Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para
Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.340, DE 1º DE JANEIRO DE 2023

Vigência

(Revogado pelo Decreto nº 11.427, de 2023)    Vigência

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Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º  Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Gestão do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - sete CCE 1.17;

II - vinte e sete CCE 1.15;

III - dois CCE 1.14;

IV - oito CCE 1.13;

V - quatro CCE 1.10;

VI - um CCE 1.09;

VII - dez CCE 1.07;

VIII - dois CCE 1.05;

IX - seis CCE 2.15;

X - seis CCE 2.14;

XI - oito CCE 2.13;

XII - um CCE 2.10;

XIII - dois CCE 2.07;

XIV - quatro CCE 2.05;

XV - um CCE 3.15;

XVI - um CCE 3.10;

XVII - seis FCE 1.15;

XVIII - uma FCE 1.14;

XIX - sessenta e sete FCE 1.13;

XX - setenta e uma FCE 1.10;

XXI - cento e quatro FCE 1.07;

XXII - cinco FCE 1.05;

XXIII - duas FCE 2.13;

XXIV - seis FCE 2.10;

XXV - quatro FCE 2.07;

XXVI - três FCE 2.05;

XXVII - uma FCE 4.10;

XXVIII - uma FCE 4.06; e

XXIX - uma FCE 4.05.

Art. 3º  O disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, aplica-se quanto:

I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

II - aos prazos para apostilamentos;

III - ao regimento interno;

IV - à permuta entre CCE e FCE;

V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e

VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 4º  Este Decreto entra em vigor em 24 de janeiro de 2023.

Brasília, 1º de janeiro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.1.2023 - Edição especial e republicado no DOU de 6.1.2023

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos: 

I - política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;

II - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

III - metrologia, normalização e qualidade industrial;

IV - políticas de comércio exterior;

V - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;

VI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;

VII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior; e

VIII - desenvolvimento da economia verde, da descarbonização e da bioeconomia, no âmbito da indústria, do comércio e dos serviços. 

Parágrafo único.  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços poderá celebrar contrato de gestão com:

I - a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004; e

II - a Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, para execução das finalidades previstas na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos;

c) Assessoria de Participação Social e Diversidade;

d) Assessoria Especial de Comunicação Social;

e) Assessoria Especial de Controle Interno;

f) Assessoria Especial de Assuntos Internacionais;

g) Ouvidoria;

h) Corregedoria;

i) Consultoria Jurídica; e

j) Secretaria-Executiva: 

1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior;

2. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

3. Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial; e

4. Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Comércio Exterior: 

1. Departamento de Operações de Comércio Exterior;

2. Departamento de Negociações Internacionais;

3. Departamento de Defesa Comercial;

4. Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial; e

5. Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio;

b) Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços:

1. Departamento de Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do Trabalho;

2. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

3. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica;

4. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários;

5. Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;

6. Departamento de Inovação e Novos Negócios;

7. Departamento de Comércio e Serviços; e

8. Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais;

c) Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria: 

1. Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia;

2. Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias;

3. Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais; e

4. Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde;

d) Secretaria da Micro e Pequena Empresa e Empreendedorismo:

1. Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual;

2. Departamento de Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo; e

3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e

e) Secretaria de Competitividade e Regulação:

1. Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia;

2. Departamento de Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa; e

3. Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial;

b) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial;

c) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação;

d) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior; e

e) Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - Inpi; 

2. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro; e

3. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e

b) empresa pública: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º  Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente pessoal;

II - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

III - supervisionar e controlar a execução das atividades de cerimonial, viagens e serviços especiais no âmbito do Gabinete do Ministro; e

IV - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado.

Art. 4º  À Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:

I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e o relacionamento destes com os membros do Congresso Nacional;

III - acompanhar e assessorar as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;

IV - acompanhar o andamento das matérias e das propostas de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

V - providenciar o atendimento às requisições, às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional ou por órgãos de fiscalização e controle; e

VI - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo federal sobre matérias legislativas.

Art. 5º  À Assessoria de Participação Social e Diversidade compete:

I - articular e promover, sob a coordenação da Secretaria-Geral da Presidência da República, as relações políticas do Ministério com os diferentes segmentos da sociedade civil;

II - fortalecer e coordenar os mecanismos e as instâncias democráticas de diálogo e a atuação conjunta entre a administração pública federal e a sociedade civil;

III - fomentar e estabelecer diretrizes e orientações à gestão de parcerias e relações governamentais com organizações da sociedade civil; e

IV - assessorar direta e imediatamente o Ministro de Estado, quanto às competências específicas deste Ministério, na formulação de políticas e diretrizes voltadas para:

a) a promoção da participação social e da igualdade de gênero, étnica e racial;

b) a proteção dos direitos humanos; e

c) o enfrentamento de desigualdades sociais e regionais.

Art. 6º  À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:

I - planejar, coordenar, executar, orientar e monitorar a política de comunicação social e de publicidade institucional do Ministério, observadas as diretrizes de Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;

II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério:

a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos;

b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e de difusão das políticas do Ministério;

c) no relacionamento com os meios de comunicação e com as entidades dos setores de comunicação; e

d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;

III - apoiar os órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e

IV - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas relacionadas à atuação ao Ministério.

Art. 7º  À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do Estado;

IX - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão.

Art. 8º  À Assessoria Especial de Assuntos Internacionais compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas negociações e nos processos internacionais de interesse do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

II - preparar subsídios e informações para a elaboração de pronunciamentos, de conferências, de artigos e de textos de apoio ao Ministro de Estado;

III - coordenar, em articulação com as demais unidades organizacionais, a posição do Ministério em temas internacionais e a sua participação em eventos e processos de negociação;

IV - contribuir na preparação de eventos, de reuniões e de atividades internacionais com participação do Ministro de Estado;

V - representar o Ministro de Estado em reuniões, eventos e negociações internacionais e presidir ou compor grupos de trabalho intergovernamentais;

VI - manter interlocução com embaixadores estrangeiros e representantes de organismos internacionais com representação no País;

VII - manter interlocução com missões diplomáticas brasileiras junto a organismos internacionais;

VIII - planejar e organizar as viagens internacionais oficiais do Ministro de Estado e preparar subsídios para a sua atuação em visitas oficiais, comitês, seminários, conferências, assembleias e outros eventos relacionados com as competências do Ministério; e

IX - preparar e acompanhar audiências do Ministro de Estado com autoridades estrangeiras em visitas oficiais ao País.

