Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.343, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Esporte, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Esporte, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - cinco CCE 1.17;

II - dezesseis CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - trinta e quatro CCE 1.13;

V - seis CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.06;

VIII - cinco CCE 1.07;

IX - um CCE 1.05;

X - dois CCE 2.15;

XI - quatro CCE 2.13;

XII - doze CCE 2.10;

XIII - cinco CCE 2.07;

XIV - duas FCE 1.15;

XV - oito FCE 1.13;

XVI - quatro FCE 1.10;

XVII - nove FCE 1.07;

XVIII - cinco FCE 2.13;

XIX - onze FCE 2.10;

XX - trinta e duas FCE 2.07;

XXI - duas FCE 2.05; e

XXII - uma FCE 3.13.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Esporte.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor  em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ana Beatriz Moser
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO ESPORTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Esporte, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - políticas relacionadas ao esporte;

II - intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, voltados à promoção do esporte;

III - estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades esportivas; e

IV - planejamento, coordenação, supervisão e avaliação dos planos e programas de incentivo aos esportes e de ações de democratização da prática esportiva e inclusão social por meio do esporte.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Esporte tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Internacional;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria ;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva:

1. Autoridade Brasileira de Controle de Dopagem - ABCD;

2. Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte;

3. Diretoria de Infraestrutura do Esporte;

4. Diretoria de Certificação da Lei Pelé; e

5. Diretoria de Projetos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social:

1. Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social; e

2. Diretoria de Esporte Educacional;

b) Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho:

1. Diretoria de Esporte de Base e de Alto Desempenho; e

2. Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos;

c) Secretaria Nacional de Paradesporto;

1. Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho; e

2. Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão Social; e

d) Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor;

1. Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor;

2. Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino; e

3. Autoridade Pública de Governança do Futebol - APFUT; e

III - órgão colegiado: Conselho Nacional do Esporte - CNE.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Esporte

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e

IV - articular com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento desses com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.

Art. 5º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 8º  À Assessoria Internacional compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - coordenar, em articulação com as demais unidades, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

III - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

IV - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho de temas internacionais do interesse do Ministério;

V - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no Brasil;

VI - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais das autoridades do Ministério e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

VIII - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017;

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - assegurar e orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 10.  À Corregedoria, órgão setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar - CPAD no âmbito do Ministério;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar ações voltadas à captação de recursos para o financiamento de programas e projetos relativos ao desenvolvimento do esporte;

IV - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que ultrapassem o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

V - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, projetos e atividades relacionados à política de desenvolvimento do esporte;

VI - supervisionar o cumprimento dos objetivos setoriais do esporte, de acordo com as orientações estratégicas do Poder Executivo federal;

VII -solicitar subsídios técnicos às demais unidades do Ministério com vistas à atuação do CNE; e

VIII - exercer a função de órgão setorial das atividades relacionadas ao:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

Art. 13.  A ABCD exercerá as competências previstas no art. 48-B da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998.

Art. 14.  À Diretoria de Programas e Políticas de Incentivo ao Esporte compete:

I - acompanhar e monitorar os resultados obtidos nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 29 de dezembro de 2006;

II - analisar a documentação apresentada nos projetos esportivos e paraesportivos financiados mediante incentivos fiscais previstos na Lei nº 11.438, de 2006;

III - submeter os projetos previamente cadastrados à avaliação e aprovação da Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006;

IV - estimular confederações, federações e outras entidades de caráter esportivo no aproveitamento dos incentivos fiscais ao esporte;

V - elaborar estudos e pesquisas sobre fomento e incentivo ao esporte;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VII - executar os procedimentos técnicos e administrativos necessários ao cumprimento do disposto na Lei nº 11.438, de 2006; e

VIII - prestar suporte técnico e administrativo à Comissão Técnica de que trata o art. 4º da Lei nº 11.438, de 2006.

