Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.341, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência          (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 2023)   Vigência

I - cinco CCE 1.17;

II - quatorze CCE 1.15;

III - um CCE 1.14;

IV - quarenta e quatro CCE 1.13;

V - quarenta e dois CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - um CCE 1.07;

VIII - um CCE 1.05;

IX - onze CCE 2.13;

X - dois CCE 2.10;

XI - um CCE 3.10;

XII - três FCE 1.15;

XIII - vinte e seis FCE 1.13;

XIV - trinta e cinco FCE 1.10;

XV - uma FCE 1.09;

XVI - dezoito FCE 1.07;

XVII - três FCE 1.05;

XVIII - uma FCE 2.13;

XIX - uma FCE 2.10; e

XX - uma FCE 3.10.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

Art. 4º  Ficam revogados:

I - o Decreto nº 10.883, de 6 de dezembro de 2021;

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.254, de 9 de novembro de 2022:

a) art. 2º e art. 3º; e

b) Anexo II e Anexo III.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos os direitos:

a) da pessoa idosa;

b) da criança e do adolescente;

c) da pessoa com deficiência;

d) das pessoas LGBTQIA+;

e) da população em situação de rua; e

f) de grupos sociais vulnerabilizados;

II - articulação de políticas e apoio a iniciativas destinadas à defesa dos direitos humanos, com respeito aos fundamentos constitucionais;

III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;

IV - políticas de educação em direitos humanos, para promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e

V - combate a todas as formas de violência, de preconceito, de discriminação e de intolerância.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

c) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

f) Assessoria Especial de Controle Interno;

g) Corregedoria;

h) Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos;

i) Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade;

j) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;

j) Comissão de Anistia;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

k) Consultoria Jurídica; e

k) Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

l) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

l) Consultoria Jurídica; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

m) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;       (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa: Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa;

b) Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente: Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente;

c) Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos:

1. Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua;

2. Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos; e

3. Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos;

d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência: Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

d) Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

1. Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

2. Diretoria de Relações Institucionais;       (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Proteção da População LGBTQIA+;

e) Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+: Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;        (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

b) Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

c) Conselho Nacional de Combate à Discriminação;

d) Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

e) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

f) Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e

g) Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

h) Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

i) Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.     (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se do preparo, cerimonial e despacho do seu expediente pessoal e da sua pauta de audiências;

II - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;

IV - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos;

V - apoiar as ações do Conselho Nacional dos Direitos Humanos para desempenho de sua missão institucional; e

VI - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

VI - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VII - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da Organização das Nações Unidas - ONU para Empresas e Direitos Humanos; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.     (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Art. 4º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - fomentar e articular as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro, quanto às competências específicas do Ministério, na formulação de políticas e diretrizes para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento das desigualdades sociais e regionais.

Art. 5º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social e publicidade institucional do Ministério;

II - prestar orientação e assessoria ao Ministro de Estado em seu relacionamento com a imprensa, assim como às outras autoridades da pasta;

III - atender a imprensa nacional e internacional e as demandas de informações relativas ao Gabinete do Ministro e às Secretarias Nacionais, Diretorias e Coordenações-Gerais; e

IV - gerenciar e executar a política de produção e disseminação de informação pública das diversas áreas no Ministério, algumas por meio de sítios eletrônicos e canais próprios nas redes sociais.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - articular a implementação de atos necessários ao cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos;

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da Organização das Nações Unidas - ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;

II - promover, articular, orientar e coordenar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações com outros países, organismos internacionais e mecanismos de integração regional, especialmente no âmbito do Mercado Comum do Sul - Mercosul, da ONU e da Organização dos Estados Americanos - OEA;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

III - coordenar e articular o cumprimento dos compromissos decorrentes da assinatura de tratados de direitos humanos pelo Estado brasileiro;

IV - coordenar, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, a elaboração de relatórios sobre o cumprimento de compromissos decorrentes de tratados de direitos humanos de que o Estado brasileiro faça parte e de relatórios do Estado brasileiro ao Mecanismo de Revisão Periódica Universal da ONU, aos órgãos de tratados ou procedimentos especiais da ONU ou da OEA, às relatorias temáticas da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH e aos demais órgãos de tratados ou procedimentos internacionais de direitos humanos;