Art. 9º  À Ouvidoria compete:

I - executar as atividades de ouvidoria previstas no art. 13 da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, e no art. 10 do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018;

II - informar ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal a respeito do acompanhamento e da avaliação dos programas e dos projetos de atividades de ouvidoria no âmbito do Ministério;

III - organizar e divulgar informações sobre atividades de ouvidoria e procedimentos operacionais;

IV - produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de ouvidoria;

V - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação e gerenciar os canais de atendimento ao cidadão, de acordo com o estabelecido na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; e

VI - orientar as demais unidades do Ministério quanto ao cumprimento das normas relativas à proteção e ao tratamento de dados pessoais, de acordo com o estabelecido na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único.  As atividades decorrentes de participação social no âmbito da Ouvidoria serão realizadas em articulação com a Assessoria de Participação Social e Diversidade.

Art. 10.  À Corregedoria, unidade setorial do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, compete:

I - analisar as representações e denúncias que lhe forem encaminhadas e proceder a seus juízos de admissibilidade;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e as atividades de correição executadas pela Comissão do Processo Administrativo Disciplinar no âmbito do Ministério;

III - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, e decidir pelo arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, de sindicâncias, inclusive patrimoniais, e de processos administrativos disciplinares;

IV - instaurar as sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

V - julgar e aplicar penalidades, em sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nas hipóteses de advertência ou de suspensão por até trinta dias, observado o disposto no art. 56 da Lei nº 10.233, de 2001, e no art. 14 da Lei nº 11.182, de 2005;

VI - instruir os processos administrativos disciplinares, cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão por prazo superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão ou destituição de função comissionada, para remessa ao Ministro de Estado;

VII - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, observadas as disposições legais; e

VIII - exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.

Art. 11.  À Consultoria Jurídica, órgão de execução da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica, no âmbito do Ministério;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

VI - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e

VII - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de convênios, de editais de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.

Art. 12.  À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar o Ministro de Estado na definição de diretrizes, na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

II - supervisionar e coordenar as atividades de formulação e de proposição de políticas, de diretrizes, de objetivos e de metas relativas às áreas de competência do Ministério;

III - supervisionar e coordenar as ações relacionadas a programas interministeriais ou àqueles que transcendam o âmbito dos órgãos específicos singulares do Ministério;

IV - propor e coordenar as ações de planejamento, avaliação e monitoramento dos programas, dos projetos e das atividades relacionados às áreas de competência do Ministério;

V - coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:

a) Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;

b) Sistema de Administração Financeira Federal;

c) Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;

d) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivos - Siga;

e) Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;

f) Sistema Integrado de Gestão Patrimonial - Siads;

g) Sistema de Serviços Gerais - Sisg;

h) Sistema de Contabilidade Federal; e

i) Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp.

Art 13.  À Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.

Art. 14.  Integram a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:

I - Assessoria Especial de Temas Não-Tarifários e Financiamento à Exportação;

II - Assessoria Especial de Política Tarifária e Defesa Comercial; e

III - Assessoria Especial de Apoio à Exportação e Investimentos Estrangeiros.

Art. 15.  À Assessoria Especial de Temas Não-Tarifários e Financiamento à Exportação da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - articular as deliberações a serem adotadas no âmbito da Câmara de Comércio Exterior para temas não-tarifários e de financiamento à exportação;

II - coordenar as propostas sobre tributação no comércio, nos serviços e nas barreiras não-tarifárias;

III - acompanhar a evolução de temas de convergência regulatória com vistas a mitigar barreiras não-tarifárias;

IV - coordenar os trabalhos relativos às políticas e aos programas públicos de financiamento e de garantias às exportações;

V - acompanhar os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações, do Seguro de Crédito à Exportação e do Fundo de Garantia à Exportação; e

VI - acompanhar os trabalhos desenvolvidos pela:

a) Secretaria-Executiva do Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações;

b) Secretaria-Executiva do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior; e

c) Secretaria-Executiva do Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior.

Art. 16.  À Assessoria Especial de Política Tarifária e Defesa Comercial da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - promover encaminhamentos sobre propostas de alterações tarifárias;

II - coordenar o Comitê de Defesa Comercial e Interesse Público;

III - coordenar o Comitê de Alterações Tarifárias;

IV - acompanhar o impacto de medidas relativas à defesa comercial;

V - promover a aproximação das práticas internas de alteração tarifária, de acesso a mercados e de defesa comercial com as práticas internacionais; e

VI -  acompanhar os trabalhos do Comitê Executivo de Gestão do Comércio Exterior relativos a temas de política tarifária e defesa comercial.

Art. 17.  À Assessoria Especial de Apoio à Exportação e Investimentos Estrangeiros da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior compete:

I - articular políticas de promoção de exportações e cultura exportadora;

II - fomentar medidas para desburocratização de procedimentos e apoio à internacionalização das Micro e Pequenas Empresas;

III - acompanhar os trabalhos desenvolvidos no Comitê Nacional de Promoção do Comércio;

IV - acompanhar o planejamento e a execução de políticas de facilitação de comércio exterior;

V - acompanhar as negociações internacionais sobre facilitação de comércio; e

VI - acompanhar a operacionalização da Plataforma Digital de Serviços para Exportação.

Art. 18.  À Secretaria-Executiva do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação compete exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 9.933, de 23 de julho de 2019.

Art. 19.  A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial terá suas competências estabelecidas em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

Art. 20.  Ao Departamento de Organismos Internacionais de Desenvolvimento compete:

I - coordenar a formulação da posição brasileira e as negociações nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, e as parcerias e iniciativas internacionais de financiamento e assistência internacional para o desenvolvimento;

II - planejar, coordenar e participar das ações do Ministério em foros e instituições econômico-financeiras internacionais de desenvolvimento; e acompanhar planos e programas com esses organismos no âmbito do Ministério;

III - coordenar o processo de negociação e formalização da adesão a organismos econômicos internacionais no âmbito de competência do Ministério;

IV - coordenar a atuação da Secretaria-Executiva da Comissão Interministerial de Participação em Organismos Internacionais;

V - coordenar o relacionamento institucional do Ministério com a representação do País nas diretorias-executivas residentes e a participação nas diretorias não residentes, assembleias de governadores e outras instâncias de governança de instituições financeiras internacionais de desenvolvimento, no âmbito do Ministério;

VI - coordenar a atuação do Ministério como Secretaria-Executiva da Comissão de Financiamentos Externos, conforme o disposto no Decreto nº 9.075, de 6 de junho de 2017;

VII - subsidiar o Secretário-Executivo da Comissão de Financiamentos Externo, nas reuniões da referida Comissão, quanto aos aspectos técnicos e operacionais do projeto ou do programa;

VIII - formular diretrizes, planejar e coordenar políticas e ações para a negociação de programas e projetos do setor público, vinculados a fontes externas;

IX - avaliar pleitos de programas ou projetos do setor público, vinculados a fontes externas, a partir de informações prestadas por mutuários, no âmbito da Comissão de Financiamentos Externo, acompanhar a execução de programas e projetos aprovados, e recomendar quando necessário, alterações em sua implementação; e

X - coordenar os trabalhos junto à Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico - OCDE para temas relativos ao desenvolvimento, indústria e comércio exterior.

