extensão permitida pelas leis das partes contratantes. 

Artigo 4

Definições 

1. Neste Acordo:

a) “Brasil” significa a República Federativa do Brasil;

b) “Bermudas” significa o Arquipélago das Bermudas;

c) “esquema de investimento coletivo” significa qualquer veículo de investimento conjunto, independentemente da forma legal;

d) “sociedade” significa qualquer pessoa jurídica ou qualquer entidade considerada pessoa jurídica para fins tributários;

e) “autoridade competente” significa, no caso do Brasil, o Ministro de Estado da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados, e, no caso das Bermudas, o Ministro de Estado da Fazenda ou um representante autorizado do Ministro; 

f) “parte contratante” significa Brasil ou Bermudas, de acordo com o contexto;

g) “leis penais” significa todas as leis penais definidas como tais no direito interno, independentemente de estarem contidas nas leis tributárias, no Código Penal ou em outros diplomas legais;

h) “matérias tributárias de natureza criminal” significa matérias tributárias envolvendo conduta intencional penalmente imputável sob as leis penais da parte contratante requerente;

i) “informações” significa qualquer fato, declaração, documento ou registro, sob qualquer forma;

j) “medidas de coleta de informações” significa leis, regulamentos e procedimentos administrativos ou judiciais que permitam a uma parte contratante obter e fornecer as informações requeridas;

k) “pessoa” inclui pessoas físicas, sociedades e qualquer outro conjunto de pessoas;

l) “esquema público de investimento coletivo” significa qualquer esquema de investimento coletivo no qual a compra, venda ou resgate de ações ou outras participações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

m) “sociedade com ações negociadas publicamente” significa qualquer sociedade cuja principal classe de ações esteja listada em uma bolsa de valores reconhecida, desde que suas ações listadas possam ser prontamente adquiridas ou vendidas pelo público. Ações podem ser adquiridas ou vendidas “pelo público” se a aquisição ou venda das ações não está, implícita ou explicitamente, restrita a um grupo limitado de investidores;

n) “classe principal de ações” significa a classe ou classes de ações que representem a maioria do poder de voto e valor da sociedade;

o) “bolsa de valores reconhecida” significa qualquer bolsa de valores autorizada pelas autoridades competentes das partes contratantes;

p) “parte requerida” significa a parte deste Acordo solicitada a fornecer, ou que tenha fornecido, informações em resposta a uma solicitação;

q) “parte requerente” significa a parte deste Acordo que submete uma solicitação de informações ou que tenha recebido informações da parte requerida;

r) “tributo” significa qualquer tributo abrangido por este Acordo;

s) “nacional” significa

i) no caso do Brasil, qualquer pessoa física que possua a nacionalidade brasileira e qualquer pessoa jurídica ou qualquer outra entidade coletiva cuja condição como tal decorra das leis em vigor no Brasil;

ii) no caso das Bermudas, qualquer pessoa jurídica, sociedade de pessoas, sociedade, “trust”, Estado, associação ou outra entidade cuja condição como tal decorra das leis em vigor nas Bermudas. A expressão “qualquer pessoa jurídica” nesta seção (ii) do item (s) quando referente a pessoas físicas significa um indivíduo que possui o “status” bermudiano.

2. O termo “relevante”, onde quer que seja usado no Acordo com respeito a informações, será interpretado de modo a assegurar que as informações serão consideradas relevantes não obstante o fato de que uma avaliação definitiva da pertinência das informações para uma investigação em curso somente poderia ser feita após o recebimento das informações. 

3. Com relação à aplicação deste Acordo a qualquer tempo por uma parte contratante, qualquer termo não definido no Acordo terá, a menos que o contexto requeira de outra forma ou as autoridades competentes acordem um significado comum conforme os dispositivos do Artigo 11, o significado que lhe for atribuído a esse tempo pela legislação dessa parte contratante, prevalecendo o significado atribuído ao termo pela legislação tributária dessa parte contratante sobre o significado que lhe atribuam outras leis dessa parte contratante.     