V - sem prejuízo das atribuições do Ministério das Relações Exteriores, atuar como interlocutora do Ministério junto a organismos internacionais e órgãos ou entidades estrangeiras e junto a representações diplomáticas de Estados estrangeiros no País; e

VI - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e em seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional e dos entes federativos, inclusive em sua representação funcional e política;

II - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

III - assistir o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério junto ao Congresso Nacional e aos entes federativos, em ações relacionadas às políticas públicas setoriais, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República;

IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional e dos entes federativos às unidades administrativas do Ministério;

V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Poder Executivo federal sobre matérias legislativas;

VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos e comunicações dos representantes e demais informações do Congresso Nacional e dos entes federativos inerentes à área de atuação do Ministério;

VII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias e das reuniões das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional;

VIII - acompanhar a atuação dos órgãos do Ministério, com vistas ao cumprimento das políticas, das metas e dos projetos estabelecidos em seu relacionamento com o Congresso Nacional e com os entes federativos; e

IX - participar do processo de interlocução com os governos estaduais, municipais e distrital, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito Federal e com as câmaras municipais na área de atuação do Ministério, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da República.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

VIII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e

IX - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 9º  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo federal, compete:

I - promover as atividades de prevenção e de correição para verificar a regularidade e a eficácia de serviços e propor medidas sanadoras ao seu funcionamento;

II - examinar as representações e os demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e proceder a seus juízos de admissibilidade;

III - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

IV - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos casos de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

V - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005;

VIII - desenvolver planos de capacitação na temática correcional, em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo federal; e

IX - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares no âmbito do Ministério.

Art. 10.  À Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos compete:

I - receber, examinar e encaminhar denúncias e reclamações sobre violações de direitos humanos;

II - coordenar ações que visem à orientação e à adoção de providências para o tratamento adequado dos casos de violação de direitos humanos, sobretudo os que afetam grupos sociais vulneráveis;

III - coordenar e manter atualizado arquivo da documentação e banco de dados informatizado acerca das manifestações recebidas;

IV - coordenar o serviço de atendimento telefônico gratuito destinado a receber as denúncias e reclamações, garantido o sigilo da fonte de informações, quando solicitado pelo denunciante;

V - atuar diretamente nos casos de denúncias de violações de direitos humanos e na resolução de tensões e conflitos sociais que envolvam violações de direitos humanos, em articulação com o Ministério Público, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com os demais entes federativos e com organizações da sociedade civil;

VI - solicitar aos órgãos e às entidades públicos informações, certidões, cópias de documentos relacionados com investigações em curso, em caso de indício ou suspeita de violação dos direitos humanos; e

VII - propor a celebração de termos de cooperação e convênios com órgãos públicos ou organizações da sociedade civil que exerçam atividades congêneres, para o fortalecimento da capacidade institucional da Ouvidoria Nacional e criação de núcleos de atendimento nos Estados e Distrito Federal.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 11.  À Assessoria Especial de Defesa da Democracia, Memória e Verdade compete:

I - coordenar as ações de promoção e defesa do direito à memória e à verdade;

II - prestar apoio à Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma prevista na Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995;

III - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos;

IV - gerenciar o banco de dados de perfis genéticos de familiares de mortos e desaparecidos políticos;

V - empregar esforços para localização e identificação de remanescentes mortais sobre os quais exista dúvida de pertencimento a mortos e desaparecidos políticos; e

VI - coordenar ações de construção de memória e reparação às vítimas.

Art. 12.  À Comissão de Anistia compete:

I - examinar os requerimentos de anistia política e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões, nos termos da Lei n º 10.559, de 13 de novembro de 2002; e

II - instituir e manter o memorial de anistia política.