Seção II

Dos órgãos específicos singulares

Art. 21.  À Secretaria de Comércio Exterior compete: 

I - formular e planejar propostas de diretrizes, implementar, supervisionar e coordenar políticas e programas de comércio exterior de bens e serviços e estabelecer normas e procedimentos necessários à sua operacionalização, ao seu monitoramento e à sua avaliação, respeitadas as competências dos demais órgãos;

II - representar o Ministério nas negociações e nos foros internacionais relativos ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas, serviços, investimentos, compras governamentais, regime de origem, barreiras técnicas, facilitação de comércio, defesa comercial, solução de controvérsias, propriedade intelectual, comércio digital e outros temas tarifários e não tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

III - elaborar estratégias de inserção internacional do País em temas relacionados com o comércio exterior, incluída a proposição de medidas de políticas fiscal e cambial, de transportes e fretes, de promoção comercial, e de crédito à exportação;

IV - coordenar, no âmbito do Ministério, a preparação de subsídios para o Mecanismo de Revisão de Política Comercial Brasileira da Organização Mundial do Comércio;

V - regulamentar os procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;

VI - implementar os mecanismos de defesa comercial e decidir sobre a abertura:

a) de investigação da existência de práticas elisivas;

b) de avaliação de interesse público; e

c) de investigações e revisões relativas à aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, e aceitação de compromissos de preço previstos nos acordos na área de defesa comercial; 

VII - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior;

VIII - orientar e articular-se com o setor produtivo e com órgãos da administração pública federal, entidades e organismos nacionais e internacionais, em relação a barreiras às exportações brasileiras e propor iniciativas facilitadoras e de convergência regulatória em relação a outros países;

IX - administrar, controlar, desenvolver e normatizar o Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex e de seu Portal Único de Comércio Exterior, observadas as competências de outros órgãos;

X - formular a política de informações de comércio exterior e implementar sistemática de tratamento e divulgação dessas informações;

XI - promover iniciativas destinadas à difusão da cultura exportadora e à integração de empresas brasileiras ao comércio exterior e ações e projetos destinados à promoção e ao desenvolvimento do comércio exterior, especialmente das empresas de pequeno e médio porte;

XII - representar o Ministério no Comitê Nacional de Facilitação do Comércio; e

XIII - propor medidas de aperfeiçoamento, simplificação e facilitação de comércio exterior e editar atos normativos para a sua execução.

Art. 22.  Ao Departamento de Operações de Comércio Exterior compete: 

I - desenvolver, executar e acompanhar políticas e programas de operacionalização do comércio exterior e propor normas e procedimentos necessários à sua implementação;  

II - analisar e deliberar sobre:

a) exigências e controles comerciais nas operações de importação e exportação;

b) atos concessórios de drawback, nas modalidades isenção e suspensão;

c) importação de bens usados; e

d) exame de similaridade; 

III - fiscalizar preços, pesos, medidas, classificação, qualidades e tipos, declarados nas operações de exportação e importação, diretamente ou em articulação com outros órgãos da administração pública federal, observadas as competências das repartições aduaneiras;

IV - coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a implementação do Siscomex e do Portal Único de Comércio Exterior, e a gestão da atuação dos órgãos da administração pública federal participantes do processo, observadas as competências do Ministério da Fazenda; 

V - operacionalizar a administração e o controle de cotas tarifárias e não-tarifárias de importação e exportação;

VI - elaborar estudos que visem a detectar práticas ilegais no comércio exterior e propor medidas pertinentes ao seu combate;

VII - gerenciar os dados administrativos das operações de exportação, importação e drawback, observadas as competências do Ministério da Fazenda, e promover o seu compartilhamento com os órgãos intervenientes no comércio exterior, na medida das respectivas atribuições legais, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

VIII - administrar, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior, o Registro de Empresas Comerciais Exportadoras constituídas nos termos de legislação específica.

Art. 23.  Ao Departamento de Negociações Internacionais compete: 

I - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior nos temas de bens, respeitadas as competências específicas, os serviços, os investimentos, as compras governamentais, os regimes de origem, as barreiras técnicas, a propriedade intelectual, a solução de controvérsias e outros temas tarifários e não-tarifários nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral;

II - coordenar, em articulação com os demais órgãos competentes, a participação brasileira nas comissões administradoras dos acordos firmados pela República Federativa do Brasil e pelo Mercosul com países e blocos econômicos, e propor e implementar o seu aprimoramento;

III - participar de negociações internacionais, reuniões, comitês técnicos, grupos de trabalho, comissões bilaterais e de monitoramento de comércio, foros de cooperação, inclusive no âmbito de instituições como a Organização Mundial do Comércio, o Mercosul e a Associação Latino-Americana de Integração - Aladi, em temas de sua competência;

IV - administrar, no País, o Sistema Geral de Preferências e o Sistema Global de Preferências Comerciais, e os regulamentos de origem dos acordos comerciais firmados pela República Federativa do Brasil e dos sistemas preferenciais na exportação e não preferenciais na importação;

V - coordenar nacionalmente o Comitê Técnico nº 3 - de Normas e Disciplinas Comerciais da Comissão de Comércio do Mercosul e o Comitê Técnico nº 1 - de Tarifas, Nomenclatura e Classificação de Mercadorias;

VI - formular proposta de revisão da estrutura tarifária brasileira;

VII - analisar, processar e recomendar encaminhamentos sobre alterações tarifárias;

VIII - analisar e propor alterações na Tarifa Externa Comum e na Nomenclatura Comum do Mercosul; e

IX - realizar o levantamento de barreiras às exportações brasileiras, propor recomendações para seu tratamento no nível externo e interno e apoiar o setor produtivo brasileiro em relação a essas barreiras.