Art. 15.  À Diretoria de Infraestrutura do Esporte compete:

I - coordenar, apoiar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações destinados a infraestrutura do esporte, por meio de parcerias com entidades públicas e privadas;

II - atuar, em parceria com entidades públicas e privadas, na administração dos programas de construção, ampliação, reforma, manutenção e restauração de projetos de infraestrutura do esporte;

III - coordenar, fiscalizar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério em projetos de infraestrutura do esporte executados por entidades públicas e privadas;

IV - normatizar o processo de aprovação e execução das propostas de infraestrutura do esporte, feitas por entidades públicas e privadas;

V - planejar, coordenar e monitorar, no âmbito do Ministério, a implantação e instalação de equipamentos esportivos públicos nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios; e

VI - identificar, fomentar e desenvolver ações que contribuam para a geração do legado esportivo material e imaterial.

Art. 16.  À Diretoria de Certificação da Lei Pelé compete:

I - coordenar o processo de emissão de certidão cadastral de entidades do Sistema Nacional do Desporto, de que trata o art. 18 da Lei nº 9.615, de 1998; e

II - propor ações de aperfeiçoamento dos mecanismos de comprovação dos requisitos necessários para o recebimento de recursos públicos federais pelas entidades esportivas.

Art. 17.  À Diretoria de Projetos compete:

I - atuar em conjunto com os órgãos singulares do Ministério no desenvolvimento de ações e projetos;

II - definir, em conjunto com as áreas competentes, as matérias e as questões pertinentes ao planejamento institucional e governamental do Ministério;

III - examinar e elaborar atos regulamentares e administrativos;

IV - coordenar o planejamento e a execução das diretrizes e políticas de integração das ações governamentais no âmbito do Ministério;

V - subsidiar e orientar as unidades do Ministério para a gestão integrada de programas e projetos intersetoriais;

VI - propor, elaborar e coordenar projetos especiais, mediante determinação do Ministro de Estado; e

VII - identificar novas fontes de financiamento para os programas e articular-se com outros órgãos e instituições públicas governamentais e não-governamentais para a execução de projetos relacionados ao esporte.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 18.  À Secretaria Nacional de Esporte Amador, Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - coordenar, formular e implementar políticas relativas ao esporte educacional, e desenvolver gestão de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

III - implantar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas esportivos educacionais, de lazer e de inclusão social;

IV - planejar, supervisionar, coordenar e elaborar estudos compreendendo:

a) o desenvolvimento das políticas, dos programas e dos projetos esportivos-educacionais, de lazer e de inclusão social; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal, e a entidades não governamentais sem fins lucrativos;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, para o desenvolvimento dos programas sociais esportivos e de lazer;

VIII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área dos programas sociais esportivos e de lazer;

IX - planejar, coordenar e acompanhar estudos com as universidades e outras instituições correlatas com vistas à obtenção de novas tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte educacional, recreativo e de lazer para a inclusão social; e

X - articular-se com os demais entes federativos para implementar e monitorar a política de esporte nas escolas.

Art. 19.  À Diretoria de Esporte Amador, Lazer e Inclusão Social compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte amador, do lazer e da inclusão social;

II - elaborar estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais de esporte com as políticas de educação, saúde, trabalho, segurança pública, direitos humanos, infraestrutura e ação social, entre outras;

III - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas, de projetos desportivos e de lazer com as políticas e programas educacionais;

IV - promover eventos e estruturar o processo de formação e capacitação de pessoas para os programas desportivos, sociais e de lazer;

V - acompanhar e avaliar os programas, os projetos e as ações, e elaborar indicadores e instrumentos de registro para o aperfeiçoamento administrativo e pedagógico;

VI - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas desportivas, que favoreçam o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população, com vistas ao fomento da produção do conhecimento na área;

VII - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para criar e implementar políticas, programas, projetos e ações relativas a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do esporte e do lazer como instrumento de educação, de saúde e de inclusão social;

VIII - planejar, desenvolver e acompanhar o processo de seleção de propostas de convênios, de contratos de repasse e de termos de cooperação para a execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

IX - articular as ações necessárias para estruturar a implementação dos programas, dos projetos e das ações governamentais;

X - articular os sistemas de monitoramento e avaliação dos programas de competência do Departamento com os sistemas do Poder Executivo federal; e

XI - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais. 