Art. 13.  À Assessoria Especial de Educação e Cultura em Direitos Humanos compete:

I - implementar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;

II - coordenar e monitorar a implementação da política nacional de educação em direitos humanos;

III - coordenar e articular, em âmbito nacional, a implementação dos planos, dos programas, dos projetos e das parcerias relacionados à educação em direitos humanos;

IV - incentivar e apoiar a implantação de comitês estaduais, municipais e distritais de educação em direitos humanos;

V - propor e apoiar a implementação das Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos;

VI - articular e apoiar ações de capacitação de agentes públicos em direitos humanos; e

VII - produzir e divulgar amplamente na sociedade civil conteúdos e materiais sobre direitos humanos.

Art. 14.  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser seguida uniformemente na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos de interesse do Ministério;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 15.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e dos órgãos colegiados;

II - coordenar as relações do Ministério com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

III - coordenar as ações de implementação, monitoramento e aperfeiçoamento das políticas e dos programas do Ministério;

IV - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos de ação anuais para a implementação e o monitoramento das políticas de direitos humanos, com definição de prazos, metas, responsáveis e orçamento para as ações;

V - coordenar as ações de transversalidade das pautas de direitos humanos, em articulação com as unidades administrativas do Ministério e os órgãos e as entidades públicos;

VI - apoiar a articulação institucional do Ministério com órgãos e entidades públicos, organizações não governamentais, organismos internacionais e instituições estrangeiras, considerada a implementação da política nacional de direitos humanos;

VII - coordenar a identificação e a discussão de indicadores e dados sobre direitos humanos e realizar pesquisas e estudos que visem a aprimorar as informações referentes a direitos humanos;

VIII - promover a divulgação das informações, dos indicadores, das pesquisas e dos estudos que visem a fortalecer as informações sobre direitos humanos;

IX - orientar, no âmbito do Ministério, a função de órgão setorial das atividades relacionadas aos:

a) Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp; e

X - coordenar e realizar as atividades de encarregado pelo tratamento de dados pessoais do Ministério, nos termos do disposto no art. 41 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Art. 16.  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, celebrados pelo Ministério, e avaliar a consecução dos objetivos e a aplicação dos recursos;

II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em articulação com o órgão responsável pela execução;

III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento do Ministério;

IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados que integram a estrutura do Ministério;

V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito do Ministério e a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;

VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação no Ministério e assegurar a sua disponibilidade;

VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pelo Ministério;

VIII - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a aplicação adequada dos recursos administrados pelo Ministério;

IX - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos do Ministério;

X - coordenar a articulação do Ministério com organismos internacionais e instituições estrangeiras para fins de cooperação técnica e financeira, para desenvolver ações destinadas à promoção e à garantia dos direitos humanos;

XI - celebrar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, conforme as diretrizes do Programa Nacional de Direitos Humanos, sem prejuízo das competências do Ministério das Relações Exteriores;

XII - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas aos sistemas previstos no inciso IX do caput do art. 15; e

XIII - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 17.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas aos direitos da pessoa idosa;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa idosa;

III - coordenar e propor ações de aperfeiçoamento e fortalecimento da Política Nacional do Idoso;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações e as medidas para promoção, garantia e defesa da pessoa idosa;

V - articular, com órgãos governamentais e não governamentais, ações para a implementação da Política Nacional do Idoso;

VI - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VII - apoiar a gestão do Fundo Nacional do Idoso;

VIII - desenvolver, implementar, monitorar e avaliar programas e projetos destinados à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

IX - propor a adequação e o aperfeiçoamento da legislação relativa aos temas de sua competência;

X - formular, apoiar, articular e avaliar políticas públicas de promoção dos direitos da pessoa idosa, considerados a perspectiva da família, o fortalecimento de vínculos familiares e a solidariedade intergeracional; e

XI - analisar propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área dos direitos da pessoa idosa, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução.