Art. 24.  Ao Departamento de Defesa Comercial compete:

I - examinar a procedência e o mérito de petições de abertura de investigações e revisões de dumping, de subsídios e de salvaguardas, previstas em acordos, com vistas à defesa da produção doméstica;

II - propor a abertura e conduzir as investigações e as revisões, por meio de processo administrativo, sobre a aplicação de medidas antidumping, compensatórias e de salvaguardas, sua aplicação e extensão a terceiros países e a partes, peças e componentes dos produtos objeto de medidas antidumping e compensatórias vigentes; 

III - propor a regulamentação dos procedimentos relativos às investigações de defesa comercial e às avaliações de interesse público;  

IV - examinar a conveniência e o mérito de propostas de compromissos de preço previstos nos acordos multilaterais, plurilaterais, regionais ou bilaterais;

V - examinar a procedência e o mérito de petições, propor a abertura e conduzir investigação sobre a existência de práticas elisivas e de medidas de defesa comercial;

VI - acompanhar e participar das negociações internacionais e das consultas referentes a acordos multilaterais, plurilaterais, regionais e bilaterais pertinentes à aplicação de medidas de defesa comercial e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição da posição brasileira;

VII - acompanhar e participar dos procedimentos de solução de controvérsias referentes a medidas de defesa comercial, no âmbito multilateral, plurilateral, regional e bilateral, e formular propostas a respeito, com vistas a subsidiar a definição de proposta brasileira;

VIII - acompanhar as investigações de defesa comercial abertas por outros países contra as exportações brasileiras e prestar assistência à defesa do exportador, em articulação com órgãos e entidades públicas e privadas; e

IX - examinar a procedência e o mérito de petições de análise de interesse público com vistas a avaliar o impacto das medidas de defesa comercial sobre a economia nacional.

Art. 25.  Ao Departamento de Planejamento e Inteligência Comercial compete:

I - assessorar a formulação e a revisão das políticas e dos programas de comércio exterior, e avaliar seus resultados e impactos;

II - elaborar e divulgar, quando pertinente, estudos, indicadores, publicações e informações sobre os fluxos de comércio, produtos, setores e mercados estratégicos para o comércio exterior brasileiro de bens e serviços;

III - definir e implementar estratégias de produção, análise e disseminação de dados e informações estatísticas do comércio exterior de bens e serviços, e desenvolver, manter e gerenciar sistemas eletrônicos para tais fins;

IV - planejar e promover capacitações, orientações, manuais, suporte e atendimento quanto ao correto uso dos dados estatísticos e dos sistemas de disseminação das estatísticas do comércio exterior de bens e serviços;

V - elaborar e revisar periodicamente as metodologias de produção e disseminação de dados e informações estatísticas, observados as melhores práticas, os padrões e os manuais internacionais; e

VI - elaborar e divulgar a balança comercial brasileira, observadas as recomendações internacionais sobre o tema.

Art. 26.  Ao Departamento de Promoção das Exportações, Cultura Exportadora e Facilitação de Comércio compete:

I - formular, coordenar, implementar e monitorar as ações de apoio às exportações e de difusão da cultura exportadora no nível nacional e nos entes federativos, em parceria com entidades públicas e representativas da sociedade civil organizada;

II - planejar, desenvolver e coordenar, em nível nacional, regional e setorial, ações de capacitação em comércio exterior e eventos direcionados para a divulgação e fomento das exportações em nível nacional, regional e setorial;

III - coordenar, no âmbito do Ministério, ações referentes ao Acordo sobre Facilitação de Comércio da Organização Mundial do Comércio e ao Acordo sobre Procedimentos de Licenciamento de Importação junto à Organização Mundial do Comércio;

IV - exercer a função de Secretaria-Executiva do Comitê Nacional de Facilitação do Comércio e representar o Ministério em negociações internacionais e eventos relacionados à facilitação de comércio;    

V - coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas a crédito à exportação;

VI - atuar junto aos órgãos intervenientes no comércio exterior para a simplificação, harmonização e execução de regras, formalidades, procedimentos e exigências administrativas incidentes sobre importações e exportações; e

VII - atuar, em cooperação com outros países e organismos internacionais, na promoção, no desenvolvimento e na implementação de medidas de facilitação de comércio em âmbito multilateral, plurilateral, regional ou bilateral.

Art. 27.  À Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços, compete:

I - formular, propor, coordenar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas, programas, projetos e ações para a elevação da competitividade e o desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

II - formular e articular propostas de aperfeiçoamento e simplificação da legislação relacionada à inovação, incentivos e benefícios fiscais à pesquisa, desenvolvimento e inovação, economia digital, startups e empreendedorismo inovador;

III - propor iniciativas destinadas à redução dos custos sistêmicos que incidam sobre a indústria, comércio, serviços e inovação, e ações que estimulem a participação da indústria, comércio e serviços nas cadeias de valor e sua inserção internacional;

IV - atuar no apoio e na articulação junto às esferas federativas na implementação de ações destinadas ao fortalecimento e ao desenvolvimento industrial e à inovação local e regional, em articulação com o Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Desenvolvimento;

V - formular propostas e coordenar ou participar de negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas da Secretaria;

VI - atuar como ponto focal no Ministério para assuntos relacionados a políticas direcionadas ao empreendedorismo inovador e acompanhar a evolução do conhecimento sobre políticas públicas nacionais e internacionais de empreendedorismo inovador;

VII - propor políticas e programas para a formação de talentos e a qualificação de recursos humanos baseados nas necessidades atuais e futuras do setor produtivo brasileiro e incentivar o acesso aos instrumentos de fomento à inovação; e

VIII - firmar contrato de gestão com a ABDI para execução das finalidades previstas na Lei nº 11.080, de 2004.

Art. 28.  Ao Departamento de Transformação Digital e Qualificação para o Novo Mundo do Trabalho compete:

I - propor, coordenar e implementar políticas para o desenvolvimento de transformação digital e qualificação para o novo mundo trabalho, e de negócios relacionados à economia digital e nanotecnologia;

II - elaborar, promover, propor e implementar políticas públicas para fomentar a competitividade da indústria e a inovação, com foco na adoção de novas tecnologias, na economia digital, na aplicação de tecnologias avançadas de manufatura e inteligência artificial, em novos materiais e na digitalização da produção;

III - propor, coordenar e implementar políticas de apoio ao empresário e ao trabalhador brasileiro para capacitação e qualificação em inovação com aumento da oferta de recursos humanos qualificados, e no acesso aos instrumentos públicos de fomento;

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

V - desenvolver políticas e programas para o fortalecimento dos ecossistemas de empreendedorismo inovador no País, e promover ambiente favorável ao desenvolvimento de suas atividades;

VI - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a startups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 21 de novembro de 2019; e

VII - propor, coordenar e executar, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta e com serviços sociais autônomos, políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas e o desenvolvimento e adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das empresas.

