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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.536, DE 26 DE MAIO DE 2023

 

Promulga o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular de Cooperação no Âmbito da Defesa, firmado em Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular de Cooperação no Âmbito da Defesa foi firmado, em Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 108, de 2 de setembro de 2022;

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 1º de abril de 2023, nos termos do seu Artigo 15, parágrafo primeiro;

DECRETA:

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular de Cooperação no Âmbito da Defesa, firmado em Brasília e em Argel, em 12 de dezembro de 2018, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Mauro Luiz Iecker Vieira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2023

ACORDO DE COOPERAÇÃO NO ÂMBITO DA DEFESA ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

A República Federativa do Brasil

e

a República Argelina Democrática e Popular

denominados abaixo de “as Partes” e separadamente “a Parte”,

considerando os laços de amizade que existem entre o Brasil e a Argélia;

aspirando ao estabelecimento de uma cooperação duradoura no âmbito da defesa e baseada no respeito mútuo, na confiança e na consideração dos interesses das Partes;

cuidadosos em contribuir para a manutenção duradoura da segurança ao cooperar nos âmbitos da prevenção das crises e de luta contra a criminalidade em todas as suas formas, sobretudo na luta contra o terrorismo e o crime organizado;

em conformidade com os seus compromissos internacionais e as suas legislações nacionais;

acordam o que segue:

Artigo 1 

Nos termos deste Acordo, as Partes se comprometem a agir conjuntamente para promover, favorecer e desenvolver a cooperação no âmbito da defesa, em conformidade com as suas legislações domésticas e compromissos internacionais.

Artigo 2º

No âmbito deste Acordo, as Partes acordam pôr em prática e desenvolver a cooperação nas seguintes formas:

a. manutenção e desenvolvimento de contatos e relações entre os Ministérios encarregados das questões de defesa das Partes, por intermédio de visitas de altas autoridades políticas e militares e de intercâmbio de delegações;

b. intercâmbio, no limite das suas respectivas competências, de informações e experiências de interesse mútuo, nas questões que interessem à área da defesa;

c. cooperação em matéria de luta contra o terrorismo;

d. capacitação de pessoal nos estabelecimentos de ensino militar superior e de formação especializada;

e. estreitamento das ligações entre os estabelecimentos de ensino militar, organização de consultas e troca de experiências nas questões de formação;

f. convite de observadores militares para as manobras e/ou exercícios nacionais;

g. aquisição de armamentos, equipamentos militares e sistemas de armas, assim como o apoio para as peças de reposição e as provisões necessárias para o seu uso, manutenção e reparo;

h. troca de experiência em matéria de manutenção, em condições operacionais, e apoio logístico de equipamentos comprados junto à outra Parte;

i. promoção e desenvolvimento da cooperação no âmbito da pesquisa científica e da tecnologia da defesa, assim como parceria em matéria de indústria de defesa, transferência de tecnologia e know-how;

j. escalas de navios de guerra e de aviões nos portos e aeroportos dos dois países;

k. desenvolvimento de atividades socioculturais e esportivas entre as suas Forças Armadas; e

l. qualquer outra atividade decidida conjuntamente pelas Partes, para promover uma cooperação mais estreita entre elas.

Artigo 3º

Durante a execução das atividades de cooperação em virtude deste Acordo, as Partes comprometem-se a respeitar os princípios e os objetivos da Carta das Nações Unidas, sobretudo no que se refere à soberania dos Estados, à integridade e à inviolabilidade territorial e a não ingerência nos assuntos internos de outros Estados.

Artigo 4 

1. A implementação da cooperação prevista por este Acordo deverá levar em consideração a competência dos Ministros da Defesa das Partes.

2. As disposições deste Acordo serão estabelecidas por intermédio de protocolos, convenções, contratos e troca de cartas a serem concluídas entre os representantes devidamente habilitados pelas Partes.