Art. 18.  À Diretoria de Proteção da Pessoa Idosa compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional do idoso e propor medidas para sua implementação e seu desenvolvimento;

II - coordenar a implementação de ações de desenho universal e cuidados específicos;

III - coordenar políticas de envelhecimento ativo e saudável;

IV - coordenar políticas de defesa dos direitos da pessoa idosa em situação de vulnerabilidade;

V - monitorar a elaboração de sistemas de informação e acompanhar a implementação de projetos; e

VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa em suas atribuições.

Art. 19.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas à criança e ao adolescente;

II - articular e acompanhar os assuntos, as ações e as medidas governamentais referentes aos direitos da criança e do adolescente;

III - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem a política nacional dos direitos da criança e do adolescente e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as ações para a promoção, a garantia e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

V - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da criança e do adolescente, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

VI - articular a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais; e

VI - articular a implementação da política de promoção e de defesa dos direitos da criança e do adolescente, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VII - exercer as funções de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

VII - exercer as funções de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - coordenar o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte.      (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Art. 20.  À Diretoria de Proteção da Criança e do Adolescente compete:

I - coordenar as ações de fortalecimento do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente;

II - coordenar políticas nacionais relacionadas à primeira infância;

III - coordenar as políticas nacionais de convivência familiar e comunitária;

IV - atuar no fortalecimento e na articulação dos conselhos de direitos da criança e do adolescente;

V - coordenar a política do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - Sinase, conforme a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012;

VI - atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos no âmbito do Sinase;

VII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do abuso e da exploração sexual da criança e do adolescente;

VIII - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento do trabalho infantil; e

IX - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente em suas atribuições.

Art. 21.  À Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado na formulação de políticas e de diretrizes destinadas à promoção e à defesa dos direitos humanos;

II - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à promoção dos direitos humanos, em especial, sobre:

a) as pessoas em situação de rua;

b) as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;

c) a reponsabilidade das empresas em relação aos direitos humanos;

d) a liberdade religiosa; e

e) a garantida do acesso ao registro civil de nascimento e à documentação básica;

III - formular, coordenar e estabelecer diretrizes para políticas destinadas à defesa de direitos humanos, em especial, para:

a) proteção a defensores de direitos humanos ameaçados;

b) proteção a vítimas e testemunhas ameaçadas;

c) combate à tortura;

d) erradicação do trabalho escravo; e

e) prevenção e enfrentamento à violência institucional;

IV - articular a implementação das políticas públicas de promoção e defesa dos direitos humanos com órgãos governamentais e não governamentais;

V - apoiar e contribuir para a implementação da política nacional de busca de pessoas desaparecidas, nos termos da Lei nº 13.812, de 16 de março de 2019;

VI - articular, coordenar e supervisionar a elaboração e a implementação dos planos, programas e projetos que compõem as políticas nacionais de promoção e defesa de direitos humanos e propor ações para sua implementação e seu desenvolvimento;

VII - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres para promoção e defesa dos direitos humanos, realizando o seu acompanhamento, análise e fiscalização da execução; e

VIII - exercer a função de secretaria-executiva do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura.

Art. 22.  À Diretoria de Promoção dos Direitos da População em Situação de Rua compete:

I - atuar na a elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados à Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do disposto no Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

II - coordenar e propor medidas que assegurem a articulação intersetorial das políticas públicas federais para a implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

III - assegurar o cumprimento dos princípios, das diretrizes e dos objetivos estabelecidos na Política Nacional para a População em Situação de Rua;

IV - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

V - auxiliar na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009;

VI - incentivar e apoiar a implantação de comitês gestores intersetoriais locais de acompanhamento e monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua;

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal;          (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - articular a implementação de marcos regulatórios e de cooperação relativos a direitos humanos no setor privado;         (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

 IX - disseminar, articular e implementar os Princípios Orientadores da ONU para Empresas e Direitos Humanos; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

X - apoiar o funcionamento do Centro Nacional de Defesa dos Direitos Humanos da População em Situação de Rua e Catadores de Materiais Recicláveis.