Art. 29.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos industriais, de eletrônica e semicondutores, aeroespacial civil e defesa, nuclear, fármaco e biotecnologia, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Alta Complexidade Tecnológica e de investimentos no aumento da capacidade produtiva;

IV - analisar e elaborar pareceres sobre pleitos para fins de concessão de incentivos fiscais;

V - coordenar e executar a fiscalização do cumprimento de processo produtivo básico realizado por empresas beneficiadas pelos incentivos; 

VI - examinar, emitir parecer e propor a fixação ou a alteração de processo produtivo básico para bens a serem produzidos com incentivos fiscais da Zona Franca de Manaus;

VII - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de informática, de telecomunicações e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação; e

VIII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 30.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Alta-Média Complexidade Tecnológica compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais automotivos, duas rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento dos complexos industriais automotivo, duas rodas, autopeças, naval, ferroviário, bens de capital e equipamentos para energias renováveis, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas aos complexos industriais de atuação do Departamento;

IV - coordenar, acompanhar e avaliar os programas instituídos pelo Governo federal para estimular as indústrias dos complexos industriais de atuação do Departamento;

V - realizar as análises dos pleitos de ex-tarifários de bens de capital e de autopeças e submetê-las às instâncias deliberativas, nos termos da legislação;

VI - executar, em articulação com demais órgãos competentes, as ações necessárias para a definição e a implementação da posição brasileira, para a coordenação e a participação nas negociações internacionais relativas ao comércio exterior e convergência regulatória nos temas automotivos e relacionados nos âmbitos multilateral, plurilateral, regional e bilateral; e

VII - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas às demais áreas de atuação do Departamento.

Art. 31.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Insumos e Materiais Intermediários compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção nos complexos industriais de química, petroquímica e fertilizantes, siderurgia e metalurgia, celulose-papel, insumos para construção civil, petróleo, gás, biogás, biocombustíveis e combustíveis sintéticos, entre outros relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento da indústria de insumos e materiais intermediários;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas da indústria de insumos e materiais intermediários;

IV - promover o desenvolvimento de cadeias produtivas integradas de insumos e materiais intermediários e a inovação para a agregação de valor e o desenvolvimento de novos materiais no País;

V - articular e participar de políticas e atividades normativas concernentes à relação entre agentes da área governamental, de entidades empresariais e de trabalhadores, que tenham impacto no desenvolvimento industrial; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 32.  Ao Departamento de Desenvolvimento da Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis compete:

I - propor políticas e ações para promover a produção, nos complexos agroindustriais, e nas indústrias do complexo da moda, da construção civil, entre outros de mão-de-obra intensiva ou relacionados à área de atuação do Departamento;

II - apoiar e acompanhar a articulação entre os órgãos e as entidades públicas e privadas na implementação de propostas de fortalecimento das áreas relacionadas à Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis;

III - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relacionadas à Indústria de Bens de Consumo Não Duráveis e Semiduráveis e de investimentos no aumento da capacidade produtiva; e

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 33.  Ao Departamento de Inovação e Novos Negócios compete:

I - propor e promover iniciativas para a criação e o aperfeiçoamento de mecanismos de fomento à inovação nas empresas, a geração de conhecimento e inteligência em políticas de inovação para o setor produtivo, o empreendedorismo inovador brasileiro, e a atração de investimentos internacionais em pesquisa, desenvolvimento e inovação;

II - propor e implementar programas de capacitação para empreendedores de negócios inovadores e para trabalhadores no novo mundo do trabalho, e políticas e programas para aumentar a oferta de recursos humanos qualificados no mercado brasileiro;

III - propor e implementar ações para desenvolver o ambiente brasileiro de capital de risco por meio de novos instrumentos de apoio, aperfeiçoamentos regulatórios, mecanismos fiscais e de investimento;

IV - coordenar o Comitê Nacional de Iniciativas de Apoio a startups, nos termos do disposto no Decreto nº 10.122, de 2019, e fomentar programas de promoção da competitividade e inovação voltados às microempresas e empresas de pequeno porte e políticas e diretrizes para as MPEs de base digital - startups;

V - propor medidas para a melhoria do ambiente de negócios e regulatório brasileiro de inovação por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento; e

VI - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento.

Art. 34.  Ao Departamento de Comércio e Serviços compete:

I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio doméstico e dos serviços e da inovação nesses setores;

II - subsidiar a formulação, a implementação e o controle da execução das políticas destinadas à atividade comercial, ao crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços;

III - elaborar e propor políticas para a melhoria do ambiente de negócios, com adoção de medidas de simplificação, desburocratização, desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços, em especial os serviços de mobilidade e logística e o comércio digital;

IV - formular propostas e participar das negociações internacionais relacionadas à área de atuação do Departamento;

V - presidir a Comissão de Representantes de Comércio e Serviços para a revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e as suas Notas Explicativas;

VI - coordenar os trabalhos de revisão da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio - NBS e a sua harmonização nos fóruns internacionais; e

VII - propor, elaborar, avaliar e acompanhar estudos em matéria fiscal e tributária relativos à melhoria do ambiente de negócios para comércio e serviços, da produtividade e da competitividade.

Art. 35.  Ao Departamento de Desenvolvimento Industrial Regional, APLs e Polos Industriais compete:

I - atuar de forma articulada e coordenada com os Departamentos da Secretaria, para apoiar ações integradas, com enfoque sistêmico e transversal, que contribuam para o fortalecimento dos complexos industriais, do comércio e dos serviços e o desenvolvimento sustentável;

II - propor ações para o planejamento, a coordenação, a implementação e a avaliação de políticas públicas para a competitividade da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

III - apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas de atração e facilitação de investimentos voltadas para o desenvolvimento, e apoiar e acompanhar a sistematização e a manutenção de dados sobre esses investimentos;

IV - articular e coordenar a territorialização das políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação;

V - formular, articular e coordenar a implementação de políticas, estratégias e ações para o desenvolvimento de arranjos produtivos locais e polos industriais, com vistas à maior agregação de valor à produção regional e nacional;

VI - subsidiar a formulação de propostas relativas a negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais que possam ter impacto sobre a competitividade da indústria, do comércio, dos serviços e da inovação brasileira; e

VII - articular e firmar parcerias, nos temas de aumento da produtividade e de melhoria da competitividade industrial, de comércio e de serviços entre executores de programas na área governamental, entidades representativas do setor produtivo, instituições de ensino e pesquisa e atores envolvidos nos temas da Secretaria.

Art. 36.  À Secretaria de Economia Verde, Descarbonização e Bioindústria compete:

I - propor, implementar e avaliar o planejamento de políticas públicas para o desenvolvimento da economia verde, das estratégias de descarbonização dos setores produtivos, e fomento à bioindústria no país;

II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa, de patrimônio genético e de conhecimentos tradicionais a ele associados;

III - propor, implementar e avaliar políticas de capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação relacionadas ao desenvolvimento da economia verde, das estratégias de descarbonização e das bioindústrias;

IV - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas sobre os sistemas nacional e internacional de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios previstos na Convenção de Diversidade Biológica da Organização das Nações Unidas e na Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015;

V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de conhecimento e boas práticas nos temas relacionados à economia verde previstos na Convenção do Clima da Organização das Nações Unidas e na legislação nacional;

VI - participar da elaboração e implementação de políticas de gestão de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, produção, comercialização e repartição de benefícios relacionados ao acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional a ele associado;

VII - propor, implementar e avaliar políticas de gestão da biossegurança nos setores produtivos;

VIII - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais associados pelos setores produtivos, e às mudanças climáticas que possam impactar os setores produtivos;

IX - representar o Ministério em fóruns, órgãos colegiados, em grupos de trabalho e nos organismos nacionais e internacionais destinados ao desenvolvimento da economia verde, em especial naqueles relacionados à Convenção de Diversidade Biológica e à Convenção do Clima da Organização das nações Unidas;

X - articular e colaborar com as entidades da sociedade civil organizada a elaboração, a implementação e a avaliação das políticas de competência da Secretaria; e

XI - atuar como Secretaria-Executiva do Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, de 19 de agosto de 2019.