Art. 20.  À Diretoria de Esporte Educacional compete:

I - subsidiar a formulação e a implementação dos programas, dos projetos e das ações com vistas ao desenvolvimento do esporte educacional;

II - formular proposições sobre assuntos da sua área para compor o Plano Nacional do Desporto;

III - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Desporto e aos programas de desenvolvimento do esporte educacional;

IV - realizar estudos, planejar, coordenar e supervisionar:

a) o desenvolvimento do esporte educacional; e

b) a execução das ações de promoção de eventos;

V - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva, relativa à sua área de atuação;

VI - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a outros órgãos da Administração Pública Federal, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades não-governamentais sem fins lucrativos, em empreendimentos ligados ao esporte educacional;

VII - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte educacional;

VIII - articular-se com os demais segmentos da Administração Pública federal, tendo em vista a execução de ações integradas na área do esporte educacional;

IX - prestar apoio técnico e administrativo ao CNE; e

X - coordenar, formular e implementar políticas relativas aos esportes educacionais, desenvolvendo gestões de planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações. 

Art. 21.  À Secretaria Nacional de Esportes de Alto Desempenho compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - implementar as ações relativas ao Plano Nacional do Esporte e aos programas de desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

III - elaborar estudos, planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento do esporte e a execução das ações de promoção de eventos;

IV - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva;

V - prestar cooperação técnica e assistência financeira supletiva a órgãos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal e a entidades não-governamentais sem fins lucrativos;

VI - manter intercâmbio com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e com governos estrangeiros, em prol do desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

VII - articular-se com outros órgãos da administração pública federal, para a execução de ações integradas nas áreas do esporte de alto desempenho;

VIII - coordenar, formular e implementar a política relativa aos esportes voltados para competição, e desenvolver planejamento, avaliação e controle de programas, projetos e ações;

IX - subsidiar a formulação de planos, programas de desenvolvimento e ações voltados à infraestrutura esportiva e paraesportiva para o fortalecimento do esporte nacional, e promover o apoio técnico, institucional e financeiro necessário a execução e participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

X - planejar, coordenar, monitorar e avaliar os programas e projetos relacionados aos grandes eventos esportivos;

XI - planejar, coordenar e implementar parcerias com órgãos e entidades públicos e privados para a promoção de avaliações das políticas públicas do esporte de alto desempenho; e

XII - planejar e coordenar estudos, pesquisas e análises relacionados à prática esportiva como instrumento de indução, apoio e orientação às políticas de esporte.

Art. 22.  À Diretoria de Esporte de Base e de Alto Desempenho compete:

I - subsidiar a formulação, implementação e avaliação dos programas, dos projetos e das ações destinados ao esporte de base e de alto desempenho;

II - promover a capacitação de técnicos e árbitros com formação em esporte de alto desempenho;

III - realizar as competições previstas nos calendários oficiais das entidades esportivas;

IV - promover a cooperação nacional e internacional que vise ao desenvolvimento do esporte de base e de alto desempenho;

V - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;

VI - apoiar, institucionalmente, atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

VII - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VIII - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

Art. 23.  À Diretoria de Excelência Esportiva e Promoção de Eventos compete:

I - coordenar as ações dos Centros de Excelência Esportiva com vistas à realização de estudos e pesquisas, com vistas ao desenvolvimento do esporte de alto desempenho;

II - apoiar a realização de eventos e competições destinados ao aprimoramento dos atletas e paratletas de alto desempenho;

III - coordenar e acompanhar as atividades de controle e fiscalização dos convênios firmados pela Diretoria;

IV - apoiar atletas e técnicos por meio de incentivos oficiais ou de patrocinadores;

V - promover as relações institucionais com os integrantes do Sistema Nacional do Desporto; e

VI - desenvolver estudos e análises sobre pleitos, programas, projetos e ações, em sua área de atuação.

Art. 24.  À Secretaria Nacional de Paradesporto compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - zelar pelo cumprimento da legislação paradesportiva;

III - articular-se com organismos públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, com vistas ao desenvolvimento do paradesporto;

IV - articular-se com órgãos da administração pública federal para o planejamento de ações integradas nas áreas do paradesporto;

V - supervisionar a formulação de planos, de programas, de projetos e de ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto;

VI - promover estudos sobre os programas, os projetos e as ações governamentais, com vistas à integração das políticas intersetoriais do paradesporto;

VII - propor instrumentos de articulação das políticas, dos programas e dos projetos paradesportivos com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho;

VIII - elaborar estudos e pesquisas para orientar as práticas paradesportivas, para a inclusão de pessoas com deficiência, a fim de favorecer o desenvolvimento dos programas sociais de esporte e lazer e a promoção da qualidade de vida da população e fomentar a produção do conhecimento na área; e

IX - firmar parcerias com instituições de ensino e de pesquisa para formular e implementar políticas, programas, projetos e ações relativos a tecnologias voltadas ao desenvolvimento do paradesporto como instrumento de educação, de saúde, de lazer e de inclusão social.