Art. 23.  À Diretoria de Defesa dos Direitos Humanos compete:

I - atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados às políticas de combate à tortura, combate ao trabalho escravo, proteção a defensores de direitos humanos e testemunhas ameaçadas, fortalecimento de ouvidorias de polícia nos Estados e no Distrito Federal, e promoção dos direitos humanos de agentes de segurança pública;

II - coordenar a atuação da Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em temas relacionados ao sistema de segurança pública e justiça criminal;

III - coordenar ações de direitos humanos para o fortalecimento das ouvidorias de polícia nos entes federativos e atuar na promoção de direitos humanos de agentes de segurança pública;

IV - exercer as funções de órgão executor federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais de proteção a vítimas e a testemunhas;

V - executar e coordenar o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, e apoiar, monitorar e supervisionar a implementação dos programas estaduais e distrital de proteção aos defensores de direitos humanos;

VI -  atuar nas ações de prevenção e combate à tortura e a todas as formas de tratamento cruel, desumano e degradante;

VII - exercer a função de secretaria-executiva do Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações;

VIII - implementar e articular o Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas, por meio de parcerias com órgãos da administração pública federal, estadual, distrital e municipal e com organizações da sociedade civil;

IX - atuar no combate ao trabalho escravo, em articulação com o Ministério Público da União, com os órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, com órgãos e entidades dos outros entes federativos e com organizações da sociedade civil;

X - coordenar o Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, nos termos da Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013;

XI - prestar apoio ao funcionamento da Comissão Nacional para Erradicação do Trabalho Escravo; e

XII - fomentar e apoiar a especialização e a formação continuada dos atores e dos parceiros na execução das ações de defesa dos direitos humanos.

Art. 24.  À Diretoria de Promoção dos Direitos Humanos compete:

I -  atuar na elaboração dos planos, programas e projetos relacionados aos centros de referência, registro civil de nascimento, promoção da liberdade religiosa, direitos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, catadores de materiais recicláveis, entre outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;

II - coordenar as ações de mobilização nacional para o registro civil de nascimento e a documentação básica, em articulação com os demais órgãos da administração pública federal, o Ministério Público, os Poderes Judiciário Executivo e Legislativo dos demais entes federativos, as organizações da sociedade civil e os organismos internacionais;

III - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor Nacional do Plano Social Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica, nos termos do Decreto nº 10.063, de 14 de outubro de 2019;

IV - coordenar e prestar apoio administrativo ao Comitê Gestor do Sistema Nacional de Informação de Registro Civil - Sirc, em alternância com a Secretaria de Previdência do Ministério da Economia, em períodos anuais, nos termos do Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019;

V - acompanhar os procedimentos para implementação, operacionalização, controle e aprimoramento do Sirc;

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida; e

VI - propor e implementar políticas públicas destinadas à população migrante, refugiada e apátrida;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos em suas atribuições.

VII - coordenar as ações referentes às políticas públicas de respeito à diversidade religiosa e à laicidade estatal; e        (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

VIII - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos no exercício de suas atribuições.      (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Art. 25.  À Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas às políticas destinadas às pessoas com deficiência;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes à pessoa com deficiência;

III - coordenar ações de prevenção e eliminação de todas as formas de discriminação contra a pessoa com deficiência e propiciar sua inclusão plena à sociedade;

IV - coordenar, orientar e acompanhar as medidas de promoção, garantia e defesa dos princípios da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, mediante o desenvolvimento de políticas públicas de inclusão da pessoa com deficiência;

V - estimular a inclusão da proteção e da defesa dos direitos da pessoa com deficiência nas políticas públicas;

VI - coordenar e supervisionar o Programa Nacional de Acessibilidade e o Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência, e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

VII - desenvolver articulações com órgãos governamentais, não governamentais e com as associações representativas de pessoas com deficiência para a implementação da política de promoção e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

VIII - fomentar a adoção de medidas para a proteção da integridade física e mental da pessoa com deficiência;

IX - coordenar as ações de prevenção e de enfrentamento de todas as formas de exploração, violência e abuso de pessoas com deficiência;