Art. 37.  Ao Departamento de Patrimônio Genético e Cadeias Produtivas dos Biomas e Amazônia compete:

I - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de políticas relativas a patrimônio genético, cadeias produtivas dos biomas e da Amazônia;

II - propor, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético, e de fomento ao desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

III - propor, implementar e avaliar as políticas de desenvolvimento econômico da Amazônia a partir do uso sustentável de sua biodiversidade, em setores da bioeconomia;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento à criação e consolidação de negócios inovadores baseados no uso sustentável de patrimônio genético e conhecimentos tradicionais a ele associados nos biomas brasileiros e na Amazônia;

V - propor, implementar e avaliar políticas de difusão de boas práticas nos setores intensivos em biodiversidade, em especial aquelas relacionadas aos protocolos comunitários de povos indígenas, comunidades tradicionais e agricultores familiares; e

VI - representar o Ministério em todas as instâncias relacionadas à gestão e coordenação da atuação do Centro de Biotecnologia da Amazônia - CBA, e perante o Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais.

Art. 38.  Ao Departamento de Descarbonização, Finanças Verdes e Novas Economias compete:

I - propor, implementar e avaliar políticas de descarbonização, finanças verdes, novas economias e investimento de impacto;

II - planejar e coordenar as ações do Ministério nas instituições financeiras internacionais de desenvolvimento sustentável, meio ambiente e mudança de clima;

III - participar dos trabalhos da Autoridade Nacional Designada para o Fundo Verde do Clima e no âmbito do Fundo Global do Meio Ambiente, e do Grupo de Trabalho Interministerial para Análise de Projetos de Meio Ambiente;

IV - propor, implementar e avaliar as políticas de fomento e preparação dos setores produtivos ao processo de transição energética e de mudança para uma economia de baixo carbono;

V - propor, implementar e avaliar políticas de financiamento para apoiar as estratégias de adaptação e mitigação de impactos da mudança climática e da perda de biodiversidade no desenvolvimento econômico e social, respeitadas as competências dos demais órgãos;

VI - fomentar os negócios e os investimentos de impacto, nos termos do disposto no Decreto nº 9.977, 2019; e

VII - propor, implementar e avaliar propostas de mecanismos econômicos e financeiros que viabilizem o processo de transição energética e de produção de baixo carbono na economia.

Art. 39.  Ao Departamento de Regulação e Negociações Socioambientais compete:

I - propor e articular estratégias de aprimoramento dos regimes jurídicos nacionais e internacionais relacionados ao uso sustentável da biodiversidade e dos conhecimentos tradicionais, e às mudanças climáticas com impacto nos setores produtivos;

II - representar o Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que envolvam regras de uso de patrimônio genético, informação de sequências digitais de organismos vivos e conhecimentos tradicionais associados;

III - representar o Ministério nas negociações bilaterais e multilaterais ambientais que envolvam regras de adaptação e mitigação das mudanças climáticas relacionadas ao desenvolvimento econômico ou que possam impactar nos setores produtivos;

IV - representar e gerir a participação do Ministério no Conselho de Gestão do Patrimônio Genético, na Comissão Técnica Nacional de Biossegurança e nos conselhos, comitês e fóruns nacionais e internacionais relacionados aos temas de competência da Secretaria;

V - propor, elaborar e implementar parcerias e acordos com outros órgãos públicos ou entidades privadas nacionais e internacionais nas áreas de competência da Secretaria; e

VI - desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.

Art. 40.  Ao Departamento de Bioindústria e Insumos Estratégicos da Saúde compete:

I - coordenar a elaboração, implementação e avaliação de políticas de promoção da modernização de processos industriais e incorporação de novas tecnologias nos setores produtivos da bioindústria e dos insumos estratégicos da saúde;

II - elaborar, implementar e avaliar as políticas de promoção da complexidade industrial relacionadas ao uso sustentável de biomassa e de patrimônio genético;

III - fomentar o desenvolvimento industrial-tecnológico das bioindústrias intensivas em uso de biomassa e patrimônio genético;

IV - promover a capacitação profissional tecnológica, de gestão corporativa e de inovação para as bioindústrias, em especial nas áreas relacionadas à produção de biocombustíveis, biomateriais, insumos e produtos farmacêuticos, cosméticos e alimentos funcionais; e

V - participar da elaboração, implementação e avaliação de propostas de formulação e implementação de políticas de biossegurança relativas à utilização de organismos geneticamente modificados e da biologia sintética pelos setores produtivos.

Art. 41.  À Secretaria da Micro e Pequenas Empresas e Empreendedorismo compete:

I - formular, implementar, coordenar, acompanhar e avaliar políticas públicas, programas e ações de apoio ao artesanato, aos microempreendedores individuais, às microempresas, às empresas de pequeno porte, ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério;

II - formular e coordenar a política nacional de desenvolvimento das microempresas e empresas de pequeno porte, e acompanhar e avaliar a sua implantação, a partir das diretrizes do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte;

III - coordenar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, com caráter de regulação e formulação e principal mecanismo de discussão de medidas para as micro e pequenas empresas;

IV - fomentar, acompanhar, monitorar e propor medidas para melhoria do ambiente de negócios para os artesãos, os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte por meio do aperfeiçoamento e da simplificação de mecanismos regulatórios, fiscais, de financiamento e investimento, respeitados os princípios de desenvolvimento sustentável;

V - desenvolver ações de apoio à inserção dos artesãos, dos microempreendedores individuais, das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia brasileira e no mercado internacional;

VI - apoiar o Ministro de Estado na articulação e na supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas, de que trata o Decreto nº 9.927, de 22 de julho de 2019;

VII - supervisionar, orientar, coordenar e normatizar o registro público de empresas mercantis e atividades afins; 

VIII - propor planos, diretrizes e implementar as ações destinadas à integração do registro e à legalização de empresas; e

IX - formular, propor, coordenar e acompanhar políticas públicas, programas, projetos e ações que promovam a inovação empresarial, a melhoria das práticas gerenciais e produtivas, e o desenvolvimento e a adoção de novas tecnologias com foco no aumento da produtividade e competitividade das microempresas e empresas de pequeno porte.