Artigo 5º

1. Para implementar as disposições deste Acordo, as Partes concordam em estabelecer uma Comissão Mista encarregada de determinar as vias e os meios de realização da cooperação no âmbito da defesa, de contribuir para o seu desenvolvimento e de buscar novas vias de cooperação. Nesse sentido, a Comissão Mista coordenará o desenvolvimento da cooperação e da implementação das disposições deste Acordo e dos protocolos, convenções e contratos concluídos no âmbito deste Acordo.

2. A Comissão Mista será copresidida por um representante designado pelo Ministério da Defesa de cada uma das Partes. Além disso, ela será composta por representantes das Partes cuja participação se julgue necessária.

3. A Comissão Mista se reunirá, alternativamente, no território de uma das Partes, em datas a serem acordadas conjuntamente. A Comissão Mista fará um balanço das atividades de cooperação colocadas em prática, dará o seguimento das ações em andamento, fixará os planos para a cooperação futura e examinará os prazos posteriores.

4. A Comissão Mista funcionará com base nos princípios estabelecidos conjuntamente pelos copresidentes e conforme o regulamento que eles tenham adotado.

Artigo 6º

1. Os representantes da Parte de Origem deverão respeitar a legislação e as normas da Parte Anfitriã. A Parte de Origem informará aos seus membros da necessidade de respeitar as leis e os regulamentos da Parte Anfitriã.

2. O pessoal de uma das Partes presente no território da outra Parte, no âmbito deste Acordo, não poderá, de modo algum, estar associado à execução de operações de guerra, nem a ações de manutenção ou de restabelecimento da ordem, da segurança pública ou da soberania nacional, nem intervir nestas operações.

3. O pessoal de intercâmbio das Forças Armadas das Partes, no âmbito deste Acordo, estará submetido aos regulamentos militares em vigor da Parte Anfitriã.

Artigo 7º

1. No âmbito da implementação deste Acordo, as autoridades da Parte Anfitriã terão o direito de exercer a jurisdição nacional durante visita do pessoal da Parte de Origem, para toda infração cometida em seu território e sancionada pela sua legislação nacional.

2. Entretanto, as autoridades da Parte de Origem terão o direito de exercer, prioritariamente, a jurisdição sobre os membros das suas Forças Armadas, nos casos de:

a. infração que ameace a segurança ou os bens do país de origem; e

b. infração que resulte de qualquer ato ou omissão cumprida intencionais, ou de negligência, no exercício da missão e em relação com aquela.

3. No caso previsto no segundo parágrafo, as autoridades da Parte de Origem poderão renunciar ao seu direito de prioridade de jurisdição, após notificação de sua intenção às autoridades da Parte Anfitriã e aceitação por essa Parte.

Artigo 8º

1. Cada Parte renunciará a qualquer ação ou pedido de reparo junto à outra Parte, assim como junto a pessoal, no que tange aos danos causados ao seu pessoal ou a seus bens, que resultem de atividades ligadas à realização deste Acordo, exceto em caso de erro grave ou intencional. Por erro grave, entende-se erro grosseiro ou negligência grave. A determinação da existência de um erro grave caberá às autoridades da Parte de Origem do autor do erro.

2. A Parte Anfitriã assistirá à Parte de Origem em qualquer ação que envolva terceiros ou aqueles que sejam titulares de direitos.

3. O encargo das indenizações atribuídas para os danos causados a terceiros, após um processo amigável, será repartida entre as Partes da seguinte forma:

a. quando o dano for imputado a uma única Parte, esta Parte responsabilizar-se-á pelo montante total das indenizações; e

b. quando o dano for imputado às duas Partes ou quando não for possível atribuir a responsabilidade a uma ou outra Parte, o valor das indenizações será dividido em partes iguais entre as Partes.

4. As indenizações para o reparo dos danos causadas a terceiros, após um processo contencioso, estarão a cargo da Parte que a Justiça determinar e nas proporções que a Justiça fixar.