Art. 25.  À Diretoria de Paradesporto de Alto Desempenho compete:

I - formular planos, programas, projetos e ações destinados ao desenvolvimento do paradesporto; e

II - celebrar e acompanhar a execução de convênios, de contratos de repasse, de termos de fomento, de termos de colaboração e de instrumentos congêneres para execução dos programas, dos projetos e das ações governamentais.

Art. 26.  À Diretoria de Projetos Paradesportivos de Educação, Lazer e Inclusão Social compete:

I - elaborar políticas, programas e projetos paradesportivos articulados com as políticas e os programas educacionais, de lazer, de inclusão social e de alto desempenho, em articulação com a Secretaria; e

II - auxiliar a Secretaria na elaboração de estudos, de parcerias e de pesquisas com vistas ao desenvolvimento e à promoção da prática paradesportiva.

Art. 27.  À Secretaria Nacional de Futebol e Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - elaborar propostas para compor o Plano Nacional do Desporto;

II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol profissional e não profissional de alto desempenho;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - zelar pelo cumprimento da legislação desportiva, em especial da Lei nº 10.671, de 15 de maio de 2003 - Estatuto de Defesa do Torcedor;

VII - aplicar as multas nos termos do disposto no § 2º do art. 37 do Estatuto de Defesa do Torcedor;

VIII - orientar e supervisionar as atividades relacionadas ao futebol profissional de alto desempenho e à defesa dos direitos do torcedor;

IX - definir as diretrizes e as prioridades para as ações relacionadas ao futebol profissional na área de planejamento e na gestão de programas e projetos estratégicos do Ministério;

X - elaborar estudos sobre o Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro - Profut; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Art. 28.  À Diretoria de Defesa dos Direitos do Torcedor compete:

I - zelar pelo cumprimento da legislação esportiva e do Estatuto de Defesa do Torcedor; e

II - aplicar as multas de que trata o § 2º do art. 37 da Lei nº 10.671, de 2003.

Art. 29.  À Diretoria de Políticas de Futebol e de Promoção do Futebol Feminino compete:

I - elaborar propostas para compor a política e o Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

II - implementar as diretrizes relativas ao Plano Nacional do Desporto para o futebol feminino e masculino;

III - planejar, desenvolver, acompanhar e monitorar as ações governamentais no âmbito do futebol feminino e masculino profissional e não profissional;

IV - articular-se com outros órgãos públicos com vistas à implementação de ações que fortaleçam o futebol feminino e masculino;

V - planejar, coordenar, supervisionar e elaborar estudos sobre o desenvolvimento do futebol feminino e masculino e sobre a execução das ações de promoção de eventos;

VI - elaborar estudos sobre o Profut;

VII - promover eventos e capacitar pessoas para o desenvolvimento do futebol brasileiro;

VIII - requerer informações e documentos às entidades desportivas profissionais;

IX - articular-se com outros órgãos públicos com vistas a implementação de ações que fortaleçam o futebol brasileiro;

X - promover e efetuar estudos sobre o Profut; e

XI - prestar apoio e assessoramento técnico à APFUT.

Art. 30.  A APFUT exercerá as competências previstas na Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 31.  Ao CNE cabe exercer as competências estabelecidas Decreto nº 7.984, de 8 de abril de 2013.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 32.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas, em conformidade com a necessidade do Ministério.