Art. 42.  Ao Departamento de Artesanato e Microempreendedor Individual compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com o microempreendedor individual e o artesanato;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção, aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e fortalecimento de políticas destinadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas aos microempreendedores individuais e aos artesãos, em parceria com Ministérios, Sistema S, instituições financeiras, e entidades representativas das micro e pequenas empresas;

IV - subsidiar e acompanhar negociações de acordos, tratados e convênios internacionais relativos aos temas do Departamento, em coordenação com as demais secretarias do Ministério; e

V - gerir o Programa do Artesanato Brasileiro de que trata o Decreto nº 1.508, de 31 de maio de 1995, e editar e aprimorar as normas relativas às atividades artesanais, observado o disposto na base conceitual do artesanato brasileiro.

Art. 43.  Ao Departamento de Ambiente de Negócios, MPEs e Empreendedorismo compete:

I - apoiar a formulação, o aprimoramento, a execução, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com as microempresas, as empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo;

II - elaborar estudos e propostas, articular, coordenar e apoiar ações para promoção e aperfeiçoamento do ambiente de negócios, desenvolvimento e o fortalecimento de políticas destinadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em alinhamento com as demais unidades do Ministério e outros órgãos de governo, para a ampliação de negócios e investimentos;

III - formular, propor e implementar programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao empreendedorismo, em parceria com ministérios, Sistema S, instituições financeiras e entidades representativas das MPEs;

IV - estimular a inserção das microempresas e das empresas de pequeno porte na economia e nas exportações brasileiras, por meio da participação em compras governamentais e de parcerias com incubadoras de empresas, grandes empresas, setor acadêmico e organizações do terceiro setor; e

V - apoiar a formação dos consórcios de pequenas empresas e estimular o incremento das exportações por parte das pequenas empresas.

Art. 44.  Ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração compete exercer as atribuições estabelecidas no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art. 45.  À Secretaria de Competitividade e Regulação compete:

I - propor, acompanhar, avaliar políticas públicas para fomento da competividade do setor produtivo, pela modernização e a simplificação da regulação;

II - promover boas práticas regulatórias, de modo a acompanhar, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

III - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se sobre o impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão;

IV - avaliar e manifestar-se, quando pertinente, no curso ou na finalização de análise de impacto regulatório e de análise de resultado regulatório realizadas por órgão ou entidade da administração pública federal, nos termos do disposto no art. 20 do Decreto nº 10.411, de 30 de junho de 2020;

V - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura e de reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;

VI - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência, à inovação e à competitividade;

VII - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011;

VIII - identificar práticas, normas ou ausência de normas que acarretem custos adicionais para as empresas brasileiras em comparação com outros países;

IX - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura, e propor medidas institucionais e regulatórias para a área de infraestrutura;

X - propor e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura;

XI - monitorar subsídios diretos e indiretos destinados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício; e

XII -  desenvolver e implementar políticas e programas para aprimorar e fortalecer o sistema nacional de propriedade intelectual e de metrologia, normalização e qualidade industrial, e coordenar a posição de Governo nesses temas.

Art. 46.  Ao Departamento de Política de Propriedade Intelectual e Metrologia compete:

I - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à propriedade intelectual e transferência de tecnologia;

II - formular e implementar programas, políticas e ações relacionadas à metrologia, normalização e qualidade industrial;

III - assessorar e coordenar a posição de governo nas políticas de propriedade intelectual, transferência de tecnologia, metrologia, normalização e qualidade industrial; e

IV - exercer a Secretaria-Executiva do Grupo Interministerial de Propriedade Intelectual, e assessorá-lo tecnicamente.

Art. 47.  Ao Departamento de Análise de Impacto Regulatório e Modernização Normativa compete:

I - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a competitividade do setor produtivo;

II - acompanhar o desenvolvimento de setores, programas estratégicos e a evolução dos mercados, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;

III - avaliar e desenvolver estudos e programas relacionados à disseminação de boas práticas e melhoria regulatória, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;

IV - avaliar, identificar e propor alterações referentes a regulações duplicadas, inconsistentes ou conflitantes;

V - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas a políticas regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios;

VI - propor medidas para reduzir os custos de realizar negócios no País e estimular a competitividade, a produtividade e a inovação do setor produtivo; e

VII - avaliar e manifestar-se, de ofício ou mediante solicitação, sobre atos normativos e instrumentos legais relativos a matéria tributária que afetem a produtividade e competitividade do setor produtivo.

Art. 48.  Ao Departamento de Melhoria do Ambiente de Negócios e Promoção da Concorrência compete:

I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à gestão das políticas de promoção da concorrência nos termos do disposto na Lei nº 12.529, de 2011, com vistas a estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;

II - opinar, quando identificar caráter anticompetitivo e impacto na indústria, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras e sobre os pedidos de revisão de tarifas;

III - opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência e impacto no setor produtivo, sobre minutas de atos normativos, e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;

IV - elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada, nos termos estabelecidos no inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 12.529, de 2011;

V - identificar oportunidades, analisar e elaborar propostas de políticas microeconômicas e regulatórias, para o desenvolvimento econômico e a melhoria do ambiente de negócios; e

VI - apoiar a formulação, a implementação, a análise e o monitoramento de políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com foco no desenvolvimento econômico e melhoria do ambiente de negócios.

Seção III

Dos órgãos colegiados

Art. 49.  Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 18 da Lei nº 11.080, de 2004, e no Decreto nº 5.353, de 24 de janeiro de 2005.

Art. 50.  Ao Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e na Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999.  

Art. 51.  Ao Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação cabe exercer as competências estabelecidas no art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007.

Art. 52.  Ao Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 11.037, de 7 de abril de 2022

Art. 53.  Ao Comitê de Investimentos e Negócios de Impacto cabe exercer as competências estabelecidas no art. 4º do Decreto nº 9.977, de 2019.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretário-Executivo

Art. 54.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério com os órgãos centrais dos sistemas relacionados ao âmbito de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos demais dirigentes

Art. 55.  Aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar, orientar a execução das atividades de suas unidades, além de acompanhá-las e avaliá-las, e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, na forma da legislação pertinente.  

