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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.591, DE 6 DE JULHO DE 2023

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, firmado em Jacarta, em 11 de maio de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia foi firmado em Jacarta, em 11 de maio de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 126, de 13 de outubro de 2022;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 9 de dezembro de 2022, nos termos de seu Artigo IX;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia, firmado em Jacarta, em 11 de maio de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2023

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA INDONÉSIA

O Governo da República Federativa do Brasil

e

o Governo da República da Indonésia,

individualmente denominados “Parte” e conjuntamente denominados “Partes”;

Reconhecendo o desejo de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em promover o desenvolvimento sócio-econômico de seus respectivos países;

Convencidos da urgência de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Recordando a Declaração sobre a Parceria Estratégica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Indonésia e assinado em Jacarta, em 18 de novembro de 2008, e o Plano de Ação para a Implementação da Declaração da Parceria Estratégica, assinado em Brasília, em 15 de outubro de 2009;

Reconhecendo as vantagens recíprocas da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejando desenvolver a cooperação, a qual estimula o progresso técnico;

Acordam o seguinte:

Artigo I

1. O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado “Acordo”, visa promover a cooperação técnica nas áreas prioritárias pelas Partes, tais como agricultura, pecuária, saúde, educação, qualificação profissional e outras áreas de interesse, com a finalidade de promover o desenvolvimento social e econômico.

2. Na realização dos objetivos do presente Acordo, as Partes podem beneficiar-se dos mecanismos de cooperação trilateral mediante o consentimento mútuo e por meio da parceria triangular com países, organizações internacionais e agências regionais.

Artigo II

A cooperação técnica, nos termos do presente acordo, pode incluir as seguintes atividades:

a) o intercâmbio de assessores, consultores, peritos e técnicos;

b) a organização de treinamentos, estágios, seminários, conferências e reuniões;

c) o intercâmbio de informações, estudos e resultados de pesquisas;

d) qualquer outra forma de cooperação na área de cooperação técnica, conforme mutuamente acordado pelas Partes;

Artigo III

1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Acordos de Implementação que entrarão em vigor com base no consentimento mútuo das Partes.

2. As instituições de execução e de coordenação e os insumos necessários para a execução dos mencionados programas, projetos e atividades devem ser bem estabelecidos através de implementação de Acordos, os quais especificarão os detalhes dos projetos e as responsabilidades das Partes.

3. Para desenvolver os programas, projetos e atividades no âmbito deste Acordo, as Partes podem considerar a participação de instituições públicas ou privadas, bem como organizações não governamentais de ambos os países.

4. Cabe às Partes, em conjunto ou individualmente, contribuir para a implementação de programas, projetos e atividades aprovadas pelas Partes, bem como buscar o financiamento necessário junto a organizações e fundos internacionais, programas regionais e internacionais e outros doadores.

Artigo IV

1. As Partes concordam em estabelecer um Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica, que é composto de representantes das respectivas Partes e será co-presidido pelos altos funcionários de ambas as Partes.

2. Reuniões do grupo de trabalho deverão ocorrer para tratar de questões relacionadas com programas, projetos e atividades de cooperação técnica, tais como:

a) Avaliação e determinação de prioridade comum de áreas adequadas para a implementação de cooperação técnica;

b) Estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados por ambas as Partes;

c) Exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) Análise, aprovação e implementação de programas, projetos e atividades de cooperação técnica; e

e) Avaliação dos resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados sob os termos do presente Acordo.

3. O local e a data das reuniões serão acordados por via diplomática.

Artigo V

1. As Partes concordam que o Ministério das Relações Exteriores da República da Indonésia e o Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil são responsáveis, em um papel de coordenação, pela implementação do presente Acordo, incluindo a coordenação do Grupo de Trabalho.

2. Cada Parte deverá garantir que os documentos, informações e outros dados obtidos e/ou que sejam produzidos como resultado da implementação deste Acordo não serão publicados, nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte.

3. As Partes concordam que o parágrafo 2 do presente artigo deve continuar a ser vinculativo entre as Partes, não obstante a denúncia do presente Acordo.

Artigo VI

1. Cada uma das Partes empregará esforços para apoiar o pessoal designado por uma das Partes nas atividades de cooperação realizadas no território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, auxiliando na obtenção dos vistos, benefícios, isenções e reduções fiscais apropriados, com base na reciprocidade de tratamento e de acordo com as leis e os regulamentos vigentes do país anfitrião.

2. O pessoal enviado para o território da outra Parte, no âmbito do presente Acordo, atuará em conformidade com os termos e condições de cada projeto, e estará sujeito às leis e aos regulamentos do país anfitrião.

Artigo VII

No caso de acordos, programas ou projeto ao abrigo deste Acordo que usem recursos genéticos e conhecimento tradicional, as Partes celebrarão acordo em separado para regular o acesso, a utilização e a partilha dos benefícios desses recursos genéticos e do conhecimento tradicional.

Artigo VIII

1. No caso de acordos específicos, programas ou projetos ao abrigo deste Acordo que resultem em propriedade intelectual, as Partes deverão celebrar acordo em separado para proteger a propriedade intelectual, incluindo a sua propriedade compartilhada.

Artigo IX

1. Cada Parte notificará a outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da notificação por escrito.

2. O presente Acordo terá vigência de 5 (cinco) anos, e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. O encerramento do presente Acordo não prejudicará a implementação dos programas, projetos e atividades em execução que ainda não estão concluídos, salvo se as Partes decidirem em contrário, por escrito.

4. Este Acordo poderá ser emendado a qualquer momento pelo consentimento mútuo, por escrito, das Partes. As emendas formarão parte integral deste Acordo.

Artigo X

Qualquer controvérsia e/ou divergência decorrente da implementação e/ou interpretação do presente Acordo será dirimida amigavelmente por meio de negociações diretas e consultas entre as Partes por meio de canais diplomáticos.

E por estarem assim justos e acordados, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Acordo.

Feito em Jacarta, ao dia onze de maio, no ano de dois mil e dezoito, em (2) exemplares, nas línguas portuguesa, indonésia e inglesa, sendo todos os textos igualmente autênticos. Em caso de divergência de interpretação, o texto em inglês deverá prevalecer.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

ALOYSIO NUNES FERREIRA

MINISTRO DE ESTADO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA

DA INDONÉSIA

RETNO L. P. MARSUDI

MINISTRA DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

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