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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.546, DE 5 DE JUNHO DE 2023

 

Institui o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, 

DECRETA

Art. 1º  Fica instituído o Conselho Nacional para a 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30.

Art. 2º  Ao Conselho Nacional compete:

I - acompanhar as etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - promover a interlocução com os órgãos e as entidades federais, estaduais, distritais e municipais e com a sociedade civil relativas à preparação da República Federativa do Brasil para a realização da COP30;

III - aprovar plano de atividades para a realização da COP30;

IV - deliberar sobre os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e da logística da COP30; e

V - estabelecer a estrutura de governança e de deliberação para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

Art. 3º  O Conselho Nacional é composto pelos titulares dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º  Os membros do Conselho Nacional serão substituídos em suas ausências e em seus impedimentos pelos seus substitutos legais.

§ 2º  O Conselho Nacional poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades federais, estaduais, distritais e municipais, de entidades privadas e da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Art. 4º  O Conselho Nacional se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Coordenador.

§ 1º  O quórum de reunião do Conselho Nacional é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Coordenador do Conselho Nacional terá o voto de qualidade.

Art. 5º  O Conselho Nacional é integrado por um Comitê Técnico, ao qual compete:

I - informar o Conselho Nacional sobre o desenvolvimento das etapas de indicação e de confirmação da cidade sede junto à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima;

II - articular a participação dos órgãos e das entidades federais, estaduais, distritais e municipais para contribuir com o planejamento da organização da COP30;

III - propor ao Conselho Nacional os procedimentos necessários para a preparação da infraestrutura e logística da COP30;

IV - propor plano de atividades, que inclua matriz de responsabilidade, orçamento, estruturas, cargos comissionados temporários necessários e as etapas de implementação para o período posterior à confirmação da candidatura do Brasil à COP30;

V - acompanhar a definição e a implementação das obras e da infraestrutura logística para a realização da COP30; e

VI - propor ao Conselho Nacional estrutura de governança para a preparação e o acompanhamento da organização da COP30.

Art. 6º  O Comitê Técnico é composto por um representante dos seguintes órgãos:

I - Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

II - Ministério das Cidades;

III - Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

IV - Ministério do Planejamento e Orçamento; e

V - Ministério das Relações Exteriores.

§ 1º  Cada membro do Comitê Técnico terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os membros do Comitê Técnico e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º  Serão convidados a participar do Comitê Técnico, sem direito a voto, um representante titular e um suplente:

I - do Governo do Estado do Pará; e

II - da Prefeitura do Município de Belém.

§ 4º  Os representantes de que trata o § 3º serão indicados pelos Chefes do Poder Executivo e designados em ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 7º  O Comitê Técnico se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Coordenador.

Parágrafo único.  O quórum de reunião do Comitê Técnico é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, com a busca do consenso na tomada de decisões.

Art. 8º  Ato do Coordenador do Comitê Técnico poderá instituir subcomitês para auxiliar no cumprimento das competências do Conselho Nacional.

Parágrafo único.  O ato de que trata o caput disporá sobre a organização, o funcionamento e a duração do subcomitê.

Art. 9º  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional e a do Comitê Técnico serão exercidas pela Casa Civil da Presidência da República.

Art. 10.  Os membros do Conselho Nacional e do Comitê Técnico que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.

Art. 11.  O Comitê Técnico poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, ou para subsidiar tecnicamente suas atividades.

Art. 12.  O Conselho Nacional e o Comitê Técnico terão prazo de duração de duzentos e quarenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único.  O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado por igual período por ato do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República.

Art. 13.  O Comitê Técnico deverá apresentar ao Conselho Nacional, até trinta dias antes do término do prazo de que trata o caput do art. 12:

I - o plano de atividades a que se refere o inciso IV do caput do art. 5º; e

II - a proposta de estrutura de governança de que trata o inciso VI do caput do art. 5º.

Art. 14.  A participação no Conselho Nacional e no Comitê Técnico será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 15.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 5 de junho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.6.2023

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