X - coordenar ações e políticas para pessoas com transtorno do espectro autista;

XI - fomentar a implantação de desenho universal e tecnologia assistiva requeridas pelas pessoas com deficiência na pesquisa e no desenvolvimento de produtos, serviços, equipamentos e instalações;

XII - apoiar e estimular a formação, a atuação e a articulação da rede de Conselhos de Direitos das Pessoas com Deficiência;

XIII - propor e incentivar a realização de campanhas de conscientização pública, com vistas ao respeito pela autonomia, equiparação de oportunidades e inclusão social da pessoa com deficiência; e

XIV - exercer a função de secretaria-executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, e zelar pelo cumprimento de suas deliberações.

Art. 26.  À Diretoria dos Direitos da Pessoa com Deficiência compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem a Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - orientar e monitorar o desenvolvimento das normas e diretrizes para acessibilidade;

III - coordenar ações referentes ao desenho universal e a cuidados específicos, à promoção dos direitos das pessoas com deficiência, aos dados e às informações sobre as pessoas com deficiência, e sobre doenças raras;

IV - acompanhar e orientar a execução dos planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;     (Revogado pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

V - analisar as propostas de convênios, termos de parceria, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área da pessoa com deficiência, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução, no âmbito da Política Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência;

VI - coordenar as ações de gestão da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VII - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; e       (Revogado pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

VIII - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.

Art. 26-A.  À Diretoria de Relações Institucionais compete:      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

I - acompanhar a implementação do Plano Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

II - acompanhar e orientar a execução de planos, programas e projetos da Política Nacional para Inclusão da Pessoa com Deficiência;      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

III - coordenar as relações institucionais da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

IV - acompanhar o andamento dos programas e projetos de interesse da Secretaria junto a órgãos e a entidades dos Governos federal, estadual, municipal e distrital;      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

V - orientar e supervisionar, no âmbito da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, a articulação referente às ações destinadas à promoção e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência, junto ao Ministério Público, às Defensorias Públicas, aos órgãos dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo federal, aos entes federativos e às organizações da sociedade civil; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

VI - assistir o Secretário Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência em suas atribuições.      (Incluído pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

Art. 27.  À Secretaria Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

I - assistir o Ministro de Estado nas questões relativas às pessoas LGBTQIA+;

II - coordenar os assuntos, as ações governamentais e as medidas referentes às pessoas LGBTQIA+;

III - analisar as propostas de convênios, acordos, ajustes e instrumentos congêneres na área das políticas públicas para pessoas LGBTQIA+, além de acompanhar, analisar e fiscalizar sua execução;

IV - articular com órgãos governamentais e não governamentais a implementação do Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das pessoas LGBTQIA+;

V - exercer a coordenação de ações de fomento à cultura relacionadas à promoção, garantia e defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+; e

VI - coordenar as ações de relações institucionais no âmbito da promoção, da garantia e da defesa dos direitos das pessoas LGBTQIA+.

Art. 28.  À Diretoria de Programa de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:

Art. 28.  À Diretoria de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ compete:     (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

I - coordenar e supervisionar a elaboração dos planos, programas e projetos que compõem o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos LGBTQIA+ e propor medidas para sua implantação e seu desenvolvimento;

II - coordenar ações referentes às articulações de políticas de direitos, de enfrentamento à violência, de pesquisas e evidências em políticas públicas para pessoas LGBTQIA+; e

III - assistir o Secretário Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ em suas atribuições.

III - assistir o Secretário Nacional dos Direitos das Pessoas LGBTQIA+ no exercício de suas atribuições.        (Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 29.  Ao Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.885, de 20 de novembro de 2003.          (Revogado pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

Art. 30.  Ao Conselho Nacional dos Direitos Humanos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.986, de 2 de junho de 2014.

Art. 31.  Ao Conselho Nacional de Combate à Discriminação cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.883, de 27 de junho de 2019.

Art. 32.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, e no art. 77 do Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.

Art. 33.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999.