Art. 56.  Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Subsecretários, aos Diretores, ao Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial, ao Secretário-Executivo do Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas, em suas áreas de competência.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR:

UNIDADE

CARGO/ FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

6

Assessor Especial

CCE 2.15

 

5

Assessor

CCE 2.13

       

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.15

 

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

 

1

Coordenador

CCE 1.10

 

2

Chefe

CCE 1.07

       

ASSESSORIA DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DIVERSIDADE

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.14

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS PARLAMENTARES E FEDERATIVOS

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria Especial

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

       

ASSESSORIA ESPECIAL DE CONTROLE INTERNO

1

Chefe de Assessoria Especial

FCE 1.15

 

1

Coordenador

FCE 1.10

       

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

 

1

Chefe

FCE 1.07

       

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Chefe

FCE 1.07

       

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

FCE 1.15

 

1

Consultor Jurídico Adjunto

FCE 1.14

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Chefe

CCE 1.09

 

2

Chefe

FCE 1.07

 

2

Chefe

CCE 1.05

       

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

CCE 1.18

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.17

 

1

Diretor de Programa

CCE 3.15

 

6

Assessor

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador

FCE 1.10

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

       

SECRETARIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário-Executivo

CCE 1.17

 

1

Secretário-Executivo Adjunto

CCE 1.15

 

3

Assessor

CCE 2.13

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

 

5

Assessor técnico

FCE 2.10

 

1

Coordenador de Projeto

CCE 3.10

Divisão

1

Divisão

CCE 1.07

       

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL

1

Secretário-Executivo

CCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

       

SECRETARIA-EXECUTIVA DO CONSELHO NACIONAL DE ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

1

Secretário-Executivo

CCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador

FCE 1.10

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.07

       

Coordenação-Geral de Gestão e Administração

1

Coordenação-Geral

CCE 1.14

 

1

Assessor Técnico

CCE 2.10

Coordenação

3

Coordenador

CCE 1.10

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Divisão

4

Chefe

CCE 1.07

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.10

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.06

 

1

Assessor Técnico Especializado

FCE 4.05

       
 

1

Diretor

CCE 1.15

DEPARTAMENTO DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS DE DESENVOLVIMENTO

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

3

Coordenador

FCE 1.10

       

SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

 

2

Assistente

FCE 2.07

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

       

DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES DE COMÉRCIO EXTERIOR

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

       

DEPARTAMENTO DE NEGOCIAÇÕES INTERNACIONAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

       

DEPARTAMENTO DE DEFESA COMERCIAL

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

       

DEPARTAMENTO DE PLANEJAMENTO E INTELIGÊNCIA COMERCIAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

       

DEPARTAMENTO DE PROMOÇÃO DAS EXPORTAÇÕES, CULTURA EXPORTADORA E FACILITAÇÃO DO COMÉRCIO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

       

SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Secretário Adjunto

CCE 1.15

 

1

Assessor

FCE 2.13

 

1

Assistente

CCE 2.07

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE TRANSFORMAÇÃO DIGITAL E QUALIFICAÇÃO PARA O NOVO MUNDO DO TRABALHO

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Chefe

FCE 1.07

       

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE ALTA-MÉDIA COMPLEXIDADE TECNOLÓGICA

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE INSUMOS E MATERIAIS INTERMEDIÁRIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA DE BENS DE CONSUMO NÃO DURÁVEIS E SEMIDURÁVEIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

CCE 2.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE INOVAÇÃO E NOVOS NEGÓCIOS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE COMÉRCIO E SERVIÇOS

1

Diretor

FCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

FCE 1.05

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL REGIONAL, APLS E POLOS INDUSTRIAIS

1

Diretor

CCE 1.15

 

1

Assistente Técnico

FCE 1.05

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

4

Chefe

FCE 1.07

       

SECRETARIA DE ECONOMIA VERDE, DESCARBONIZAÇÃO E BIOINDÚSTRIA

1

Secretário

CCE 1.17

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Serviço

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO GENÉTICO E CADEIAS PRODUTIVAS DOS BIOMAS E AMAZONIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE DESCARBONIZAÇÃO, FINANÇAS VERDES E NOVAS ECONOMIAS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E NEGOCIAÇÕES SOCIOAMBIENTAIS

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE BIOINDÚSTRIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DA SAÚDE

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação-Geral

1

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação

3

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

3

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DA MICRO E PEQUENA EMPRESA E EMPREENDEDORISMO

1

Secretário

CCE 1.17

       

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE ARTESANATO E MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE AMBIENTE DE NEGÓCIOS, MPEs E EMPREENDEDORISMO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO EMPRESARIAL E INTEGRAÇÃO

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

SECRETARIA DE COMPETITIVIDADE E REGULAÇÃO

1

Secretário

CCE 1.17

 

1

Chefe

FCE 1.07

Gabinete

1

Chefe de Gabinete

FCE 1.13

Divisão

1

Chefe

CCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DE PROPRIEDADE INTELECTUAL E METROLOGIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

DEPARTAMENTO DE ANÁLISE DE IMPACTO REGULATÓRIO E MODERNIZAÇÃO NORMATIVA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

       

DEPARTAMENTO DE MELHORIA DO AMBIENTE DE NEGÓCIOS E PROMOÇÃO DA CONCORRÊNCIA

1

Diretor

CCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

2

Chefe

FCE 1.07

 

     

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

ESTRUTURA MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.18

6,41

1

6,41

SUBTOTAL 1

1

6,41

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.15

5,04

27

136,08

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

8

30,72

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

10

13,90

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

6

30,24

CCE 2.14

4,31

6

25,86

CCE 2.13

3,84

8

30,72

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 2.05

1,00

4

4,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 2

90

348,24

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

67

154,10

FCE 1.10

1,27

71

90,17

FCE 1.07

0,83

104

86,32

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 3

272

374,27

TOTAL

363

728,92

 

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE DA SECRETARIA DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O MDIC

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

7

43,89

CCE 1.15

5,04

27

136,08

CCE 1.14

4,31

2

8,62

CCE 1.13

3,84

8

30,72

CCE 1.10

2,12

4

8,48

CCE 1.09

1,67

1

1,67

CCE 1.07

1,39

10

13,90

CCE 1.05

1,00

2

2,00

CCE 2.15

5,04

6

30,24

CCE 2.14

4,31

6

25,86

CCE 2.13

3,84

8

30,72

CCE 2.10

2,12

1

2,12

CCE 2.07

1,39

2

2,78

CCE 2.05

1,00

4

4,00

CCE 3.15

5,04

1

5,04

CCE 3.10

2,12

1

2,12

SUBTOTAL 1

90

348,24

FCE 1.15

3,03

6

18,18

FCE 1.14

2,59

1

2,59

FCE 1.13

2,30

67

154,10

FCE 1.10

1,27

71

90,17

FCE 1.07

0,83

104

86,32

FCE 1.05

0,60

5

3,00

FCE 2.13

2,30

2

4,60

FCE 2.10

1,27

6

7,62

FCE 2.07

0,83

4

3,32

FCE 2.05

0,60

3

1,80

FCE 4.10

1,27

1

1,27

FCE 4.06

0,70

1

0,70

FCE 4.05

0,60

1

0,60

SUBTOTAL 2

272

374,27

TOTAL

362

722,51

*