Artigo 9º

Toda controvérsia relacionada à aplicação ou interpretação dos dispositivos deste Acordo será resolvida pelas Partes amigavelmente, por intermédio de consultas e de negociações diretas entre as Partes, por via diplomática.

Artigo 10

1. Salvo se as Partes acordarem de forma contrária, cada Parte será responsável pelos encargos das atividades ligadas à realização deste Acordo.

2. As atividades desenvolvidas no âmbito deste Acordo serão executadas dentro do limite da disponibilidade de cada uma das Partes.

Artigo 11

1. O falecimento de pessoal será informado às autoridades competentes do país da Parte Anfitriã.

2. As autoridades competentes da Parte de Origem do falecido poderão dispor do corpo logo que a autorização lhe seja notificada pela autoridade competente da Parte Anfitriã. O transporte do corpo será feito conforme a regulamentação da Parte Anfitriã.

Artigo 12

1. Em conformidade com as legislações e regulamentações domésticas, as Partes se comprometem a assegurar a proteção da informação, dos documentos, do material e dos equipamentos recebidos na execução deste Acordo ou que resultem das atividades comuns. Nesse sentido, as Partes tomarão as mesmas medidas impostas para a proteção de suas próprias informações e que estejam no mesmo nível de sigilo.

2. Uma Parte não divulgará a terceiros, sem o consentimento da outra Parte, as informações ou os documentos recebidos ou adquiridos no escopo das áreas de cooperação deste Acordo.

3. A informação sigilosa fornecida durante a execução das disposições deste Acordo não poderá ser utilizada por uma Parte em detrimento dos interesses da outra Parte.

Artigo 13

As disposições deste Acordo não afetam os compromissos das Partes assumidos em outros acordos internacionais concluídos por uma e/ou outra das Partes.

Artigo 14

1. Este Acordo poderá sofrer emendas, a qualquer momento, por consentimento recíproco das Partes, por meio de troca de Notas, por via diplomática.

2. Caso consultas sejam necessárias, essas deverão ocorrer num prazo que não ultrapasse noventa (90) dias a partir da data da recepção da proposta de modificação.

3. A emenda entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação. As Partes se informarão do cumprimento dos procedimentos requeridos em conformidade com as respectivas legislações domésticas 

Artigo 15

1. Cada uma das Partes notificará a outra do cumprimento das formalidades internas requeridas para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao dia da recepção da segunda notificação.

2. Este Acordo terá duração de dez (10) anos. Após esse período de dez (10) anos, será renovado a cada ano, tacitamente, por mais um (01) ano adicional. Este Acordo poderá ser denunciado a qualquer momento, por notificação escrita, por cada uma das Partes contratantes, por via diplomática. Neste caso, deixa de estar em vigor noventa (90) dias a partir da data de recepção da notificação pela outra Parte.

3. A expiração deste Acordo não afetará a execução das convenções, dos protocolos, dos contratos e de outros instrumentos jurídicos concluídos sob este Acordo, exceto se as Partes acordarem de outro modo.

4. Em caso de denúncia deste Acordo, as disposições do Artigo 12 e do parágrafo 3 do Artigo 15 permanecerão válidas.

Para tanto, os representantes devidamente autorizados pelas Partes assinam o presente Acordo.

Feito em dois originais, cada um nas línguas portuguesa, árabe e francesa, todos os textos igualmente autênticos.

Em caso de desacordo, as Partes utilizarão, para as necessidades de interpretação, o texto em língua francesa.

 

 

 

Assinado em Brasília em          de                  de 

 PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

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Joaquim Silva e Luna

Ministro de Estado da Defesa

 

Assinado em Argel em          de                    de 

PELA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR

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General-de-Exército

Ahmed Gaid Salah

Vice-Ministro da Defesa Nacional

Chefe do Estado Maior do Exército Popular Nacional

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