Art. 34.  Ao Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.893, de 27 de junho de 2019.

Art. 35.  Ao Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2 de agosto de 2013.

Art. 36.  Ao Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 12.847, de 2013.

Art. 36-A  À Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 9.140, de 1995.       (Incluído pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 37.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram a Secretaria-Executiva;

II - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

III - supervisionar e avaliar a execução de projetos e ações do Ministério;

IV - supervisionar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relativos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

V - propor ao Ministro de Estado a criação ou a extinção de unidades descentralizadas. 

Seção II

Dos Secretários

Art. 38.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das unidades que integram as suas secretarias e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção III

Dos demais dirigentes

Art. 39.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Chefes de Assessorias Especiais, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

12

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

11

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA POPULAÇÃO LGBTQIA+

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MDH

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

14

70,56

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

44

168,96

CCE 1.10

2,12

42

89,04

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.13

3,84

11

42,24

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

123

416,88

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

26

59,80

FCE 1.10

1,27

35

44,45

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

18

14,94

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 3

89

135,92

TOTAL

213

559,21

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

 

 

 

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe da Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

 

 

 

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

CCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente de Projetos

FCE 3.03

 

 

 

 

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

13

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Assessor

FCE 2.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

 

 

 

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

 

 

 

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

 

 

 

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

 

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

14

70,56

12

60,48

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

44

168,96

43

165,12

CCE 1.10

2,12

42

89,04

40

84,80

CCE 1.09

1,67

1

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

1

1,00

CCE 2.13

3,84

11

42,24

11

42,24

CCE 2.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

123

416,88

118

398,72

FCE 1.15

3,03

3

9,09

5

15,15

FCE 1.13

2,30

26

59,80

30

69,00

FCE 1.10

1,27

35

44,45

37

46,99

FCE 1.09

1,00

1

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

18

14,94

18

14,94

FCE 1.05

0,60

3

1,80

3

1,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.03

0,37

-

-

1

0,37

SUBTOTAL 3

 

89

135,92

98

154,09

TOTAL

213

559,21

217

559,22

ANEXO II

(Redação dada pelo Decreto nº 11.829, de 2023)   Vigência 

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

4

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE A TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