Artigo 5

Intercâmbio de Informações a Pedido 

1. A autoridade competente da parte requerida deverá fornecer, diante de pedido por escrito da parte requerente, informações para os fins mencionados no Artigo 1. Tais informações deverão ser intercambiadas independentemente de a parte requerida delas necessitar para propósitos tributários próprios ou de a conduta sob investigação constituir crime sob as leis da parte requerida, caso ocorrida em seu território. Se as informações recebidas pela autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento ao pedido de informações, ela deverá informar a autoridade competente da parte requerente de tal fato e solicitar informações adicionais necessárias para permitir o processamento efetivo do pedido.      

2. Se as informações em poder da autoridade competente da parte requerida não forem suficientes para possibilitar o atendimento do pedido de informações, a parte requerida deverá usar todas as medidas relevantes para coletar as informações a fim de fornecer à parte requerente as informações solicitadas, a despeito de a parte requerida não necessitar de tais informações para seus próprios fins tributários.

3. Caso solicitado especificamente pela autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida deverá fornecer informações com fundamento neste Artigo, na extensão permitida por suas leis internas, na forma de depoimento de testemunhas e cópias autenticadas de registros originais.

4. Cada parte contratante deverá assegurar que sua autoridade competente, para os fins deste Acordo, tenha autoridade para obter e fornecer, mediante solicitação: 

(a) informações detidas por bancos, outras instituições financeiras e qualquer pessoa, inclusive agentes (“nominees”) e fiduciários (“trustees”), agindo na condição de representante ou fiduciário;  

(b) informações referentes à propriedade legal e efetiva de sociedades, sociedades de pessoas (“partnerships”), “trusts”, fundações e outras pessoas, inclusive, observadas as limitações do Artigo 2, informações sobre propriedade relativas a todas essas pessoas em uma cadeia de propriedade; no caso de “trusts”, informações relativas aos instituidores, fiduciários (“trustees”), beneficiários e protetores (“protectors”); e, no caso de fundações, informações sobre os fundadores, membros do conselho da fundação e beneficiários, e informações equivalentes no caso de entidades que não sejam nem “trusts” nem fundações.  

5. Não obstante o disposto nos parágrafos precedentes, este Acordo não cria uma obrigação para as partes contratantes de obter ou fornecer informações sobre propriedade com relação a sociedades negociadas publicamente ou esquemas públicos de investimento coletivo, a menos que essas informações possam ser obtidas sem ocasionar dificuldades desproporcionais. 

6. A autoridade competente da parte requerente deverá fornecer as seguintes informações à autoridade competente da parte requerida quando fizer um pedido de informações sob a égide deste Acordo para demonstrar a relevância das informações para o pedido: 

(a) a identidade da pessoa sob fiscalização ou investigação;

(b) o período a que se referem as informações solicitadas;

(c) a natureza e o tipo das informações solicitadas, inclusive uma descrição das provas específicas buscadas e a forma na qual a parte requerente preferiria receber as informações;  

(d) a finalidade tributária para a qual as informações são buscadas e as razões que levam a crer que as informações solicitadas sejam relevantes para a administração ou cumprimento da legislação interna da parte requerente;

(e) motivos razoáveis para acreditar que as informações solicitadas estejam presentes no território da parte requerida ou na posse, ou sob o controle, de uma pessoa sujeita à jurisdição da parte requerida;   

(f) na medida do que for conhecido, o nome e o endereço de qualquer pessoa que se acredite ter a posse ou controle das informações solicitadas;

(g) uma declaração de que o pedido está em conformidade com este Acordo e as leis e práticas administrativas da parte requerente, e de que, se as informações requeridas estivessem na jurisdição da parte requerente, sua autoridade competente poderia obter as informações de acordo com suas leis ou no curso normal da prática administrativa;

(h) uma declaração de que a parte requerente recorreu a todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto àqueles que dariam origem a dificuldades desproporcionais.

7. A autoridade competente da parte requerida deverá encaminhar as informações solicitadas tão prontamente quanto possível à autoridade competente da parte requerente. Para assegurar uma pronta resposta, a autoridade competente da parte requerida deverá:

(a) confirmar por escrito o recebimento de um pedido à autoridade competente da parte requerente e notificar a autoridade competente da parte requerente de quaisquer deficiências no pedido no prazo de até 60 dias do recebimento do pedido; e 

(b) se a autoridade competente da parte requerida não puder obter e fornecer as informações solicitadas no prazo de 90 dias do recebimento do pedido, inclusive se forem encontrados obstáculos no fornecimento das informações, ou se a autoridade competente da parte requerida se recusar a fornecer as informações, deverá informar imediatamente a autoridade competente da parte requerente das razões de sua incapacidade ou dos obstáculos ou de sua recusa. 