Seção II

Dos Secretários

Art. 33.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 34.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, aos Chefes de Assessorias, ao Consultor Jurídico, ao Ouvidor, ao Corregedor, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

ANEXO II

 a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:

UNIDADE

CARGO/
FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

2

Assessor

CCE 2.13

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

       

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

       

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

       

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

       

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO DA LEI PELÉ

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE PROJETOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE ESPORTE AMADOR, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE ESPORTE EDUCACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES DE ALTO DESEMPENHO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO DESEMPENHO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE PARADESPORTO DE ALTO DESEMPENHO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

       

AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT

1

Presidente

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MESP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

16

80,64

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

34

130,56

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

5

6,95

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

12

25,44

CCE 2.07

1,39

5

6,95

SUBTOTAL 2

93

331,34

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

8

18,40

FCE 1.10

1,27

4

5,08

FCE 1.07

0,83

9

7,47

FCE 2.13

2,30

5

11,50

FCE 2.10

1,27

11

13,97

FCE 2.07

0,83

32

26,56

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 3.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 3

74

92,54

TOTAL

168

430,29

 

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.450, de 2023)    Vigência

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

2

Assessor Especial

CCE 2.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

2

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

2

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA INTERNACIONAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

4

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.14

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

3

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

5

Chefe

CCE 1.07

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

3

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

AUTORIDADE BRASILEIRA DE CONTROLE DE DOPAGEM - ABCD

1

Presidente

CCE 1.17

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

 

 

 

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

CCE 1.07

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROGRAMAS E POLÍTICAS DE INCENTIVO AO ESPORTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE INFRAESTRUTURA DO ESPORTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE CERTIFICAÇÃO DA LEI PELÉ

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTE AMADOR, EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESPORTE AMADOR, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESPORTE EDUCACIONAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE ESPORTES DE ALTO DESEMPENHO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE ESPORTE DE BASE E DE ALTO DESEMPENHO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE EXCELÊNCIA ESPORTIVA E PROMOÇÃO DE EVENTOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PARADESPORTO

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PARADESPORTO DE ALTO DESEMPENHO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROJETOS PARADESPORTIVOS DE EDUCAÇÃO, LAZER E INCLUSÃO SOCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE FUTEBOL E DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS DO TORCEDOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE POLÍTICAS DE FUTEBOL E DE PROMOÇÃO DO FUTEBOL FEMININO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

 

 

 

AUTORIDADE PÚBLICA DE GOVERNANÇA DO FUTEBOL - APFUT

1

Presidente

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO ESPORTE:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

16

80,64

15

75,60

CCE 1.14

4,31

2

8,62

2

8,62

CCE 1.13

3,84

34

130,56

26

99,84

CCE 1.10

2,12

6

12,72

8

16,96

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

5

6,95

7

9,73

CCE 1.05

1,00

1

1,00

-

-

CCE 2.15

5,04

2

10,08

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

3

11,52

CCE 2.10

2,12

12

25,44

12

25,44

CCE 2.07

1,39

5

6,95

6

8,34

CCE 2.05

1,00

-

-

1

1,00

CCE 3.13

3,84

-

-

1

3,84

SUBTOTAL 2

93

331,34

88

302,32

FCE 1.15

3,03

2

6,06

3

9,09

FCE 1.13

2,30

8

18,40

16

36,80

FCE 1.10

1,27

4

5,08

8

10,16

FCE 1.07

0,83

9

7,47

7

5,81

FCE 2.13

2,30

5

11,50

7

16,10

FCE 2.10

1,27

11

13,97

12

15,24

FCE 2.07

0,83

32

26,56

31

25,73

FCE 2.05

0,60

2

1,20

5

3,00

FCE 3.13

2,30

1

2,30

-

-

SUBTOTAL 3

74

92,54

89

121,93

TOTAL

168

430,29

178

430,66

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO ESPORTE

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MESP

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

16

80,64

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

34

130,56

CCE 1.10

2,12

6

12,72

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

5

6,95

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.15

5,04

2

10,08

CCE 2.13

3,84

4

15,36

CCE 2.10

2,12

12

25,44

CCE 2.07

1,39

5

6,95

SUBTOTAL 1

93

331,34

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.13

2,30

8

18,40

FCE 1.10

1,27

4

5,08

FCE 1.07

0,83

9

7,47

FCE 2.13

2,30

5

11,50

FCE 2.10

1,27

11

13,97

FCE 2.07

0,83

32

26,56

FCE 2.05

0,60

2

1,20

FCE 3.13

2,30

1

2,30

SUBTOTAL 2

74

92,54

TOTAL

167

423,88

 

 

 

*