12

60,48

12

60,48

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

43

165,12

41

157,44

CCE 1.10

2,12

40

84,80

39

82,68

CCE 1.09

1,67

1

1,67

-

-

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

-

-

CCE 2.13

3,84

11

42,24

12

46,08

CCE 2.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 3.13

3,84

-

-

1

3,84

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

118

398,72

115

393,93

FCE 1.17

3,76

-

-

1

3,76

FCE 1.15

3,03

5

15,15

5

15,15

FCE 1.13

2,30

30

69,00

30

69,00

FCE 1.10

1,27

37

46,99

40

50,80

FCE 1.09

1,00

1

1,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

18

14,94

17

14,11

FCE 1.05

0,60

3

1,80

2

1,20

FCE 2.13

2,30

1

2,30

-

-

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.15

3,03

-

-

1

3,03

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.09

1,00

-

-

1

1,00

FCE 3.03

0,37

1

0,37

-

-

SUBTOTAL 3

98

154,09

101

162,59

TOTAL

217

559,22

217

562,93

ANEXO II
(Redação dada pelo Decreto nº 11.963, de 2024)   Vigência

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

12

60,48

13

65,52

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

41

157,44

43

165,12

CCE 1.10

2,12

39

82,68

42

89,04

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.13

3,84

12

46,08

13

49,92

CCE 2.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 3.13

3,84

1

3,84

1

3,84

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

115

393,93

122

416,85

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

5

15,15

5

15,15

FCE 1.13

2,30

30

69,00

32

73,60

FCE 1.10

1,27

40

50,80

44

55,88

FCE 1.09

1,00

2

2,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

17

14,11

16

13,28

FCE 1.05

0,60

2

1,20

1

0,60

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 3

101

162,59

105

170,84

TOTAL

217

562,93

228

594,10

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDH

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

3

18,81

CCE 1.15

5,04

6

30,24

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

18

69,12

CCE 1.10

2,12

18

38,16

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

14

19,46

CCE 2.15

5,04

1

5,04

CCE 2.13

3,84

9

34,56

CCE 2.10

2,12

10

21,20

CCE 2.07

1,39

3

4,17

CCE 3.13

3,84

1

3,84

SUBTOTAL 1

86

254,89

FCE 1.15

3,03

2

6,06

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

9

20,70

FCE 1.10

1,27

15

19,05

FCE 1.07

0,83

22

18,26

FCE 2.10

1,27

4

5,08

FCE 2.07

0,83

4

3,32

SUBTOTAL 2

57

75,06

TOTAL

143

329,95

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.341, de 1º de janeiro de 2023)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Assessor

CCE 2.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Serviço

1

Chefe

FCE 1.05

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

OUVIDORIA NACIONAL DE DIREITOS HUMANOS

1

Ouvidor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE DEFESA DA DEMOCRACIA, MEMÓRIA E VERDADE

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assessor Técnico

CCE 2.10

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

     

ASSESSORIA ESPECIAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA EM DIREITOS HUMANOS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

 

 

 

 

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

FCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

FCE 3.15

 

1

Gerente de Projeto

CCE 3.13

 

1

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

5

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

 

1

Chefe de Projeto II

FCE 3.09

 

     

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

6

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

12

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA PESSOA IDOSA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROTEÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

5

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS DA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

4

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

     

DIRETORIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

 

     

SECRETARIA NACIONAL DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

CCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DIRETORIA DE PROMOÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DAS PESSOAS LGBTQIA+

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

CCE 1.10

 

     

MECANISMO NACIONAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA

11

Assessor

CCE 2.13

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

1

6,41

CCE 1.17

6,27

5

31,35

5

31,35

CCE 1.15

5,04

12

60,48

13

65,52

CCE 1.14

4,31

1

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

41

157,44

43

165,12

CCE 1.10

2,12

39

82,68

42

89,04

CCE 1.07

1,39

1

1,39

1

1,39

CCE 2.13

3,84

12

46,08

13

49,92

CCE 2.10

2,12

2

4,24

2

4,24

CCE 3.13

3,84

1

3,84

1

3,84

CCE 3.10

2,12

1

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

115

393,93

122

416,85

FCE 1.17

3,76

1

3,76

1

3,76

FCE 1.15

3,03

5

15,15

5

15,15

FCE 1.13

2,30

30

69,00

32

73,60

FCE 1.10

1,27

40

50,80

44

55,88

FCE 1.09

1,00

2

2,00

2

2,00

FCE 1.07

0,83

17

14,11

16

13,28

FCE 1.05

0,60

2

1,20

1

0,60

FCE 2.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.15

3,03

1

3,03

1

3,03

FCE 3.10

1,27

1

1,27

1

1,27

FCE 3.09

1,00

1

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 3

101

162,59

105

170,84

TOTAL

217

562,93

228

594,10

ANEXO III

(Redação dada pelo Decreto nº 11.394, de 2023)    Vigência      (Revogado pelo Decreto nº 11.829, de 2023)   Vigência

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA 

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDH

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

5

31,35

CCE 1.15

5,04

14

70,56

CCE 1.14

4,31

1

4,31

CCE 1.13

3,84

44

168,96

CCE 1.10

2,12

42

89,04

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

1

1,39

CCE 1.05

1,00

1

1,00

CCE 2.13

3,84

11

42,24

CCE 2.10

2,12

2

4,24

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

123

416,88

FCE 1.15

3,03

3

9,09

FCE 1.13

2,30

26

59,80

FCE 1.10

1,27

35

44,45

FCE 1.09

1,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

18

14,94

FCE 1.05

0,60

3

1,80

FCE 2.13

2,30

1

2,30

FCE 2.10

1,27

1

1,27

FCE 3.10

1,27

1

1,27

SUBTOTAL 2

89

135,92

TOTAL

212

552,80

*