Artigo 6

Fiscalizações Tributárias no Exterior 

1. A parte requerida poderá, na extensão permitida por suas leis internas, em seguida a uma notificação por escrito da parte requerente de no mínimo quatorze dias, permitir que representantes da autoridade competente da parte requerente entrem no território da parte requerida em resposta a um pedido para entrevistar pessoas e examinar registros com o consentimento prévio por escrito das pessoas envolvidas. A autoridade competente da parte requerente deverá notificar a autoridade competente da parte requerida da hora e lugar da pretendida reunião com as pessoas envolvidas.  

2. A pedido da autoridade competente da parte requerente, a autoridade competente da parte requerida poderá, de acordo com sua legislação interna, autorizar que representantes da autoridade competente da parte requerente estejam presentes na parte apropriada de uma fiscalização tributária no território da parte requerida.

3. Se o pedido mencionado no parágrafo 2 for atendido, a autoridade competente da parte requerida que conduz a fiscalização deverá notificar, o quanto antes, a autoridade competente da parte requerente da hora e lugar da fiscalização, da autoridade ou pessoa autorizada a conduzir a fiscalização e dos procedimentos e condições exigidos pela parte requerida para a condução da fiscalização. Todas as decisões relativas à condução da fiscalização serão tomadas pela parte requerida que conduzir a fiscalização de acordo com sua legislação interna.   

Artigo 7

Possibilidade de Recusa de um Pedido  

1. A autoridade competente da parte requerida poderá recusar assistência:

(a) quando o pedido não for feito em conformidade com este Acordo;

(b) quando a parte requerente não tiver utilizado todos os meios disponíveis em seu próprio território para obter as informações, exceto quando o recurso a tais meios ocasionasse dificuldades desproporcionais; ou

(c) quando a revelação das informações solicitadas for contrária à ordem pública (“ordre public”) da parte requerida.  

2. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante qualquer obrigação de fornecer informações que revelariam qualquer segredo negocial, empresarial, industrial, comercial ou profissional, ou processo comercial. As informações descritas no parágrafo 4 do Artigo 5 não serão, unicamente em razão daquele fato, tratadas como um segredo ou processo.

3. Este Acordo não deverá impor a uma parte contratante uma obrigação de fornecer informações detidas que estejam sujeitas a privilégio legal, mas este parágrafo não deverá impedir um procurador ou advogado de fornecer o nome e o endereço de um cliente quando tal fato não constituir uma quebra de sigilo profissional.

4. Um pedido de informação não deverá ser recusado sob a alegação de que a obrigação tributária que fundamenta o pedido é questionada pelo contribuinte.

5. A parte requerida não estará obrigada a obter e fornecer informações que, se fossem solicitadas na jurisdição da parte requerente, a autoridade competente da parte requerente não poderia obter sob suas leis ou no curso normal da prática administrativa. 

6. A parte requerida poderá recusar um pedido de informações se as informações forem solicitadas pela parte requerente para administrar ou dar cumprimento a um dispositivo de sua legislação tributária, ou a qualquer exigência a ela conexa, que discrimine um nacional ou cidadão da parte requerida em comparação com um nacional ou cidadão da parte requerente nas mesmas circunstâncias.    

Artigo 8

Sigilo 

1. Todas as informações fornecidas e recebidas pelas autoridades competentes das partes contratantes deverão ser mantidas como sigilosas e poderão ser reveladas apenas a pessoas ou autoridades (inclusive cortes judiciais e administrativas) oficialmente relacionadas, na jurisdição da parte contratante, com os propósitos especificados no Artigo 1, e usadas por essas pessoas ou autoridades somente para esses propósitos, inclusive para a decisão de qualquer recurso, ou a supervisão das atividades precedentes. Para esses propósitos, as informações poderão ser reveladas em procedimentos judiciais.

2. As informações não deverão ser usadas para qualquer propósito diverso dos propósitos mencionados no Artigo 1 sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida. 

3. As informações fornecidas a uma parte requerente não deverão ser reveladas a qualquer outra pessoa ou entidade ou autoridade ou jurisdição sem o expresso consentimento escrito da autoridade competente da parte requerida. 

Artigo 9

Salvaguardas 

Nada neste Acordo afetará os direitos e salvaguardas assegurados a pessoas pelas leis ou práticas administrativas da parte requerida. Os direitos e salvaguardas não serão aplicados pela parte requerida de uma maneira que impeça ou atrase indevidamente a efetiva troca de informações. 

Artigo 10

Custos Administrativos  

A menos que as autoridades competentes das partes contratantes acordem de forma diversa, os custos ordinários incorridos na prestação de assistência deverão ser suportados pela parte requerida, e os custos extraordinários incorridos na prestação de assistência (inclusive os custos de contratação de consultores externos em conexão com litígio judicial ou de outro tipo necessário para o cumprimento do pedido) serão suportados pela parte requerente. As autoridades competentes deverão consultar-se periodicamente com respeito a este Artigo, e em particular a autoridade competente da parte requerida deverá consultar-se com a autoridade competente da parte requerente antecipadamente se for esperado que os custos do fornecimento de informações com relação a um pedido específico sejam extraordinários.   

Artigo 11

Procedimento Amigável  

1. As autoridades competentes das partes contratantes poderão adotar e implementar procedimentos necessários para facilitar a implementação deste Acordo, inclusive formas adicionais de intercâmbio de informações que promovam o mais eficiente uso das informações.

2. Quando dificuldades ou dúvidas surgirem entre as partes contratantes relativamente à implementação ou interpretação deste Acordo, as respectivas autoridades competentes deverão esforçar-se por resolver o problema mediante entendimento mútuo. 

3. Além dos esforços referidos no parágrafo 2, as autoridades competentes das partes contratantes poderão determinar mutuamente os procedimentos a serem usados nos procedimentos dos Artigos 5 e 6.

4. As autoridades competentes das partes contratantes poderão comunicar-se diretamente para os fins deste Acordo.

5. As partes contratantes poderão também acordar outras formas de solução de controvérsias. 

Artigo 12

Entrada em Vigor 

Cada parte contratante deverá notificar a outra por escrito, pela via diplomática, da conclusão dos procedimentos requeridos por sua legislação interna para a entrada em vigor deste Acordo. Este Acordo entrará em vigor na data da última das notificações e produzirá efeitos:

(a) com respeito a matérias tributárias de natureza criminal, naquela data, independentemente do período fiscal a que a matéria tributária de natureza criminal corresponda; e

(b) com respeito a todos os demais assuntos abrangidos pelo Artigo 1, para os pedidos relativos aos períodos fiscais que comecem naquela data ou após, ou, quando não houver período fiscal, para todas as obrigações tributárias que surjam naquela data ou após.  

Artigo 13

Denúncia  

1. Este Acordo permanecerá em vigor até que seja denunciado por qualquer das partes contratantes.

2. Qualquer das partes contratantes poderá denunciar este Acordo por meio de notificação por escrito, pela via diplomática. Tal denúncia tornar-se-á eficaz no primeiro dia do mês seguinte ao término do período de seis meses após a data de recebimento da notificação de denúncia pela outra parte contratante. 

3. Se o Acordo for denunciado, as partes contratantes permanecerão obrigadas a cumprir o disposto no Artigo 8 com relação a quaisquer informações obtidas sob este Acordo. Todos os pedidos recebidos até a data efetiva da denúncia serão tratados em conformidade com os termos deste Acordo.    

EM TESTEMUNHO DO QUE, os abaixo assinados, devidamente autorizados para tanto pelas respectivas partes contratantes, assinaram este Acordo.

Feito em Londres, em duplicata, neste 29º dia de outubro, 2012, nas línguas portuguesa e inglesa, cada versão sendo igualmente autêntica.  

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL    

___________________________________
Roberto Jaguaribe
Embaixador do Brasil junto ao Reino Unido 

 

PELO GOVERNO DO ARQUIPÉLAGO DAS BERMUDAS 

___________________________________
Wayne Brown
Secretário-Adjunto de Finanças Unidade de Tratador

 

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